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Decreto Executivo n.º 256/21 - Regulamento sobre a Actividade de Mediador de Jogos Sociais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto e Definição
  1. 1. O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à Actividade do Mediador de Jogos Sociais, designadamente os critérios e condições de autorização para o seu exercício, os direitos e deveres, as regras aplicáveis à cessação da sua actividade, bem como a relação contratual entre a Entidade Exploradora, os Mediadores e os Apostadores.
  2. 2. Para efeitos do presente Regulamento, podem ser Mediador de Jogos Sociais as pessoas singulares ou colectivas, que prestem serviços de assistência e intermediação, com vista à celebração do contrato de jogo entre a Entidade Exploradora e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo.
  3. 3. Os Mediadores são representantes dos jogadores/Apostadores junto da Entidade Exploradora e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, a Entidade Exploradora junto daqueles.
  4. 4. O disposto no presente Diploma não prejudica a possibilidade de a Entidade Exploradora disponibilizar directamente os jogos sociais.
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Artigo 2.º
Autorização
  1. 1. A autorização para o exercício da actividade de Mediador dos Jogos é concedida por escrito pela direcção da Entidade Exploradora, devendo identificar os jogos por ela abrangidos e estabelecer os objectivos a serem atingidos pelo Mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
  2. 2. A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público, quiosque fixo num local identificado e localizável ou à plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora.
  3. 3. O procedimento de autorização de abertura de pontos de vendas dos Mediadores de Jogos Sociais sujeita-se aos encargos previstos no Regime das Taxas do Sector de Jogos.
  4. 4. A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos Mediadores.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autorização do Mediador está sujeita à homologação obrigatória do Órgão de Supervisão de Jogos, mediante solicitação da Entidade Exploradora.
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Artigo 3.º
Requisitos para o Exercício
  1. 1. Os requisitos mínimos para exercer a actividade de Mediador afecta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
    1. a)- Ter estabelecimento ou quiosque fixo aberto ao público;
    2. b)- Ser uma sociedade comercial ou civil sob a forma comercial de direito angolano, ou comerciante em nome individual;
    3. c)- Ter comprovada idoneidade;
    4. d)- Não ter dívidas com a Administração Fiscal nem com a Segurança Social;
    5. e)- Não ter a pessoa singular e colectiva, os seus sócios, gestores e pessoas com funções relevantes, cadastro criminal por delito de natureza económico/financeiro cometido nos últimos três anos;
    6. f)- Ter contas abertas em instituições bancárias do País à sua escolha, destinadas exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Entidade Exploradora, as quais podem ser movimentadas pela Entidade Exploradora, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pela Entidade Exploradora;
    7. g)- Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a actividade, sempre que exigido pela Entidade Exploradora do jogo;
    8. h)- Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pela direcção da Entidade Exploradora;
    9. i)- Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
    10. j)- Ter instalação telefónica independente da do terminal de jogo;
    11. k)- Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.
  2. 2. Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, a idoneidade significa a boa reputação social e moral, o bom nome, a honra, respeitabilidade, integridade, honestidade, seriedade, dignidade e bons costumes, bem como a reputação financeira e comercial no mercado, e pode ser aferida por qualquer meio à disposição do Órgão de Supervisão de Jogos.
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Artigo 4.º
Contrato de Jogo
  1. 1. O contrato relativo aos jogos de apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos só se considera concluído quando a Entidade Exploradora aceita a proposta contratual apresentada através do terminal de jogos, que, após registo e validação no sistema central, emite o recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.
  2. 2. O contrato relativo à Lotaria Nacional, à Lotaria Instantâneas, totoloto, apostas desportivas, hípicas, à cota só se considera concluído quando o Mediador entrega o bilhete ou fracção ao jogador e recebe deste o respectivo valor.
  3. 3. A Entidade Exploradora não é responsável por quaisquer danos que os Mediadores possam causar aos jogadores no exercício da actividade de mediação, salvo se o contrato estipular o contrário.
  4. 4. As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos Mediadores não são imputáveis à Entidade Exploradora, salvo estipulação contratual em sentido contrário.
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Artigo 5.º
Proibição de Venda de Jogos a Incapazes
  1. 1. Os Mediadores de jogos devem garantir a concretização da proibição da venda dos jogos da Entidade Exploradora a menores, inabilitados e interditos.
  2. 2. Quando um menor, inabilitado ou interdito possuir um título de jogo com direito a prémio, em virtude de ter jogado, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, será efectuado ao seu representante legal.
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CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MEDIADOR

Artigo 6.º
Direitos do Mediador
  1. 1. Cabe aos Mediadores:
    1. a)- Registar apostas para os jogos de apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos e receber o respectivo valor;
    2. b)- Ser remunerado pelos serviços prestados;
    3. c)- Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional, bem como das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos;
    4. d)- Adquirir a pronto pagamento de Lotaria Instantânea e vender os respectivos bilhetes pelo valor facial.
  2. 2. A Entidade Exploradora estabelece as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, totoloto e das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
  3. 3. Os Mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos a Entidade Exploradora, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
  4. 4. Os Mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material da Entidade Exploradora indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.
  5. 5. Os Mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que a Entidade Exploradora julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
  6. 6. Os Mediadores podem solicitar à Entidade Exploradora autorização para a alteração do estabelecimento, do quiosque e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(ais) no novo local, salvo se a vontade expressa da Entidade Exploradora for contrária.
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Artigo 7.º
Obrigações dos Mediadores
  1. 1. Os Mediadores têm as seguintes obrigações:
    1. a)- Depositar nas contas específicas do jogo as importâncias das apostas mútuas efectuadas por seu intermédio, depois de deduzido 25% sobre o valor global dos prémios, a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
    2. b)- Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pela Entidade Exploradora;
    3. c)- Cumprir com as suas obrigações fiscais nos termos da legislação vigente;
    4. d)- Pagar prémios após identificação do Número de Identificação Fiscal e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
    5. e)- Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional, totoloto das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente da Entidade Exploradora da sua inteira responsabilidade
    6. f)- Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes de lotarias, totoloto, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos ou outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída pela Entidade Exploradora;
    7. g)- Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída a Entidade Exploradora;
    8. h)- Colocar apenas pessoal devidamente autorizado e instruído pela Entidade Exploradora a operar com o equipamento;
    9. i)- Proceder com correcção e urbanidade no seu relacionamento com o público, com o pessoal do Órgão de Supervisão de Jogos e com os trabalhadores da Entidade Exploradora;
    10. j)- Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
    11. k)- Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores e/ou Apostadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da actividade de mediação de jogos sociais;
    12. l)- Informar a Entidade Exploradora da colocação dos bilhetes vendidos, por extracção, quer da Lotaria Nacional, quer da Lotaria Instantânea, na semana anterior, bem como das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos;
    13. m)- Conservar toda a informação documental dos prémios pagos ou reclamados, em formato digital ou físico durante 5 (cinco) anos.
  2. 2. Constitui também obrigação dos Mediadores afixar nos espaços onde exercem a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora, em local bem visível para o público:
    1. a)- O horário de funcionamento do estabelecimento;
    2. b)- Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos que sejam atribuídos à Entidade Exploradora para serem explorados por esta;
    3. c)- Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas imediatamente anteriores, os planos de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à Entidade Exploradora para serem explorados por esta;
    4. d)- Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes são enviados para afixação durante os respectivos prazos de validade.
  3. 3. Os Mediadores têm ainda a obrigação de comunicar, por escrito, à Entidade Exploradora, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
    1. a)- Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respectivas gerências, administrações ou direcções;
    2. b)- Falência;
    3. c)- Mudança de ramo de actividade principal do espaço onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora;
    4. d)- Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora, ainda que efectuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
    5. e)- Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora, sem qualquer justificação plausível.
  4. 4. O encerramento previsto na alínea e) anterior fica sujeito à autorização da Entidade Exploradora.
  5. 5. Os Mediadores, no exercício da sua actividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e a Entidade Exploradora qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da Entidade Exploradora.
  6. 6. Os Mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pela Entidade Exploradora no âmbito da sua actividade.
  7. 7. Os Mediadores obrigam-se, sempre que a sua actividade o exija, a dispor de instalações eléctricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pela Entidade Exploradora que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
  8. 8. Os Mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais materiais fornecidos, os quais são propriedade da Entidade Exploradora, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
  9. 9. Os Mediadores são responsáveis pela boa conservação e correcta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente à Entidade Exploradora a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pela direcção da Entidade Exploradora.
  10. 10. Os Mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pela Entidade Exploradora, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos constantes de tabela a aprovar anualmente pela direcção da Entidade Exploradora.
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Artigo 8.º
Remuneração
  1. 1. Os Mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
  2. 2. A remuneração dos Mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pela direcção da Entidade Exploradora e homologadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Mediadores da Lotaria Instantânea recebem ainda 2% sobre os montantes de prémios que tenham obrigatoriamente pago nos termos do Regulamento da Lotaria Instantânea.
  4. 4. O pagamento referido no número anterior processa-se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a que respeita.
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Artigo 9.º
Suspensão da Actividade
  1. 1. A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo Regulamento da Entidade Exploradora pode determinar a suspensão da actividade dos Mediadores pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.
  2. 2. A suspensão é decidida pela direcção da Entidade Exploradora após comunicação ao Órgão de Supervisão de Jogos e produz efeitos a partir da sua comunicação ao Mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a actividade de mediação.
  3. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da Entidade Exploradora e ou de outro equipamento que pertença a esta, no momento da comunicação da suspensão.
  4. 4. O período referido no n.º 1 pode ser prorrogado sempre que a decisão da direcção da Entidade Exploradora se encontre dependente da prática de actos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais actos sejam praticados.
  5. 5. Imediatamente, após a comunicação da suspensão, o Mediador, ou quem o substitua, deve prestar as respectivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pela Entidade Exploradora.
  6. 6. Os Mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres regulamentares, mas só podem praticar os actos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pela Entidade Exploradora.
  7. 7. Em especial, é vedado aos Mediadores com actividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.
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Artigo 10.º
Extinção da Actividade
  1. 1. A actividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos Mediadores ou por decisão da direcção da Entidade Exploradora, verificando-se qualquer das seguintes situações:
    1. a)- Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a actividade de mediação, constantes do presente Regulamento e do manual de instruções, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com a Entidade Exploradora ou com os jogadores;
    2. b)- Encerramento, mudança de actividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições iniciais de funcionamento do local onde se exerce a actividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização da Entidade Exploradora;
    3. c)- Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a actividade de mediação;
    4. d)- Venda, divulgação ou publicidade de concursos, apostas, lotarias, ou outros jogos similares aos explorados pela Entidade Exploradora, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a actividade de mediação, ou fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;
    5. e)- Condenação com sentença transitada em julgado de qualquer dos responsáveis do local onde se exerce a actividade de mediação, por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adopção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação da Entidade Exploradora ou dos jogos por estes explorados;
    6. f)- Falecimento, incapacidade, falência, ou cessação da actividade principal do Mediador;
    7. g)- Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objectivos comerciais fixados pela direcção da Entidade Exploradora.
  2. 2. Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos Mediadores:
    1. a)- Falta de depósito oportuno, na respectiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efectuadas por seu intermédio;
    2. b)- Incumprimento reiterado de obrigações de pagamentos de impostos;
    3. c)- Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
    4. d)- Prática de preços de venda ao público superior ou inferiores ao valor facial dos títulos de jogos;
    5. e)- Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pela Entidade Exploradora;
    6. f)- Encerramento temporário do local onde se exerce a actividade de mediação por mais de dois dias consecutivos, sem prévia autorização da Entidade Exploradora
    7. g)- Falta de colaboração devida ao pessoal da Entidade Exploradora, quando no exercício das suas funções;
    8. h)- Actuação censurável, designadamente por provocar a venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos;
    9. i)- Recusa infundada de pagamento de prémios;
    10. j)- Incumprimento da obrigação de restituição à Entidade Exploradora do valor dos prémios indevidamente pagos.
  3. 3. São também consideradas infracções graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.
  4. 4. A cessação da actividade de Mediador para os jogos da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou fracções, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
  5. 5. A regularização das contas decorrentes da cessação da actividade de Mediador da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos é efectuada exclusivamente pelos serviços da Entidade Exploradora, nomeadamente através do accionamento de garantias.
  6. 6. A extinção da autorização para a actividade de mediação relativa a um estabelecimento do Mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do Mediador.
  7. 7. A extinção da autorização para a actividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pela Entidade Exploradora pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos.
  8. 8. Pode ainda a Entidade Exploradora, a qualquer momento, extinguir a autorização para a actividade de um Mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
  9. 9. A extinção da autorização para a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo Mediador à Entidade Exploradora.
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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º
Actividade de Mediação
  1. 1. A actividade de mediação não afecta a um estabelecimento aberto ao público que consiste na assistência aos jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo com a Entidade Exploradora, através da utilização de quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, por meio de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou quaisquer outros meios.
  2. 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à actividade de mediação afecta a um estabelecimento aberto ao público.
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Artigo 12.º
Dever de Sigilo
  1. 1. A informação sobre os Apostadores, apostas e os prémios pagos não deve ser divulgada ou disponibilizada a terceiros, com excepção do Órgão de Supervisão de Jogos e entidades afins, sem a prévia autorização da operadora.
  2. 2. Sempre que for autorizada a divulgar os dados sobre os prémios, a operadora deve preservar o nome e a imagem do premiado, quando este não autorizar.
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A Ministra, Vera Daves de Sousa

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