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Decreto Executivo n.º 732/25 - Regras sobre Avaliação Imobiliária, Factores Correctores e Precificação dos Imóveis Vinculados

Considerando que o Artigo 10.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio - Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado, estabelece que os preços para a alienação dos imóveis são fixados em conformidade com a legislação em vigor sobre rendas de casa, tendo como referência os valores médios por metro quadrado dos imóveis, ajustados com a introdução de factores correctores, como a localização, a qualidade, a antiguidade da construção e as condições de habitabilidade;

Havendo a necessidade de se adoptar um modelo adequado de definição dos valores para cálculo e precificação dos imóveis vinculados, assente em critérios técnicos objectivos, justos, simples e coerentes, que permitam a correcta determinação do seu valor de alienação, eliminando a subjectividade e discricionariedade no processo de avaliação;

Tendo em conta a necessidade de adequação das regras de avaliação imobiliária dos imóveis vinculados e de alinhar os valores de cálculo aos factores correctores, considerados indispensáveis para a definição do preço de alienação dos imóveis vinculados ao instrutivo legal em vigor, designadamente o Decreto Presidencial n.º 191/21, de 10 de Agosto, que aprova as Regras sobre Inscrição, Avaliação e Reavaliação de Imóveis (RIARI), utilizado pela Administração Geral Tributária (AGT), de forma a garantir maior rigor, transparência e justiça no processo de alienação do património imobiliário do Estado;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Artigo 86.º, ambos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, com os Artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 19/91, de 25 de Maio - Lei sobre a Venda do Património Habitacional do Estado, o Artigo 5.º da Lei n.º 12/01, de 14 de Setembro - Lei sobre a Venda de Imóveis Vinculados, bem como do n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 44/14, de 25 de Abril, e o Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis ao procedimento de Avaliação Imobiliária, bem como os critérios e valores utilizados para o cálculo dos Factores Correctores de Localização, Qualidade, Antiguidade de Construção, Condições de Habitabilidade e Precificação dos Imóveis Vinculados, sujeitos à alienação.

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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, consideram-se:
    1. a) Avaliação Imobiliária - relatório técnico detalhado que estima o valor de mercado de um imóvel, baseado em critérios e metodologias específicas, para determinar o valor justo de um imóvel, levando em consideração diversos factores como localização, características do imóvel, condições do mercado e finalidade da avaliação;
    2. b) Comissão Multissectorial para Desvinculação e Venda de Imóveis Vinculados (CMD - VIV) - entidade de carácter nacional e permanente, coordenada pelo Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional do Património (DNPE), com competências para proceder à avaliação dos imóveis nos termos estabelecidos pela Lei n.º 12/01, de 14 de Setembro;
    3. c) Factores Correctores - ajustes aplicados ao valor de mercado de um imóvel para reflectir as suas características específicas e o contexto do mercado, podendo esses factores aumentar ou diminuir o valor, dependendo de diversos elementos que influenciam a percepção do valor pelo mercado;
    4. d) Factor Corrector de Antiguidade de Construção (FCAC) - valor definido em função do número de anos que tenha decorrido desde a mais recente, entre a data do direito fundiário, da posse e uso do imóvel, emissão de licença de habitação, quando exista, ou a data de conclusão das obras;
    5. e) Factor Corrector de Condições de Habitabilidade (FCCH) - valor definido em função da utilização dada ou prevista para o imóvel;
    6. f) Factor Corrector de Localização (FCL) - valor de localização do imóvel;
    7. g) Factor Corrector de Qualidade (FCQ) - valor definido em função do número de serviços públicos em condições operacionais efectivamente disponibilizados em relação ao imóvel;
    8. h) Imóveis Vinculados - imóveis que estão afectos à titularidade dos organismos da Administração Central e Local do Estado, empresas estatais e organizações de massas, com a exclusiva finalidade de satisfação das necessidades habitacionais temporárias e/ou laborais dos trabalhadores respectivos ou de outras pessoas ao seu serviço;
    9. i) Perito Avaliador - profissional especializado na avaliação de bens, como imóveis, máquinas, equipamentos, ou outros activos tendo como função determinar o valor justo dos bens, seja para fins de compra e venda, partilha em casos de herança, avaliação em processos judiciais ou outras situações que exijam uma avaliação precisa;
    10. j) Preço de Alienação (PA) - resultado do cálculo efectuado tendo em conta o preço de mercado e os factores correctores;
    11. k) Preço de Mercado (PM) - valor de mercado resultante das avaliações de imóveis, baseadas nos preços de mercado das rendas e vendas por metro quadrado das casas.
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CAPÍTULO II

Preço de Alienação e Factores Correctores

Artigo 3.º
Preço de alienação
  1. 1. Os imóveis vinculados para habitação ou utilização mista são avaliados tendo como base o Preço de Mercado (PM) dos Imóveis Vinculados para habitação ou utilização mista, resultante da seguinte formula:
    1. PA = PM X FCL x FCQ x FCAC X FCCH
  2. 2. O valor final apurado nos termos do número anterior é arredondado para unidade de Kwanza imediatamente superior.
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Artigo 4.º
Preço de mercado

O Preço de Mercado é determinado com base na Avaliação Imobiliária realizada por empresas ou técnicos especializados e devidamente certificados com base nos métodos definidos no presente Diploma.

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Artigo 5.º
Factor Corrector de Localização
  1. 1. O Factor Corrector de Localização (FCL) varia entre 0,5 e 1,5 de acordo com a seguinte divisão:
  2. Localização Coeficiente
    Zona 1 1,5
    Zona 2 1
    Zona 3 0,5
  3. 2. A aplicação do FCL à Província de Luanda observa a divisão estabelecida na tabela I, anexa ao presente Diploma, que dele é parte integrante.
  4. 3. A aplicação do FCL às demais províncias observa a seguinte divisão:
  5. Localização Zona
    Capitais Provinciais 2
    Fora da Capital de Província 3
    Cidade do Soyo (Zaire) 2
    Cidade do Lobito (Benguela) 2
  6. 4. O FCL aplicável às centralidades e condomínios observa a seguinte divisão:
  7. Centralidades/Condomínios Zona
    Centralidade do Kilamba 1
    Condomínios na Província de Luanda e Capitais Provinciais 1
    Condomínios situados fora da Capital da Província 2
    Outras Centralidades 2
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Artigo 6.º
Factor Corrector de Qualidade
  1. 1. O Factor Corrector de Qualidade (FCQ) varia entre 0,2 e 1, conforme os seguintes critérios:
  2. Serviços Factor
    Nenhum serviço 0,2
    1 Serviço 0,5
    2 Serviços 0,8
    3 Serviços 1
  3. 2. Na aplicação do número anterior, devem ser considerados os serviços de acesso à água canalizada, electricidade e saneamento básico.
  4. 3. O FCQ, aplicado ou a aplicar, deve ser reajustado caso se verifique uma alteração no número de serviços disponíveis.
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Artigo 7.º
Factor Corrector de Antiguidade de Construção
  • O Factor Corrector de Antiguidade de Construção (FCAC) varia entre 0,4 e 1, conforme a seguinte tabela:
  • Antiguidade Factor
    Até 5 Anos 1
    Mais de 5 até 10 anos 0,8
    Mais de 10 até 30 anos 0,6
    Mais de 30 até 50 anos 0,4
    Mais de 50 anos 0,2
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Artigo 8.º
Factor Corrector de Condições de Habitabilidade
  1. 1. O Factor Corrector de Condições de Habitabilidade (FCCH) varia entre 0,2 e 1,2, conforme a seguinte tabela:
  2. Utilização Factor
    Habitação 1
    Comércio, escritório ou para serviços 1,2
    Indústria 0,2
    Outros 0,8
  3. 2. O FCCH, aplicado ou a aplicar, deve ser ajustado sempre que se verifique uma alteração na utilização atribuída ou prevista para o imóvel.
  4. 3. Havendo a utilização mista, considera-se como tal subsumível a mais de uma e aplica-se o factor mais elevado.
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CAPÍTULO III

Avaliação de Imóveis

Artigo 9.º
Avaliação imobiliária
  1. 1. A avaliação do imóvel deve ser realizada com o propósito de fornecer ao Ministério das Finanças e à Entidade a que o imóvel está afecto uma informação objectiva e rigorosa sobre o melhor preço obtido, caso o imóvel fosse alienado no momento da avaliação, em condições normais de mercado.
  2. 2. A avaliação dos imóveis deve ser realizada pela CMDVIV.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto do número anterior, o Requerente pode contratar, a expensas suas, serviços independentes de avaliação do imóvel que pretende adquirir, desde que previamente autorizado por escrito pela CMDVIV.
  4. 4. Para o efeito, apenas é permitida a contratação de Peritos Avaliadores de Imóveis registados na Comissão de Mercado de Capitais, em pleno exercício da actividade, e o relatório deve prever claramente os métodos utilizados para a precificação do imóvel.
  5. 5. A CMDVIV pode, quando julgar necessário sujeitar, o relatório emitido pelos Peritos Avaliadores de Imóveis registados na Comissão de Mercado de Capitais ao escrutínio de Peritos Avaliadores da Direcção Nacional do Património do Estado.
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Artigo 10.º
Método de avaliação

Para efeitos de avaliação imobiliária atende-se aos métodos fixados pela Comissão do Mercado de Capitais.

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Artigo 11.º
Condições de pagamento do imóvel
  1. 1. O preço de alienação determinado deve ser pago pelo Comprador, de acordo com as normas estabelecidas no presente Diploma, nas seguintes condições:
    1. a) Mediante pronto pagamento;
    2. b) Pagamento em prestações (através de contrato-promessa).
  2. 2. No caso de o Requerente optar pela modalidade referida na alínea b) do número anterior, o pagamento deve ser realizado nas seguintes prestações:
    1. a) 10% do preço de alienação do imóvel no acto da assinatura do contrato;
    2. b) Os restantes 90% em até 120 prestações mensais iguais e sucessivas, com a primeira prestação a ser paga 30 (trinta) dias após assinatura do contrato.
  3. 3. Caso se verifique mora no pagamento de 2 (duas) prestações, notifica-se o Requerente sobre os efeitos do não-cumprimento das cláusulas.
  4. 4. A falta injustificada de pagamento de até 4 (quatro) prestações dá lugar à resolução do processo de compra do imóvel, como medida mais gravosa a ser aplicada, e a consequente perda do sinal nos termos do Artigo 442.º do Código Civil.
  5. 5. No caso de, até à integral liquidação do preço estabelecido no contrato, se verificar valorização ou desvalorização oficial da Moeda Nacional, o remanescente do preço da transacção é ajustado em conformidade com a Unidade de Correcção Fiscal (UCF), sendo a diferença resultante regularizada nas prestações ainda não vencidas.
  6. 6. A rescisão do contrato por facto imputável ao Requerente, antes da celebração da escritura pública, determina, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, a obrigação de desocupação imediata do imóvel por parte do Requerente, sem prejuízo da perda, a favor do Estado, das quantias já pagas a título de prestações, as quais não são objecto de restituição.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º
Regime de transição

As regras definidas no presente Diploma aplicam-se a todos os processos de alienação dos imóveis vinculados, incluindo os processos já requeridos à CMDVIV e em análise, à data da publicação do presente Diploma.

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ANEXO I - A que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma
Município Distrito/Comuna Localidade Zona
Luanda Ingombota Ilha 1
Bairro dos Coqueiros 1
Bairro da Ingombota 1
Bairro Azul 1
Maculusso 1
Bairro P. Lumumba 1
Chicala 2
Outras localidades 3
Maianga Bairro Alvalade 1
Bairro Maianga 1
Bairro Militar 1
Mártires do Kifangondo 2
Bairro Cassenda 2
Outras localidades 3
Sambizanga Bairro Miramar 1
Bairro Valódia 1
Bairro São Paulo 2
Outras localidades 3
Rangel Bairro Vila Alice 1
Bairro Vila Clotilde 1
Bairro Nelito Soares 2
Outras localidades 3
Neves Bendinha Todas as localidades 2
Samba Bairro Morro Bento 2
Bairro da Corimba 2
Outras localidades 3
Ngola Kiluange Todas as localidades 3
Belas Kilamba 3
Vila Verde 3
Cabolombo 2
Barra do Kwanza 3
Ramiros 2
Quenguela 3
Morro dos Veados 3
Kilamba Kiaxi Bairro Nova Vida 1
Golfe 2
Palanca 2
Sapú 2
Talatona Mussulo 1
Benfica 2
Futungo de Belas 1
Lar do Patriota 1
Talatona 1
Camama 2
Cidade Universitária 3
Cacuaco Funda 3
Cacuaco 3
Kikolo 3
Mulevos de Baixo 3
Sequele 3
Viana Calumbo 3
Viana Luanda Sul 2
Vila de Viana 2
Outras localidades 3
Estalagem 3
Baia 3
Kikuxi 2
Vila Flor 3
Cazenga Cazenga 3
Hoji Ya Henda 3
11 de Novembro 3
Kima Kieza 3
Tala Hadi 2
Kalawenda 3

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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