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Decreto Executivo n.º 2/24 - Regula as características das Obrigações do Tesouro, Previstas no Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, Destinadas à Regularização de Atrasados Resultantes da Execução Orçamental de Exercícios Anteriores Devidamente Certificados

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

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Artigo 2º
Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro previstas no Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

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Artigo 3.º
Características das Obrigações do Tesouro
  1. 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
    1. a) «Finalidade» - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças;
    2. b) «Designação» - emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2024;
    3. c) «Moeda» - Kwanza;
    4. d) «Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 238 000 000 000,00 ( duzentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 ( mil Kwanzas);
    5. e) «Modalidade de Colocação» - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização;
    6. f) «Tipo de Taxa de Juro» - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
    7. g) «Condições de Reembolso» - prazos de quatro a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal actualizado na forma acima estabelecida;
    8. h) «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  2. 2. São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b) Solicitar ao Banco Nacional de Angola o débito directo na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
    3. c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adaptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
  3. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
    1. a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
      1. is = [(i/100) X (6/12)

      2. Sendo:

      3. is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
      4. i: taxa de juros anuais da emissão.
    2. b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
      1. Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

      2. Sendo:

      3. Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
      4. i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
      5. dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
      6. dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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