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Decreto Executivo n.º 131/06 - Regulamento da Direcção Nacional de Acção Social Escolar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A Direcção Nacional para Acção Social Escolar, é o serviço do Ministério da Educação encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social escolar no sistema de ensino não superior público, nos domínios do apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas escolares, do desporto escolar e da orientação escolar e vocacional.

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Artigo 2.º
Competências
  • A Direcção Nacional para Acção Social Escolar compete o seguinte:
    1. a) formular os elementos necessários à definição da política nacional de Acção Social Escolar;
    2. b) elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
    3. c) promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
    4. d) promover programas de nutrição escolar;
    5. e) assegurar e fomentar programas de saúde escolar;
    6. f) organizar e promover actividades extra-escolares;
    7. g) organizar e promover programas desportivos escolares;
    8. h) elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
    9. i) analisar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
    10. j) promover a concertação que julgar pertinente com os demais ministérios e organizações sociais e de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;
    11. k) desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
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Artigo 3.º
Director
  1. 1. A Direcção Nacional para Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional, a quem compete em especial:
    1. a) organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a direcção;
    2. b) transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
    3. c) representar e responder pela actividade da direcção;
    4. d) analisar o cumprimento das tarefas da Direcção;
    5. e) analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
    6. f) discutir as modificações necessárias para o bom funcionamento da Direcção;
    7. g) analisar os relatórios anuais das diversas estruturas da Direcção.
  2. 2. O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e é presidido pelo director nacional que o convoca.
  3. 3. O Conselho de Direcção é composto por:
    1. a) director nacional;
    2. b) chefes de departamento.
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CAPÍTULO II

Órgãos Executivos

Artigo 7.º
Departamento para o Apoio Social ao Aluno

O Departamento para o Apoio Social ao Aluno é o órgão da Direcção Nacional de Acção Social Escolar encarregue de organizar e controlar a execução da política de bolsas internas, lares e internatos, cantinas escolares, saúde escolar e merenda escolar.

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Artigo 8.º
Atribuições
  1. 1. Ao Departamento para o Apoio Social ao Aluno compete:
    1. a) criar programas e estratégias que deverão combater as deficiências e carências sentidas pelas crianças em idade escolar, dentro do sistema de ensino público;
    2. b) propor normas e acompanhar a execução da política sobre a saúde escolar;
    3. c) propor e controlar a execução da política de bolsas internas e do funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
    4. d) estimular, coordenar e apoiar as direcções dos lares e internatos de estudantes;
    5. e) proceder ao controlo das cantinas escolares bem como o seu funcionamento;
    6. f) propor as normas e os critérios de selecção de candidatos a bolsas de estudos internas e acompanhar o seu aproveitamento escolar;
    7. g) programar, controlar, orientar todas as responsabilidades atribuídas de forma a permitir maior abrangência faseadamente;
    8. h) manter actualizados os ficheiros dos bolseiros internos.
  2. 2. O Departamento para o Apoio Social ao Aluno estrutura-se em:
    1. a) Secção de Bolsas de Estudo Internas;
    2. b) Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares;
    3. c) Secção de Saúde Escolar;
    4. d) Secção de Merenda Escolar.
  3. 3. O Departamento para o Apoio Social ao Aluno é dirigido por um chefe de departamento subordinado ao director da Direcção Nacional para Acção Social Escolar a quem responde pelo andamento e complemento das tarefas que lhe são incumbidas.
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Artigo 9.º
Secção de Bolsas de Estudo Internas

A Secção de Bolsas de Estudo Internas é a estrutura do departamento para o apoio social ao aluno encarregue de controlar e executar políticas de bolsas de estudo internas que são regidas por um regulamento específico para a sua materialização.

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Artigo 10.º
Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares
  • A Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares é a estrutura encarregue de organizar, controlar e executar políticas, que visam o seu funcionamento, envolvendo as seguintes acções:
    1. 1. Lares e Internatos:
      1. a) apetrechamento dos lares e internatos existentes;
      2. b) construção de novos lares de apoio ao programa de bolsas internas;
      3. c) reorganização dos seus objectivos;
      4. d) formação e capacitação dos recursos humanos;
      5. e) actualização dos regulamentos e outros normativos;
      6. f) criação de uma política metodológica de acesso.
    2. 2. Cantinas Escolares:
      1. a) implementação do regulamento de abertura e funcionamento das cantinas escolares;
      2. b) criação em todas as escolas de cantinas escolares devidamente legalizadas e autorizadas;
      3. c) em conjunto com as delegações provinciais da educação e gabinete de inspecção escolar proceder ao rigoroso cumprimento do regulamento, bem como do seu regime sancionatório;
      4. d) apoio por parte do estado a preços mais vantajosos e acessíveis aos beneficiários, tendo em conta a renda familiar;
      5. e) controlo das receitas que devem cobrir os custos globais de funcionamento.
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Artigo 11.º
Secção de Saúde Escolar
  • A Secção de Saúde Escolar compete organizar, controlar e elaborar programas de saúde escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) traçar políticas, dinamizar todas as acções em prol da saúde escolar e controlar em parceria com a Direcção Nacional de Saúde Pública, os recursos financeiros a serem distribuídos ao programa nacional de saúde escolar;
    2. b) exercer maior controlo e acompanhamento das acções em curso, de modo a adoptá-las de uma maior eficácia;
    3. c) manter de forma mais agressiva as actuais estratégias de promoção da saúde e prevenção da doença na escola, considerando sempre a escola como ponto de partida da saúde comunitária;
    4. d) criar mecanismo de controlo e acompanhamento de trabalho que é feito neste âmbito, por ONG nacionais e estrangeiras e agências das Nações Unidas para conhecimento do Ministério da Educação e evitar a duplicação das acções nos meios locais e domínios;
    5. e) acompanhar toda a dinâmica o que diz respeito ao trabalho em melhoria de doença de transmissão sexual, a HIV/SIDA para a melhoria do trabalho nas escolas.
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Artigo 12.º
Secção de Merenda Escolar

A Secção de Merenda Escolar é a estrutura que em colaboração com os demais organismos, quer governamentais, ONG tem como objectivo, o de acompanhar, controlar e traçar políticas para a implementação do programa de merenda escolar, que é regido por regulamento específico.

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Artigo 13.º
Departamento de Desporto Escolar
  1. 1. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
    1. a) promover, incrementar e valorizar as aptidões físico-desportivas das crianças e jovens em colaboração com outros sectores, nomeadamente o Ministério da Juventude e Desportos, clubes, associações desportivas, COA e Academia Olímpica Angolana;
    2. b) incrementar acções concretas de utilidade social, tirando as crianças e os jovens da prática de actividades nocivas;
    3. c) estimular a exaltação do desporto escolar, como vínculo de unificação entre os jovens, contribuindo para o fortalecimento da solidariedade e do espírito de equipa, criando em consequência disto, um ambiente mais saudável nas escolas;
    4. d) relançar e intensificar a actividade desportiva escolar a nível das infra-estruturas e equipamentos;
    5. e) melhorar as condições desportivas, nomeadamente ao nível das infra-estruturas e equipamento;
    6. f) reabilitar núcleos de desporto escolar nas escolas do II e III níveis;
    7. g) programar e coordenar anualmente os campeonatos de desporto escolar, interprovincial-zonal, tendo em vista o estabelecimento com carácter permanente dos jogos nacionais escolares;
    8. h) planificar e organizar visitas de controlo e de apoio constantes às províncias;
    9. i) planificar a realização de seminários periódicos de capacitação de professores de educação física, em colaboração com as estruturas competentes do Ministério da Educação;
    10. j) planificar e organizar as actividades de educação física desportiva e proceder visitas de controlo e de apoio constantes as províncias;
    11. k) fazer aplicar os planos de estudo, programas manuais e do Ministério da Educação adquiridos no INIDE;
    12. l) controlar o trabalho dos professores e alunos na prática da educação física e desportiva, em colaboração com os órgãos apropriados do Ministério da Educação;
    13. m) controlar a aplicação do calendário escolar;
    14. n) colaborar com os sectores utilizadores e organismos na definição de perfis profissionais e ocupacionais de técnicos a formar, assim como nas normas de acompanhamento dos mesmos durante a sua formação e pós-formação;
    15. o) organizar a avaliação de conhecimento dos alunos nas instituições de ensino a seu cargo e na prática de educação física;
    16. p) propor aos órgãos superiores a criação de novas escolas para a formação de professores de educação física e a extinção de outras que não se justifiquem;
    17. q) zelar pelo apetrechamento, utilização, conservação e manutenção do material e equipamento necessário à prática das actividades de Educação Física e Desportiva.
  2. 2. O Departamento de Desporto Escolar compreende as seguintes estruturas:
    1. a) Repartição de Educação Física e Desporto Escolar;
    2. b) Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares.
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Artigo 14.º
Repartição de Educação Física e Desporto Escolar
  1. 1. A Repartição de Educação Física e Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física a qual compete entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) organizar e controlar as actividades de educação física nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;
    2. b) orientar metodologicamente os trabalhos das secções provinciais;
    3. c) acompanhar a evolução da formação de quadros de sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com a secção de pessoal;
    4. d) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas;
    5. e) organizar as acções de reciclagem e seminários para o aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportiva, em colaboração com as estruturas apropriadas do ministério;
    6. f) propor o recrutamento e colocação de professores de acordo com a necessidade e realidade de cada província;
    7. g) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às secções provinciais.
  2. 2. A Repartição de Educação Física e Desporto Escolar estrutura-se em:
    1. a) Secção de Desporto Escolar;
    2. b) Secção de Educação Física.
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Artigo 15.º
Secção de Desporto Escolar
  • A Secção de Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) planificar, organizar e controlar as actividades de desporto escolar nos estabelecimentos do ensino geral e médio;
    2. b) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;
    3. c) realizar anualmente o plano de actividades desportivas escolares;
    4. d) realizar anualmente o acto de abertura e encerramentos dos jogos escolares;
    5. e) propor o local para a realização dos jogos nacionais da brincadeira e do desporto escolar;
    6. f) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
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Artigo 16.º
Secção de Educação Física
  • A Secção de Educação Física é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) organizar e controlar as actividades de educação física nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;
    2. b) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;
    3. c) acompanhar a evolução da formação de quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com as estruturas afins do Ministério da Educação;
    4. d) propor o recrutamento e colocação de professores de acordo com a necessidade e realidade de cada província;
    5. e) acompanhar a evolução dos quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão;
    6. f) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às secções provinciais, no âmbito das actividades de educação física;
    7. g) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
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Artigo 17.º
Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares
  1. 1. A Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) zelar pelo aperfeiçoamento, conservação, manutenção e utilização indispensáveis à prática das actividades de educação física desportiva;
    2. b) proceder ao levantamento das necessidades materiais indispensáveis à prática da educação física desportiva;
    3. c) zelar pela aquisição e distribuição nacional do material e equipamento desportivo;
    4. d) avaliar o estado do material, equipamento e instalações desportivas e propor medidas que visem o seu melhoramento;
    5. e) orientar metodologicamente as secções provinciais e fiscalizar o cumprimento escrupuloso do regulamento sobre a gestão de instalações desportivas escolares;
    6. f) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo as secções provinciais;
    7. g) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.
  2. 2. A Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares estrutura-se em:
    1. a) Secção de Programação e Controlo;
    2. b) Secção de Quadros e Acompanhamento às Províncias.
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Artigo 18.º
Secção de Programação e Controlo
  • A Secção de Programação e Controlo é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) organizar e controlar as actividades de educação física e desporto nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;
    2. b) controlar o trabalho dos professores e alunos na prática da educação física e desporto;
    3. c) zelar pela aplicação dos programas e planos de estudo aprovados pelo Ministério da Educação;
    4. d) organizar reciclagem e seminários para aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportivas, em colaboração com as estruturas apropriadas do Ministério da Educação;
    5. e) elaborar e distribuir aos professores, documentação de apoio à docência e prática das actividades de Educação Física e Desportiva;
    6. f) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;
    7. g) propor o recrutamento e colocação de professores, de acordo com a necessidade e realidade de cada província;
    8. h) acompanhar a evolução da formação de quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com a área de quadros;
    9. i) realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às sessões provinciais, no âmbito das actividades de educação física e desportiva;
    10. j) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
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Artigo 19.º
Secção de Quadros e Acompanhamento as Províncias
  • A Secção de Quadros e Acompanhamento às Províncias é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) organizar os processos individuais dos quadros e técnicos do departamento;
    2. b) orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais com acompanhamento permanente;
    3. c) controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral de todos os trabalhadores do departamento;
    4. d) tratar de todo o expediente relacionado com o plano de deslocações do pessoal do departamento às províncias;
    5. e) colaborar com a entidade competente do Ministério o asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos os quadros e pessoal vindo das províncias em missão de serviço;
    6. f) acompanhar a evolução da formação do pessoal técnico e informar sobre o seu nível de aptidão;
    7. g) organizar em colaboração com a estrutura competente do Ministério, as acções formativas dos quadros;
    8. h) colaborar com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos na elaboração do plano estatístico dos quadros afectos ao departamento;
    9. j) organizar acções de reciclagem e seminários para o aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportiva, em colaboração com as estruturas apropriadas do Ministério da Educação;
    10. k) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
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Artigo 20.º
Departamento de Actividades Extra-Escolares
  1. 1. O Departamento de Actividades Extra-Escolares é o órgão da Direcção Nacional para Acção Social Escolar, encarregue de velar pela organização, dinamização e realização de todas actividades extra-docentes, extra-escolares e de orientação escolar e profissional no sistema de ensino não superior público, cabendo-lhe em especial:
    1. a) promover acções tendentes a ocupação educativa dos tempos livres dos alunos em parceria com as direcções das estruturas de ensino;
    2. b) desenvolver e incentivar a educação para a paz;
    3. c) desencadear acções tendentes à criação de programas vocacionados especialmente para a defesa do ambiente;
    4. d) desenvolver programas de educação moral e cívica e patriótica;
    5. e) elaborar normas orientadoras para a formação e o desenvolvimento da expressão e formação cultural dos alunos;
    6. f) criar programas de apoio psico-social dos alunos em colaboração com a estrutura competente do Ministério da Educação;
    7. g) orientar e apoiar os clubes e/ou círculos de interesse, visando a socialização dos alunos e o desenvolvimento das suas aptidões;
    8. h) promover contactos e experiências com o mundo do trabalho, visando a ligação escola/trabalho/comunidade;
    9. i) criar programas visando a orientação vocacional e profissional dos alunos;
    10. j) emitir parecer sobre a participação dos alunos e estudantes nos eventos em que a República de Angola seja convidada;
    11. k) promover excursões a todos os níveis, festivais culturais e olimpíadas escolares;
    12. l) promover exposições, palestras, colóquios e visitas guiadas, junto as instituições escolares com a comunidade em apoio a educação.
  2. 2. O Departamento da Educação Extra-Escolar estrutura-se em:
    1. a) estruturas executivas:
      1. Repartição de Ocupação dos Tempos Livres;
      2. Repartição de Orientação Escolar e Profissional.
  3. 3. O departamento da educação extra-escolar é dirigido por um chefe de departamento directamente subordinado ao director a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são acometidas.
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Artigo 21.º
Repartição de Ocupação dos Tempos Livres
  1. 1. A Repartição de Ocupação dos Tempos Livres é a estrutura do departamento encarregue de coordenar as actividades de carácter produtivo, patriótico, cultural e recreativo e tem entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) planificar, realizar, controlar e orientar todo o trabalho de lazer, recreio cultural patriótico produtivo e moral, permitindo uma harmonização entre alunos de diferentes estabelecimentos escolares;
    2. b) em colaboração com os órgãos da defesa e segurança, promover círculos de interesse patriótico, moral cívico;
    3. c) elaborar normas metodológicas e regulamentares gerais para as actividades culturais a realizar pelos alunos dentro e fora da escola;
    4. d) colaborar com o Ministério da Juventude e Desporto, Pescas e Ambiente, Saúde e outras associações na organização e realização das actividades desportivas, educação ambiental, recreativas, patrióticas e culturais a desenvolver com os alunos;
    5. e) colaborar com todas associações juvenis, organizações partidárias, governamentais e não governamentais na execução de algumas actividades a si cometidas.
  2. 2. A Repartição de Ocupação dos Tempos Livres estrutura-se em:
    1. a) Secção de Trabalho Produtivo e Patriótico;
    2. b) Secção de Actividades Culturais e Recreativas.
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Artigo 22.º
Repartição de Orientação Vocacional e Profissional
  • A Repartição de Orientação Vocacional e Profissional é a estrutura do departamento encarregue de coordenar as actividades de orientação escolar e profissional a desenvolver em todo o país e tem entre outras, as seguintes atribuições:
    1. a) diagnosticar a personalidade do aluno, analisar as causas pedagógicas, psicológicas e sociais de sucesso e insucesso escolar;
    2. b) avaliar o rendimento dos alunos durante o ano lectivo, por meio de testes no intuito de orientá-los;
    3. c) elaborar e propor normas metodológicas relacionadas com as actividades de orientação vocacional e profissional;
    4. d) propor aos órgãos superiores, a criação de núcleos de orientação vocacional e profissional nas escolas;
    5. e) seminariar professores para assegurar as actividades de orientação vocacional e profissional;
    6. f) efectuar actividades de pesquisa, organizar palestras e visitas de informação no domínio de orientação vocacional e profissional;
    7. g) elaborar o programa anual de actividades a serem realizadas;
    8. h) orientar à escolha profissional adequada as possibilidades e aspirações de cada educando com conhecimentos sobre cada actividade profissional e como habilitar-se para o exercício da mesma.
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Artigo 23.º
Departamento de Bibliotecas Escolares
  1. 1. O Departamento de Bibliotecas Escolares é um órgão da Direcção Nacional da Acção Social Escolar, a qual cabem entre outras as seguintes atribuições:
    1. a) desenvolver com carácter prioritário programas de criação de bibliotecas infantis no I nível de ensino, infanto-juvenis (II e III níveis);
    2. b) estimular as crianças e jovens à utilização de livros e a sua conservação;
    3. c) criar no ensino médio, para além das bibliotecas tradicionais, centros multimédia, bibliotecas virtuais, fazendo recursos às novas tecnologias;
    4. d) reciclar e seminariar os responsáveis pelas bibliotecas escolares, através de formação específica adequada;
    5. e) estimular o conceito de educação permanente e actuante, através da utilização racional dos tempos livres adequados a momentos de leitura e sua promoção;
    6. f) criar ambientes físicos, essencialmente dedicados à leitura e à conservação dos livros nas escolas.
  2. 2. O Departamento de Bibliotecas Escolares é dirigido por um chefe de departamento.
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Artigo 24.º
Secretaria
  • À Secretaria cabe entre outras, as seguintes atribuições:
    1. a) organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;
    2. b) controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores da Direcção;
    3. c) planificar as férias do pessoal da direcção;
    4. d) tratar de todo o expediente relacionado com concretização do plano de deslocação do pessoal da Direcção;
    5. e) colaborar com a entidade competente do ministério no asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos quadros e pessoal vindo das províncias em missão de serviço;
    6. f) acompanhar a evolução da formação do pessoal administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;
    7. g) organizar em colaboração com a estrutura competente da Direcção Nacional, as actividades sociais da Direcção;
    8. h) colaborar com a direcção nacional dos recursos humanos na elaboração do plano estatístico dos trabalhadores afectos a Direcção;
    9. i) realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 25.º
Pessoal
  1. 1. Os departamentos, repartições e secções serão chefiadas por chefes de departamento, de repartição e de secção, respectivamente, nomeados por despacho do Ministro da Educação ou de quem delegar expressamente.
  2. 2. O pessoal técnico e administrativo será provido de acordo com a legislação em vigor.
  3. 3. O quadro de pessoal da Direcção Nacional para Acção Social Escolar consta no mapa em anexo.
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Artigo 26.º
Dúvidas e omissões

As omissões e dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento interno serão resolvidas por despacho do Vice-Ministro da Educação para a Área Social.

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