Artigo 1.º
Âmbito
As custas a pagar pelas partes de um processo arbitral organizado pelo Centro de Arbitragem da AIA (CAAIA) compreendem os honorários e despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova.
Artigo 2.º
Valor do processo
- 1. Para efeitos de cálculo dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos, o Presidente do CAAIA fixará o valor de cada processo arbitral, que será correspondente à utilidade económica dos pedidos.
- 2. Estando ainda total ou parcialmente indeterminado o valor de algum dos pedidos, deverá o Presidente do CAAIA fixar esse valor para os efeitos referidos no número anterior.
- 3. Havendo pedido reconvencional, o valor do processo corresponderá à utilidade económica dos pedidos formulados por ambas as Partes.
Artigo 3.º
Responsabilidade por custas
- 1. As custas relativas aos honorários e despesas administrativas dos árbitros, bem como as respeitantes aos encargos administrativos do processo, são da responsabilidade das partes.
- 2. As custas relativas às despesas com a produção de prova são pagas pelo seu custo efectivo pela parte que as tiver requerido.
Artigo 4.º
Honorários dos árbitros
- 1. Os honorários de cada árbitro serão calculados em função do valor do processo arbitral, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa ao presente Regulamento, não podendo nunca ser inferiores ao valor mínimo da tabela.
- 2. Tratando-se do árbitro único, os honorários serão aumentados em 25%.
- 3. Tratando-se de tribunal colegial, os árbitros poderão acordar entre si, num modo diferente de distribuição do montante dos honorários, mas os honorários do Presidente serão sempre aumentados em 25%.
- 4. Em casos de especial complexidade do processo arbitral, os honorários do árbitro único, dos árbitros do tribunal colegial e do seu Presidente poderão ser aumentados, pelo Presidente do CAAIA, em percentagem superior à prevista nos números anteriores, mas que não poderá, em caso algum, exceder 50%.
Artigo 5.º
Despesas dos árbitros
- 1. As despesas dos árbitros compreendem os abonos para despesas de deslocação e estadia, sempre que se trate de árbitros não residentes num raio de 50 km a contar do local onde decorrer a arbitragem ou quando houverem de se deslocar para efeito da realização de diligências probatórias.
- 2. Os abonos para as despesas de deslocação e estadia dos árbitros serão fixados pelo Presidente do CAAIA, que poderá nas situações previstas no número anterior adiantar as quantias necessárias para custear as despesas aí referidas.
Artigo 6.º
Encargos administrativos
- 1. Os encargos administrativos serão calculados em função do valor do processo arbitral, de acordo com a Tabela n.° 1 anexa ao presente Regulamento e não serão nunca inferiores ao valor mínimo da tabela.
- 2. A Parte requerente pagará, por ocasião da apresentação do requerimento de instauração do litígio arbitral, uma taxa de inscrição, no valor equivalente a USD 2.000, não reembolsável.
- 3. Se no processo arbitral se utilizar língua diferente da portuguesa, acrescerão aos montantes determinados nos termos dos números anteriores as despesas com as traduções que o Tribunal tenha de promover, as quais serão determinadas pelo seu custo efectivo.
Artigo 7.º
Despesas com Produção de Prova
As despesas com a produção de prova serão determinadas pelo seu custo efectivo.
Artigo 8.º
Preparo inicial
- 1. Haverá um preparo inicial, a efectuar por cada uma das Partes, correspondente a 25% do montante total das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros.
- 2. Ao montante a pagar pelo requerente a título de preparo inicial será deduzido o valor da taxa de inscrição paga nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
- 3. No acto de pagamento do preparo inicial, cada Parte deve fazer depósito à ordem do CAAIA ou apresentar garantia bancária a favor do mesmo, destinado a cobrir 50% do valor restante das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros.
- 4. O CAAIA não responde pelo pagamento dos honorários dos árbitros na medida em que o mesmo não se apresente coberto pelas garantias prestadas pelas Partes.
Artigo 9.º
Preparos adicionais
- 1. No decurso do processo haverá lugar:
- a) Ao reforço de preparos nos montantes que o tribunal arbitral indicar, até perfazer o montante total das custas do processo imputáveis a encargos administrativos e honorários dos árbitros;
- b) A realização de preparos para diligências probatórias.
- 2. Por sua iniciativa ou a solicitação do tribunal, o Director do CAAIA ordenará a realização de preparos para despesas dos árbitros, quando a eles houver lugar.
Artigo 10.º
Pagamento dos preparos
- 1. Os preparos deverão ser pagos no prazo de 5 dias a contar da notificação de cada uma das Partes para o efeito.
- 2. Não sendo tempestivamente efectuado qualquer preparo, será a outra Parte notificada do facto e poderá realizá-lo, sem juros, nos 5 dias seguintes à notificação que para esse fim lhe seja feita.
- 3. O não pagamento pontual de qualquer preparo adicional dará lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das sanções cominadas no Regulamento de Arbitragem.
Artigo 11.º
Condenação em custas
A Parte que der causa à acção será responsável pelas custas de parte, na proporção em que decair, e poderá ser condenada, por razões de equidade, a liquidar os honorários do advogado da contraparte, parcialmente ou no todo.
Artigo 12.º
Reclamação da conta
- 1. Liquidadas as custas e notificada a liquidação às Partes, poderão estas, no prazo de cinco (5) dias, reclamar da conta para o tribunal.
- 2. O secretário do processo elaborará informação que submeterá ao tribunal, com a reclamação.
- 3. Se não for possível reunir o tribunal, a decisão será proferida pelo Presidente do CAAIA.
Artigo 13.º
Revisão das tabelas de custas
As tabelas anexas a este regulamento serão objecto de revisão periódica pelo CAAIA.