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Decreto Executivo n.º 719/25 - Regulamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola «CIDDEMA»

Considerando que o Despacho Presidencial n.º 249/23, de 18 de Outubro, actualiza a Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola (CIDDEMA), coordenada pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

Havendo a necessidade de se regulamentar as normas de organização e funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 46/23, de 15 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 249/23, de 18 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o modo de organização e funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola, abreviadamente designada «CIDDEMA».

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Artigo 2.º
Composição e coordenação
  1. 1. A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola é composta pelos seguintes:
    1. a) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Ministro das Relações Exteriores;
    3. c) Ministro do Interior;
    4. d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    5. e) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;
    6. f) Ministro dos Transportes;
    7. g) Ministra do Ambiente;
    8. h) Ministra das Pescas e Recursos Marinhos;
    9. i) Ministro do Urbanismo, Obras Públicas e Habitação;
    10. j) Ministro da Energia e Águas;
    11. k) Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República;
    12. l) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    13. m) Presidente do Conselho de Administração da ANPG.
  2. 2. A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola tem como coordenador o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e como Coordenador-Adjunto o Ministro das Relações Exteriores.
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Artigo 3.º
Atribuições da Comissão
  1. 1. A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola tem, nos termos do Artigo 2.º do Despacho Presidencial n.º 11/18, de 8 de Fevereiro, as seguintes atribuições:
    1. a) Auxiliar o Presidente da República no processo de submissão de Angola para a extensão da plataforma continental;
    2. b) Concluir o traçado das linhas de bases rectas para medir a largura do mar territorial, tendo em conta o que dispõe o Artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982;
    3. c) Concluir o trabalho dos parâmetros de transformação das Coordenadas Geodésicas de Cartografia de todo o território angolano do Datum Camacupa para o Datum WGS84 (Sistema Mundial Geodésico);
    4. d) Actualizar a cartografia de todo o território angolano com Cartas e Mapas WGS84 em escalas adequadas;
    5. e) Elaborar as cartas, mapas e listas de coordenadas geográficas com pontos em que conste especificamente a origem geodésica das linhas de base para medir a largura do mar territorial e das linhas de limites exterior do mar territorial, da Zona Contígua e da Zona Económica Exclusiva, em conformidade com o que dispõe os Artigos 16.º e 17.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
    6. f) Reconfirmar e determinar os pontos de início para a definição da delimitação das fronteiras marítimas ao Norte;
    7. g) Reconfirmar, sempre que se mostre necessário, o traçado das fronteiras fluviais e terrestres com a República Democrática do Congo, substituindo ou recolocando os marcos correspondentes;
    8. h) Concluir o processo de delimitação e de demarcação da fronteira marítima de Angola a Norte com a República Democrática do Congo e a República do Congo;
    9. i) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino, de modo a poder servir de fundamento à pretensão da República de Angola de alargar os limites da sua Plataforma Continental para além das 200 milhas marítimas, em conformidade com o estipulado no Artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da Parte XI desta Convenção;
    10. j) Concluir os estudos e investigações para a definição dos limites da Plataforma Continental de Angola para submeter à aprovação da Comissão dos Limites da Plataforma Continental, em conformidade com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
    11. k) Concluir a criação do dicionário oceanográfico e preparar a estrutura de base de dados de apoio ao projecto de extensão da Plataforma Continental, de forma a poder servir no futuro de um sistema de monitorização e gestão integrada do oceano;
    12. l) Continuar a promover, em colaboração com as Universidades Públicas e Privadas, o desenvolvimento de projectos de investigação orientados para a exploração dos dados e da informação obtidos no projecto de extensão da Plataforma Continental, publicando o referido projecto;
    13. m) Continuar a promover a participação de jovens estudantes e investigadores no projecto de Extensão da Plataforma Continental, nomeadamente através da sua participação em cruzeiros científicos a realizar para o efeito, como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano;
    14. n) Continuar a prestar apoio técnico necessário ao Presidente da República em matéria de extensão da plataforma continental e delimitação dos espaços marítimos de Angola.
  2. 2. No exercício das suas atribuições, a Comissão Interministerial de Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola não exerce funções próprias da competência dos titulares dos órgãos que a integram.
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CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Órgãos da Comissão
  • A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola compreende a seguinte estrutura:
    1. 1. Órgão Colegial:
      1. Plenária.
    2. 2. Órgão de Coordenação:
      1. Ministro-Coordenador.
    3. 3. Órgãos de Apoio:
      1. a) Grupo Técnico;
      2. b) Secretariado Executivo.
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SECÇÃO II
Órgão Colegial
Artigo 5.º
Plenária
  1. 1. A Plenária é o órgão deliberativo da Comissão que compreende os órgãos previstos no Artigo 1.º do Despacho Presidencial n.º 11/18, de 8 de Fevereiro, a quem compete o seguinte:
    1. a) Aprovar o programa de actividades e respectivo orçamento;
    2. b) Aprovar os relatórios das actividades desenvolvidas pela Comissão e de prestação de contas;
    3. c) Aprovar o Regulamento Interno da Comissão, bem como as respectivas alterações;
    4. d) Acompanhar e apreciar os trabalhos apresentados pelos órgãos de apoio à Comissão.
  2. 2. A Plenária da Comissão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Coordenador da Comissão que a preside.
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Artigo 6.º
Quórum
  1. 1. A Plenária da Comissão só reúne com a presença da maioria de seus membros.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o Secretário Executivo comunica a existência de quórum ao Ministro-Coordenador.
  3. 3. Sempre que não se verifique o quórum exigido, o Ministro-Coordenador concede 30 minutos de tolerância, findo os quais, se persistir a falta de quórum, declara adiada a reunião.
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Artigo 7.º
Deliberações

As deliberações da Plenária são tomadas por consenso e, na falta deste, por maioria dos membros presentes.

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Artigo 8.º
Convidados

O Ministro-Coordenador pode, mediante fundamentação aos Membros da Comissão, convidar individualidades ou entidades para participar das reuniões da Plenária.

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SECÇÃO III
Órgãos de Coordenação
Artigo 9.º
Ministro-Coordenador
  1. 1. O Ministro-Coordenador é um órgão singular responsável pela execução dos trabalhos da Comissão e o normal funcionamento dos seus serviços.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Ministro-Coordenador é coadjuvado pelo Ministro-Coordenador Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
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Artigo 10.º
Competências do Coordenador
  • O Ministro-Coordenador tem, nos termos do Artigo 3.º do Despacho Presidencial n.º 11/18, de 8 de Fevereiro, as competências seguintes:
    1. a) Zelar pelo cumprimento do cronograma de acções da Comissão e do respectivo orçamento;
    2. b) Criar grupos técnicos de apoio à Comissão, bem como requisitar ou contratar técnicos e especialistas, sempre que se mostre necessário, ouvidos os restantes membros da Comissão;
    3. c) Representar institucionalmente a Comissão;
    4. d) Coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos da Comissão;
    5. e) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e os respectivos orçamentos;
    6. f) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da Comissão e dos seus Grupos Técnicos;
    7. g) Promover a cooperação entre a Comissão e os serviços e organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
    8. h) Praticar os demais actos de gestão para a prossecução das atribuições da Comissão e necessários ao normal funcionamento dos seus serviços;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
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SECÇÃO IV
Órgãos de Apoio
Artigo 11.º
Grupo Técnico
  1. 1. O Grupo Técnico é o órgão de apoio técnico de consulta e assistência aos membros da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola.
  2. 2. O Grupo Técnico é coordenado pelo Secretário Executivo.
  3. 3. O Grupo Técnico é constituído por técnicos especializados vinculados aos Departamentos Ministeriais e organismos que integram a Comissão.
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Artigo 12.º
Atribuições do Grupo Técnico
  • O Grupo Técnico tem as atribuições seguintes:
    1. a) Apoiar tecnicamente a Comissão;
    2. b) Analisar contratos, convénios e acordos no domínio das matérias de competência da Comissão;
    3. c) Propor ao Ministro-Coordenador o Plano de Actividades e de Formação do Grupo Técnico;
    4. d) Reportar periodicamente ao Ministro-Coordenador sobre a execução técnica das actividades;
    5. e) Recomendar e avaliar a relação custo/benefício das acções propostas e em caso de necessidade recomendar outras alternativas;
    6. f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam confiadas superiormente.
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Artigo 13.º
Subgrupos
  • O Grupo Técnico é composto pelos Subgrupos seguintes:
    1. a) Subgrupo de Juristas;
    2. b) Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental;
    3. c) Subgrupo para a Demarcação e Delimitação de Fronteiras.
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Artigo 14.º
Subgrupo de Juristas
  1. 1. O Subgrupo de Juristas é um órgão de apoio técnico à Comissão, ao qual compete:
    1. a) Prestar apoio técnico jurídico relativo ao funcionamento da Comissão e os seus órgãos;
    2. b) Elaborar estudos e pareceres técnico-jurídicos necessários à fundamentação das propostas de Extensão da Plataforma Continental e para a Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas de Angola;
    3. c) Emitir pareceres de natureza técnico-jurídico sobre todas as matérias e actos em que participa a Comissão;
    4. d) Participar nas actividades relativas à celebração de contratos, convénios, acordos no domínio das matérias de competência da Comissão;
    5. e) Apresentar periodicamente ao Coordenador do Grupo Técnico um relatório sobre a execução das suas actividades;
    6. f) Propor a contratação de serviços especializados em matéria jurídica;
    7. g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  2. 2. O Subgrupo de Juristas é coordenado por um técnico superior especializado, proposto pelos técnicos do respectivo Subgrupo e aprovado pela Plenária.
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Artigo 15.º
Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental
  1. 1. O Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental é um órgão de apoio técnico à Comissão, ao qual compete:
    1. a) Elaborar estudos e pareceres técnicos necessários à realização dos trabalhos de Extensão da Plataforma Continental de Angola;
    2. b) Desenvolver os trabalhos técnicos relativos à Extensão da Plataforma Continental;
    3. c) Propor a contratação de serviços especializados em determinadas matérias sobre a Extensão da Plataforma Continental;
    4. d) Apresentar periodicamente ao Coordenador do Grupo Técnico um relatório sobre a execução das suas actividades;
    5. e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  2. 2. O Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental é coordenado por um técnico superior especializado proposto pelos técnicos do respectivo Subgrupo e aprovado pela Plenária.
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Artigo 16.º
Subgrupo de Delimitação e Demarcação de Fronteiras
  1. 1. O Subgrupo de Delimitação e Demarcação de Fronteiras é um órgão de apoio técnico à Comissão, ao qual compete:
    1. a) Elaborar estudos e pareceres técnicos necessários à realização dos trabalhos de Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas de Angola;
    2. b) Desenvolver os trabalhos técnicos relativos à Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas;
    3. c) Propor a contratação de serviços especializados em determinadas matérias sobre a Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas;
    4. d) Apresentar periodicamente ao Coordenador do Grupo Técnico um relatório sobre a execução das suas actividades;
    5. e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
  2. 2. O Subgrupo de Demarcação e Delimitação das Fronteiras é coordenado por um técnico superior especializado proposto pelos técnicos do respectivo Subgrupo e aprovado pela Plenária.
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Artigo 17.º
Secretariado Executivo
  1. 1. O Secretariado Executivo é o órgão de apoio administrativo e técnico, responsável pelo tratamento de todo expediente inerente ao funcionamento da Comissão.
  2. 2. O Secretariado Executivo tem as competências seguintes:
    1. a) Tratar das questões relacionadas com o pessoal, orçamento e património da Comissão;
    2. b) Secretariar as reuniões e organizar os documentos a serem analisados nas reuniões da Comissão;
    3. c) Proceder à verificação de presenças dos Membros da Comissão e do Quórum nas reuniões da Plenária;
    4. d) Garantir a gestão do expediente da Comissão;
    5. e) Proceder à redacção, revisão e correcção das actas e outros documentos produzidos nas reuniões da Comissão;
    6. f) Preparar as reuniões da Plenária, do Grupo Técnico e dos Subgrupos;
    7. g) Participar nas actividades relativas à celebração de contratos, convénios e acordos no domínio das matérias de competência da Comissão;
    8. h) Auxiliar o Grupo Técnico e os respectivos Subgrupos na execução dos seus trabalhos;
    9. i) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam indicadas pelo Ministro-Coordenador.
  3. 3. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro-Coordenador dentre os técnicos de nível superior, especializados e com reconhecida idoneidade, ouvidos os outros membros da Comissão.
  4. 4. No exercício das suas funções, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Secretário Executivo-Adjunto nomeado pelo Ministro-Coordenador dentre os técnicos de nível superior, especializados e com reconhecida idoneidade, ouvidos os outros membros da Comissão.
  5. 5. O Secretariado Executivo possui as seguintes áreas:
    1. a) Área de Administração e Finanças;
    2. b) Área Jurídica;
    3. c) Área de Geociências;
    4. d) Área de Dados e Informação.
  6. 6. Cada uma das áreas acima mencionada é dirigida por um técnico superior especializado e com reconhecida idoneidade.
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Artigo 18.º
Secretário Executivo
  1. 1. O Secretário Executivo é o responsável por dirigir os serviços do Secretariado Executivo da Comissão, a quem compete o seguinte:
    1. a) Orientar e controlar as actividades dos serviços do Secretariado Executivo;
    2. b) Preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Ministro-Coordenador e da Plenária;
    3. c) Proceder à apresentação dos documentos durante as reuniões da Plenária;
    4. d) Reportar mensalmente ao Ministro-Coordenador sobre o estado de execução e implementação do cronograma de actividades;
    5. e) Promover e assegurar as relações funcionais entre os órgãos da Comissão;
    6. f) Prestar apoio às actividades dos Subgrupos;
    7. g) Acompanhar a execução prática das tarefas constantes do cronograma de actividades da Comissão;
    8. h) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam indicadas pelo Ministro-Coordenador.
  2. 2. No exercício das suas funções, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Secretário Executivo-Adjunto que exerce as mesmas competências na ausência ou por impedimento do mesmo.
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Artigo 19.º
Área Administrativa e Financeira
  • A Área Administrativa e Financeira é o serviço de apoio permanente, encarregue pela organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial da Comissão que compete:
    1. a) Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da Comissão;
    2. b) Elaborar o projecto de orçamento dos órgãos e serviços da Comissão;
    3. c) Elaborar os documentos de prestação de contas e outros indicadores significativos que permitem avaliar as finanças da Comissão;
    4. d) Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico, assim como definir estratégias, a nível de informática, de modo a contribuir para o desenvolvimento organizacional da Comissão;
    5. e) Organizar o arquivo e suporte informático de toda a documentação da Comissão;
    6. f) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos e promover a formação e aperfeiçoamento profissional;
    7. g) Proceder à aquisição dos materiais e património necessário às actividades da Comissão, velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
    8. h) Inventariar, zelar e controlar o património da Comissão;
    9. i) Apoiar as negociações para a formalização de contratos e acordos comerciais ou financeiros a celebrar, integrados no Programa da Comissão, bem como efectuar o controlo e acompanhamento da execução dos mesmos;
    10. j) Preparar a documentação a submeter à apreciação e aprovação da Plenária;
    11. k) Zelar por toda a documentação da Comissão e todas as actividades inerentes às deslocações do Grupo Técnico;
    12. l) Desempenhar as demais funções que dentro da especialidade, lhe sejam incumbidas pelo Secretário Executivo.
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Artigo 20.º
Área Jurídica
  • A Área Jurídica é o serviço de apoio técnico-jurídico permanente do Secretariado Executivo, que compete:
    1. a) Participar na preparação da documentação a submeter à aprovação da Plenária;
    2. b) Prestar apoio técnico-jurídico ao Secretário Executivo no exercício das suas competências;
    3. c) Acompanhar, em concertação com o Subgrupo de Juristas, as negociações e a elaboração de propostas de contratos de fornecimento de bens e serviços e submeter ao Secretário Executivo;
    4. d) Acompanhar a execução dos contratos e em concertação com o Subgrupo de Juristas, propor fundamentadamente, a sua rescisão, resolução, denúncia ou renovação ao Secretário Executivo;
    5. e) Organizar todos os processos de natureza jurídica da Comissão;
    6. f) Secretariar as reuniões e actividades do Subgrupo de Juristas;
    7. g) Desempenhar as demais funções que dentro da especialidade lhes sejam incumbidas pelo Secretário Executivo.
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Artigo 21.º
Área de Geociências
  • A Área de Geociências é um serviço de apoio técnico nos sectores de geodesia, geografia, topografia, geologia, geofísica, hidrografia e oceanografia que em concertação com os Subgrupos de especialidade compete:
    1. a) Participar na preparação da documentação a submeter à aprovação da Plenária;
    2. b) Prestar apoio técnico ao Secretário Executivo no exercício das suas competências;
    3. c) Acompanhar o desenvolvimento das actividades nos sectores de geodesia, geografia, topografia, geologia, geofísica, hidrografia e oceanografia;
    4. d) Desempenhar as demais funções que dentro da especialidade lhe sejam incumbidas pelo Secretário Executivo.
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Artigo 22.º
Área de Dados e Informação
  • A Área de Dados e Informação é um órgão de apoio documental e científico da Comissão que compete:
    1. a) Propor a criação da Base de Dados de apoio à Comissão e do sistema de monitorização e gestão integrada do oceano;
    2. b) Apresentar estudos e criar um dicionário oceanográfico;
    3. c) Zelar pela localização e conservação de todo o material e informação adquirido no âmbito da realização dos trabalhos de extensão da plataforma continental e delimitação das fronteiras marítimas de Angola;
    4. d) Gerir a Base de Dados da Comissão;
    5. e) Promover, em harmonia com as necessidades do Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental, a colaboração com as Universidades Públicas e Privadas, o desenvolvimento de projectos de investigação orientados para a utilização dos dados e da informação obtidos no Projecto de Extensão da Plataforma Continental, publicando o referido Projecto;
    6. f) Promover a participação de jovens estudantes e investigadores no Projecto de Extensão da Plataforma Continental, nomeadamente através da sua participação em cruzeiros científicos a realizar para o efeito, como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano;
    7. g) Efectuar o processamento e transformação dos dados e informações da Comissão;
    8. h) Organizar e manter actualizado o acervo documental de apoio à Comissão;
    9. i) Estudar e definir os circuitos documentais e propor a aquisição de bibliografia para a Comissão;
    10. j) Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda;
    11. k) Dinamizar e garantir a cooperação permanente com outras instituições de investigação nacional e estrangeiras;
    12. l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam indicadas superiormente.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 23.º
Pessoal do Secretariado Executivo
  1. 1. O Secretariado Executivo é apoiado por pessoal nomeado ou contratado pelo Ministro-Coordenador em função das necessidades decorrentes da actividade específica da Comissão.
  2. 2. Sempre que se mostre necessário, o Ministro-Coordenador pode contratar consultores ouvidos os restantes membros da Comissão.
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Artigo 24.º
Subsídios
  1. 1. Aos membros e técnicos da Comissão é atribuído um subsídio determinado pela Comissão.
  2. 2. Os membros e técnicos da Comissão têm ainda direito a um subsídio de risco a ser determinado pela Comissão, quando envolvidos em missões consideradas de risco.
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Artigo 25.º
Deveres
  1. 1. Todos os membros e funcionários da Comissão e seus órgãos têm o dever de inteirar-se dos termos de funcionamento da mesma, bem como do seu Programa e da legislação conexa.
  2. 2. Todos os membros e funcionários devem participar das reuniões e sessões de trabalho que sejam convocadas e em caso de ausência justificar a falta.
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Artigo 26.º
Orçamento
  1. 1. Para a prossecução dos seus fins, a CIDDEMA é dotada de um orçamento próprio.
  2. 2. A dotação orçamental da CIDDEMA é inscrita na Unidade Orçamental do Organismo Coordenador.
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Artigo 27.º
Deveres de sigilo

É dever de todos os membros e funcionários da Comissão guardar sigilo sobre todos os assuntos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

O Ministro, João Ernesto dos Santos.

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