CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento da Direcção de Prevenção do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção de Prevenção, abreviadamente designada por «DP», é o órgão executivo central do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, ao qual compete elaborar regulamentos e directivas profilácticas, programas de socorro às vítimas, bem como proceder ao levantamento das zonas de riscos, interligar o SPCB às comunidades e emitir pareceres sobre projectos arquitectónicos e de construção civil, relativos à segurança contra incêndios.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Direcção de Prevenção tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar planos de emergência e programas de acção e socorro;
- b) Emitir pareceres sobre os planos de emergências provinciais, submetidos à aprovação ou parecer do SPCB;
- c) Emitir pareceres e propor a elaboração de projectos de carácter legislativo que versam sobre questões de segurança, próprias das actividades do SPCB;
- d) Promover o estudo da documentação técnica necessária para os trabalhos do SPCB;
- e) Emitir pareceres sobre projectos de segurança contra incêndios e criar mecanismos de fiscalização dos mesmos;
- f) Propor a elaboração de normas, regulamentos e directivas profilácticas aplicáveis aos objectivos económicos, sociais e edificações singulares de acordo com a legislação em vigor;
- g) Fiscalizar e controlar o grau de cumprimento das normas e regulamentos que disciplinam o asseguramento de pessoas e bens contra incêndios e outros sinistros;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- A DP tem a seguinte estrutura orgânica:
- 1. Órgão de Direcção:
- Director.
- 2. Órgão de Apoio Consultivo:
- Conselho Consultivo.
- 3. Órgão de Apoio Técnico:
- Secção Administrativa.
- 4. Órgãos Executivos:
- a) Departamento de Trabalho Profiláctico;
- b) Departamento de Controlo e Fiscalização;
- c) Departamento de Normatização e Documentação.
- 5. Órgãos Executivos Locais:
- Direcções Provinciais de Prevenção.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Órgão de Direcção
Artigo 5.º
Director
- 1. A Direcção de Prevenção é dirigida por um Director, a quem compete:
- a) Planificar, organizar, dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades da Direcção de Prevenção a nível nacional;
- b) Representar a Direcção de Prevenção nas reuniões oficiais, bem como naquelas que, pela natureza da matéria, se justifica a sua participação;
- c) Aprovar o plano de necessidades da Direcção e remeter à consideração superior;
- d) Presidir todas as reuniões da Direcção de Prevenção, bem como as do Conselho Técnico;
- e) Proceder ao encerramento dos estabelecimentos que não cumpram com os requisitos de segurança contra incêndios e outros sinistros;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director é substituído por um dos Chefes de Departamento, nas suas ausências ou impedimentos.
SECÇÃO II
Órgão Consultivo
Artigo 6.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.
- 2. O Conselho Consultivo pode ser:
- a) Normal;
- b) Alargado.
- 3. O modo de funcionamento e organização do Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Comandante do SPCB.
SECÇÃO III
Órgão de Apoio Técnico
Artigo 7.º
Secção Administrativa
- 1. A Secção Administrativa tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar os serviços administrativos, financeiros e técnico-materiais da Direcção;
- b) Elaborar e difundir normas sobre a organização dos serviços administrativos;
- c) Assegurar a manutenção, conservação e controlo do património;
- d) Providenciar o apoio em matéria de consumo corrente necessário para o bom funcionamento da Direcção;
- e) Proceder à recepção, expedição e arquivo de documentação, bem como a sua análise, classificação e distribuição;
- f) Proceder à gestão e fiscalização do cumprimento das normas referentes à gestão de matérias classificadas;
- g) Proceder à manutenção periódica dos arquivos, contendo documentos classificados, e avaliação da conveniência ou necessidade de os reclassificar ou desclassificar, tendo em conta os procedimentos normativos estabelecidos para o efeito;
- h) Assegurar a inventariação periódica de todos documentos classificados;
- i) Proceder à avaliação das necessidades em equipamentos tecnológicos para o trabalho;
- j) Proceder à gestão dos recursos humanos;
- k) Organizar e manter ordenado o processo individual do efectivo da Direcção de Prevenção;
- l) Proceder ao controlo da efectividade e actualizar os dados estatísticos do pessoal;
- m) Organizar os processos de propostas de promoção, nomeação e exoneração dos efectivos, bem como a atribuição de louvores e medalhas de mérito por actos em prol das missões de Bombeiros e de Protecção Civil;
- n) Avaliar, propor e promover acções de formação e superação técnico-profissional;
- o) Garantir a fluidez no tratamento das reclamações e processamentos de salários do efectivo a seu cargo, bem como os direitos e benefícios sociais;
- p) Assegurar a organização, controlo e conservação do arquivo da Direcção de Prevenção;
- q) Agendar e secretariar as reuniões da Direcção de Prevenção, bem como os encontros e saídas do Director;
- r) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção Administrativa é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO IV
Órgãos Executivos
Artigo 8.º
Departamento de Trabalho Profiláctico
- 1. O Departamento de Trabalho Profiláctico tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à análise, emissão de pareceres técnicos sobre todos os projectos de edificações a serem implementados no País, bem como a sua aprovação, conformando-os às exigências de segurança contra incêndios;
- b) Divulgar as medidas de segurança contra incêndios e outros sinistros junto das comunidades e objectivos socioeconómicos;
- c) Emitir parecer sobre alterações ou grandes modificações a serem introduzidas nas instalações, bem como propor a inclusão de medidas de protecção necessárias em edifícios que não cumpram com os requisitos de segurança previstos por lei;
- d) Participar das vistorias conjuntas e reuniões técnicas com os órgãos de Planeamento e Gestão Urbana Provinciais;
- e) Avaliar as condições de segurança das áreas de implementação dos projectos de modo a aferir a viabilidade dos mesmos;
- f) Proceder ao cálculo da área total das edificações e remeter à contabilidade para a emissão da respectiva nota de cobrança para o pagamento dos serviços solicitados;
- g) Emitir declarações de segurança contra incêndios após verificação do cumprimento das medidas ditadas no parecer técnico;
- h) Distribuir cartilhas com conselhos úteis e promover palestras sobre medidas de prevenção contra incêndios nos diferentes objectivos socioeconómicos;
- i) Planificar e elaborar os relatórios das actividades preventivas desenvolvidas, trimestral, semestral e anualmente no território nacional;
- j) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Trabalho Profiláctico é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Análise de Projectos;
- b) Secção de Propaganda;
- c) Secção de Arquivo e Controlo.
Artigo 9.º
Secção de Análise de Projectos
- 1. A Secção de Análise de Projectos tem as seguintes atribuições:
- a) Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre todos os projectos de edificações a serem implementados no País;
- b) Participar das vistorias conjuntas e reuniões técnicas com o Instituto de Planeamento e Gestão Urbana de Luanda (IPGUL);
- c) Avaliar as condições de segurança das áreas de implementação dos projectos de modo a aferir a viabilidade dos mesmos;
- d) Proceder ao cálculo da área total das edificações e remeter à contabilidade para a emissão da respectiva nota de cobrança;
- e) Emitir declarações de segurança contra incêndios após verificação do cumprimento das medidas de segurança contra incêndios ditadas no parecer técnico;
- f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Análise de Projectos é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 10.º
Secção de Propaganda
- 1. A Secção de Propaganda tem as seguintes atribuições:
- a) Promover a divulgação de medidas de segurança contra incêndios junto das comunidades;
- b) Palestrar, sempre que solicitado, sobre medidas de prevenção contra incêndios;
- c) Distribuir cartilhas com conselhos úteis nas escolas, igrejas, supermercados e aglomerados populacionais;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Propaganda é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 11.º
Secção de Arquivo e Controlo
- 1. A Secção de Arquivo e Controlo tem as seguintes atribuições:
- a) Informar, imediatamente, todas as irregularidades constatadas no decurso das actividades realizadas ao Director Nacional de Prevenção;
- b) Elaborar relatórios das actividades preventivas desenvolvidas no território nacional, trimestral, semestral e anualmente;
- c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Arquivo e Controlo é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 12.º
Departamento de Controlo e Fiscalização
- 1. O Departamento de Controlo e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) Planificar e executar todas as acções de controlo e fiscalização dos objectivos socioeconómicos, relativamente à segurança contra incêndios;
- b) Estudar as características e comportamento dos sistemas de protecção em uso nas distintas instalações;
- c) Participar de vistorias multissectoriais nos objectivos sociais, residenciais, industriais, hoteleiros, comerciais e de serviços;
- d) Realizar inspecções iniciais e periódicas nos objectivos socioeconómicos;
- e) Proceder ao acompanhamento do estado profiláctico dos objectivos estratégicos e de produção estatais;
- f) Elaborar relatórios profilácticos sobre os objectivos inspeccionados ou reinspeccionados;
- g) Efectuar a emissão e reemissão de certificados de segurança contra incêndios;
- h) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra riscos de incêndios nos estabelecimentos socioeconómicos, vistoriados, inspeccionados ou reinspeccionados;
- i) Emitir autos de notícias;
- j) Emitir autos de infracção, com vista ao encerramento dos estabelecimentos que não cumpram com os requisitos de segurança contra incêndios;
- k) Proceder à aplicação de multas;
- l) Proceder ao cálculo de área coberta do objectivo a certificar, com vista ao pagamento da respectiva taxa;
- m) Elaborar planos de prevenção específicos para organismos públicos ou estratégicos, sempre que solicitado;
- n) Prestar toda assessoria técnica necessária para a elaboração de planos de prevenção de organismos privados, sempre que solicitado;
- o) Participar de investigações de processos tecnológicos que tenham apresentado falhas técnicas e, nos que se tenham produzido circunstâncias anómalas com perigos de incêndio ou explosão, com vista à elaboração de planos de segurança específicos;
- p) Emitir parecer sobre credenciamento de empresas privadas e particulares para a prestação de serviços nas áreas de prevenção de incêndios;
- q) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Controlo e Fiscalização é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Vistoria e Licenciamento;
- b) Secção de Inspecção;
- c) Secção de Fiscalização.
Artigo 13.º
Secção de Vistora e Licenciamento
- 1. A Secção de Vistoria e Licenciamento tem as seguintes atribuições:
- a) Assessorar e dirigir os trabalhos profilácticos que se executam em todo território nacional, conformando-as com as normas e disposições vigentes;
- b) Participar de vistorias multissectoriais nos objectivos sociais, residenciais, industriais, hoteleiros, comerciais e de serviços;
- c) Efectuar a emissão e reemissão de certificados de segurança contra incêndios;
- d) Credenciar empresas privadas para a prestação de serviços nas áreas de prevenção contra incêndios;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Vistoria e Licenciamento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º
Secção de Inspecção
- 1. A Secção de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar inspecções iniciais e periódicas nos objectivos socioeconómicos;
- b) Emitir autos de notícias;
- c) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Inspecção é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 15.º
Secção de Fiscalização
- 1. A Secção de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra riscos de incêndios nos estabelecimentos socioeconómicos, vistoriados, inspeccionados ou reinspeccionados;
- b) Emitir autos de infracção, com vista ao encerramento dos estabelecimentos que não cumpram com os requisitos de segurança contra incêndios;
- c) Proceder à aplicação de multas;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Fiscalização é chefiada por um responsável com a categoria Chefe de Secção.
Artigo 16.º
Departamento de Normatização e Documentação
- 1. O Departamento de Normatização e Documentação tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar estudos técnicos em matéria de segurança contra incêndios;
- b) Elaborar e actualizar regulamentos, normas técnicas e directivas de segurança contra incêndios;
- c) Instruir processos por incumprimento das normas de segurança contra incêndios ou medidas ditadas por especialistas de prevenção;
- d) Acompanhar a tramitação de processos cíveis ou criminais, decorrentes de infracção às normas de segurança contra incêndios;
- e) Proceder à recolha e controlo de toda a documentação técnica de segurança contra incêndios;
- f) Proceder à recolha de contribuições para a elaboração dos planos de emergências e programas de socorro do SPCB;
- g) Emitir pareceres sobre os planos de emergências submetidos à apreciação da Direcção;
- h) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Normatização e Documentação é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Estudos e Normatização;
- b) Secção de Instrução Processual e Acompanhamento.
Artigo 17.º
Secção de Estudos e Normatização
- 1. A Secção de Estudos e Normatização tem as seguintes atribuições:
- a) Realizar estudos técnicos em matéria de segurança contra incêndios;
- b) Elaborar regulamentos, normas técnicas e directivas de segurança contra incêndios;
- c) Emitir pareceres sobre os planos de emergências submetidos à apreciação da Direcção;
- d) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Estudos e Normatização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 18.º
Secção de Instrução Processual e Acompanhamento
- 1. A Secção de Instrução Processual e Acompanhamento tem as seguintes atribuições:
- a) Instruir processos por incumprimento das normas de segurança contra incêndios ou medidas ditadas por especialistas de prevenção;
- b) Acompanhar a tramitação de processos cíveis ou criminais, decorrentes de infracção às normas de segurança contra incêndios;
- c) Proceder à recolha e controlo de toda a documentação técnica de segurança contra incêndios;
- d) Proceder à recolha de contribuições para a elaboração dos planos de emergências e programas de socorro do SPCB;
- e) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. A Secção de Instrução Processual e Acompanhamento é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção.
SECÇÃO V
Órgãos Locais
Artigo 19.º
Direcções Provinciais de Prevenção
- 1. Nos Comandos Provinciais do SPCB funcionam Direcções Provinciais de Prevenção, cuja constituição e composição é a que consta do Regulamento dos Comandos Provinciais, aos quais compete executar, na respectiva circunscrição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas pelo Director de Prevenção do SPCB.
- 2. As Direcções Provinciais têm, a nível de cada província, as atribuições que, genericamente, são imputadas à Direcção de Prevenção do SPCB.
CAPÍTULO IV
Efectivo, Identificação e Distintivos
Artigo 20.º
Efectivo
- 1. O pessoal que desempenha funções de especialista de prevenção é recrutado dentre o efectivo do SPCB que tenha formação média ou superior nas áreas das engenharias de construção civil, de incêndio, de electricidade, química, electromecânica e arquitectura, possua formação de bombeiro sapador, após frequência com aproveitamento, do curso de formação de inspectores de prevenção.
- 2. Para além dos requisitos referidos no número anterior, o especialista de prevenção deve, dentre outros, possuir:
- a) Conhecimentos de normas técnicas, nacionais e internacionais, de segurança contra incêndios;
- b) Facilidade de comunicação;
- c) Integridade moral;
- d) Capacidade de recolha de dados técnicos;
- e) Bom comportamento social e profissional.
Artigo 21.º
Identificação
A identificação do inspector de prevenção é feita através da exibição de um passe de identificação, de um quico e Colete de cor azul-escuro e/ou braçal de cor vermelho com o distintivo do órgão e o número identificativo do inspector gravados nos mesmos.
Artigo 22.º
Distintivo da Direcção
O distintivo da Direcção de Prevenção é ilustrado por um emblema com a designação Angola, no topo de um círculo de corda e Bombeiros na parte de baixo do mesmo, no seu interior a inscrição Direcção de Prevenção, em meia-lua no topo, um dispositivo de detecção, uma fonte de calor, uma boca de incêndio equipada e uma porta de emergência do tipo corta-fogo, na sua lateral esquerda, um hidrante de passeio e, na lateral direita um dispositivo automático de extinção de incêndio.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Prevenção são os constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, do qual são parte integrante.