Convindo estabelecer as normas que regulam a avaliação ao serviço das aprendizagens na educação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto Presidencial n.º 195/23, de 11 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema da Educação Pré-Escolar, no artigo 53.º do Decreto Presidencial n.º 162/23, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Geral, e no artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 70/25, de 20 de Março, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema da Educação de Adultos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, bem como das disposições combinadas do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com o disposto nos n.° 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios e as bases gerais para a Avaliação das Aprendizagens nos Subsistemas da Educação Pré-Escolar do Ensino Geral e da Educação de Adultos.
Artigo 2.º
Âmbito
É de âmbito nacional e aplica-se a todas as Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário dos Subsistemas do Ensino Geral e da Educação de Adultos.
Artigo 3.º
Objectivos
- O RAA visa:
- a) Aferir os conhecimentos e as habilidades dos alunos, mediante a implementação de diferentes modalidades de avaliação;
- b) Mensurar a qualidade do ensino ministrado e das aprendizagens alcançadas;
- c) Melhorar a qualidade do Sistema de Educação e Ensino, fornecendo subsídios para a adequação e a consequente formulação dos curricula e das metodologias adoptadas, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento;
- d) Produzir informações, através dos resultados obtidos das avaliações, sobre os factores do contexto socioeconómico, cultural e escolar que influenciam no desempenho dos alunos;
- e) Definir os parâmetros para a implementação das diferentes modalidades da avaliação para a aprendizagem;
- f) Regular e monitorar a prática avaliativa;
- g) Recolher, sistematicamente, informações que sustentem a tomada de decisões baseadas em evidências;
- h) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos e com os pais e ou encarregados de educação;
- i) Identificar as dificuldades e as competências dos alunos, para que os professores ajustem as suas práticas em sala de aulas e assim melhor orientar o desenvolvimento integral dos alunos;
- j) Fornecer ao encarregado de educação elementos para o acompanhamento do processo de ensino e da aprendizagem do respectivo educando;
- k) Certificar as diversas competências adquiridas pelo aluno no final de cada ciclo ou nível de ensino.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
- Constituem princípios orientadores do RAA os seguintes:
- a) Valorização da progressão do aluno ao longo de cada nível ou ciclo de aprendizagem;
- b) Coerência com os conhecimentos, as habilidades, as atitudes, os valores e a ética visados na política educativa;
- c) Consistência entre o processo de avaliação e as aprendizagens orientadas para o desenvolvimento das competências pretendidas, através da utilização de modalidades e instrumentos de avaliação diversificados;
- d) Primazia da avaliação formativa ou processual e a sua articulação com os momentos de avaliação diagnóstica e sumativa;
- e) Pedagogia do erro em que as dificuldades do aluno devem ser encaradas como parte do processo de ensino e da aprendizagem;
- f) Diversificação de intervenientes no processo de avaliação;
- g) Transparência do processo de avaliação, através da clarificação e da explicitação de critérios previamente adoptados na avaliação.
Artigo 5.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) «Actos de Indisciplina Graves» - desvios ou infracções às normas e regras que regulam a vida na aula e em todo o contexto e espaço escolar;
- b) «Aprendizagens Fundamentais» - referenciais curriculares nacionais que definem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética fundamentais que todos os alunos devem desenvolver por disciplina e classe, objectivando o cumprimento do perfil dos alunos à saída do ensino obrigatório e promovendo competências para o século XXI, servindo como base para o planeamento, ensino e avaliação, mas não esgotando o currículo;
- c) «Avaliação» - processo sistemático de registo e de apreciação dos resultados obtidos em relação às metas educativas estabelecidas previamente;
- d) «Avaliação Contínua» - processo que permite, por um lado, aos professores acompanhar de perto o progresso dos alunos ao longo do tempo, identificar as áreas em que eles têm maiores dificuldades, para que se realizem intervenções pedagógicas atempadas e, por outro, proporcionar aos alunos a oportunidade de reflectir sobre a sua aprendizagem, identificando os seus pontos fortes e as áreas que precisam de ser melhoradas;
- e) «Avaliação Diagnóstica» - processo de constatação, no início de uma nova aprendizagem ou início de qualquer classe, do domínio dos pré-requisitos que servem de base para a aquisição de novos conhecimentos e desenvolvimento de competências, possibilitando ao professor ou ao gestor escolar a tomada de decisão sobre a melhor forma de planificar, de organizar e de orientar o processo de ensino e de aprendizagem, assim como, a implementação de medidas de apoio educativo ou de reorientação escolar e vocacional;
- f) «Avaliação Externa» - processo realizado por agentes externos que não fazem parte do quotidiano da instituição de educação e ensino em que se dá a avaliação. Este processo envolve a produção de indicadores educativos, aferição da qualidade, equidade e eficiência, bem como a elaboração, monitoramento e aprimoramento das políticas educativas desenvolvidas no âmbito nacional;
- g) «Avaliação Formativa» - processo contínuo e sistemático de recolha e interpretação de evidências que visa informar os alunos, os professores e os encarregados de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e de estratégias;
- h) «Avaliação Interna» - processo de revisão qualitativa, realizado por professores, órgãos de gestão pedagógica da escola e afectos a uma determinada instituição de educação e ensino para seu próprio fim ou uso. Diz respeito à apreciação do processo de ensino e da aprendizagem e tende a ser utilizada quando a avaliação é, maioritariamente, de natureza formativa;
- i) «Avaliação Nacional das Aprendizagens» - avaliação externa, em larga escala, sem fim certificativo, cujos resultados fornecem informações sobre o estado do sistema de educação e ensino;
- j) «Avaliação Sumativa» - processo pontual de recolha e interpretação de evidências sobre as aprendizagens, devidamente planeado e calendarizado, com o fim de fazer um juízo de valor sobre as referidas aprendizagens e cujos resultados são obrigatoriamente comunicados aos alunos e respectivos pais e ou encarregados de educação, permitindo a obtenção de informações para o apoio das aprendizagens, bem como para a classificação e certificação dos alunos;
- k) «Classificação» - processo selectivo, que resulta de uma ordem sequencial de alunos, na medida em que se lhes atribui uma posição numa determinada escala;
- l) «Classe de Transição» - etapa escolar em que não há realização de exame nacional;
- m) «Exame Combinado» - teste que integra, simultaneamente, duas variantes diferentes, designadamente: escrita e oral ou oral e prática e vice-versa;
- n) «Exame Nacional» - avaliação externa, em larga escala, com carácter certificativo, aplicados anualmente a todos os alunos das classes de final de ciclo;
- o) «Habilidades Essenciais» - aptidões que devem ser aprendidas em cada disciplina ou componente curricular e classe, que irão permitir a aplicação prática das competências descritas no currículo nacional;
- p) «Indicadores Educativos» - medidas específicas que têm por objectivo transmitir uma informação referente a uma dimensão particular e relevante da educação, expressando-se através de números que sintetizam essa dimensão;
- q) «Índice Educativo» - medida que numericamente combina ou sintetiza as informações contidas em dois ou mais indicadores relevantes para um dado objecto em estudo;
- r) «Média Aritmética Simples» - soma da pontuação de todas as avaliações obtidas pelo aluno divididas pelo número de avaliações realizadas;
- s) «Média Aritmética Ponderada» - soma da pontuação de todas as avaliações obtidas pelo aluno multiplicadas pelo respectivo peso atribuído e dividida pela soma total dos pesos;
- t) «Mini-Pauta» - instrumento de registo das informações e resultados do desempenho dos alunos ao longo do percurso avaliativo, de cada disciplina, área de conhecimento ou componente curricular, que serve de base para elaboração da pauta;
- u) «Pauta» - instrumento de registo de informações e resultados do desempenho dos alunos que serve de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação;
- v) «Relatório de Avaliação do Aluno» - instrumento descritivo de registo de todo o percurso avaliativo do aluno do ensino secundário e da modalidade da educação de adultos;
- w) «Relatório de Desempenho Escolar do Aluno» - documento descritivo de registo de todo o percurso avaliativo do aluno do ensino primário;
- x) «Relatório de Desempenho Escolar da Criança» - documento descritivo de registo de todo o percurso avaliativo da criança na educação pré-escolar;
- y) «Plataforma de Gestão de Dados dos Alunos» - ferramenta tecnológica que permite o registo das informações essenciais do aluno.
CAPÍTULO II
Intervenientes e Modalidades da Avaliação
SECÇÃO I
Intervenientes e suas Responsabilidades
Artigo 6.º
Intervenientes e suas responsabilidades
- 1. Sem prejuízo de outros, intervêm no processo de Avaliação das Aprendizagens, de forma activa e responsável, professores, alfabetizadores, facilitadores, educadores, tutores, membros de júris, alunos, direcções de escolas, conselho pedagógico, pais e ou encarregados de educação, membros do conselho de escola, técnicos da educação a vários níveis, instituições de educação a vários níveis e os serviços ou organismos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- 2. O Conselho Pedagógico da Escola, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, aplica critérios, procedimentos e princípios orientadores da avaliação.
- 3. Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através das modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências nos domínios didáctico-pedagógico:
- a) Adoptar medidas que visem contribuir para a aprendizagem de todos os alunos;
- b) Fornecer informação aos alunos, pais e ou encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
- c) Reajustar as práticas educativas, orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
- 4. Compete ao Director da Escola, com base nos dados da avaliação das aprendizagens e, tendo em conta outros elementos apresentados pelo Professor Titular de turma, na Educação Pré-Escolar e no Ensino Primário, ou pelo Director de Turma, nos restantes níveis de ensino, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
- 5. Aos serviços ou organismos do Ministério da Educação compete, especificamente no âmbito da avaliação externa, providenciar, atempadamente, informação de qualidade, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo, bem como a criação de condições de participação dos técnicos no processo avaliativo.
SECÇÃO II
Modalidades da Avaliação das Aprendizagens
Artigo 7.º
Avaliação Interna e Externa
- 1. Avaliação Interna das Aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informações, as seguintes funções:
- a) Diagnóstica;
- b) Formativa;
- c) Sumativa.
- 2. Avaliação Externa das Aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informações, as seguintes funções:
- a) Aferida;
- b) Diagnóstica;
- c) Sumativa.
Artigo 8.º
Avaliação Interna das Aprendizagens
- 1. A Função Formativa da Avaliação Interna é a principal modalidade do Sistema de Educação e Ensino, integrada ao processo de ensino e aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
- 2. Assume carácter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.
- 3. As informações obtidas, pela avaliação formativa, permitem caracterizar os pontos fortes e menos fortes do aluno, ao longo do processo de ensino e aprendizagem, as suas necessidades, os ritmos e as oportunidades de melhoria e em função destas fundamentar a definição de estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
- 4. Permite aos professores, aos alunos, aos pais e ou encarregados de educação e a outras pessoas ou entidades, legalmente autorizadas, obter informação sobre o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e de estratégias.
- 5. A Função Sumativa da Avaliação Interna traduz-se na formulação de um juízo global sobre as aprendizagens realizadas pelos alunos, tendo como objectivos a classificação e a certificação.
- 6. As informações obtidas pela avaliação sumativa permitem uma apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno no final de um conteúdo de ensino e de cada período ou trimestre lectivo, sendo da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão e da administração das escolas.
Artigo 9.º
Avaliação Externa das Aprendizagens
- 1. A Avaliação Externa das Aprendizagens não só avalia os alunos, os professores e as escolas de forma singular, mas também o Sistema de Educação e Ensino e é feita, normalmente, em larga escala, podendo ter carácter sumativo.
- 2. A avaliação externa tem como referencial base as habilidades essenciais, enquanto denominador curricular comum, com especial enfoque para as áreas de competências inscritas no perfil dos alunos à saída de um determinado ciclo ou nível de ensino.
- 3. No sistema de Educação e Ensino, em função da natureza de cada uma das ofertas educativas e formativas, a avaliação externa, em larga escala, compreende:
- a) A Avaliação Nacional das Aprendizagens;
- b) O Exame Nacional;
- c) As Avaliações Regionais e Internacionais.
Artigo 10.º
Avaliação Nacional das Aprendizagens
- 1. É uma avaliação em larga escala, sem carácter certificativo, que utiliza testes cognitivos padronizados e inquéritos contextuais aplicados a alunos em classes previamente definidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, podendo ser amostral ou censitária.
- 2. Avalia o desempenho dos alunos em diferentes domínios das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, ou outras devidamente propostas pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, com o objectivo de contribuir para o processo de qualidade e equidade na educação.
- 3. Os testes dessa avaliação são de aplicação universal e obrigatória e permitem:
- a) Acompanhar o desenvolvimento do currículo nas diferentes áreas, fornecendo informação regular ao sistema de Educação e Ensino;
- b) Fornecer informações detalhadas sobre o desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;
- c) Disponibilizar intervenção pedagógica atempada dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno;
- d) Formulação ou reformulação de políticas públicas, baseadas em evidências, para o Sector da Educação.
- 4. Os resultados podem ser comunicados publicamente a nível nacional, provincial, municipal e escolar, o que gera informações importantes para orientar as políticas públicas e permitir que as escolas tomem decisões pedagógicas e de gestão para melhorar a aprendizagem dos alunos.
- 5. É organizada a nível central pelo órgão responsável pelos processos de Avaliação do Ministério da Educação e aplica-se num intervalo de dois anos, regularmente, ou caso se verifique necessidade, em período excepcional, desde que não coincida com outras avaliações externas.
- 6. As directrizes de todo o processo da Avaliação Nacional das Aprendizagens são estabelecidas e devidamente aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 11.º
Exame Nacional
- 1. Tem como objectivo avaliar as aprendizagens dos alunos e certificar a conclusão do Ensino Primário e Secundário dos subsistemas do Ensino Geral e da Educação de Adultos nas ofertas formativas que prevêem avaliação externa das aprendizagens.
- 2. É realizado anualmente, obedecendo ao estipulado no Calendário Nacional Escolar.
- 3. A sua realização observa-se em duas fases que são anualmente calendarizadas:
- a) 1.ª Chamada;
- b) 2.ª Chamada.
- 4. As directrizes, critérios, descrição e os procedimentos de todo o processo dos Exames Nacionais são estabelecidos em regulamento próprio, devidamente aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
Artigo 12.º
Avaliações Regionais e Internacionais
- 1. São organizadas, a nível central, pelo órgão responsável pelos processos de avaliação do Ministério da Educação, numa amostra aleatória, numa periodicidade bienal, trienal ou quadrienal e aplicada a todos os alunos, de acordo com o objectivo preconizado.
- 2. As normas, os mecanismos e os procedimentos dessas avaliações são estabelecidos em Edital Próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
CAPÍTULO III
Critérios Gerais, Escala, Técnicas e Instrumentos de Avaliação
SECÇÃO I
Critérios Gerais e Escala de Classificação da Avaliação
Artigo 13.º
Critérios Gerais
- 1. A avaliação obedece a critérios definidos para cada Ciclo de Ensino, da Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Secundário, dos Subsistemas do Ensino Geral e da Educação de Adultos, e constitui referência comum destes.
- 2. Os critérios de avaliação como referenciais gerais das aprendizagens, que caracterizam o perfil dos alunos à saída de um ciclo ou nível de ensino, são definidos no presente Regulamento e encontram-se alinhados às aprendizagens fundamentais determinadas pelo currículo prescrito e implementado em cada nível ou ciclo de ensino.
Artigo 14.º
Escala da Avaliação
- 1. A Escala da Avaliação das Aprendizagens dos alunos, para efeitos de classificação, na Educação Pré-Escolar, Ensino Geral e da Educação de Adultos e obedece às seguintes condições:
- a) Na Educação Pré-Escolar, a avaliação é exclusivamente qualitativa e não são observados critérios de não progressão da criança;
- b) Nos dois primeiros Ciclos de Aprendizagem (I e II) do Ensino Primário, a Escala de Avaliação é exclusivamente qualitativa e descritiva. No III Ciclo de Aprendizagem, a escala de classificação deve ser combinada entre a qualitativa e a quantitativa;
- c) Nos Módulos 1 e 2 da Educação de Adultos, a avaliação realiza-se exclusivamente por meio de escala qualitativa e descritiva. No Módulo 3, a classificação deverá ser efectuada mediante conjugação das escalas qualitativa e quantitativa, assegurando uma avaliação integral e adequada ao desenvolvimento das aprendizagens;
- d) No Ensino Secundário Geral e da Educação de Adultos, a escala de avaliação deve ser combinada entre a classificação qualitativa e quantitativa, podendo, no entanto, ser, maioritariamente, quantitativa (vide Anexo II).
- 2. A escala de avaliação é de aplicação obrigatória e válida a todas as actividades de avaliação em todas as classes dos distintos subsistemas de ensino sob tutela do Ministério da Educação, devendo as classificações numéricas trimestrais e finais serem arredondadas as unidades mais próximas.
- 3. As informações adquiridas pela avaliação conduzem à atribuição de uma classificação em todas as disciplinas, áreas de conhecimento ou componentes curriculares e devem ser sempre acompanhadas de uma apreciação descritiva sobre o percurso evolutivo do aluno ou formando e registado nos instrumentos de registo de dados avaliativos do aluno.
- 4. Para o Ensino Primário, a escala quantitativa, para efeitos de classificação, é de 1 a 10 valores, compreendendo 4 (quatro) níveis qualitativos: Excelente, Bom, Suficiente e Insuficiente, traduzidas em escala quantitativa, tal como mostra o Anexo I do presente Regulamento.
- 5. A escala de classificação quantitativa, para o Ensino Secundário, é de 0 a 20 valores e compreende 5 (cinco) níveis qualitativos: Excelente, Bom, Suficiente, Insuficiente e Mau, traduzidas em escala quantitativa, tal como mostra o Anexo II do presente Regulamento.
- 6. O professor deve registar, durante o ano lectivo, todas as classificações nos instrumentos de registo de dados avaliativos do aluno, devidamente autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, porque inclui o desempenho cognitivo de cada aluno por meio das classificações qualitativa e quantitativa.
SECÇÃO II
Técnicas e Instrumentos de Avaliação
Artigo 15.º
Técnicas de Avaliação
- 1. A avaliação das aprendizagens no Sistema de Educação e Ensino apoia-se, dentre outras, nas seguintes técnicas:
- a) Observação;
- b) Inquérito;
- c) Pesquisa;
- d) Auto-avaliação;
- e) Portefólio;
- f) Testagem;
- g) Análise de conteúdo;
- h) Técnicas sociométricas;
- i) Técnicas projectivas.
- 2. A descrição, os critérios e os procedimentos de utilização de cada uma das técnicas são definidos em manual próprio.
Artigo 16.º
Instrumentos de Avaliação
- 1. A recolha de informações sobre a aprendizagem dos alunos, no Sistema de Educação e Ensino, sem prejuízo de outros utiliza, dentre outros, os seguintes instrumentos avaliativos:
- a) Entrevistas;
- b) Questionários;
- c) Provas objectivas e dissertivas;
- d) Registo de incidente;
- e) Grelhas de observação;
- f) Grelhas de auto-avaliação;
- g) Escalas de ordenação;
- h) Listas de verificação;
- i) Análise de conteúdos;
- j) Testes de aproveitamento;
- k) Testes de aptidão;
- l) Medidas de desempenho típico.
- 2. A descrição, os critérios e os procedimentos de utilização desses instrumentos são definidos em manual próprio.
CAPÍTULO IV
Avaliação das Aprendizagens nos Diferentes Níveis e Modalidades de Ensino do Subsistema da Educação Pré-Escolar e Ensino Geral
SECÇÃO I
Avaliação na Educação Pré-Escolar
Artigo 17.º
Condições de transição
- 1. A avaliação em todas as etapas da Educação Pré-Escolar tem a função, essencialmente, formativa e reguladora ou recuperadora, pelo que toda a criança transita para o ano seguinte no final de cada ciclo.
- 2. A flexibilidade na progressão da criança permite ao agente de educação a planificação das actividades de recuperação da criança com deficiência ou atraso na aprendizagem.
- 3. A avaliação neste nível de ensino é, exclusivamente, formativa e diagnóstica, não sendo observadas condições de retenção da criança.
Artigo 18.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
As informações recolhidas no processo de avaliação dos alunos na Classe da Iniciação devem ser registadas no relatório de Desempenho Escolar da Criança (RDEC).
SECÇÃO II
Avaliação no Ensino Primário Geral
Artigo 19.º
Condições específicas de aprovação e reprovação
- 1. O aluno aprova para a classe subsequente na seguinte condição:
- Caso a classificação final, em todas as disciplinas, corresponda a Suficiente numa escala qualitativa.
- 2. A reprovação do aluno acontece nas seguintes condições:
- a) Caso a classificação final, em qualquer disciplina, for menor a 5 valores, correspondendo a Insuficiente numa escala qualitativa;
- b) Caso apresente frequência inferior a 2/3 das aulas durante o ano lectivo;
- c) Caso o aluno cometa algum acto de indisciplina considerado grave.
- 3. Consideram-se actos de indisciplinas graves os seguintes:
- a) Brincadeiras violentas;
- b) Incivilidades;
- c) Bullying;
- d) Desobediência, insultos, agressividade e vandalismo contra o professor e/ou a escola.
Artigo 20.º
Avaliações
- 1. O Ensino Primário comporta as seguintes avaliações:
- a) Avaliação Contínua por Disciplina ou Componente Curricular;
- b) Prova Trimestral;
- c) Exame Nacional.
- 2. A Avaliação Contínua por Disciplina ou Componente Curricular é da responsabilidade do Professor Titular da Turma, da Disciplina ou componente curricular supervisionada sempre pela Coordenação de Classe e Subdirecção Pedagógica da Escola.
- 3. A elaboração das Provas Trimestrais (I e II), em instituições públicas, público-privadas e privadas, é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das respectivas instituições de ensino.
- 4. Nas classes de transição, em instituições públicas, público-privadas e privadas, a elaboração da prova do III Trimestre é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das respectivas instituições de ensino sob supervisão das Repartições Municipais da Educação.
- 5. As Provas do Exame Nacional são da responsabilidade do órgão responsável pelos processos de avaliação do Ministério da Educação.
- 6. As fórmulas para o cálculo das médias encontram-se no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
- 1. As informações recolhidas no processo de avaliação dos alunos devem ser registadas nos seguintes documentos:
- a) Relatório de Desempenho Escolar do Aluno (RDEA);
- b) Mini-Pauta;
- c) Pauta;
- d) Plataforma Informática de Gestão de Dados de Alunos.
- 2. Os modelos de mini-pautas e pautas encontram-se definidos nos Anexos IV, V, VI e VII do presente Regulamento.
- 3. Os modelos dos instrumentos descritos nas alíneas a) e d) do número anterior estão sujeitos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
SECÇÃO III
Avaliação no Ensino Secundário Geral
Artigo 22.º
Avaliações
- 1. Do I e II Ciclos integram as seguintes avaliações:
- a) Avaliação Contínua por Disciplina;
- b) Prova Trimestral;
- c) Exame Nacional.
- 2. A Avaliação no I e II Ciclos visa aferir o nível de conhecimento e possibilitar uma orientação escolar e vocacional, tendo em vista o prosseguimento de estudos ao nível imediatamente a seguir.
- 3. Nestes ciclos de ensino, todo o percurso da aprendizagem do aluno deve ser orientado para o domínio dos conhecimentos e das competências.
- 4. A avaliação contínua deve ser feita por disciplina sob a responsabilidade do Professor Titular da Disciplina, monitorada e supervisionada sempre pelo Director de Turma e pela Subdirecção Pedagógica da Instituição de Ensino.
- 5. A elaboração das Provas Trimestrais (I e II), em instituições públicas, público-privadas e privadas, é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das respectivas instituições de ensino.
- 6. A do III Trimestre, em classes de transição, é da responsabilidade das Subdirecções Pedagógicas das Instituições de Educação e Ensino sob supervisão dos Gabinetes e Secretaria Provincial da Educação.
- 7. As Provas do Exame Nacional, na 9.ª e 12.ª Classes, são da responsabilidade do órgão responsável pelos processos de Avaliação do Ministério da Educação.
- 8. As fórmulas para o cálculo das médias encontram-se no Anexo III do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Condições específicas de aprovação e de reprovação
- 1. No final de cada ano, nas classes de transição do I Ciclo, o aluno transita para o ano seguinte, se obtiver a classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas.
- 2. A transição da 7.ª e 8.ª Classes pode ainda ocorrer, caso o aluno tenha, em até duas disciplinas, uma nota inferior a 10 valores, de 7 a 9, desde que não sejam simultaneamente a Língua Portuguesa e Matemática.
- 3. A disciplina não aprovada, na 7.ª Classe, deve ser alvo de Exame Extraordinário, realizado até ao I Trimestre da 8.ª Classe, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse exame.
- 4. A disciplina não aprovada, na 8.ª Classe, deve ser alvo de Exame Extraordinário realizado até ao I Trimestre da 9.ª Classe, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse exame.
- 5. Não se pode efectivar a matrícula do aluno na 9.ª Classe, caso tenha disciplina não aprovada na 8.ª Classe.
- 6. Na classe terminal do I Ciclo, 9.ª Classe, o aluno aprova, se obtiver classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas do Plano Curricular.
- 7. Sem prejuízo do n.º 1 supra, a retenção ocorre também:
- a) Quando o aluno acumular 3 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com um tempo lectivo semanal;
- b) Quando o aluno acumular 4 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com dois tempos lectivos semanais;
- c) Quando o aluno acumular 5 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com mais de dois tempos lectivos semanais;
- d) Quando o aluno cometer algum acto de indisciplina considerado grave.
- 8. Consideram-se actos de indisciplinas graves os previstos no n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma.
- 9. No final de cada ano, em classes de transição do II Ciclo, o aluno transita imediatamente para a classe a seguir, se obtiver a classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas.
- 10. A transição, na 10.ª e 11.ª Classes, pode ainda ocorrer, caso o aluno tenha, em até três disciplinas, uma nota inferior a 10 valores, de 7 a 9, desde que não sejam simultaneamente à Língua Portuguesa e duas disciplinas específicas da área de formação.
- 11. A disciplina não aprovada na 10.ª Classe deve ser alvo de Exame Extraordinário, a ser realizado até ao I Trimestre da 11.ª Classe, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse exame.
- 12. A disciplina não aprovada na 11.ª Classe deve ser alvo de Exame Extraordinário a ser realizado até ao I Trimestre da 12.ª Classe, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse exame.
- 13. O aluno não pode ser inscrito na 12.ª Classe com disciplina não aprovada na 11.ª Classe.
- 14. Na classe terminal do II Ciclo, 12.ª Classe, o aluno aprova, se obtiver classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas do Plano Curricular.
- 15. Sem prejuízo do n.º 7 supra, a retenção ocorre também:
- a) Quando o aluno acumular 3 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com um tempo lectivo semanal;
- b) Quando o aluno acumular 4 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com dois tempos lectivos semanais;
- c) Quando o aluno acumular 5 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com mais de dois tempos lectivos semanais;
- d) Quando o aluno cometer algum acto de indisciplina considerado grave.
- 16. Consideram-se actos de indisciplinas graves os previstos no n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma.
Artigo 24.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
- 1. As informações recolhidas no processo de avaliação dos alunos devem ser registadas, nos seguintes documentos:
- a) Relatório de Avaliação do Aluno;
- b) Mini-Pauta;
- c) Pauta;
- d) Plataforma Informática de Gestão de Dados de Alunos.
- 2. Os modelos de mini-pautas e pautas encontram-se definidos nos Anexos IV, V, VI e VII do presente Regulamento.
- 3. Os modelos desses instrumentos estão sujeitos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
SECÇÃO IV
Avaliação no Subsistema de Educação de Jovens e Adultos
Artigo 25.º
Avaliações
- 1. No Ensino Primário e Secundário de Adultos realizam-se as seguintes avaliações:
- a) Avaliação Contínua;
- b) Prova Trimestral;
- c) Exame Nacional.
- 2. Para o cálculo das médias são aplicadas as fórmulas previstas no Anexo III do presente Diploma.
Artigo 26.º
Condições específicas de aprovação e de reprovação
- 1. O aluno, no Ensino Primário da EJA, aprova para o módulo subsequente nas seguintes condições:
- Para os módulos 1, 2 e 3, caso obtenha, em todas as áreas de conhecimento, a classificação final mínima Suficiente.
- 2. A reprovação do aluno sucede nas seguintes condições:
- a) Caso obtenha, em qualquer uma das áreas de conhecimento, uma classificação final abaixo de Suficiente;
- b) Caso apresente frequência inferior a 2/3 das aulas durante o ano lectivo;
- c) Caso o aluno cometa algum acto de indisciplina considerado grave.
- 3. Consideram-se actos de indisciplinas graves os seguintes:
- a) Brincadeiras violentas;
- b) Incivilidades;
- c) Bullying;
- d) Desobediência, insultos, agressividade e vandalismo contra o professor e ou a escola.
- 4. No 1.º ano do I Ciclo do Ensino Secundário da EJA, o aluno transita para o ano seguinte se obtiver a classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas do Plano Curricular.
- 5. A transição do 1.º ano pode ainda ocorrer, caso o aluno tenha, em até duas disciplinas, uma nota inferior a 10 valores, de 7 a 9, desde que não sejam simultaneamente à Língua Portuguesa e Matemática.
- 6. A disciplina não aprovada, do 1.º ano deve ser alvo de Exame Extraordinário, realizado até ao I Trimestre do 2.º ano, ficando o aluno inscrito de forma condicional e a sua matrícula dependente da aprovação desse exame.
- 7. Não se pode efectivar a matrícula do aluno no 2.º ano, caso tenha disciplina não aprovadas no 1.º ano.
- 8. Na classe terminal do I Ciclo, 2.º ano da EJA, o aluno aprova, se obtiver classificação igual ou superior a 10 (dez) valores em todas as disciplinas do Plano Curricular.
- 9. Sem prejuízo do n.º 1 supra, a retenção ocorre também:
- a) Quando o aluno acumular 3 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com um tempo lectivo semanal;
- b) Quando o aluno acumular 4 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com dois tempos lectivos semanais;
- c) Quando o aluno acumular 5 faltas não justificadas num trimestre para as disciplinas com mais de dois tempos lectivos semanais;
- d) Quando o aluno cometer algum acto de indisciplina considerado grave.
- 10. Consideram-se actos de indisciplinas graves os previstos no n.º 3 do artigo 21.º do presente Diploma.
Artigo 27.º
Instrumentos de registo dos resultados da avaliação
- 1. Os instrumentos de registo, dos resultados das avaliações, de cada aluno, devem ser adaptados à nova organização curricular e às novas regras de avaliação, devendo ser considerados os seguintes:
- a) Relatório de Avaliação do Aluno;
- b) Mini-Pautas;
- c) Pautas;
- d) Plataforma Informática de Gestão de Dados de Alunos.
- 2. Os modelos de mini-pautas e pautas encontram-se definidos nos Anexos IV, V, VI e VII do presente Regulamento.
- 3. Os modelos dos instrumentos descritos nas alíneas a) e d) do número anterior estão sujeitos à aprovação pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
SECÇÃO V
Avaliação na Modalidade de Educação Especial, Educação Extra-Escolar, Ensino à Distância e Semi-Presencial
Artigo 28.º
Avaliação de alunos público-alvo da educação especial
- 1. O aluno abrangido pela modalidade de educação especial é avaliado de acordo com as condições especiais de avaliação, respeitando o previsto no Decreto Presidencial n.º 187/17, de 16 de Agosto, que aprova a Política Nacional da Educação Especial, e no Decreto Presidencial n.º 20/11, de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Modalidade Especial.
- 2. Os alunos da modalidade de educação especial serão avaliados em todas as disciplinas constantes no plano de estudo de cada nível de ensino.
- 3. A avaliação do desempenho dos alunos público-alvo da educação especial deve ter em conta os mesmos objectivos previstos nas Matrizes Curriculares que forem definidas para as avaliações.
- 4. Durante o processo de avaliação, os alunos público-alvo da educação especial, devem usufruir de condições específicas e especiais, particularizando às especificidades da necessidade educativa que possuir, para que esta seja, de facto, inclusiva e equitativa.
- 5. Consideram-se condições especiais e específicas de avaliação as adaptações efectuadas:
- a) Aos instrumentos de avaliação: devem ser adaptados e transcritos ao Braille, utilizando caracteres ampliados e negritados;
- b) A forma e meio de comunicação do aluno deve ser feita através de leitura orientada do enunciado ou caderno de prova, de ditado das respostas a um professor e da transcrição das respostas;
- c) A periodicidade e a duração deve haver equilíbrio de tempo, quando o aluno, por motivos devidamente justificados pela deficiência que possuir, precisar ausentar-se, constantemente, da sala e as adaptações ao tempo suplementar, quando o tempo de tolerância estabelecido não for suficiente para o aluno com necessidade educativa;
- d) O local de execução da avaliação deve ser um espaço seguro, acessível e adaptado às necessidades específicas de cada aluno, podendo ser dentro da sala de aula ou em um ambiente separado, dependendo das condições da avaliação e das necessidades do aluno.
- 6. As condições especiais e específicas da avaliação e o tempo suplementar dado aos alunos público-alvo da educação especial são definidas nos regulamentos estabelecidos para as avaliações a serem aplicadas sob orientação e supervisão do órgão responsável pelos processos de Avaliação do Ministério da Educação.
Artigo 29.º
Avaliação de alunos da Educação Extra-Escolar
- 1. Os critérios de avaliação para esta modalidade de ensino são definidos através de uma articulação entre as directrizes nacionais de avaliação e a autonomia pedagógica das instituições de ensino.
- 2. A avaliação é unicamente formativa e descrita.
- 3. A classificação nas Actividades Extra-Curriculares, que integram a modalidade da Educação Extra-Escolar, não contam para o cálculo da média final e nem influencia na transição de aluno, mas podem servir como elemento de valorização para o Quadro de Mérito, destacando atitudes e iniciativas positivas.
Artigo 30.º
Avaliação de alunos do Ensino à Distância
A avaliação nesta modalidade de ensino processa-se mediante as mesmas normas do ensino presencial, devendo haver um equilíbrio entre as actividades avaliativas a efectuadas à distância (40%), e as efectuadas presencialmente (60%).
Artigo 31.º
Avaliação de alunos do Ensino Semi-Presencial
Nesta modalidade de ensino, a avaliação processa-se mediante as mesmas directrizes do Ensino Presencial, devendo adoptar-se métodos e meios que garantam que a distância física não comprometa a aprendizagem do aluno.
CAPÍTULO V
Exames Realizados em Época Especial
Artigo 32.º
Exames de épocas especiais
- 1. Os exames realizados em épocas consideradas especiais são objectos de avaliação de todos os conhecimentos e competências essenciais que configuram o perfil do aluno a saída do ciclo de formação ou nível de ensino que frequenta e aplicados, por norma, em época e condições específicas para o efeito.
- 2. Podem ser escritos, orais, práticos, teórico-práticos, dependendo das exigências metodológicas da disciplina e das orientações curriculares.
- 3. O presente Regulamento define a implementação dos seguintes exames aplicados em épocas especiais:
- a) Exame de Recurso;
- b) Exame Extraordinário;
- c) Exame de Equivalência;
- d) Exame de Melhoria de Nota.
Artigo 33.º
Exame de Recurso
- 1. O Exame de Recurso é aplicável a alunos da 6.ª, 9.ª e 12.ª Classes do Ensino Geral, Módulo 3 e 2.º ano da EJA.
- 2. A nota obtida para aprovação em cada disciplina, área de conhecimento e ou componente curricular, no Exame de Recurso, deve ser igual ou superior a 5 valores para a 6.ª Classe e Módulo 3 e igual ou superior a 10 valores para a 9.ª Classe, 2.º ano da EJA e 12.ª Classe.
- 3. A nota obtida no Exame de Recurso é nota única, substituindo a anteriormente obtida pelo aluno.
- 4. Serão objecto de avaliação todos os objectivos, os conteúdos ou as aprendizagens fundamentais cumpridas ao longo do ano lectivo.
- 5. É submetido ao Exame de Recurso o aluno da 6.ª Classe que obtiver duas notas negativas, de 3 a 4 valores, desde que não sejam simultaneamente à Língua Portuguesa e à Matemática.
- 6. É submetido ao Exame de Recurso o aluno do Módulo 3, que obtiver apenas uma nota negativa, em uma das áreas de conhecimento, de 3 a 4 valores.
- 7. O aluno da 9.ª Classe e do 2.º ano da EJA é submetido ao Exame de Recurso, caso tenha até três médias finais negativas, de 6 a 9 valores, desde que não sejam simultaneamente à Língua Portuguesa e à Matemática.
- 8. É submetido ao Exame de Recurso o aluno da 12.ª Classe que tenha até três médias finais negativas, de 6 a 9 valores, desde que não constem, simultaneamente:
- a) Língua Portuguesa, Matemática e uma disciplina específica da área de formação;
- b) Língua Portuguesa e duas disciplinas específicas da área de formação;
- c) Matemática e duas disciplinas específicas da área de formação.
- 9. O Exame de Recurso para as disciplinas objecto de avaliação dos Exames Nacionais, obedecem ao estipulado no Calendário Nacional Escolar e são concebidos e organizados pelo órgão responsável pelos processos de avaliação do Ministério da Educação.
- 10. O Exame de Recurso para as disciplinas não objecto de avaliação dos Exames Nacionais. obedecem ao estipulado no Calendário Nacional Escolar e são concebidos e organizados pelas respectivas Instituições de Ensino.
Artigo 34.º
Exame Extraordinário
- 1. Tem a finalidade de estimular a conclusão dos níveis ou classes de ensino, bem como oferecer oportunidade aos alunos para a conclusão desses.
- 2. É aplicável a alunos:
- a) Que estejam em classes de transição, do I e II Ciclos do Ensino Secundário Geral, e que reúnam as condições referidas no artigo 25.º;
- b) Do 1.º ano do I ciclo da EJA que reúnam as condições previstas no n.º 7 do artigo 28.º;
- c) Que sejam atletas de alta competição ou que pratiquem desporto de alto rendimento e de selecções provinciais ou nacionais, com a colaboração da respectiva associação ou da federação;
- d) Que estejam a cumprir serviço militar devidamente justificado.
- 3. A organização do processo do Exame Extraordinário, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, é feita pelas instituições de ensino, em conformidade com o Calendário Nacional Escolar e com as normas de aplicabilidade deste exame.
- 4. A realização do Exame Extraordinário, previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo, quando se tratar de classes de exame e de disciplina(s) objecto da avaliação dos Exames Nacionais, carece de solicitação por escrito e aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- 5. O Exame Extraordinário é realizado uma única vez por cada disciplina, anualmente.
- 6. A nota obtida no exame extraordinário é nota única, substituindo a anteriormente obtida pelo aluno.
Artigo 35.º
Exame de Equivalência
- 1. O Exame de Equivalência é aplicável a indivíduos autopropostos, desde que tenham idade igual ou superior a 15 anos de idade, independentemente do nível de ensino, do seu estatuto, podendo validar a experiência profissional adquirida para obter um diploma, um título ou uma certificação de qualificação.
- 2. Podem ser submetidos ao exame de equivalência os alunos que pretendam fazer mudança de curso ou área de formação no II Ciclo do Ensino Secundário.
- 3. A determinação da aprovação do aluno submetido ao Exame de Equivalência respeita o disposto no Anexo II do presente Regulamento.
- 4. A solicitação para a realização do Exame de Equivalência é feita na instituição de ensino em que o aluno frequente e carece de aprovação do órgão responsável pelos processos da avaliação e certificação do Ministério da Educação.
Artigo 36.º
Exame de Melhoria de Nota
- 1. É dada ao aluno que tenha concluído o ano lectivo com êxito a possibilidade de melhorar a nota da média final, quando se observa uma nota positiva de 5 a 8, para o Ensino Primário, e de 10 a 16 valores, para o Ensino Secundário, sempre que for solicitado por escrito, após a publicação do resultado.
- 2. O Exame de Melhoria de Nota ocorre sempre que solicitado pelo aluno, pais e ou encarregados de educação, durante a frequência do seu nível de ensino e ou curso, na sua instituição de ensino.
- 3. Só pode ser realizado no ano lectivo em que o aluno tenha frequentado e aprovado na respectiva disciplina.
- 4. Este exame é realizado, exclusivamente, em época de Exame de Recurso.
- 5. O aluno pode requerer, em até 3 disciplinas ou Componentes Curriculares ou 2 áreas de conhecimento, a melhoria de nota, para o Ensino Primário e até 5, para o Ensino Secundário.
- 6. A nota final do aluno submetido ao Exame de Melhoria de Nota será sempre a mais alta obtida por ele.
- 7. O Exame de Melhoria de Nota carece de solicitação formal de até 48 horas após publicação dos resultados.
CAPÍTULO VI
Registo e Regulamentação da Cor da Tinta da Caneta e Conclusão da Avaliação
SECÇÃO I
Registo e Regulamentação da Cor da Caneta
Artigo 37.º
Cor da tinta da caneta
- 1. A cor de tinta a usar no preenchimento dos documentos deve ser:
- a) Azul para informações sobre:
- i. Aprovado;
- ii. Notas positivas;
- iii. Faltas justificadas;
- iv. Transferência;
- v. Progride;
- vi. Transita;
- vii. Admitido;
- viii. Anulação de matrícula;
- ix. Apto;
- x. Comportamentos: excelente, muito bom, bom e satisfatório.
- b) Vermelha para informações sobre:
- i. Faltas injustificadas;
- ii. Comportamento não satisfatório;
- iii. Retido;
- iv. Reprovado;
- v. Não transita;
- vi. Excluído;
- vii. Perdeu o ano por faltas;
- viii. Não apto.
- 2. Em pautas concebidas electronicamente, as informações como: faltas injustificadas, comportamento não satisfatório, retido, reprovado, não transita e excluído devem ser destacados em vermelho e negritadas.
SECÇÃO II
Conclusão da Avaliação
Artigo 38.º
Reapreciação dos resultados da avaliação
- 1. A avaliação de um aluno no final de cada ano lectivo pode ser objecto de um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, redigido pelo aluno ou pelos pais e ou encarregado de educação à direcção da instituição de ensino, até 48 horas após publicação dos resultados.
- 2. No caso de aceitação da solicitação, a direcção da escola deve criar uma Comissão para a reavaliação da prova.
- 3. Os pedidos de reapreciação, para as provas objecto de Exame Nacional, obedecem ao estipulado no Regulamento dos Exames Nacionais.
Artigo 39.º
Casos especiais de progressão
- 1. O aluno que revelar capacidade de aprendizagem excepcional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para a classe que frequenta, pode progredir mais rapidamente para a classe seguinte.
- 2. As prerrogativas do ponto 1 só podem ser materializadas mediante concordância expressa dos pais e ou encarregados de educação do aluno e do professor.
- 3. A descrição, os procedimentos e os indicadores de avaliação para os casos especiais de progressão do aluno são definidos em documento próprio, estabelecido pelos órgãos responsáveis pelos processos de avaliação e certificação do Ministério da Educação.
Artigo 40.º
Conclusão e certificação da avaliação
- 1. A criança que termine a Educação Pré-Escolar lhe é emitida um Atestado.
- 2. O aluno que tiver concluído com aproveitamento o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário Geral lhe é atribuído um Certificado o qual deve discriminar as disciplinas e o respectivo resultado de avaliação.
- 3. O aluno que tiver concluído com aproveitamento o II Ciclo do Ensino Secundário Geral lhe é atribuído um Certificado com as disciplinas discriminadas, o respectivo resultado de avaliação e um Diploma.
- 4. Para questões de continuidade de estudos e outros fins no exterior, os Certificados e os Diplomas obtidos em território nacional devem ser homologados pelo órgão responsável pelo reconhecimento e certificação de estudos do Ministério da Educação.
ANEXO I - Escala de Avaliação para efeito de classificação para o Ensino Primário Geral e da Educação de Adultos
| Nível
| Classificação quantitativa
| Percentagem
| Classificação qualitativa
|
| 1º
| 9-10
| 90 a 100%
| Excelente
|
| 2º
| 7-8
| 70 a 80 %
| Bom
|
| 3º
| 5-6
| 50 a 60 %
| Suficiente
|
| 4º
| 1-4
| 10 a 40 %
| Insuficiente
|
ANEXO II - Escala de Avaliação para efeito de classificação para o Ensino Secundário Geral e de Jovens e Adultos
| Nível
| Classificação quantitativa
| Percentagem
| Classificação qualitativa
|
| 1º
| 17-20
| 85 a 100%
| Excelente
|
| 2º
| 14-16
| 70 a 80 %
| Bom
|
| 3º
| 10-13
| 50 a 65 %
| Suficiente
|
| 4º
| 6-9
| 30 a 45 %
| Insuficiente
|
| 5º
| 0-5
| 0 a 25%
| Mau
|