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Decreto Executivo n.º 118/24 - Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação dos Centros Infantis e das Instituições de Ensino

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define as regras a que devem obedecer a Organização e o Funcionamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, enquanto órgão representativo dos Pais e Encarregados de Educação na escola e constitui a organização de base do núcleo familiar na Instituição de Ensino.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas Comissões de Pais e Encarregados de Educação das Instituições de Ensino que ministram os níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos de aplicação do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) «Centro Infantil» - equipamento de educação Pré-Escolar que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento integral da criança, que engloba a valência creche e a valência do jardim-de-infância;
    2. b) «Escola» - instituição que fornece o processo de ensino para discentes (alunos), com o objectivo de formar e desenvolver cada indivíduo nos seus aspectos cultural, social e cognitivo;
    3. c) «Comissão de Pais e Encarregados de Educação» - órgão que tem por finalidade prestar a melhor colaboração entre os pais e encarregados de educação, alunos, professores e corpo directivo da respectiva instituição, visando a correcta formação dos seus educandos.
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Artigo 4.º
Objectivos
  • O Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem os seguintes objectivos:
    1. a) Assegurar os preceitos que viabilizem um contributo positivo a nível das práticas educativas, pela partilha de conhecimento sobre a situação familiar, facilitando a elaboração das planificações mais ajustadas à realidade;
    2. b) Organizar esforços comuns para a tomada de consciência da relação escola-família através da compreensão do trabalho que se realiza e conhecer a perspectiva relativamente à educação de seus educandos;
    3. c) Organizar e harmonizar a execução das actividades enquanto actores do processo de ensino-aprendizagem em harmonia com os objectivos da Escola.
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Artigo 5.º
Atribuições
  • Para a prossecução da sua missão, a Comissão de Pais e Encarregados de Educação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Apoiar na organização das actividades de acompanhamento curricular, extracurricular, extra-escolar e identificar os potenciais parceiros para a sua implementação, visando a formação integral dos educandos;
    2. b) Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal;
    3. c) Sensibilizar os Pais e Encarregados de Educação para que os seus educandos participem nas actividades extra-escolares, assim como na mobilização de meios de transportes e recursos para visitas de estudo e outras actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais;
    4. d) Beneficiar de apoio técnico e documental da escola, visando o correcto desempenho das suas funções;
    5. e) Providenciar a defesa dos interesses dos alunos junto dos órgãos competentes da escola;
    6. f) Identificar problemas que afectem o desenvolvimento das actividades e propor soluções que potenciem a harmonia entre a comunidade escolar;
    7. g) Contribuir para a preservação da disciplina, da harmonia, da segurança e da integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
    8. h) Comparticipar na solução dos problemas identificados na gestão escolar;
    9. i) Contribuir para uma melhor socialização dos alunos, o uso correcto do uniforme escolar, a boa apresentação e a higiene pessoal;
    10. j) Participar na mobilização familiar para que todas as crianças e jovens sejam matriculadas na idade certa;
    11. k) Participar na preparação e organização da abertura do ano lectivo;
    12. l) Sensibilizar a comunidade escolar sobre a preservação do património escolar;
    13. m) Contribuir para a elevação dos índices de adesão, frequência, sucesso escolar e mérito estudantil;
    14. n) Participar na conservação, embelezamento e manutenção do património escolar;
    15. o) Propor à direcção da escola a realização de colóquios, palestras, exposições e outras actividades de interesse educativo e recreativo dos alunos;
    16. p) Promover o estabelecimento de relações com outras comissões similares, visando a partilha de boas práticas;
    17. q) Estabelecer protocolos ou parcerias e projectos com entidades públicas e privadas, desde que daí advenham vantagens para os alunos;
    18. r) Participar na gestão e prevenção de conflitos internos e externos que envolva a comunidade escolar;
    19. s) Aconselhar os Pais e Encarregados de Educação com vista a criar nos seus educandos comportamentos correctos, no uso do vestuário, na interacção com os membros da comunidade, na prevenção contra o VIH/SIDA e ITS, na abstenção do consumo de bebidas alcoólicas, drogas e na prevenção da gravidez precoce e o cuidado pela natureza;
    20. t) Convocar os Pais e Encarregados de Educação que se furtam, sistematicamente, das reuniões e informá-los da importância da Comissão;
    21. u) Sugerir sobre actividades curriculares;
    22. v) Participar na avaliação de desempenho da escola;
    23. w) Ser recebido na escola, sempre que necessário;
    24. x) Ser informado sobre a vida estudantil e do comportamento do seu educando;
    25. y) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;
    26. z) Realizar actividades que visam reduzir o absentismo e o abandono escolar dos alunos;
    27. aa) Cumprir a legislação do País, o Regulamento da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e o Regulamento Interno da Escola;
    28. bb) Participar na elaboração do Projecto Educativo da Escola (PEE).
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CAPÍTULO II

Organização da Comissão

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 6.º
Composição da Comissão
  1. 1. A Comissão de Pais e Encarregado de Educação é composta por um encarregado de cada classe, e representada no máximo por 15 (quinze) elementos, dependendo do número de alunos matriculados e turmas constituídas.
  2. 2. A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é dirigida por um Coordenador, um Coordenador-Adjunto, um Secretário, um Financeiro e Coordenadores das Subcomissões.
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Artigo 7.º
Órgãos
  • A Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreende os seguintes órgãos:
    1. a) Assembleia Geral;
    2. b) Secretariado;
    3. c) Coordenador;
    4. d) Gestão de Finanças.
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Artigo 8.º
Constituição da Comissão
  1. 1. A Comissão de Pais e Encarregados de Educação é constituída pelas seguintes Subcomissões:
    1. a) Subcomissão do Ensino Primário;
    2. b) Subcomissão de Classe;
    3. c) Subcomissão de Curso.
  2. 2. As Subcomissões são compostas e dirigidas por um Coordenador, coadjuvado por um Secretário e um membro, nomeados pelo Coordenador da Comissão de Pais e encarregados de Educação.
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Artigo 9.º
Subcomissão do Ensino Primário
  • Compete à Subcomissão do Ensino Primário o seguinte:
    1. a) Acompanhar os educandos do Ensino Primário na escola;
    2. b) Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos;
    3. c) Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
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Artigo 10.º
Subcomissão de Classe
  • Compete à Subcomissão de Classe o seguinte:
    1. a) Acompanhar os educandos da Classe;
    2. b) Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos;
    3. c) Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
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Artigo 11.º
Subcomissão de Curso
  1. 1. A Subcomissão de Curso aplica-se ao II Ciclo do Ensino Secundário.
  2. 2. Compete à Subcomissão de Curso o seguinte:
    1. a) Acompanhar os alunos na escola;
    2. b) Responder com prontidão aos problemas prementes dos educandos relacionados com o curso;
    3. c) Produzir relatórios e reportar à Comissão de Pais e Encarregados de Educação.
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SECÇÃO II
Organização em Especial
Artigo 12.º
Assembleia Geral
  1. 1. A Assembleia Geral é um órgão constituído pela Direcção da Escola e por todos os pais e encarregados de educação de uma Escola.
  2. 2. Durante o ano lectivo, a Assembleia Geral reúne-se:
    1. a) Ordinariamente, duas vezes por ano, sendo a primeira, 30 dias após o início do ano lectivo, no máximo, para elaborar e aprovar o seu programa de trabalho e, a segunda, no final do ano lectivo, para aprovar o relatório das actividades desenvolvidas e contas do exercício;
    2. b) Extraordinariamente, sempre que necessário.
  3. 3. São convidados a participarem da Assembleia Geral o Director Provincial, o Director Municipal, o Administrador Municipal, os professores, os representantes dos alunos e outras entidades.
  4. 4. São atribuições da Assembleia Geral, as seguintes:
    1. a) Eleger e dar por findo o mandato da Comissão de Pais e Encarregados de Educação em cada ano lectivo;
    2. b) Decidir sobre a comparticipação financeira (quota) dos Pais e Encarregados de Educação;
    3. c) Analisar as questões de interesse da comunidade escolar;
    4. d) Propor à Direcção da Escola soluções aplicáveis e funcionais que contribuam para o melhoramento do desempenho de todos os componentes do processo docente educativo;
    5. e) Procurar soluções de aplicação local, e sempre que necessário recorrer a intervenção de outros membros da comunidade, com vista à melhoria da vida dos educandos nos domínios académico, cultural, social, cívico, ético e humano;
    6. f) Identificar actividades e outras formas de comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação com o objectivo de melhorar o desempenho e funcionamento da instituição de ensino dos seus educandos;
    7. g) Participar na avaliação de desempenho da escola;
    8. h) Apresentar, discutir e aprovar o relatório de actividades e de contas.
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Artigo 13.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Comissão.
  2. 2. Compete ao Secretariado o seguinte:
    1. a) Organizar e assegurar o Secretariado das reuniões da Comissão, garantindo a elaboração das actas das reuniões e acompanhamento à evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
    2. b) Elaborar o programa de trabalho;
    3. c) Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas;
    4. d) Organizar e proceder ao arquivo de toda a documentação e processos destinados à Comissão;
    5. e) Dar pareceres sobre o relatório de actividades e contas da Comissão;
    6. f) Organizar os encontros dos Pais e Encarregados de Educação para promover a resolução das questões que interessam à vida dos educandos, sem prejuízo do contacto directo de cada um dos Pais e Encarregados de Educação com os professores ou com os órgãos escolares.
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Artigo 14.º
Coordenador
  1. 1. O Coordenador da Comissão é o órgão eleito pelos membros eleitos.
  2. 2. O Coordenador tem as seguintes atribuições:
    1. a) Aprovar os programas e os planos da Comissão;
    2. b) Dirigir e controlar as actividades da Comissão;
    3. c) Assinar as actas e o plano de despesas;
    4. d) Convocar e presidir as reuniões da Comissão de Pais e Encarregados de Educação e os respectivos trabalhos;
    5. e) Assinar as actas;
    6. f) Representar os pais em diferentes órgãos de gestão escolar, sempre que solicitado;
    7. g) Incentivar a participação activa de outros sectores na busca de soluções para a harmonização da comunidade escolar;
    8. h) Participar na planificação das actividades extracurriculares e extra-escolares, promovendo a melhoria do sucesso escolar, mediante a intervenção da comunidade;
    9. i) Elaborar relatórios trimestrais sobre as actividades desenvolvidas.
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Artigo 15.º
Finanças
  1. 1. A Gestão de Finanças é o órgão encarregue da gestão das receitas adquiridas pela Comissão.
  2. 2. Compete à Gestão de Finanças, o seguinte:
    1. a) Gerir os bens da Comissão;
    2. b) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
    3. c) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas pela Comissão.
  3. 3. Os fundos provenientes das doações destinam-se única e exclusivamente para a melhoria das condições físicas e materiais da escola, embelezamento e realização de actividades culturais, recreativas e de solidariedade.
  4. 4. As receitas da Comissão de Pais e Encarregados de Educação compreendem:
    1. a) As quotas dos seus membros;
    2. b) Os donativos e subsídios que eventualmente lhes venham a ser atribuídos.
  5. 5. As receitas devem ser depositadas numa conta bancária conjunta, aberta em nome da Comissão, sendo que a sua movimentação exige no mínimo 3 (três) assinaturas.
  6. 6. A movimentação da conta bancária pela Comissão de Pais e Encarregados de Educação deve contribuir para a materialização do Projecto Educativo da Escola (PEE).
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Artigo 16.º
Eleição dos membros da Comissão
  1. 1. A Comissão é constituída por todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos da escola, eleitos por votação directa e presencial em Assembleia Geral no início de cada ano lectivo, por votação secreta.
  2. 2. Os candidatos à Comissão de Pais e Encarregados de Educação apresentam-se em listas de elementos que compõe a Comissão, estando representados nela os elementos das Subcomissões, nos termos dos Artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.
  3. 3. Para a eleição dos membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação deve-se constituir um júri composto por três elementos:
    1. a) Presidente do Júri;
    2. b) Um Secretário;
    3. c) Um Vogal.
  4. 4. Os elementos do Corpo de Júri não têm capacidade eleitoral e são preferencialmente professores da Escola.
  5. 5. O Corpo do Júri tem como função dirigir o processo de votação e de apuramento dos resultados, competindo-lhe:
    1. a) Verificar se estão reunidas as condições para a eleição;
    2. b) Orientar a eleição propriamente dita, o apuramento dos resultados, e proceder à publicação da lista vencedora.
  6. 6. Os membros das Comissões de Pais e Encarregados de Educação são delegados pelos Pais e Encarregados de Educação por um período correspondente a um ano lectivo e podem ser reeleitos para os mandatos subsequentes desde que:
    1. a) Os seus educandos permaneçam na mesma instituição de ensino;
    2. b) Tenham demonstrado uma participação efectiva nas actividades realizadas no ano anterior.
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CAPÍTULO III

Direitos e Deveres dos Membros

Artigo 17.º
Direitos
  • Para efeitos do presente Regulamento são direitos dos Pais e Encarregados de Educação, os seguintes:
    1. a) Participar nas reuniões e nas Assembleias Gerais;
    2. b) Eleger ou ser eleito Coordenador da Comissão;
    3. c) Propor a realização de actividades extracurriculares;
    4. d) Ser indicado para coordenar alguma actividade programada pela Comissão;
    5. e) Solicitar, em Assembleia Geral, esclarecimentos à Direcção da Escola sobre o funcionamento da Escola.
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Artigo 18.º
Deveres
  1. 1. Para efeitos do presente Regulamento são deveres da Comissão de Pais e Encarregados de Educação, os seguintes:
    1. a) Colaborar com os professores no desempenho da sua actividade pedagógica, em especial quando forem solicitados para tal;
    2. b) Colaborar com os órgãos da escola não só nas actividades escolares como nas actividades extra-escolares, sejam elas de natureza desportiva, cultural, recreativa ou social;
    3. c) Contribuir para a prevenção da disciplina na escola e para a harmonia da comunidade educativa, quando para tal forem solicitados;
    4. d) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar;
    5. e) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;
    6. f) Contribuir para a elevação do nível participativo dos Pais e Encarregados de Educação nas actividades da instituição de ensino;
    7. g) Conhecer a legislação que lhe diz respeito, nomeadamente o presente Regulamento e o Regulamento Interno da Instituição de Ensino.
  2. 2. Os membros da Comissão de Pais e Encarregados de Educação são passíveis de penalizações de advertência e de suspensão, nos casos em que a sua conduta se torne incompatível com os preceitos do Regulamento.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º
Tarefas

As tarefas da Comissão de Pais e Encarregados de Educação devem estar inseridas no plano anual da escola.

A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo.

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