Havendo a necessidade de estabelecer-se as bases para a melhoria da Política Nacional de Habitação (PNH), no âmbito da criação de condições favoráveis para garantir o acesso à habitação condigna às populações, através de diferentes modalidades, de forma inclusiva, transparente, justa e equitativa, para promover o desenvolvimento socioeconómico e sustentável;
Considerando as directrizes do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, através do Despacho Presidencial n.º 279/24, de 19 de Novembro, o Presidente da República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Banco Mundial, com vista ao desenvolvimento do Projecto de Requalificação e Reconversão Urbana de Cidades de Angola, designado por SONA;
Considerando que, nos termos do capítulo 2, secção I do Acordo de Financiamento, existe a necessidade de regulamentar o Grupo Técnico Operacional e a Equipa de Implementação do Projecto, de modo a assegurar a coordenação, gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo;
Havendo a necessidade de conformar o Grupo Técnico Operacional e a Equipa Técnica de Implementação do Projecto SONA, o Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação decreta, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 281/22, de 7 de Dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras e os Princípios relativos à Organização e ao Funcionamento dos Órgãos Responsáveis pelo Acompanhamento e Coordenação da Execução do Projecto de Requalificação e Reconversão Urbana de Cidades de Angola - SONA, conforme o Acordo de Financiamento e a legislação em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se a todos os órgãos que intervêm no processo de acompanhamento e coordenação da implementação do SONA.
- 2. O órgão de acompanhamento intervém na fiscalização e orientação do órgão de coordenação do SONA.
- 3. O órgão de coordenação tem intervenção sob todos os agentes, em todas as províncias de implementação do SONA.
Artigo 3.º
Princípios
No exercício das suas actividades, os órgãos de acompanhamento e coordenação do SONA regem-se pelos princípios da prossecução do interesse público, eficiência, legalidade, transparência, imparcialidade, responsabilidade, responsabilização e probidade administrativa, sem prejuízo de outros princípios acolhidos pela legislação angolana em matéria conexa.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
SECÇÃO I
Órgãos de Coordenação
Artigo 4.º
Presidência e Coordenação do SONA
- 1. O Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação - MINOPUH assumirá a Presidência do SONA.
- 2. O MINOPUH, através do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - INOTU, é o responsável pela Coordenação do SONA.
Artigo 5.º
Órgãos do SONA
- São órgãos de acompanhamento e coordenação da implementação do SONA:
- a) Grupo Técnico Operacional, abreviadamente «GTO»;
- b) Equipa Técnica de Implementação, abreviadamente «ETI».
SECÇÃO II
Grupo Técnico Operacional - GTO
Artigo 6.º
Definição
O Grupo Técnico Operacional é um órgão interinstitucional, responsável pelo acompanhamento, supervisão e orientação estratégica da ETI, conforme o Acordo de Financiamento.
Artigo 7.º
Agentes intervenientes
- Integram o GTO, na qualidade de agentes intervenientes na implementação do SONA, os titulares das entidades:
- a) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação (MINOPUH);
- b) Ministério do Planeamento (MINPLAN);
- c) Ministério das Finanças (MINFIN);
- d) Ministério da Administração do Território (MAT);
- e) Governo Provincial de Benguela;
- f) Governo Provincial do Huambo;
- g) Governo Provincial da Huíla.
Artigo 8.º
Composição
- 1. Compõem o GTO as seguintes entidades:
- a) Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação, em representação do Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
- b) Secretário de Estado para o Planeamento, em representação do Ministro do Planeamento;
- c) Secretário de Estado para o Orçamento, em representação do Ministro das Finanças;
- d) Secretário de Estado para as Autarquias Locais, em representação do Ministro da Administração do Território;
- e) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, em representação do Governador da Província de Benguela;
- f) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, em representação do Governador da Província do Huambo;
- g) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, em representação do Governador da Província da Huíla;
- h) Qualquer outra Entidade que venha a ser considerada relevante nas matérias de acompanhamento e fiscalização da implementação do SONA.
- 2. O GTO é presidido pelo Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação, em representação do Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
- 3. O Presidente do GTO é apoiado pela ETI.
Artigo 9.º
Competência
- Compete ao GTO:
- a) Garantir a articulação dos esforços institucionais para o alcance dos objectivos do SONA;
- b) Fiscalizar e aprovar os relatórios de progresso e prestação de contas do SONA;
- c) Facilitar as condições e informações necessárias para que a ETI possa dar sequência aos trabalhos de implementação do SONA, nos prazos estabelecidos;
- d) Orientar a harmonização das iniciativas empreendidas no âmbito da operacionalização dos planos, projectos, empreitadas e acções de execução do SONA.
Artigo 10.º
Reuniões e deliberações
- 1. O GTO reunir-se-á com uma periodicidade mínima trimestral.
- 2. As reuniões do GTO são convocadas com 7 (sete) dias de antecedência mínima.
- 3. As reuniões podem ser realizadas em formato virtual e/ou presencial.
- 4. O Presidente do GTO pode convidar outras entidades relevantes ou cuja participação se revele necessária para o êxito das actividades em matéria de cada secção ordinária, sem direito a voto.
- 5. A ETI participa como convidado permanente das reuniões do GTO.
- 6. As deliberações do GTO são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria de votos dos membros efectivos presentes nas sessões, tendo o Presidente o voto de qualidade.
SECÇÃO III
Equipa Técnica de Implementação - ETI
Artigo 11.º
Definição
A Equipa Técnica de Implementação é o órgão técnico do Projecto, responsável pela coordenação do SONA, pelo gerenciamento das suas actividades diárias e pelo monitoramento dos seus resultados.
Artigo 12.º
Coordenador do SONA
- 1. A ETI é representada por um Coordenador do Projecto.
- 2. O Coordenador do SONA é nomeado por Despacho do Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
- 3. O Coordenador do SONA é o responsável da ETI.
Artigo 13.º
Competências do Coordenador
- No exercício das suas funções, compete ao Coordenador o seguinte:
- a) Dirigir a ETI e garantir a implementação do Projecto de forma efectiva e eficaz, de acordo com as normas do financiamento e da legislação angolana;
- b) Garantir a articulação da implementação do Projecto com os Sectores do Planeamento e das Finanças;
- c) Propor e garantir a convocação das reuniões do Grupo Técnico Operacional, nos termos do Acordo de Financiamento;
- d) Submeter ao Grupo Técnico Operacional, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Projecto e ao Banco Mundial os relatórios periódicos de progresso, conforme previsto no Acordo de Financiamento;
- e) Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
- f) Propor a indicação da composição dos membros da ETI;
- g) Assegurar o recrutamento de consultores e técnicos especializados necessários para a implementação efectiva das actividades do Projecto;
- h) Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo de Financiamento e nos manuais de implementação do Projecto;
- i) Avaliar o desempenho dos membros da ETI;
- j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas, em conformidade com a lei, regulamentos ou determinadas superiormente para a prossecução dos objectivos do Projecto.
Artigo 14.º
Composição da ETI
- 1. A ETI tem a seguinte composição:
- a) Coordenador;
- b) Coordenador-Adjunto;
- c) Coordenador Local - Província de Benguela;
- d) Coordenador Local - Província do Huambo;
- e) Coordenador Local - Província da Huíla;
- f) Especialista em Aquisições;
- g) Especialista em Gestão Financeira;
- h) Especialista Ambiental;
- i) Especialista Social;
- j) Especialista em Monitoria e Avaliação;
- k) Especialista em Informação Territorial e Análise de Dados Urbanos;
- l) Especialista em Urbanismo e Arquitectura;
- m) Especialista em Habitação;
- n) Especialista em Infra-Estruturas;
- o) Especialista em Tecnologias de Informação e Comunicação;
- p) Outros técnicos e pessoal de apoio administrativo, conforme o Anexo I, que é parte integrante.
- 2. O Coordenador-Adjunto, os Coordenadores Locais e os Especialistas da ETI são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, sob proposta do Coordenador do Projecto.
- 3. A contratação do pessoal técnico e administrativo compete ao Coordenador do Projecto.
Artigo 15.º
Competência da ETI
- A ETI tem as seguintes competências:
- a) Garantir a implementação do Projecto, assegurar a articulação entre as entidades intervenientes e a execução integrada das respectivas componentes (social, económica e ambiental);
- b) Assegurar a execução das actividades necessárias ao cumprimento dos objectivos do Projecto, dos resultados previstos e dos Indicadores Ligados ao Desembolso - DLI;
- c) Elaborar, actualizar e monitorar os planos anuais de trabalho, os planos de aquisições, os planos financeiros e os demais instrumentos de planeamento e gestão do Projecto;
- d) Assegurar a gestão operacional, administrativa, financeira e patrimonial dos recursos afectos ao Projecto;
- e) Promover e assegurar a implementação dos sistemas de gestão fiduciária, gestão financeira, controlo interno, auditoria e aquisições aplicáveis ao Projecto;
- f) Assegurar a solicitação e gestão dos desembolsos do Projecto, em conformidade com o Acordo de Financiamento;
- g) Conduzir os procedimentos de contratação pública, aquisição de bens, contratação de serviços, estudos, consultorias e execução de empreitadas, em conformidade com a legislação nacional e os procedimentos aplicáveis do Banco Mundial;
- h) Assegurar a gestão, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos celebrados no âmbito do Projecto;
- i) Garantir a monitoria, avaliação e reporte da execução física e financeira do Projecto, bem como dos respectivos indicadores de desempenho e resultados;
- j) Preparar e consolidar os relatórios financeiros intercalares e as demonstrações financeiras anuais do Projecto, assegurando a sua conformidade com os requisitos legais, contratuais e fiduciários aplicáveis;
- k) Garantir a implementação e a observância dos instrumentos de gestão ambiental e social, bem como das medidas de mitigação, monitoria e gestão de riscos previstas para o Projecto;
- l) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de participação pública, comunicação, gestão de reclamações e resolução de queixas relacionados com o Projecto;
- m) Promover a participação do sector privado na implementação do Projecto, designadamente através da criação de mecanismos que incentivem o investimento em infra-estruturas e na oferta de habitação;
- n) Reforçar a capacidade institucional das entidades com responsabilidades na formulação, implementação e acompanhamento das políticas de urbanismo, ordenamento do território e habitação;
- o) Propor, adoptar e apoiar a operacionalização de reformas regulamentares, procedimentos e instrumentos técnicos destinados ao fortalecimento do sector do urbanismo, ordenamento do território e habitação;
- p) Propor, adoptar e assegurar a operacionalização de regulamentos, procedimentos e instrumentos que integrem considerações climáticas na implementação do Projecto e promovam a construção residencial resiliente e ambientalmente sustentável;
- q) Propor o mapeamento, cadastramento e caracterização de terrenos de baixo e alto riscos, localizados na proximidade de áreas urbanas existentes, para afectação às intervenções previstas no Projecto;
- r) Garantir a implementação e operacionalização do Sistema de Informação de Gestão de Beneficiários (SIGB);
- s) Propor, adoptar e garantir a operacionalização de regulamentos e procedimentos que incorporam considerações climáticas para o Projecto;
- t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, pelo Acordo de Financiamento ou por determinação superior, necessárias à prossecução dos objectivos do Projecto.
Artigo 16.º
Reuniões
- 1. A ETI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, cabendo-lhe a gestão diária das actividades do Projecto.
- 2. Os representantes locais da ETI participarão na maior parte das vezes das reuniões virtuais e presenciais sempre que necessário.
Artigo 17.º
Estatuto e remuneração dos membros da ETI
- 1. Os membros da ETI são funcionários públicos ou profissionais contratados pelo Projecto.
- 2. A ETI dispõe dos poderes, atribuições, capacidade técnica, pessoal e recursos necessários ao cumprimento das suas responsabilidades no âmbito do Projecto.
- 3. Os especialistas da ETI estão sujeitos à avaliação de desempenho, com excepção do Coordenador e do Coordenador-Adjunto do Projecto.
- 4. A remuneração dos membros da ETI observa o estabelecido no Acordo de Financiamento, em concordância com o aplicado subsidiariamente na legislação angolana.
Artigo 18.º
Sede
A ETI tem a sua sede em Luanda, nas instalações do INOTU, podendo deslocar-se para outro local em caso de necessidade do Projecto.
Artigo 19.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da ETI-SONA é o constante do presente Diploma.
Artigo 20.º
Confidencialidade
É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio excepto, nos casos em que nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Agosto de 2026.
O Ministro, Carlos Alberto da Silva Gregório dos Santos.