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Decreto Executivo n.º 249/17 - Regulamento da Auditoria Ambiental para Certificação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de Aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Normas Aplicáveis e Princípios Orientadores
  2. +CAPÍTULO II - PROCEDIMENTO PARA AUDITORIA
    1. SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
      1. Artigo 5.º - Obrigatoriedade
      2. Artigo 6.º - Competência e Fundamentos da Promoção
      3. Artigo 7.º - Procedimento de Auditoria Ambiental
      4. Artigo 8.º - Custos das Auditorias Ambientais de Certificação
    2. SECÇÃO II - FASES DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
      1. Artigo 9.º - Fases do Procedimento de Certificação Ambiental
        1. SUBSECÇÃO I - FASE DA VERIFICAÇÃO AUDITADA
          1. Artigo 10.º - Designação dos Auditores e Verificadores
          2. Artigo 11.º - Coordenador Geral
          3. Artigo 12.º - Notificação da Data de Início das Actividades
          4. Artigo 13.º - Recolha de Dados
          5. Artigo 14.º - Cooperação entre Auditores e Verificadores
        2. SUBSECÇÃO II - FASE DA AVALIAÇÃO AUDITADA
          1. Artigo 15.º - Início da Avaliação Auditada
          2. Artigo 16.º - Relatório da Auditoria e Proposta de Medidas
          3. Artigo 17.º - Relatório do Coordenador Geral e Proposta
          4. Artigo 18.º - Decisão Certificadora da Qualidade da Gestão
          5. Artigo 19.º - Aplicação de Medidas Correctivas
          6. Artigo 20.º - Atribuição do Certificado
          7. Artigo 21.° - Consulta Pública
  3. +CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 22.º - Requisitos para a Atribuição de Selos, Certificados e Classificação
    2. Artigo 23.º - Colaboração Ministerial Intersectorial, Provincial e Local
    3. Artigo 24.º - Ónus de Instalação de Depósitos e Equipamentos
    4. Artigo 25.º - Situações Transitórias

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico de Auditoria para Certificação, com vista a confirmar a qualidade do ambiente, equipamentos e outros meios utilizados pelas entidades causadoras de danos após auditorias ambientais e medidas de mitigação adoptadas no licenciamento ambiental, destinadas a reabilitação e requalificação do meio, resultante das actividades susceptíveis de causar danos.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
  • O presente Diploma é aplicado aos seguintes casos:
    1. a)- Gestão ambiental decorrente das actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
    2. b)- Actividades sujeitas e geridas por sistemas e planos de gestão ambiental específicos;
    3. c)- Gestão ambiental ocasional para a verificação dos efeitos resultantes de acidentes com o funcionamento de materiais e equipamentos utilizados nos projectos, empreendimentos e actividades que causam danos ambientais.
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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a)- Auditoria ambiental - é um procedimento sistematizado e documentado de gestão e avaliação objectiva da organização e funcionamento do sistema de protecção do ambiente;
    2. b)- Processo de auditoria - é o conjunto de acções realizadas de acordo com um plano préestabelecido para assegurar que as actividades relevantes para a gestão do sistema e o desempenho ambiental da organização, são realizadas e mantidas a um nível de eficácia apropriado;
    3. c)- Auditores Ambientais - são pessoas físicas ou jurídicas com comprovada capacidade técnica, com especialização ou experiencia em matéria do ambiente, registada no Ministério, a título do Auditor Individual ou Colectivo e especializada, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 1/2010, de 13 de Janeiro;
    4. d)- Certificação - é o procedimento administrativo especial e autónomo de fiscalização ambiental destinado a, mediante verificação auditada, obter uma declaração formal de veracidade e fé pública sobre o estado ou qualidade do ambiente resultante do desempenho da gestão ambiental realizada pelas empresas que prosseguem actividades potencialmente causadoras de danos ecológicos, abrangidas pelo presente Diploma;
    5. e)- Validação ambiental - representa o conteúdo essencial do acto ou processo de certificação ambiental;
    6. f)- Verificação Ambiental - é a fase prévia de realização, através de auditores e do apoio técnico e subsidiário de outros verificadores especializados do conjunto de operações materiais, técnicas e científicas requeridas pelo levantamento ambiental, designadamente, de observação da organização e dos equipamentos de gestão dos resíduos, bem como de recolha de imagens e amostras dos elementos bióticos e abióticos, destinadas a sustentar a posterior, a avaliação da gestão ambiental interna e de cumprimento dos requisitos regulamentares;
    7. g)- Verificador Ambiental - são as empresas, instituições, organizações independentes, especializadas, dotadas de comprovados conhecimentos técnicos científicos, bem como de meios de alta tecnologia, com vista a retirar amostras dos elementos bióticos e abióticos para melhor apoio técnico dos trabalhos de avaliação das auditorias ambientais;
    8. h)- Independência - significa a não existência de qualquer relação de subordinação orgânica, hierárquica ou contratual de interesses, para com a empresa auditada ou a Autoridade Ambiental;
    9. i)- Transparência - significa a orientação de plena abertura e disponibilização das fontes, documentos produzidos, bem como dos métodos utilizados para os obter, sem prejuízo dos limites impostos pelo sigilo profissional;
    10. j)- Competência e responsabilidade profissionais - significam a posse e aplicação de habilitações científicas e técnicas adequadas para o exercício das funções de auditoria e verificação ambiental de acordo com as respectivas especialidades, respondendo pelos deveres deontológicos da respectiva profissão;
    11. k)- Os Verificadores Ambientais - são órgãos técnicos auxiliares da auditoria ambiental que devem manipular os seus equipamentos tecnológicos e executar as operações técnicas, de observação e recolha de imagens e amostras dos elementos ambientais, de forma autónoma.
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Artigo 4.º
Normas Aplicáveis e Princípios Orientadores
  1. 1. Os Auditores e Verificadores Ambientais devem desenvolver as operações técnicas e materiais para as auditorias de acordo com as normas nacionais e internacionais bem como da legislação nacional vigente.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior os Auditores e Verificadores Ambientais, no exercício das suas actividades devem observar os princípios da independência, imparcialidade, transparência, e responsabilidade profissional, nos termos previstos no artigo 3.º do presente Diploma.
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CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PARA AUDITORIA

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.º
Obrigatoriedade
  1. 1. A Auditoria Ambiental para a Certificação insere-se na sequência natural dos procedimentos especiais de gestão ambiental interna e corrente aplicáveis às actividades nos termos do artigo 2.º, com o fim de representar um procedimento autónomo e final destinado a incentivar e assegurar um ciclo de gestão para uma melhoria contínua da qualidade do ambiente e do sistema de gestão do ambiente com objectivo de cumprimento dos requisitos e normas regulamentares de uma boa gestão da qualidade do ambiente.
  2. 2. A Auditoria Ambiental tem natureza obrigatória enquanto serve os fins específicos e autónomos da fiscalização da qualidade ambiental e a periodicidade fixada pela Autoridade Ambiental.
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Artigo 6.º
Competência e Fundamentos da Promoção
  • A promoção e coordenação de um procedimento de certificação ambiental é da competência do Ministério do Ambiente, na qualidade de Autoridade Pública Ambiental e com os fundamentos seguintes:
    1. a)- Indícios de práticas empresariais inadequadas de gestão ambiental que representem situações de dúvida ou presunção de práticas danosas do ambiente, designadamente, a comprovada inexistência ou desadequação de depósitos de resíduos, instalações e demais equipamentos de recolha e tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ou de incumprimento de planos de restauração paisagística e de medidas de renaturalização dos solos alterados pelas actividades da mineração, petrolíferas e outras;
    2. b)- Necessidade de confirmar periódica ou ocasionalmente, a boa qualidade da gestão ambiental, decorrente das actividades de uma determinada empresa, e da adequação comprovada dos equipamentos instalados ou utilizados, com o fim de atribuição do selo da certificação ambiental;
    3. c)- Necessidade de confirmar, segundo princípio da precaução, um juízo de certeza científica quanto à qualidade da gestão ambiental, ocasional dos impactos ambientais de um acidente com equipamentos ou instalações, declarado pelas empresas responsáveis, após a gestão das medidas de restauração do meio e remoção de resíduos por ela produzidos na área da ocorrência.
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Artigo 7.º
Procedimento de Auditoria Ambiental
  1. 1. O procedimento de Auditoria Ambiental para a Certificação inicia-se através de um Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão Ambiental, do qual devem constar os seguintes elementos:
    1. a)- O tipo e os objectivos de auditoria a realizar;
    2. b)- A área ou áreas de actuação;
    3. c)- A data do início;
    4. d)- O coordenador geral;
    5. e)- Os auditores e verificadores auxiliares designados
    6. f)- O prazo para a conclusão dos trabalhos.
  2. 2. A promoção de uma Auditoria Ambiental pública, com fins específicos de certificação ambiental segue as normas, princípios e requisitos gerais dos artigos 5.º, 12.º a 17.º do Decreto n.º 1/2010, de 13 de Janeiro, sobre as Auditorias Ambientais, relativamente ao registo e acreditação dos auditores, sem prejuízo dos requisitos especiais constantes do presente Diploma.
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Artigo 8.º
Custos das Auditorias Ambientais de Certificação
  1. 1. Os custos das auditorias ambientais e dos verificadores, como seus órgãos auxiliares, realizadas com fins de certificação são suportados pelas entidades, agentes e empresas objecto das mesmas, nos termos do artigo 19.º do Decreto n.º 1/2010, de 13 de Janeiro, sobre as Auditorias Ambientais.
  2. 2. Se do processo de certificação resultar que as auditadas não repararam adequadamente os eventuais danos causados ao ambiente, estas respondem directa e objectivamente, ou através das suas seguradoras, pelos custos da reparação ou renaturalização do ambiente, promovidas por iniciativa do Departamento Ministerial encarregue da coordenação da Política do Ambiente.
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SECÇÃO II
FASES DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Artigo 9.º
Fases do Procedimento de Certificação Ambiental
  • O procedimento administrativo da certificação ambiental compreende as seguintes três fases:
    1. a)- Fase preliminar da verificação auditada;
    2. b)- Fase intermédia da avaliação auditada;
    3. c)- Fase final da conclusão e decisão.
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SUBSECÇÃO I
FASE DA VERIFICAÇÃO AUDITADA
Artigo 10.º
Designação dos Auditores e Verificadores
  1. 1. A fase preliminar da verificação ambiental inicia-se com designação dos auditores ambientais e dos verificadores ambientais.
  2. 2. Quando a natureza e a simplicidade da situação dos elementos ambientais, visados não oferecer especiais requisitos científicos nem meios tecnológicos de particular valia e complexidade, devem ser designados apenas auditores com a capacidade técnica e de meios de análise normalmente adequada àquela natureza ou situação sendo dispensados verificadores com meios de alta tecnologia.
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Artigo 11.º
Coordenador Geral
  1. 1. Para cada procedimento de certificação é nomeado um representante da Autoridade Pública Ambiental que desempenhará as funções de Coordenador-Geral do procedimento de certificação que não interferirá na independência técnica e autonomia de funcionamento das operações de auditoria e verificação, zelando apenas para garantir a coordenação das condições institucionais e materiais de acesso para sua execução no prazo determinado.
  2. 2. O Coordenador Geral coordena as relações de cooperação entre a Autoridade Ambiental e as Autoridades Tutelares Sectoriais e Locais, de molde a assegurar as boas condições intersectoriais de funcionamento dos auditores e verificadores, bem como as relações destes com a empresa auditada.
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Artigo 12.º
Notificação da Data de Início das Actividades
  1. 1. Determinada a auditoria e uma vez designado o Coordenador Geral, os auditores e verificadores auxiliares eventualmente necessários, a Autoridade Ambiental notifica à empresa auditada da data do início das operações materiais e técnicas de observação e recolha de elementos para a avaliação, identificando o Coordenador Geral, o tipo e os objectivos de auditoria a realizar, os auditores e verificadores auxiliares designados, a área ou áreas de actuação e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
  2. 2. Da notificação prevista no n.º 1 pode ser solicitada às autoridades municipais e policiais locais, que promoverão a cooperação necessária e adequada à natureza das operações visadas.
  3. 3. Com a notificação ou em momento ulterior a Autoridade Ambiental intimará a empresa auditada para fornecer as suas referências de identificação e endereço ou a respectiva seguradora aos auditores e verificadores ambientais identificados para cobrança directa dos seus serviços, sob emissão de facturas previamente visadas pelo Coordenador Geral a confirmar a realização dos trabalhos facturados.
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Artigo 13.º
Recolha de Dados
  1. 1. As imagens, amostras, informações e demais dados científicos recolhidos de forma autónoma, pelos verificadores ambientais são organizados em termos documentais com o respectivo relatório técnico-interpretativo dos mesmos que serão entregues ao Coordenador Geral para a prossecução dos termos da fase subsequente de avaliação auditada.
  2. 2. Um relatório final de auditoria deve ser apresentado a Autoridade Ambiental e a entidade que solicita a auditoria ou auditada.
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Artigo 14.º
Cooperação entre Auditores e Verificadores

Os auditores e verificadores ambientais são agentes independentes ou agentes de organizações independentes do Estado, e quando provenham ou pertençam a organizações distintas, mas complementares, devem cooperar entre si, ainda que salvaguardando a sua independência ou autonomia organizacional, científica e de operacionalidade técnica e material.

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SUBSECÇÃO II
FASE DA AVALIAÇÃO AUDITADA
Artigo 15.º
Início da Avaliação Auditada
  1. 1. A avaliação inicia-se a partir do momento em que os auditores tiverem na sua posse os dados e elementos recolhidos, quer directamente pelos seus próprios meios, quer complementarmente através dos verificadores para as situações de complexidade específica.
  2. 2. Estando na posse dos elementos recolhidos, os auditores desenvolvem os seus trabalhos de organização documental e de meios de análise laboratorial, de amostras, sobre os quais exercem as suas operações de interpretação e avaliação dos dados.
  3. 3. Em caso de dúvidas os trabalhos de avaliação podem ser melhor subsidiados pela recolha de mais dados requeridos pelos auditores.
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Artigo 16.º
Relatório da Auditoria e Proposta de Medidas

Os auditores devem elaborar um relatório dos dados por si directamente obtidos e, quando for o caso, também dos fornecidos pelos verificadores e da sua interpretação a que juntarão uma proposta de medidas adequadas a aplicar, quer à organização da gestão ambiental das empresas verificadas e auditadas quer à protecção do ambiente afectado a serem apresentados ao Coordenador Geral.

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Artigo 17.º
Relatório do Coordenador Geral e Proposta

Recebido o processo e demais elementos recolhidos, bem como o relatório e propostas de medidas dos auditores e dos verificadores, quando for caso disso, o Coordenador Geral faz a apreciação do relatório dos trabalhos e do cumprimento das condições e procedimentos, dando por concluída a fase de avaliação auditada

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Artigo 18.º
Decisão Certificadora da Qualidade da Gestão
  1. 1. Recebido o processo e demais elementos recolhidos, os relatórios e propostas de medidas dos auditores e verificadores, bem como o Relatório do Coordenador Geral a Autoridade Ambiental, proferirá a sua decisão final certificadora da qualidade verificada da gestão ambiental da empresa.
  2. 2. Da decisão o Departamento Ministerial encarregue pela Política do Ambiente notifica à empresa auditada com informação dos custos apresentados pelos auditores e verificadores.
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Artigo 19.º
Aplicação de Medidas Correctivas
  1. 1. No caso de a qualificação da gestão ambiental da empresa auditada não obter classificação de «boa para o ambiente», a Autoridade Ambiental ordenará, conforme o caso, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas correctivas com a indicação do prazo para o seu cumprimento:
    1. a)- Medidas de reorganização da gestão ambiental;
    2. b)- Medidas de reequipamento, modernização ou alteração dos equipamentos de molde a assegurar uma «melhoria contínua» da gestão ambiental;
    3. c)- Medidas de remoção e despoluição dos ambientes contaminados por resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
    4. d)- Medidas de restauração e renaturalização dos solos e das paisagens transformadas.
  2. 2. No caso da medida ou medidas aplicadas não terem sido executadas no prazo determinado, a Autoridade Ambiental mandará, por sua iniciativa, executá-las à custa da empresa auditada, seguindo para o seu pagamento o regime e termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
  3. 3. O disposto no n.º 2 não exclui a responsabilidade pelas infracções e crimes ambientais, bem como a aplicação das respectivas sanções, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto n.º 1/2010, de 13 de Janeiro e artigo 29.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho.
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Artigo 20.º
Atribuição do Certificado
  1. 1. No caso da qualificação da gestão ambiental da empresa auditada obter classificação de «boa para o ambiente», a Autoridade Ambiental ordenará a atribuição de um certificado, selo ou etiquetas de certificação ambiental.
  2. 2. O certificado em Anexo, selo ou etiquetas de certificação ambiental são também atribuídos às empresas objecto de medidas correctivas, uma vez executadas com a qualidade «boa para o ambiente».
  3. 3. Por diploma próprio é aprovado a Taxa Pela Certificação Ambiental.
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Artigo 21.°
Consulta Pública

Todos os documentos e demais meios de análise laboratorial, e amostras, incluindo os relatórios dos verificadores e dos auditores, uma vez organizados são colocados sob a guarda do Coordenador Geral que gere o seu acesso e disponibilização para consulta pública, salvaguardando o cumprimento do dever de sigilo profissional e da publicidade dos resultados, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto n.º 1/2010, de 13 de Janeiro.

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º
Requisitos para a Atribuição de Selos, Certificados e Classificação

O Departamento Ministerial encarregue pela política de Gestão Ambiental deve aprovar os Selos, Certificados e os requisitos para a atribuição da classificação «boa para o ambiente» e «não boa para o ambiente»

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Artigo 23.º
Colaboração Ministerial Intersectorial, Provincial e Local

As Autoridades tutelares sectoriais, provinciais e locais devem prestar toda a cooperação institucional para a criação de condições de acesso e de operacionalização das equipas e equipamentos técnicos dos auditores e verificadores.

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Artigo 24.º
Ónus de Instalação de Depósitos e Equipamentos
  1. 1. As empresas que exercem actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente têm o ónus de dotar as suas estruturas empresariais com a organização, instalações de tratamento, equipamentos de manipulação, com padrões internacionalmente aceites, que assegurem uma gestão boa para o ambiente.
  2. 2. As empresas susceptíveis de causar danos ao ambiente têm o prazo de um ano para cumprir o ónus de terem instalações certificadas pela autoridade ambiental competente, findo qual o Departamento Ministerial encarregue pela política do Ambiente deve realizar auditorias ambientais, nos termos do Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, e casuisticamente emitir as pertinentes recomendações ou aplicar as multas previstas pela legislação vigente.
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Artigo 25.º
Situações Transitórias

Às dúvidas sobre a persistência actual dos impactos negativos de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do presente Diploma devem ser confirmadas através da promoção de um procedimento de certificação ambiental da actual qualidade do ambiente.

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