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Decreto Executivo n.º 63/21 - Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados.

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Artigo 2.°
Âmbito

As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a actividade de importação no território nacional.

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Artigo 3.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma, entende por:
    1. a) Big Bags - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos à granel;
    2. b) Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);
    3. c) Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;
    4. d) Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.
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Artigo 4.°
Regras de importação
  1. 1. Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de produtos a granel, isto é, em Big Bags dos seguintes produtos:
    1. a) Açúcar;
    2. b) Arroz;
    3. c) Farinha de Trigo;
    4. d) Farinha de Milho;
    5. e) Feijão;
    6. f) Leite em Pó;
    7. g) Óleo Alimentar;
    8. h) Ração Animal;
    9. i) Sal Grosso;
    10. j) Sal Refinado;
    11. k) Semolina de Trigo;
    12. l) Carne de Porco;
    13. m) Carne de Vaca;
    14. n) Margarinas;
    15. o) Sabão.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são licenciados excepcionalmente os processos de importação em pequenas embalagens, nos seguintes casos:
    1. a) Arroz: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg;
    2. b) Farinha de Trigo: embalagens de 1 kg;
    3. c) Farinha de Milho: embalagens de 1 kg;
    4. d) Açúcar: embalagens de 1 kg;
    5. e) Feijão: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg;
    6. f) Conserva de fruta ou de vegetais: embalagens com peso igual ou inferior a 1 kg;
    7. g) Leite em pó: embalagens de 1 kg e 2,2 kg;
    8. h) Óleo alimentar: embalagens de 1 litro;
    9. i) Sal: embalagens de até 1 kg.
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Artigo 5.°
Infracções e sanções

Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.

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Artigo 6.°
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
  2. 2. Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.
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Artigo 7.°
Disposição transitória

O presente Diploma apenas se aplica à importação de conservas em fruta e vegetal, detergentes em pó e massa de tomate a partir do dia 1 de Janeiro de 2022.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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