Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Importação de Produtos Pré-Embalados.
Artigo 2.°
Âmbito
As regras objecto do presente Diploma aplicam-se a todos os agentes comerciais que exerçam a actividade de importação no território nacional.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende por:
- a) Big Bags - embalagens de grandes dimensões para a acomodação de produtos à granel;
- b) Embalagem - o recipiente de qualquer tipo ou invólucro que se destine a conter, acondicionar ou proteger o produto (sacaria, garrafa de vidro, papel celofane, lata, etc.);
- c) Produto Pré-Embalado - produto colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta;
- d) Pequena Embalagem - todas as embalagens com peso igual ou inferior a 5 quilogramas.
Artigo 4.°
Regras de importação
- 1. Com a entrada em vigor do presente Diploma são licenciados apenas os processos de importação de produtos a granel, isto é, em Big Bags dos seguintes produtos:
- a) Açúcar;
- b) Arroz;
- c) Farinha de Trigo;
- d) Farinha de Milho;
- e) Feijão;
- f) Leite em Pó;
- g) Óleo Alimentar;
- h) Ração Animal;
- i) Sal Grosso;
- j) Sal Refinado;
- k) Semolina de Trigo;
- l) Carne de Porco;
- m) Carne de Vaca;
- n) Margarinas;
- o) Sabão.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são licenciados excepcionalmente os processos de importação em pequenas embalagens, nos seguintes casos:
- a) Arroz: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg;
- b) Farinha de Trigo: embalagens de 1 kg;
- c) Farinha de Milho: embalagens de 1 kg;
- d) Açúcar: embalagens de 1 kg;
- e) Feijão: embalagens com peso entre 1 kg a 5 kg;
- f) Conserva de fruta ou de vegetais: embalagens com peso igual ou inferior a 1 kg;
- g) Leite em pó: embalagens de 1 kg e 2,2 kg;
- h) Óleo alimentar: embalagens de 1 litro;
- i) Sal: embalagens de até 1 kg.
Artigo 5.°
Infracções e sanções
Sem prejuízo de eventuais procedimentos criminais, nos termos da legislação penal vigente, a introdução em território nacional de produtos com a inobservância das disposições do presente Diploma constitui infracção comercial muito grave, sancionável nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
Artigo 6.°
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
- 2. Os demais órgãos de inspecção do Estado devem comunicar às entidades referidas no número anterior caso detectem o incumprimento de quaisquer disposições previstas no presente Diploma.
Artigo 7.°
Disposição transitória
O presente Diploma apenas se aplica à importação de conservas em fruta e vegetal, detergentes em pó e massa de tomate a partir do dia 1 de Janeiro de 2022.
O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.