Considerando que o Departamento Ministerial responsável pela gestão dos domínios da Ciência, Tecnologia e Inovação promove, periodicamente, a Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação e a Feira de Ideias, Invenções, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica, enquanto instrumentos de divulgação, valorização e promoção da investigação científica, da inovação e do empreendedorismo tecnológico no País;
Considerando que a experiência resultante da implementação do Decreto Executivo n.º 360/21, de 1 de Setembro, recomenda a actualização e o aperfeiçoamento do quadro normativo aplicável à organização e à realização destes eventos, de modo a adequá-lo aos actuais desafios e prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Havendo a necessidade de estabelecer-se normas uniformes que regulem a organização, funcionamento e realização das futuras edições da Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação e da Feira de Ideias, Invenções, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais relativas à organização e à realização da Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designada por «CNCTI», e da Feira de Ideias, Invenções, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica, abreviadamente designada por «FIEBAT».
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as edições da CNCTI e da FIEBAT realizadas sob a coordenação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 3.º
Objectivos
- 1. A CNCT tem os seguintes objectivos:
- a) Promover o debate científico e técnico sobre temas estratégicos para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do País;
- b) Divulgar, discutir e incentivar a produção científica, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, mediante a apresentação de trabalhos, comunicações e resultados de investigação;
- c) Fomentar a cooperação e o intercâmbio entre investigadores, docentes, estudantes, Instituições de Ensino Superior, instituições de investigação científica, entidades públicas, sector empresarial e parceiros nacionais e internacionais;
- d) Contribuir para a definição e o aperfeiçoamento de políticas públicas nos domínios da ciência, tecnologia e inovação;
- e) Incentivar a internacionalização da investigação científica e o estabelecimento de redes de cooperação científica e tecnológica;
- f) Promover a cultura científica e a disseminação do conhecimento junto da sociedade.
- 2. A FIEBAT tem os seguintes objectivos:
- a) Promover a divulgação, intercâmbio e valorização do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;
- b) Incentivar a apresentação, discussão e disseminação dos resultados da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
- c) Fomentar a cooperação entre Instituições de Ensino Superior, Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento, empresas, organismos públicos e demais actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- d) Promover a inovação, a transferência de tecnologia e o empreendedorismo de base tecnológica;
- e) Divulgar, reconhecer e premiar ideias, invenções, produtos, serviços, processos e soluções inovadoras com potencial impacto económico e social;
- f) Contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- g) Promover a aproximação entre a comunidade científica, o sector produtivo, os decisores públicos e a sociedade em geral.
Artigo 4.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a) Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) - o evento nacional de natureza científica e técnica destinado à apresentação, divulgação, discussão e intercâmbio de resultados da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, promovendo o diálogo entre a comunidade científica, as instituições públicas e privadas, o Sector Produtivo e a sociedade, com vista ao fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- b) Feira de Ideias, Invenções, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica (FIEBAT) - o evento nacional destinado à exposição, demonstração, valorização e promoção de ideias, invenções, protótipos, produtos, processos, serviços e soluções inovadoras, visando estimular a inovação, a transferência de tecnologia, o empreendedorismo de base tecnológica e a aproximação entre a investigação científica e o Sector Produtivo;
- c) CNCTI-FIEBaT - a designação adoptada para a organização e realização conjunta e integrada da Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação e da Feira de Ideias, Invenções, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica, enquanto plataforma nacional de promoção da ciência, da tecnologia, da inovação e do empreendedorismo de base tecnológica.
Artigo 5.º
Direito aplicável
A organização e realização da CNCTI e da FIEBAT regem-se pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Organização e Realização dos Eventos
Artigo 6.º
Organização e realização
- 1. A Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) e a Feira de Ideias, Invenções, Inovação e Empreendedorismo de Base Tecnológica (FIEBAT) são, em regra, organizadas e realizadas conjuntamente, com periodicidade bienal.
- 2. Excepcionalmente, a CNCTI e a FIEBAT podem ser organizadas e realizadas separadamente ou em período diferente da periodicidade prevista no número anterior, por razões de força-maior.
Artigo 7.º
Competência para a organização e realização
- 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação organizar e realizar a CNCTI-FIEBAT, podendo a sua organização e realização ocorrer em parceria com outros organismos, órgãos ou instituições, mediante convite do referido Departamento Ministerial.
- 2. A organização e realização dos eventos pode contar com o apoio técnico, científico, administrativo, logístico e material dos órgãos, organismos, instituições e serviços sob superintendência, tutela ou dependência do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 3. A organização e realização dos eventos podem contar com financiamento, patrocínio ou outras formas de apoio provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
Estrutura organizativa
- 1. A CNCTI-FIEBAT é organizada por uma Comissão Organizadora, coadjuvada por Subcomissões Especializadas.
- 2. Para cada edição dos eventos, pode ser constituída uma Comissão de Honra, atendendo à natureza, dimensão e relevância institucional da respectiva edição.
- 3. A Comissão de Honra possui natureza protocolar e de representação institucional.
- 4. A composição da Comissão Organizadora e das Subcomissões Especializadas é aprovada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- 5. As Subcomissões Especializadas podem organizar-se internamente em Coordenações e Subcoordenações, sempre que tal se revele necessário.
Artigo 9.º
Comissão Organizadora
- 1. A Comissão Organizadora é o órgão responsável pela coordenação geral, planeamento, execução e acompanhamento das actividades inerentes à realização da CNCTI-FIEBAT.
- 2. Compete à Comissão Organizadora:
- a) Elaborar e executar o plano geral de organização dos eventos;
- b) Propor o programa das actividades;
- c) Coordenar a actuação das Subcomissões Especializadas;
- d) Promover a mobilização de parceiros institucionais e patrocinadores;
- e) Assegurar a gestão dos recursos afectos aos eventos;
- f) Acompanhar a execução das actividades programadas;
- g) Elaborar o relatório final de cada edição;
- h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO III
Subcomissões Especializadas
Artigo 10.º
Subcomissões Especializadas
- 1. As Subcomissões Especializadas constituem estruturas de apoio à Comissão Organizadora e são criadas em função das necessidades de cada edição dos eventos.
- 2. Sem prejuízo da criação de outras, podem ser constituídas as seguintes Subcomissões:
- a) Científica;
- b) Organização e Logística;
- c) Protocolo;
- d) Comunicação, Imagem e Marketing;
- e) Mobilização de Recursos e Parcerias;
- f) Tecnologias de Informação;
- g) Premiação e Distinções.
Artigo 11.º
Subcomissão Científica
- 1. A Subcomissão Científica é responsável pela coordenação das actividades científicas e técnicas da CNCTI e da FIEBaT.
- 2. Compete à Subcomissão Científica:
- a) Propor os eixos temáticos dos eventos;
- b) Definir critérios de submissão, selecção e avaliação de trabalhos científicos;
- c) Proceder à avaliação técnica e científica das candidaturas submetidas;
- d) Organizar painéis, mesas-redondas, conferências e demais actividades científicas;
- e) Propor distinções, prémios e reconhecimentos científicos.
- 3. A Subcomissão Científica pode organizar-se por eixos temáticos definidos para cada edição.
- 4. Os Coordenadores dos eixos temáticos são designados pelo Presidente da Comissão Organizadora, de entre docentes universitários, investigadores científicos ou especialistas de reconhecida competência.
Artigo 12.º
Subcomissão de Organização e Logística
- Compete à Subcomissão de Organização e Logística:
- a) Planear e assegurar a organização material e operacional dos eventos;
- b) Coordenar os aspectos administrativos e logísticos necessários à realização das actividades programadas;
- c) Garantir a preparação, montagem e funcionamento dos espaços destinados aos eventos;
- d) Assegurar os meios de transporte, alojamento, alimentação e demais condições de apoio aos participantes e convidados, quando aplicável;
- e) Coordenar os serviços de apoio operacional, segurança e atendimento;
- f) Elaborar e acompanhar o plano logístico dos eventos;
- g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela Comissão Organizadora.
Artigo 13.º
Subcomissão de Protocolo
- Compete à Subcomissão de Protocolo:
- a) Coordenar os actos protocolares e cerimoniais dos eventos;
- b) Organizar o acolhimento e acompanhamento das entidades oficiais e convidados;
- c) Elaborar e executar o plano protocolar;
- d) Assegurar a observância das regras de precedência e etiqueta institucional;
- e) Coordenar a gestão dos convites e confirmações de presença;
- f) Apoiar a realização das sessões de abertura, encerramento e demais actos solenes.
Artigo 14.º
Subcomissão de Comunicação, Imagem e Marketing
- Compete à Subcomissão de Comunicação, Imagem e Marketing:
- a) Elaborar e implementar a estratégia de comunicação institucional dos eventos;
- b) Promover a divulgação dos eventos nos meios de comunicação social e plataformas digitais;
- c) Produzir conteúdos informativos e materiais promocionais;
- d) Assegurar a cobertura mediática das actividades realizadas;
- e) Garantir a gestão da identidade visual dos eventos;
- f) Desenvolver acções de promoção e sensibilização junto dos públicos-alvo.
Artigo 15.º
Subcomissão de Mobilização de Recursos e Parcerias
- Compete à Subcomissão de Mobilização de Recursos e Parcerias:
- a) Identificar oportunidades de financiamento e apoio institucional;
- b) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
- c) Propor mecanismos de captação de recursos para os eventos;
- d) Acompanhar a formalização dos apoios e patrocínios;
- e) Assegurar o relacionamento institucional com parceiros e patrocinadores;
- f) Elaborar relatórios sobre os recursos mobilizados.
Artigo 16.º
Subcomissão de Tecnologias de Informação
- Compete à Subcomissão de Tecnologias de Informação:
- a) Assegurar o suporte tecnológico necessário à realização dos eventos;
- b) Implementar e gerir plataformas digitais de inscrição, submissão e acompanhamento;
- c) Garantir os serviços de conectividade, transmissão e apoio técnico;
- d) Apoiar a realização de sessões presenciais, híbridas ou virtuais;
- e) Assegurar a integridade, disponibilidade e segurança dos sistemas utilizados;
- f) Produzir relatórios técnicos sobre os recursos tecnológicos empregues.
Artigo 17.º
Subcomissão de Premiação e Distinções
- Compete à Subcomissão de Premiação e Distinções:
- a) Propor critérios e categorias de premiação;
- b) Organizar o processo de selecção e validação dos premiados;
- c) Apoiar a Subcomissão Científica na avaliação das candidaturas destinadas à premiação;
- d) Coordenar a produção dos certificados, troféus e demais distinções;
- e) Organizar os actos de entrega dos prémios e reconhecimentos;
- f) Elaborar relatório final sobre as distinções atribuídas.
CAPÍTULO IV
Participação e Programação
Artigo 18.º
Participação
- 1. Podem participar na CNCTI e na FIEBAT pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cujas actividades se enquadrem nos objectivos dos eventos.
- 2. As condições específicas de participação são definidas para cada edição através de instrumentos complementares aprovados pela Comissão Organizadora.
Artigo 19.º
Programa
- 1. O programa de cada edição da CNCTI e da FIEBaT é aprovado pelo Presidente da Comissão Organizadora.
- 2. O programa deve conter, entre outros elementos, o seguinte:
- a) Data e duração dos eventos;
- b) Local de realização;
- c) Lema da edição;
- d) Número previsto de participantes;
- e) Actividades principais;
- f) Eixos temáticos;
- g) Cronograma das actividades;
- h) Outras informações consideradas relevantes.
Artigo 20.º
Premiações e distinções
- 1. A CNCTI e a FIEBAT podem atribuir prémios, menções honrosas, certificados ou outras distinções destinadas a reconhecer o mérito científico, tecnológico, inovador ou empreendedor dos participantes.
- 2. Os critérios de atribuição das premiações e distinções são definidos para cada edição pela Comissão Organizadora, sob proposta da Subcomissão Científica.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.º
Instrumentos complementares
A Comissão Organizadora pode aprovar guias, normas técnicas e demais instrumentos necessários à execução do presente Regulamento.
O Ministro, Albano Vicente Lopes Ferreira.