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Decreto Executivo n.º 393/25 - Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados Seleccionados.

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Artigo 2.º
Âmbito

As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a importação no território nacional.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    1. a) Big Bags (Bulk Bags) - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos secos a granel e Big Boxes, tratando-se de produtos frescos ou líquidos, com igual efeito e interpretação;
    2. b) Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);
    3. c) Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;
    4. d) Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.
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Artigo 4.º
Regras de importação
  1. 1. Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de seguintes produtos embalados em Big Bags:
    1. a) Trigo e mistura de trigo com centeio;
    2. b) Trigo mourisco, painço e alpista;
    3. c) Centeio;
    4. d) Cevada;
    5. e) Aveia;
    6. f) Milho;
    7. g) Arroz;
    8. h) Sorgo de grão;
    9. i) Açúcar.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é igualmente permitida apenas a importação do óleo em crude, e em Big Boxes, dos seguintes produtos:
    1. a) Soja;
    2. b) Palma;
    3. c) Girassol;
    4. d) Cártamo;
    5. e) Algodão;
    6. f) Coco (copra);
    7. g) Coconote;
    8. h) Nabo silvestre;
    9. i) Colza;
    10. j) Milho;
    11. k) Linhaça;
    12. l) Rícino;
    13. m) Gergelim;
    14. n) Amendoim (ginguba).
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Artigo 5.º
Infracções e sanções

Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.

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Artigo 6.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
  2. 2. Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.
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Artigo 7.º
Disposição transitória

O presente Diploma aplica-se à importação de frutas e vegetais em conserva, detergentes em pó, polpa e massa de tomate, a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.

O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.

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