Considerando que o Despacho Presidencial n.º 249/23, de 18 de Outubro, actualiza a Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola (CIDDEMA), coordenada pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Havendo a necessidade de se regulamentar as normas de organização e funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 46/23, de 15 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 249/23, de 18 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o modo de organização e funcionamento da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola, abreviadamente designada «CIDDEMA».
Artigo 2.º
Composição e coordenação
- 1. A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola é composta pelos seguintes:
- a) Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Ministro das Relações Exteriores;
- c) Ministro do Interior;
- d) Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- e) Ministro dos Recursos Minerais, Petróleos e Gás;
- f) Ministro dos Transportes;
- g) Ministra do Ambiente;
- h) Ministra das Pescas e Recursos Marinhos;
- i) Ministro do Urbanismo, Obras Públicas e Habitação;
- j) Ministro da Energia e Águas;
- k) Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República;
- l) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- m) Presidente do Conselho de Administração da ANPG.
- 2. A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola tem como coordenador o Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e como Coordenador-Adjunto o Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 3.º
Atribuições da Comissão
- 1. A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola tem, nos termos do Artigo 2.º do Despacho Presidencial n.º 11/18, de 8 de Fevereiro, as seguintes atribuições:
- a) Auxiliar o Presidente da República no processo de submissão de Angola para a extensão da plataforma continental;
- b) Concluir o traçado das linhas de bases rectas para medir a largura do mar territorial, tendo em conta o que dispõe o Artigo 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982;
- c) Concluir o trabalho dos parâmetros de transformação das Coordenadas Geodésicas de Cartografia de todo o território angolano do Datum Camacupa para o Datum WGS84 (Sistema Mundial Geodésico);
- d) Actualizar a cartografia de todo o território angolano com Cartas e Mapas WGS84 em escalas adequadas;
- e) Elaborar as cartas, mapas e listas de coordenadas geográficas com pontos em que conste especificamente a origem geodésica das linhas de base para medir a largura do mar territorial e das linhas de limites exterior do mar territorial, da Zona Contígua e da Zona Económica Exclusiva, em conformidade com o que dispõe os Artigos 16.º e 17.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- f) Reconfirmar e determinar os pontos de início para a definição da delimitação das fronteiras marítimas ao Norte;
- g) Reconfirmar, sempre que se mostre necessário, o traçado das fronteiras fluviais e terrestres com a República Democrática do Congo, substituindo ou recolocando os marcos correspondentes;
- h) Concluir o processo de delimitação e de demarcação da fronteira marítima de Angola a Norte com a República Democrática do Congo e a República do Congo;
- i) Conhecer as características geológicas e hidrográficas do fundo submarino, de modo a poder servir de fundamento à pretensão da República de Angola de alargar os limites da sua Plataforma Continental para além das 200 milhas marítimas, em conformidade com o estipulado no Artigo 76.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da Parte XI desta Convenção;
- j) Concluir os estudos e investigações para a definição dos limites da Plataforma Continental de Angola para submeter à aprovação da Comissão dos Limites da Plataforma Continental, em conformidade com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- k) Concluir a criação do dicionário oceanográfico e preparar a estrutura de base de dados de apoio ao projecto de extensão da Plataforma Continental, de forma a poder servir no futuro de um sistema de monitorização e gestão integrada do oceano;
- l) Continuar a promover, em colaboração com as Universidades Públicas e Privadas, o desenvolvimento de projectos de investigação orientados para a exploração dos dados e da informação obtidos no projecto de extensão da Plataforma Continental, publicando o referido projecto;
- m) Continuar a promover a participação de jovens estudantes e investigadores no projecto de Extensão da Plataforma Continental, nomeadamente através da sua participação em cruzeiros científicos a realizar para o efeito, como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano;
- n) Continuar a prestar apoio técnico necessário ao Presidente da República em matéria de extensão da plataforma continental e delimitação dos espaços marítimos de Angola.
- 2. No exercício das suas atribuições, a Comissão Interministerial de Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola não exerce funções próprias da competência dos titulares dos órgãos que a integram.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Órgãos da Comissão
- A Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola compreende a seguinte estrutura:
- 1. Órgão Colegial:
- Plenária.
- 2. Órgão de Coordenação:
- Ministro-Coordenador.
- 3. Órgãos de Apoio:
- a) Grupo Técnico;
- b) Secretariado Executivo.
SECÇÃO II
Órgão Colegial
Artigo 5.º
Plenária
- 1. A Plenária é o órgão deliberativo da Comissão que compreende os órgãos previstos no Artigo 1.º do Despacho Presidencial n.º 11/18, de 8 de Fevereiro, a quem compete o seguinte:
- a) Aprovar o programa de actividades e respectivo orçamento;
- b) Aprovar os relatórios das actividades desenvolvidas pela Comissão e de prestação de contas;
- c) Aprovar o Regulamento Interno da Comissão, bem como as respectivas alterações;
- d) Acompanhar e apreciar os trabalhos apresentados pelos órgãos de apoio à Comissão.
- 2. A Plenária da Comissão reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Coordenador da Comissão que a preside.
Artigo 6.º
Quórum
- 1. A Plenária da Comissão só reúne com a presença da maioria de seus membros.
- 2. Para efeitos do número anterior, o Secretário Executivo comunica a existência de quórum ao Ministro-Coordenador.
- 3. Sempre que não se verifique o quórum exigido, o Ministro-Coordenador concede 30 minutos de tolerância, findo os quais, se persistir a falta de quórum, declara adiada a reunião.
Artigo 7.º
Deliberações
As deliberações da Plenária são tomadas por consenso e, na falta deste, por maioria dos membros presentes.
Artigo 8.º
Convidados
O Ministro-Coordenador pode, mediante fundamentação aos Membros da Comissão, convidar individualidades ou entidades para participar das reuniões da Plenária.
SECÇÃO III
Órgãos de Coordenação
Artigo 9.º
Ministro-Coordenador
- 1. O Ministro-Coordenador é um órgão singular responsável pela execução dos trabalhos da Comissão e o normal funcionamento dos seus serviços.
- 2. No exercício das suas funções, o Ministro-Coordenador é coadjuvado pelo Ministro-Coordenador Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 10.º
Competências do Coordenador
- O Ministro-Coordenador tem, nos termos do Artigo 3.º do Despacho Presidencial n.º 11/18, de 8 de Fevereiro, as competências seguintes:
- a) Zelar pelo cumprimento do cronograma de acções da Comissão e do respectivo orçamento;
- b) Criar grupos técnicos de apoio à Comissão, bem como requisitar ou contratar técnicos e especialistas, sempre que se mostre necessário, ouvidos os restantes membros da Comissão;
- c) Representar institucionalmente a Comissão;
- d) Coordenar e acompanhar a execução dos trabalhos da Comissão;
- e) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e os respectivos orçamentos;
- f) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da Comissão e dos seus Grupos Técnicos;
- g) Promover a cooperação entre a Comissão e os serviços e organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- h) Praticar os demais actos de gestão para a prossecução das atribuições da Comissão e necessários ao normal funcionamento dos seus serviços;
- i) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas superiormente.
SECÇÃO IV
Órgãos de Apoio
Artigo 11.º
Grupo Técnico
- 1. O Grupo Técnico é o órgão de apoio técnico de consulta e assistência aos membros da Comissão Interministerial para a Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola.
- 2. O Grupo Técnico é coordenado pelo Secretário Executivo.
- 3. O Grupo Técnico é constituído por técnicos especializados vinculados aos Departamentos Ministeriais e organismos que integram a Comissão.
Artigo 12.º
Atribuições do Grupo Técnico
- O Grupo Técnico tem as atribuições seguintes:
- a) Apoiar tecnicamente a Comissão;
- b) Analisar contratos, convénios e acordos no domínio das matérias de competência da Comissão;
- c) Propor ao Ministro-Coordenador o Plano de Actividades e de Formação do Grupo Técnico;
- d) Reportar periodicamente ao Ministro-Coordenador sobre a execução técnica das actividades;
- e) Recomendar e avaliar a relação custo/benefício das acções propostas e em caso de necessidade recomendar outras alternativas;
- f) Exercer as demais tarefas que lhe sejam confiadas superiormente.
Artigo 13.º
Subgrupos
- O Grupo Técnico é composto pelos Subgrupos seguintes:
- a) Subgrupo de Juristas;
- b) Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental;
- c) Subgrupo para a Demarcação e Delimitação de Fronteiras.
Artigo 14.º
Subgrupo de Juristas
- 1. O Subgrupo de Juristas é um órgão de apoio técnico à Comissão, ao qual compete:
- a) Prestar apoio técnico jurídico relativo ao funcionamento da Comissão e os seus órgãos;
- b) Elaborar estudos e pareceres técnico-jurídicos necessários à fundamentação das propostas de Extensão da Plataforma Continental e para a Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas de Angola;
- c) Emitir pareceres de natureza técnico-jurídico sobre todas as matérias e actos em que participa a Comissão;
- d) Participar nas actividades relativas à celebração de contratos, convénios, acordos no domínio das matérias de competência da Comissão;
- e) Apresentar periodicamente ao Coordenador do Grupo Técnico um relatório sobre a execução das suas actividades;
- f) Propor a contratação de serviços especializados em matéria jurídica;
- g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
- 2. O Subgrupo de Juristas é coordenado por um técnico superior especializado, proposto pelos técnicos do respectivo Subgrupo e aprovado pela Plenária.
Artigo 15.º
Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental
- 1. O Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental é um órgão de apoio técnico à Comissão, ao qual compete:
- a) Elaborar estudos e pareceres técnicos necessários à realização dos trabalhos de Extensão da Plataforma Continental de Angola;
- b) Desenvolver os trabalhos técnicos relativos à Extensão da Plataforma Continental;
- c) Propor a contratação de serviços especializados em determinadas matérias sobre a Extensão da Plataforma Continental;
- d) Apresentar periodicamente ao Coordenador do Grupo Técnico um relatório sobre a execução das suas actividades;
- e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
- 2. O Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental é coordenado por um técnico superior especializado proposto pelos técnicos do respectivo Subgrupo e aprovado pela Plenária.
Artigo 16.º
Subgrupo de Delimitação e Demarcação de Fronteiras
- 1. O Subgrupo de Delimitação e Demarcação de Fronteiras é um órgão de apoio técnico à Comissão, ao qual compete:
- a) Elaborar estudos e pareceres técnicos necessários à realização dos trabalhos de Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas de Angola;
- b) Desenvolver os trabalhos técnicos relativos à Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas;
- c) Propor a contratação de serviços especializados em determinadas matérias sobre a Delimitação e Demarcação das Fronteiras Marítimas;
- d) Apresentar periodicamente ao Coordenador do Grupo Técnico um relatório sobre a execução das suas actividades;
- e) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.
- 2. O Subgrupo de Demarcação e Delimitação das Fronteiras é coordenado por um técnico superior especializado proposto pelos técnicos do respectivo Subgrupo e aprovado pela Plenária.
Artigo 17.º
Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é o órgão de apoio administrativo e técnico, responsável pelo tratamento de todo expediente inerente ao funcionamento da Comissão.
- 2. O Secretariado Executivo tem as competências seguintes:
- a) Tratar das questões relacionadas com o pessoal, orçamento e património da Comissão;
- b) Secretariar as reuniões e organizar os documentos a serem analisados nas reuniões da Comissão;
- c) Proceder à verificação de presenças dos Membros da Comissão e do Quórum nas reuniões da Plenária;
- d) Garantir a gestão do expediente da Comissão;
- e) Proceder à redacção, revisão e correcção das actas e outros documentos produzidos nas reuniões da Comissão;
- f) Preparar as reuniões da Plenária, do Grupo Técnico e dos Subgrupos;
- g) Participar nas actividades relativas à celebração de contratos, convénios e acordos no domínio das matérias de competência da Comissão;
- h) Auxiliar o Grupo Técnico e os respectivos Subgrupos na execução dos seus trabalhos;
- i) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam indicadas pelo Ministro-Coordenador.
- 3. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro-Coordenador dentre os técnicos de nível superior, especializados e com reconhecida idoneidade, ouvidos os outros membros da Comissão.
- 4. No exercício das suas funções, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Secretário Executivo-Adjunto nomeado pelo Ministro-Coordenador dentre os técnicos de nível superior, especializados e com reconhecida idoneidade, ouvidos os outros membros da Comissão.
- 5. O Secretariado Executivo possui as seguintes áreas:
- a) Área de Administração e Finanças;
- b) Área Jurídica;
- c) Área de Geociências;
- d) Área de Dados e Informação.
- 6. Cada uma das áreas acima mencionada é dirigida por um técnico superior especializado e com reconhecida idoneidade.
Artigo 18.º
Secretário Executivo
- 1. O Secretário Executivo é o responsável por dirigir os serviços do Secretariado Executivo da Comissão, a quem compete o seguinte:
- a) Orientar e controlar as actividades dos serviços do Secretariado Executivo;
- b) Preparar os assuntos a submeter à apreciação e decisão do Ministro-Coordenador e da Plenária;
- c) Proceder à apresentação dos documentos durante as reuniões da Plenária;
- d) Reportar mensalmente ao Ministro-Coordenador sobre o estado de execução e implementação do cronograma de actividades;
- e) Promover e assegurar as relações funcionais entre os órgãos da Comissão;
- f) Prestar apoio às actividades dos Subgrupos;
- g) Acompanhar a execução prática das tarefas constantes do cronograma de actividades da Comissão;
- h) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam indicadas pelo Ministro-Coordenador.
- 2. No exercício das suas funções, o Secretário Executivo é coadjuvado por um Secretário Executivo-Adjunto que exerce as mesmas competências na ausência ou por impedimento do mesmo.
Artigo 19.º
Área Administrativa e Financeira
- A Área Administrativa e Financeira é o serviço de apoio permanente, encarregue pela organização, coordenação e controlo da actividade administrativa, financeira, económica e patrimonial da Comissão que compete:
- a) Apoiar administrativamente os órgãos e serviços da Comissão;
- b) Elaborar o projecto de orçamento dos órgãos e serviços da Comissão;
- c) Elaborar os documentos de prestação de contas e outros indicadores significativos que permitem avaliar as finanças da Comissão;
- d) Propor e assegurar a aplicação de normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico, assim como definir estratégias, a nível de informática, de modo a contribuir para o desenvolvimento organizacional da Comissão;
- e) Organizar o arquivo e suporte informático de toda a documentação da Comissão;
- f) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos e promover a formação e aperfeiçoamento profissional;
- g) Proceder à aquisição dos materiais e património necessário às actividades da Comissão, velar pela sua cuidada utilização, manutenção e conservação;
- h) Inventariar, zelar e controlar o património da Comissão;
- i) Apoiar as negociações para a formalização de contratos e acordos comerciais ou financeiros a celebrar, integrados no Programa da Comissão, bem como efectuar o controlo e acompanhamento da execução dos mesmos;
- j) Preparar a documentação a submeter à apreciação e aprovação da Plenária;
- k) Zelar por toda a documentação da Comissão e todas as actividades inerentes às deslocações do Grupo Técnico;
- l) Desempenhar as demais funções que dentro da especialidade, lhe sejam incumbidas pelo Secretário Executivo.
Artigo 20.º
Área Jurídica
- A Área Jurídica é o serviço de apoio técnico-jurídico permanente do Secretariado Executivo, que compete:
- a) Participar na preparação da documentação a submeter à aprovação da Plenária;
- b) Prestar apoio técnico-jurídico ao Secretário Executivo no exercício das suas competências;
- c) Acompanhar, em concertação com o Subgrupo de Juristas, as negociações e a elaboração de propostas de contratos de fornecimento de bens e serviços e submeter ao Secretário Executivo;
- d) Acompanhar a execução dos contratos e em concertação com o Subgrupo de Juristas, propor fundamentadamente, a sua rescisão, resolução, denúncia ou renovação ao Secretário Executivo;
- e) Organizar todos os processos de natureza jurídica da Comissão;
- f) Secretariar as reuniões e actividades do Subgrupo de Juristas;
- g) Desempenhar as demais funções que dentro da especialidade lhes sejam incumbidas pelo Secretário Executivo.
Artigo 21.º
Área de Geociências
- A Área de Geociências é um serviço de apoio técnico nos sectores de geodesia, geografia, topografia, geologia, geofísica, hidrografia e oceanografia que em concertação com os Subgrupos de especialidade compete:
- a) Participar na preparação da documentação a submeter à aprovação da Plenária;
- b) Prestar apoio técnico ao Secretário Executivo no exercício das suas competências;
- c) Acompanhar o desenvolvimento das actividades nos sectores de geodesia, geografia, topografia, geologia, geofísica, hidrografia e oceanografia;
- d) Desempenhar as demais funções que dentro da especialidade lhe sejam incumbidas pelo Secretário Executivo.
Artigo 22.º
Área de Dados e Informação
- A Área de Dados e Informação é um órgão de apoio documental e científico da Comissão que compete:
- a) Propor a criação da Base de Dados de apoio à Comissão e do sistema de monitorização e gestão integrada do oceano;
- b) Apresentar estudos e criar um dicionário oceanográfico;
- c) Zelar pela localização e conservação de todo o material e informação adquirido no âmbito da realização dos trabalhos de extensão da plataforma continental e delimitação das fronteiras marítimas de Angola;
- d) Gerir a Base de Dados da Comissão;
- e) Promover, em harmonia com as necessidades do Subgrupo de Extensão da Plataforma Continental, a colaboração com as Universidades Públicas e Privadas, o desenvolvimento de projectos de investigação orientados para a utilização dos dados e da informação obtidos no Projecto de Extensão da Plataforma Continental, publicando o referido Projecto;
- f) Promover a participação de jovens estudantes e investigadores no Projecto de Extensão da Plataforma Continental, nomeadamente através da sua participação em cruzeiros científicos a realizar para o efeito, como contribuição para o esforço nacional de regresso ao oceano;
- g) Efectuar o processamento e transformação dos dados e informações da Comissão;
- h) Organizar e manter actualizado o acervo documental de apoio à Comissão;
- i) Estudar e definir os circuitos documentais e propor a aquisição de bibliografia para a Comissão;
- j) Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda;
- k) Dinamizar e garantir a cooperação permanente com outras instituições de investigação nacional e estrangeiras;
- l) Exercer as demais tarefas que lhe sejam indicadas superiormente.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 23.º
Pessoal do Secretariado Executivo
- 1. O Secretariado Executivo é apoiado por pessoal nomeado ou contratado pelo Ministro-Coordenador em função das necessidades decorrentes da actividade específica da Comissão.
- 2. Sempre que se mostre necessário, o Ministro-Coordenador pode contratar consultores ouvidos os restantes membros da Comissão.
Artigo 24.º
Subsídios
- 1. Aos membros e técnicos da Comissão é atribuído um subsídio determinado pela Comissão.
- 2. Os membros e técnicos da Comissão têm ainda direito a um subsídio de risco a ser determinado pela Comissão, quando envolvidos em missões consideradas de risco.
Artigo 25.º
Deveres
- 1. Todos os membros e funcionários da Comissão e seus órgãos têm o dever de inteirar-se dos termos de funcionamento da mesma, bem como do seu Programa e da legislação conexa.
- 2. Todos os membros e funcionários devem participar das reuniões e sessões de trabalho que sejam convocadas e em caso de ausência justificar a falta.
Artigo 26.º
Orçamento
- 1. Para a prossecução dos seus fins, a CIDDEMA é dotada de um orçamento próprio.
- 2. A dotação orçamental da CIDDEMA é inscrita na Unidade Orçamental do Organismo Coordenador.
Artigo 27.º
Deveres de sigilo
É dever de todos os membros e funcionários da Comissão guardar sigilo sobre todos os assuntos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
O Ministro, João Ernesto dos Santos.