Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, previstas no Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro.
Artigo 2.º
Características das Obrigações do Tesouro
- A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de quantidade ou de preços, deve obedecer às seguintes condições específicas:
- a) «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024;
- b) «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa ( «OT-ME-2024»);
- c) «Moeda» - dólar americano;
- d) «Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 507 479 830 000,00 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e setenta e nove milhões, oitocentos e trinta mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de USD 1.000,00 ( mil dólares americanos);
- e) «Tipo de Taxa de Juro» - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
- f) «Modalidade de Colocação» - através de sessão de venda directa junto aos bancos participantes;
- g) «Condições de Resgate» - de seis a dezasseis semestres, efectuando-se o resgate pelo valor nominal;
- h) «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
Artigo 3.º
Atribuições da Bolsa de Divida e Valores de Angola
- São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. ( BODIVA - SG MR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
- a) Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adaptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
Artigo 4.º
Transferência de limites
- 1. Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
- 2. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores.
Artigo 5.º
Condições de emissão
A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.