CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A Direcção Nacional para Acção Social Escolar, é o serviço do Ministério da Educação encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social escolar no sistema de ensino não superior público, nos domínios do apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas escolares, do desporto escolar e da orientação escolar e vocacional.
Artigo 2.º
Competências
- A Direcção Nacional para Acção Social Escolar compete o seguinte:
- a) formular os elementos necessários à definição da política nacional de Acção Social Escolar;
- b) elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
- c) promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
- d) promover programas de nutrição escolar;
- e) assegurar e fomentar programas de saúde escolar;
- f) organizar e promover actividades extra-escolares;
- g) organizar e promover programas desportivos escolares;
- h) elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
- i) analisar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
- j) promover a concertação que julgar pertinente com os demais ministérios e organizações sociais e de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;
- k) desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 3.º
Director
- 1. A Direcção Nacional para Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional, a quem compete em especial:
- a) organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a direcção;
- b) transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
- c) representar e responder pela actividade da direcção;
- d) analisar o cumprimento das tarefas da Direcção;
- e) analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
- f) discutir as modificações necessárias para o bom funcionamento da Direcção;
- g) analisar os relatórios anuais das diversas estruturas da Direcção.
- 2. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e é presidido pelo director nacional que o convoca.
- 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- a) director nacional;
- b) chefes de departamento.
CAPÍTULO II
Órgãos Executivos
Artigo 7.º
Departamento para o Apoio Social ao Aluno
O Departamento para o Apoio Social ao Aluno é o órgão da Direcção Nacional de Acção Social Escolar encarregue de organizar e controlar a execução da política de bolsas internas, lares e internatos, cantinas escolares, saúde escolar e merenda escolar.
Artigo 8.º
Atribuições
- 1. Ao Departamento para o Apoio Social ao Aluno compete:
- a) criar programas e estratégias que deverão combater as deficiências e carências sentidas pelas crianças em idade escolar, dentro do sistema de ensino público;
- b) propor normas e acompanhar a execução da política sobre a saúde escolar;
- c) propor e controlar a execução da política de bolsas internas e do funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
- d) estimular, coordenar e apoiar as direcções dos lares e internatos de estudantes;
- e) proceder ao controlo das cantinas escolares bem como o seu funcionamento;
- f) propor as normas e os critérios de selecção de candidatos a bolsas de estudos internas e acompanhar o seu aproveitamento escolar;
- g) programar, controlar, orientar todas as responsabilidades atribuídas de forma a permitir maior abrangência faseadamente;
- h) manter actualizados os ficheiros dos bolseiros internos.
- 2. O Departamento para o Apoio Social ao Aluno estrutura-se em:
- a) Secção de Bolsas de Estudo Internas;
- b) Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares;
- c) Secção de Saúde Escolar;
- d) Secção de Merenda Escolar.
- 3. O Departamento para o Apoio Social ao Aluno é dirigido por um chefe de departamento subordinado ao director da Direcção Nacional para Acção Social Escolar a quem responde pelo andamento e complemento das tarefas que lhe são incumbidas.
Artigo 9.º
Secção de Bolsas de Estudo Internas
A Secção de Bolsas de Estudo Internas é a estrutura do departamento para o apoio social ao aluno encarregue de controlar e executar políticas de bolsas de estudo internas que são regidas por um regulamento específico para a sua materialização.
Artigo 10.º
Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares
- A Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares é a estrutura encarregue de organizar, controlar e executar políticas, que visam o seu funcionamento, envolvendo as seguintes acções:
- 1. Lares e Internatos:
- a) apetrechamento dos lares e internatos existentes;
- b) construção de novos lares de apoio ao programa de bolsas internas;
- c) reorganização dos seus objectivos;
- d) formação e capacitação dos recursos humanos;
- e) actualização dos regulamentos e outros normativos;
- f) criação de uma política metodológica de acesso.
- 2. Cantinas Escolares:
- a) implementação do regulamento de abertura e funcionamento das cantinas escolares;
- b) criação em todas as escolas de cantinas escolares devidamente legalizadas e autorizadas;
- c) em conjunto com as delegações provinciais da educação e gabinete de inspecção escolar proceder ao rigoroso cumprimento do regulamento, bem como do seu regime sancionatório;
- d) apoio por parte do estado a preços mais vantajosos e acessíveis aos beneficiários, tendo em conta a renda familiar;
- e) controlo das receitas que devem cobrir os custos globais de funcionamento.
Artigo 11.º
Secção de Saúde Escolar
- A Secção de Saúde Escolar compete organizar, controlar e elaborar programas de saúde escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
- a) traçar políticas, dinamizar todas as acções em prol da saúde escolar e controlar em parceria com a Direcção Nacional de Saúde Pública, os recursos financeiros a serem distribuídos ao programa nacional de saúde escolar;
- b) exercer maior controlo e acompanhamento das acções em curso, de modo a adoptá-las de uma maior eficácia;
- c) manter de forma mais agressiva as actuais estratégias de promoção da saúde e prevenção da doença na escola, considerando sempre a escola como ponto de partida da saúde comunitária;
- d) criar mecanismo de controlo e acompanhamento de trabalho que é feito neste âmbito, por ONG nacionais e estrangeiras e agências das Nações Unidas para conhecimento do Ministério da Educação e evitar a duplicação das acções nos meios locais e domínios;
- e) acompanhar toda a dinâmica o que diz respeito ao trabalho em melhoria de doença de transmissão sexual, a HIV/SIDA para a melhoria do trabalho nas escolas.
Artigo 12.º
Secção de Merenda Escolar
A Secção de Merenda Escolar é a estrutura que em colaboração com os demais organismos, quer governamentais, ONG tem como objectivo, o de acompanhar, controlar e traçar políticas para a implementação do programa de merenda escolar, que é regido por regulamento específico.
Artigo 13.º
Departamento de Desporto Escolar
- 1. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
- a) promover, incrementar e valorizar as aptidões físico-desportivas das crianças e jovens em colaboração com outros sectores, nomeadamente o Ministério da Juventude e Desportos, clubes, associações desportivas, COA e Academia Olímpica Angolana;
- b) incrementar acções concretas de utilidade social, tirando as crianças e os jovens da prática de actividades nocivas;
- c) estimular a exaltação do desporto escolar, como vínculo de unificação entre os jovens, contribuindo para o fortalecimento da solidariedade e do espírito de equipa, criando em consequência disto, um ambiente mais saudável nas escolas;
- d) relançar e intensificar a actividade desportiva escolar a nível das infra-estruturas e equipamentos;
- e) melhorar as condições desportivas, nomeadamente ao nível das infra-estruturas e equipamento;
- f) reabilitar núcleos de desporto escolar nas escolas do II e III níveis;
- g) programar e coordenar anualmente os campeonatos de desporto escolar, interprovincial-zonal, tendo em vista o estabelecimento com carácter permanente dos jogos nacionais escolares;
- h) planificar e organizar visitas de controlo e de apoio constantes às províncias;
- i) planificar a realização de seminários periódicos de capacitação de professores de educação física, em colaboração com as estruturas competentes do Ministério da Educação;
- j) planificar e organizar as actividades de educação física desportiva e proceder visitas de controlo e de apoio constantes as províncias;
- k) fazer aplicar os planos de estudo, programas manuais e do Ministério da Educação adquiridos no INIDE;
- l) controlar o trabalho dos professores e alunos na prática da educação física e desportiva, em colaboração com os órgãos apropriados do Ministério da Educação;
- m) controlar a aplicação do calendário escolar;
- n) colaborar com os sectores utilizadores e organismos na definição de perfis profissionais e ocupacionais de técnicos a formar, assim como nas normas de acompanhamento dos mesmos durante a sua formação e pós-formação;
- o) organizar a avaliação de conhecimento dos alunos nas instituições de ensino a seu cargo e na prática de educação física;
- p) propor aos órgãos superiores a criação de novas escolas para a formação de professores de educação física e a extinção de outras que não se justifiquem;
- q) zelar pelo apetrechamento, utilização, conservação e manutenção do material e equipamento necessário à prática das actividades de Educação Física e Desportiva.
- 2. O Departamento de Desporto Escolar compreende as seguintes estruturas:
- a) Repartição de Educação Física e Desporto Escolar;
- b) Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares.
Artigo 14.º
Repartição de Educação Física e Desporto Escolar
- 1. A Repartição de Educação Física e Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física a qual compete entre outras as seguintes atribuições:
- a) organizar e controlar as actividades de educação física nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;
- b) orientar metodologicamente os trabalhos das secções provinciais;
- c) acompanhar a evolução da formação de quadros de sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com a secção de pessoal;
- d) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas;
- e) organizar as acções de reciclagem e seminários para o aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportiva, em colaboração com as estruturas apropriadas do ministério;
- f) propor o recrutamento e colocação de professores de acordo com a necessidade e realidade de cada província;
- g) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às secções provinciais.
- 2. A Repartição de Educação Física e Desporto Escolar estrutura-se em:
- a) Secção de Desporto Escolar;
- b) Secção de Educação Física.
Artigo 15.º
Secção de Desporto Escolar
- A Secção de Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
- a) planificar, organizar e controlar as actividades de desporto escolar nos estabelecimentos do ensino geral e médio;
- b) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;
- c) realizar anualmente o plano de actividades desportivas escolares;
- d) realizar anualmente o acto de abertura e encerramentos dos jogos escolares;
- e) propor o local para a realização dos jogos nacionais da brincadeira e do desporto escolar;
- f) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
Artigo 16.º
Secção de Educação Física
- A Secção de Educação Física é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
- a) organizar e controlar as actividades de educação física nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;
- b) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;
- c) acompanhar a evolução da formação de quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com as estruturas afins do Ministério da Educação;
- d) propor o recrutamento e colocação de professores de acordo com a necessidade e realidade de cada província;
- e) acompanhar a evolução dos quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão;
- f) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às secções provinciais, no âmbito das actividades de educação física;
- g) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
Artigo 17.º
Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares
- 1. A Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
- a) zelar pelo aperfeiçoamento, conservação, manutenção e utilização indispensáveis à prática das actividades de educação física desportiva;
- b) proceder ao levantamento das necessidades materiais indispensáveis à prática da educação física desportiva;
- c) zelar pela aquisição e distribuição nacional do material e equipamento desportivo;
- d) avaliar o estado do material, equipamento e instalações desportivas e propor medidas que visem o seu melhoramento;
- e) orientar metodologicamente as secções provinciais e fiscalizar o cumprimento escrupuloso do regulamento sobre a gestão de instalações desportivas escolares;
- f) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo as secções provinciais;
- g) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
- 2. A Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares estrutura-se em:
- a) Secção de Programação e Controlo;
- b) Secção de Quadros e Acompanhamento às Províncias.
Artigo 18.º
Secção de Programação e Controlo
- A Secção de Programação e Controlo é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
- a) organizar e controlar as actividades de educação física e desporto nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;
- b) controlar o trabalho dos professores e alunos na prática da educação física e desporto;
- c) zelar pela aplicação dos programas e planos de estudo aprovados pelo Ministério da Educação;
- d) organizar reciclagem e seminários para aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportivas, em colaboração com as estruturas apropriadas do Ministério da Educação;
- e) elaborar e distribuir aos professores, documentação de apoio à docência e prática das actividades de Educação Física e Desportiva;
- f) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;
- g) propor o recrutamento e colocação de professores, de acordo com a necessidade e realidade de cada província;
- h) acompanhar a evolução da formação de quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com a área de quadros;
- i) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às sessões provinciais, no âmbito das actividades de educação física e desportiva;
- j) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
Artigo 19.º
Secção de Quadros e Acompanhamento as Províncias
- A Secção de Quadros e Acompanhamento às Províncias é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
- a) organizar os processos individuais dos quadros e técnicos do departamento;
- b) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais com acompanhamento permanente;
- c) controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral de todos os trabalhadores do departamento;
- d) tratar de todo o expediente relacionado com o plano de deslocações do pessoal do departamento às províncias;
- e) colaborar com a entidade competente do Ministério o asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos os quadros e pessoal vindo das províncias em missão de serviço;
- f) acompanhar a evolução da formação do pessoal técnico e informar sobre o seu nível de aptidão;
- g) organizar em colaboração com a estrutura competente do Ministério, as acções formativas dos quadros;
- h) colaborar com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos na elaboração do plano estatístico dos quadros afectos ao departamento;
- j) organizar acções de reciclagem e seminários para o aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportiva, em colaboração com as estruturas apropriadas do Ministério da Educação;
- k) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
Artigo 20.º
Departamento de Actividades Extra-Escolares
- 1. O Departamento de Actividades Extra-Escolares é o órgão da Direcção Nacional para Acção Social Escolar, encarregue de velar pela organização, dinamização e realização de todas actividades extra-docentes, extra-escolares e de orientação escolar e profissional no sistema de ensino não superior público, cabendo-lhe em especial:
- a) promover acções tendentes a ocupação educativa dos tempos livres dos alunos em parceria com as direcções das estruturas de ensino;
- b) desenvolver e incentivar a educação para a paz;
- c) desencadear acções tendentes à criação de programas vocacionados especialmente para a defesa do ambiente;
- d) desenvolver programas de educação moral e cívica e patriótica;
- e) elaborar normas orientadoras para a formação e o desenvolvimento da expressão e formação cultural dos alunos;
- f) criar programas de apoio psico-social dos alunos em colaboração com a estrutura competente do Ministério da Educação;
- g) orientar e apoiar os clubes e/ou círculos de interesse, visando a socialização dos alunos e o desenvolvimento das suas aptidões;
- h) promover contactos e experiências com o mundo do trabalho, visando a ligação escola/trabalho/comunidade;
- i) criar programas visando a orientação vocacional e profissional dos alunos;
- j) emitir parecer sobre a participação dos alunos e estudantes nos eventos em que a República de Angola seja convidada;
- k) promover excursões a todos os níveis, festivais culturais e olimpíadas escolares;
- l) promover exposições, palestras, colóquios e visitas guiadas, junto as instituições escolares com a comunidade em apoio a educação.
- 2. O Departamento da Educação Extra-Escolar estrutura-se em:
- a) estruturas executivas:
- Repartição de Ocupação dos Tempos Livres;
- Repartição de Orientação Escolar e Profissional.
- 3. O departamento da educação extra-escolar é dirigido por um chefe de departamento directamente subordinado ao director a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são acometidas.
Artigo 21.º
Repartição de Ocupação dos Tempos Livres
- 1. A Repartição de Ocupação dos Tempos Livres é a estrutura do departamento encarregue de coordenar as actividades de carácter produtivo, patriótico, cultural e recreativo e tem entre outras as seguintes atribuições:
- a) planificar, realizar, controlar e orientar todo o trabalho de lazer, recreio cultural patriótico produtivo e moral, permitindo uma harmonização entre alunos de diferentes estabelecimentos escolares;
- b) em colaboração com os órgãos da defesa e segurança, promover círculos de interesse patriótico, moral cívico;
- c) elaborar normas metodológicas e regulamentares gerais para as actividades culturais a realizar pelos alunos dentro e fora da escola;
- d) colaborar com o Ministério da Juventude e Desporto, Pescas e Ambiente, Saúde e outras associações na organização e realização das actividades desportivas, educação ambiental, recreativas, patrióticas e culturais a desenvolver com os alunos;
- e) colaborar com todas associações juvenis, organizações partidárias, governamentais e não governamentais na execução de algumas actividades a si cometidas.
- 2. A Repartição de Ocupação dos Tempos Livres estrutura-se em:
- a) Secção de Trabalho Produtivo e Patriótico;
- b) Secção de Actividades Culturais e Recreativas.
Artigo 22.º
Repartição de Orientação Vocacional e Profissional
- A Repartição de Orientação Vocacional e Profissional é a estrutura do departamento encarregue de coordenar as actividades de orientação escolar e profissional a desenvolver em todo o país e tem entre outras, as seguintes atribuições:
- a) diagnosticar a personalidade do aluno, analisar as causas pedagógicas, psicológicas e sociais de sucesso e insucesso escolar;
- b) avaliar o rendimento dos alunos durante o ano lectivo, por meio de testes no intuito de orientá-los;
- c) elaborar e propor normas metodológicas relacionadas com as actividades de orientação vocacional e profissional;
- d) propor aos órgãos superiores, a criação de núcleos de orientação vocacional e profissional nas escolas;
- e) seminariar professores para assegurar as actividades de orientação vocacional e profissional;
- f) efectuar actividades de pesquisa, organizar palestras e visitas de informação no domínio de orientação vocacional e profissional;
- g) elaborar o programa anual de actividades a serem realizadas;
- h) orientar à escolha profissional adequada as possibilidades e aspirações de cada educando com conhecimentos sobre cada actividade profissional e como habilitar-se para o exercício da mesma.
Artigo 23.º
Departamento de Bibliotecas Escolares
- 1. O Departamento de Bibliotecas Escolares é um órgão da Direcção Nacional da Acção Social Escolar, a qual cabem entre outras as seguintes atribuições:
- a) desenvolver com carácter prioritário programas de criação de bibliotecas infantis no I nível de ensino, infanto-juvenis (II e III níveis);
- b) estimular as crianças e jovens à utilização de livros e a sua conservação;
- c) criar no ensino médio, para além das bibliotecas tradicionais, centros multimédia, bibliotecas virtuais, fazendo recursos às novas tecnologias;
- d) reciclar e seminariar os responsáveis pelas bibliotecas escolares, através de formação específica adequada;
- e) estimular o conceito de educação permanente e actuante, através da utilização racional dos tempos livres adequados a momentos de leitura e sua promoção;
- f) criar ambientes físicos, essencialmente dedicados à leitura e à conservação dos livros nas escolas.
- 2. O Departamento de Bibliotecas Escolares é dirigido por um chefe de departamento.
Artigo 24.º
Secretaria
- À Secretaria cabe entre outras, as seguintes atribuições:
- a) organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;
- b) controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores da Direcção;
- c) planificar as férias do pessoal da direcção;
- d) tratar de todo o expediente relacionado com concretização do plano de deslocação do pessoal da Direcção;
- e) colaborar com a entidade competente do ministério no asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos quadros e pessoal vindo das províncias em missão de serviço;
- f) acompanhar a evolução da formação do pessoal administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;
- g) organizar em colaboração com a estrutura competente da Direcção Nacional, as actividades sociais da Direcção;
- h) colaborar com a direcção nacional dos recursos humanos na elaboração do plano estatístico dos trabalhadores afectos a Direcção;
- i) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 25.º
Pessoal
- 1. Os departamentos, repartições e secções serão chefiadas por chefes de departamento, de repartição e de secção, respectivamente, nomeados por despacho do Ministro da Educação ou de quem delegar expressamente.
- 2. O pessoal técnico e administrativo será provido de acordo com a legislação em vigor.
- 3. O quadro de pessoal da Direcção Nacional para Acção Social Escolar consta no mapa em anexo.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
As omissões e dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento interno serão resolvidas por despacho do Vice-Ministro da Educação para a Área Social.