Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a importação no território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) Big Bags (Bulk Bags) - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos secos a granel e Big Boxes, tratando-se de produtos frescos ou líquidos, com igual efeito e interpretação;
- b) Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);
- c) Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;
- d) Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.
Artigo 4.º
Regras de importação
- 1. Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de seguintes produtos embalados em Big Bags:
- a) Trigo e mistura de trigo com centeio;
- b) Trigo mourisco, painço e alpista;
- c) Centeio;
- d) Cevada;
- e) Aveia;
- f) Milho;
- g) Arroz;
- h) Sorgo de grão;
- i) Açúcar.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é igualmente permitida apenas a importação do óleo em crude, e em Big Boxes, dos seguintes produtos:
- a) Soja;
- b) Palma;
- c) Girassol;
- d) Cártamo;
- e) Algodão;
- f) Coco (copra);
- g) Coconote;
- h) Nabo silvestre;
- i) Colza;
- j) Milho;
- k) Linhaça;
- l) Rícino;
- m) Gergelim;
- n) Amendoim (ginguba).
Artigo 5.º
Infracções e sanções
Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 6.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
- 2. Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.
Artigo 7.º
Disposição transitória
O presente Diploma aplica-se à importação de frutas e vegetais em conserva, detergentes em pó, polpa e massa de tomate, a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.