CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e Definição
- 1. O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à Actividade do Mediador de Jogos Sociais, designadamente os critérios e condições de autorização para o seu exercício, os direitos e deveres, as regras aplicáveis à cessação da sua actividade, bem como a relação contratual entre a Entidade Exploradora, os Mediadores e os Apostadores.
- 2. Para efeitos do presente Regulamento, podem ser Mediador de Jogos Sociais as pessoas singulares ou colectivas, que prestem serviços de assistência e intermediação, com vista à celebração do contrato de jogo entre a Entidade Exploradora e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo.
- 3. Os Mediadores são representantes dos jogadores/Apostadores junto da Entidade Exploradora e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, a Entidade Exploradora junto daqueles.
- 4. O disposto no presente Diploma não prejudica a possibilidade de a Entidade Exploradora disponibilizar directamente os jogos sociais.
Artigo 2.º
Autorização
- 1. A autorização para o exercício da actividade de Mediador dos Jogos é concedida por escrito pela direcção da Entidade Exploradora, devendo identificar os jogos por ela abrangidos e estabelecer os objectivos a serem atingidos pelo Mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
- 2. A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público, quiosque fixo num local identificado e localizável ou à plataforma de acesso multicanal da Entidade Exploradora.
- 3. O procedimento de autorização de abertura de pontos de vendas dos Mediadores de Jogos Sociais sujeita-se aos encargos previstos no Regime das Taxas do Sector de Jogos.
- 4. A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos Mediadores.
- 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autorização do Mediador está sujeita à homologação obrigatória do Órgão de Supervisão de Jogos, mediante solicitação da Entidade Exploradora.
Artigo 3.º
Requisitos para o Exercício
- 1. Os requisitos mínimos para exercer a actividade de Mediador afecta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
- a)- Ter estabelecimento ou quiosque fixo aberto ao público;
- b)- Ser uma sociedade comercial ou civil sob a forma comercial de direito angolano, ou comerciante em nome individual;
- c)- Ter comprovada idoneidade;
- d)- Não ter dívidas com a Administração Fiscal nem com a Segurança Social;
- e)- Não ter a pessoa singular e colectiva, os seus sócios, gestores e pessoas com funções relevantes, cadastro criminal por delito de natureza económico/financeiro cometido nos últimos três anos;
- f)- Ter contas abertas em instituições bancárias do País à sua escolha, destinadas exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Entidade Exploradora, as quais podem ser movimentadas pela Entidade Exploradora, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pela Entidade Exploradora;
- g)- Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a actividade, sempre que exigido pela Entidade Exploradora do jogo;
- h)- Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pela direcção da Entidade Exploradora;
- i)- Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
- j)- Ter instalação telefónica independente da do terminal de jogo;
- k)- Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.
- 2. Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, a idoneidade significa a boa reputação social e moral, o bom nome, a honra, respeitabilidade, integridade, honestidade, seriedade, dignidade e bons costumes, bem como a reputação financeira e comercial no mercado, e pode ser aferida por qualquer meio à disposição do Órgão de Supervisão de Jogos.
Artigo 4.º
Contrato de Jogo
- 1. O contrato relativo aos jogos de apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos só se considera concluído quando a Entidade Exploradora aceita a proposta contratual apresentada através do terminal de jogos, que, após registo e validação no sistema central, emite o recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.
- 2. O contrato relativo à Lotaria Nacional, à Lotaria Instantâneas, totoloto, apostas desportivas, hípicas, à cota só se considera concluído quando o Mediador entrega o bilhete ou fracção ao jogador e recebe deste o respectivo valor.
- 3. A Entidade Exploradora não é responsável por quaisquer danos que os Mediadores possam causar aos jogadores no exercício da actividade de mediação, salvo se o contrato estipular o contrário.
- 4. As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos Mediadores não são imputáveis à Entidade Exploradora, salvo estipulação contratual em sentido contrário.
Artigo 5.º
Proibição de Venda de Jogos a Incapazes
- 1. Os Mediadores de jogos devem garantir a concretização da proibição da venda dos jogos da Entidade Exploradora a menores, inabilitados e interditos.
- 2. Quando um menor, inabilitado ou interdito possuir um título de jogo com direito a prémio, em virtude de ter jogado, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, será efectuado ao seu representante legal.
CAPÍTULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MEDIADOR
Artigo 6.º
Direitos do Mediador
- 1. Cabe aos Mediadores:
- a)- Registar apostas para os jogos de apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos e receber o respectivo valor;
- b)- Ser remunerado pelos serviços prestados;
- c)- Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional, bem como das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos;
- d)- Adquirir a pronto pagamento de Lotaria Instantânea e vender os respectivos bilhetes pelo valor facial.
- 2. A Entidade Exploradora estabelece as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, totoloto e das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
- 3. Os Mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos a Entidade Exploradora, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
- 4. Os Mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material da Entidade Exploradora indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.
- 5. Os Mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que a Entidade Exploradora julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
- 6. Os Mediadores podem solicitar à Entidade Exploradora autorização para a alteração do estabelecimento, do quiosque e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(ais) no novo local, salvo se a vontade expressa da Entidade Exploradora for contrária.
Artigo 7.º
Obrigações dos Mediadores
- 1. Os Mediadores têm as seguintes obrigações:
- a)- Depositar nas contas específicas do jogo as importâncias das apostas mútuas efectuadas por seu intermédio, depois de deduzido 25% sobre o valor global dos prémios, a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
- b)- Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pela Entidade Exploradora;
- c)- Cumprir com as suas obrigações fiscais nos termos da legislação vigente;
- d)- Pagar prémios após identificação do Número de Identificação Fiscal e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
- e)- Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional, totoloto das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente da Entidade Exploradora da sua inteira responsabilidade
- f)- Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes de lotarias, totoloto, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos ou outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída pela Entidade Exploradora;
- g)- Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída a Entidade Exploradora;
- h)- Colocar apenas pessoal devidamente autorizado e instruído pela Entidade Exploradora a operar com o equipamento;
- i)- Proceder com correcção e urbanidade no seu relacionamento com o público, com o pessoal do Órgão de Supervisão de Jogos e com os trabalhadores da Entidade Exploradora;
- j)- Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
- k)- Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores e/ou Apostadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da actividade de mediação de jogos sociais;
- l)- Informar a Entidade Exploradora da colocação dos bilhetes vendidos, por extracção, quer da Lotaria Nacional, quer da Lotaria Instantânea, na semana anterior, bem como das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos;
- m)- Conservar toda a informação documental dos prémios pagos ou reclamados, em formato digital ou físico durante 5 (cinco) anos.
- 2. Constitui também obrigação dos Mediadores afixar nos espaços onde exercem a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora, em local bem visível para o público:
- a)- O horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)- Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos que sejam atribuídos à Entidade Exploradora para serem explorados por esta;
- c)- Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas imediatamente anteriores, os planos de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à Entidade Exploradora para serem explorados por esta;
- d)- Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes são enviados para afixação durante os respectivos prazos de validade.
- 3. Os Mediadores têm ainda a obrigação de comunicar, por escrito, à Entidade Exploradora, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)- Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respectivas gerências, administrações ou direcções;
- b)- Falência;
- c)- Mudança de ramo de actividade principal do espaço onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora;
- d)- Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora, ainda que efectuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
- e)- Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora, sem qualquer justificação plausível.
- 4. O encerramento previsto na alínea e) anterior fica sujeito à autorização da Entidade Exploradora.
- 5. Os Mediadores, no exercício da sua actividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e a Entidade Exploradora qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da Entidade Exploradora.
- 6. Os Mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pela Entidade Exploradora no âmbito da sua actividade.
- 7. Os Mediadores obrigam-se, sempre que a sua actividade o exija, a dispor de instalações eléctricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pela Entidade Exploradora que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
- 8. Os Mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais materiais fornecidos, os quais são propriedade da Entidade Exploradora, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
- 9. Os Mediadores são responsáveis pela boa conservação e correcta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente à Entidade Exploradora a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pela direcção da Entidade Exploradora.
- 10. Os Mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pela Entidade Exploradora, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos constantes de tabela a aprovar anualmente pela direcção da Entidade Exploradora.
Artigo 8.º
Remuneração
- 1. Os Mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
- 2. A remuneração dos Mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pela direcção da Entidade Exploradora e homologadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Mediadores da Lotaria Instantânea recebem ainda 2% sobre os montantes de prémios que tenham obrigatoriamente pago nos termos do Regulamento da Lotaria Instantânea.
- 4. O pagamento referido no número anterior processa-se no prazo de 15 dias após o encerramento do jogo a que respeita.
Artigo 9.º
Suspensão da Actividade
- 1. A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo Regulamento da Entidade Exploradora pode determinar a suspensão da actividade dos Mediadores pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.
- 2. A suspensão é decidida pela direcção da Entidade Exploradora após comunicação ao Órgão de Supervisão de Jogos e produz efeitos a partir da sua comunicação ao Mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a actividade de mediação.
- 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da Entidade Exploradora e ou de outro equipamento que pertença a esta, no momento da comunicação da suspensão.
- 4. O período referido no n.º 1 pode ser prorrogado sempre que a decisão da direcção da Entidade Exploradora se encontre dependente da prática de actos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais actos sejam praticados.
- 5. Imediatamente, após a comunicação da suspensão, o Mediador, ou quem o substitua, deve prestar as respectivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pela Entidade Exploradora.
- 6. Os Mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres regulamentares, mas só podem praticar os actos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pela Entidade Exploradora.
- 7. Em especial, é vedado aos Mediadores com actividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.
Artigo 10.º
Extinção da Actividade
- 1. A actividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos Mediadores ou por decisão da direcção da Entidade Exploradora, verificando-se qualquer das seguintes situações:
- a)- Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a actividade de mediação, constantes do presente Regulamento e do manual de instruções, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com a Entidade Exploradora ou com os jogadores;
- b)- Encerramento, mudança de actividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições iniciais de funcionamento do local onde se exerce a actividade de mediação, sem prévia comunicação e autorização da Entidade Exploradora;
- c)- Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a actividade de mediação;
- d)- Venda, divulgação ou publicidade de concursos, apostas, lotarias, ou outros jogos similares aos explorados pela Entidade Exploradora, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a actividade de mediação, ou fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;
- e)- Condenação com sentença transitada em julgado de qualquer dos responsáveis do local onde se exerce a actividade de mediação, por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adopção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação da Entidade Exploradora ou dos jogos por estes explorados;
- f)- Falecimento, incapacidade, falência, ou cessação da actividade principal do Mediador;
- g)- Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objectivos comerciais fixados pela direcção da Entidade Exploradora.
- 2. Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos Mediadores:
- a)- Falta de depósito oportuno, na respectiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efectuadas por seu intermédio;
- b)- Incumprimento reiterado de obrigações de pagamentos de impostos;
- c)- Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
- d)- Prática de preços de venda ao público superior ou inferiores ao valor facial dos títulos de jogos;
- e)- Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pela Entidade Exploradora;
- f)- Encerramento temporário do local onde se exerce a actividade de mediação por mais de dois dias consecutivos, sem prévia autorização da Entidade Exploradora
- g)- Falta de colaboração devida ao pessoal da Entidade Exploradora, quando no exercício das suas funções;
- h)- Actuação censurável, designadamente por provocar a venda de jogo por preço inferior ao constante dos títulos;
- i)- Recusa infundada de pagamento de prémios;
- j)- Incumprimento da obrigação de restituição à Entidade Exploradora do valor dos prémios indevidamente pagos.
- 3. São também consideradas infracções graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.
- 4. A cessação da actividade de Mediador para os jogos da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou fracções, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
- 5. A regularização das contas decorrentes da cessação da actividade de Mediador da Lotaria Nacional, da Lotaria Instantânea, das apostas desportivas, hípicas, à cota, mútuas e de outros jogos é efectuada exclusivamente pelos serviços da Entidade Exploradora, nomeadamente através do accionamento de garantias.
- 6. A extinção da autorização para a actividade de mediação relativa a um estabelecimento do Mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do Mediador.
- 7. A extinção da autorização para a actividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pela Entidade Exploradora pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos.
- 8. Pode ainda a Entidade Exploradora, a qualquer momento, extinguir a autorização para a actividade de um Mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
- 9. A extinção da autorização para a actividade de mediação dos jogos da Entidade Exploradora pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo Mediador à Entidade Exploradora.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Actividade de Mediação
- 1. A actividade de mediação não afecta a um estabelecimento aberto ao público que consiste na assistência aos jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo com a Entidade Exploradora, através da utilização de quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, por meio de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou quaisquer outros meios.
- 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à actividade de mediação afecta a um estabelecimento aberto ao público.
Artigo 12.º
Dever de Sigilo
- 1. A informação sobre os Apostadores, apostas e os prémios pagos não deve ser divulgada ou disponibilizada a terceiros, com excepção do Órgão de Supervisão de Jogos e entidades afins, sem a prévia autorização da operadora.
- 2. Sempre que for autorizada a divulgar os dados sobre os prémios, a operadora deve preservar o nome e a imagem do premiado, quando este não autorizar.
A Ministra, Vera Daves de Sousa