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Decreto Executivo n.º 423/26 - Estabelece as Regras e os Princípios Relativos à Organização e ao Funcionamento dos Órgãos Responsáveis pelo Acompanhamento e Coordenação da Execução do Projecto de Requalificação e Reconversão Urbana de Cidades de Angola «SONA»

Havendo a necessidade de estabelecer-se as bases para a melhoria da Política Nacional de Habitação (PNH), no âmbito da criação de condições favoráveis para garantir o acesso à habitação condigna às populações, através de diferentes modalidades, de forma inclusiva, transparente, justa e equitativa, para promover o desenvolvimento socioeconómico e sustentável;

Considerando as directrizes do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027, através do Despacho Presidencial n.º 279/24, de 19 de Novembro, o Presidente da República de Angola aprovou a celebração do Acordo de Financiamento com o Banco Mundial, com vista ao desenvolvimento do Projecto de Requalificação e Reconversão Urbana de Cidades de Angola, designado por SONA;

Considerando que, nos termos do capítulo 2, secção I do Acordo de Financiamento, existe a necessidade de regulamentar o Grupo Técnico Operacional e a Equipa de Implementação do Projecto, de modo a assegurar a coordenação, gestão e execução de todas as actividades necessárias à concretização do mesmo;

Havendo a necessidade de conformar o Grupo Técnico Operacional e a Equipa Técnica de Implementação do Projecto SONA, o Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação decreta, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 281/22, de 7 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras e os Princípios relativos à Organização e ao Funcionamento dos Órgãos Responsáveis pelo Acompanhamento e Coordenação da Execução do Projecto de Requalificação e Reconversão Urbana de Cidades de Angola - SONA, conforme o Acordo de Financiamento e a legislação em vigor.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. O presente Diploma aplica-se a todos os órgãos que intervêm no processo de acompanhamento e coordenação da implementação do SONA.
  2. 2. O órgão de acompanhamento intervém na fiscalização e orientação do órgão de coordenação do SONA.
  3. 3. O órgão de coordenação tem intervenção sob todos os agentes, em todas as províncias de implementação do SONA.
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Artigo 3.º
Princípios

No exercício das suas actividades, os órgãos de acompanhamento e coordenação do SONA regem-se pelos princípios da prossecução do interesse público, eficiência, legalidade, transparência, imparcialidade, responsabilidade, responsabilização e probidade administrativa, sem prejuízo de outros princípios acolhidos pela legislação angolana em matéria conexa.

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CAPÍTULO II

Organização em Geral

SECÇÃO I
Órgãos de Coordenação
Artigo 4.º
Presidência e Coordenação do SONA
  1. 1. O Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação - MINOPUH assumirá a Presidência do SONA.
  2. 2. O MINOPUH, através do Instituto Nacional de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - INOTU, é o responsável pela Coordenação do SONA.
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Artigo 5.º
Órgãos do SONA
  • São órgãos de acompanhamento e coordenação da implementação do SONA:
    1. a) Grupo Técnico Operacional, abreviadamente «GTO»;
    2. b) Equipa Técnica de Implementação, abreviadamente «ETI».
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SECÇÃO II
Grupo Técnico Operacional - GTO
Artigo 6.º
Definição

O Grupo Técnico Operacional é um órgão interinstitucional, responsável pelo acompanhamento, supervisão e orientação estratégica da ETI, conforme o Acordo de Financiamento.

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Artigo 7.º
Agentes intervenientes
  • Integram o GTO, na qualidade de agentes intervenientes na implementação do SONA, os titulares das entidades:
    1. a) Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação (MINOPUH);
    2. b) Ministério do Planeamento (MINPLAN);
    3. c) Ministério das Finanças (MINFIN);
    4. d) Ministério da Administração do Território (MAT);
    5. e) Governo Provincial de Benguela;
    6. f) Governo Provincial do Huambo;
    7. g) Governo Provincial da Huíla.
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Artigo 8.º
Composição
  1. 1. Compõem o GTO as seguintes entidades:
    1. a) Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação, em representação do Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
    2. b) Secretário de Estado para o Planeamento, em representação do Ministro do Planeamento;
    3. c) Secretário de Estado para o Orçamento, em representação do Ministro das Finanças;
    4. d) Secretário de Estado para as Autarquias Locais, em representação do Ministro da Administração do Território;
    5. e) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, em representação do Governador da Província de Benguela;
    6. f) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, em representação do Governador da Província do Huambo;
    7. g) Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas, em representação do Governador da Província da Huíla;
    8. h) Qualquer outra Entidade que venha a ser considerada relevante nas matérias de acompanhamento e fiscalização da implementação do SONA.
  2. 2. O GTO é presidido pelo Secretário de Estado para o Urbanismo e Habitação, em representação do Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
  3. 3. O Presidente do GTO é apoiado pela ETI.
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Artigo 9.º
Competência
  • Compete ao GTO:
    1. a) Garantir a articulação dos esforços institucionais para o alcance dos objectivos do SONA;
    2. b) Fiscalizar e aprovar os relatórios de progresso e prestação de contas do SONA;
    3. c) Facilitar as condições e informações necessárias para que a ETI possa dar sequência aos trabalhos de implementação do SONA, nos prazos estabelecidos;
    4. d) Orientar a harmonização das iniciativas empreendidas no âmbito da operacionalização dos planos, projectos, empreitadas e acções de execução do SONA.
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Artigo 10.º
Reuniões e deliberações
  1. 1. O GTO reunir-se-á com uma periodicidade mínima trimestral.
  2. 2. As reuniões do GTO são convocadas com 7 (sete) dias de antecedência mínima.
  3. 3. As reuniões podem ser realizadas em formato virtual e/ou presencial.
  4. 4. O Presidente do GTO pode convidar outras entidades relevantes ou cuja participação se revele necessária para o êxito das actividades em matéria de cada secção ordinária, sem direito a voto.
  5. 5. A ETI participa como convidado permanente das reuniões do GTO.
  6. 6. As deliberações do GTO são tomadas por consenso e, na ausência deste, por maioria de votos dos membros efectivos presentes nas sessões, tendo o Presidente o voto de qualidade.
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SECÇÃO III
Equipa Técnica de Implementação - ETI
Artigo 11.º
Definição

A Equipa Técnica de Implementação é o órgão técnico do Projecto, responsável pela coordenação do SONA, pelo gerenciamento das suas actividades diárias e pelo monitoramento dos seus resultados.

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Artigo 12.º
Coordenador do SONA
  1. 1. A ETI é representada por um Coordenador do Projecto.
  2. 2. O Coordenador do SONA é nomeado por Despacho do Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.
  3. 3. O Coordenador do SONA é o responsável da ETI.
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Artigo 13.º
Competências do Coordenador
  • No exercício das suas funções, compete ao Coordenador o seguinte:
    1. a) Dirigir a ETI e garantir a implementação do Projecto de forma efectiva e eficaz, de acordo com as normas do financiamento e da legislação angolana;
    2. b) Garantir a articulação da implementação do Projecto com os Sectores do Planeamento e das Finanças;
    3. c) Propor e garantir a convocação das reuniões do Grupo Técnico Operacional, nos termos do Acordo de Financiamento;
    4. d) Submeter ao Grupo Técnico Operacional, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Projecto e ao Banco Mundial os relatórios periódicos de progresso, conforme previsto no Acordo de Financiamento;
    5. e) Propor e assegurar todo o processo relativo à implementação dos instrumentos de gestão do Projecto;
    6. f) Propor a indicação da composição dos membros da ETI;
    7. g) Assegurar o recrutamento de consultores e técnicos especializados necessários para a implementação efectiva das actividades do Projecto;
    8. h) Praticar os demais actos estabelecidos no Acordo de Financiamento e nos manuais de implementação do Projecto;
    9. i) Avaliar o desempenho dos membros da ETI;
    10. j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas, em conformidade com a lei, regulamentos ou determinadas superiormente para a prossecução dos objectivos do Projecto.
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Artigo 14.º
Composição da ETI
  1. 1. A ETI tem a seguinte composição:
    1. a) Coordenador;
    2. b) Coordenador-Adjunto;
    3. c) Coordenador Local - Província de Benguela;
    4. d) Coordenador Local - Província do Huambo;
    5. e) Coordenador Local - Província da Huíla;
    6. f) Especialista em Aquisições;
    7. g) Especialista em Gestão Financeira;
    8. h) Especialista Ambiental;
    9. i) Especialista Social;
    10. j) Especialista em Monitoria e Avaliação;
    11. k) Especialista em Informação Territorial e Análise de Dados Urbanos;
    12. l) Especialista em Urbanismo e Arquitectura;
    13. m) Especialista em Habitação;
    14. n) Especialista em Infra-Estruturas;
    15. o) Especialista em Tecnologias de Informação e Comunicação;
    16. p) Outros técnicos e pessoal de apoio administrativo, conforme o Anexo I, que é parte integrante.
  2. 2. O Coordenador-Adjunto, os Coordenadores Locais e os Especialistas da ETI são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, sob proposta do Coordenador do Projecto.
  3. 3. A contratação do pessoal técnico e administrativo compete ao Coordenador do Projecto.
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Artigo 15.º
Competência da ETI
  • A ETI tem as seguintes competências:
    1. a) Garantir a implementação do Projecto, assegurar a articulação entre as entidades intervenientes e a execução integrada das respectivas componentes (social, económica e ambiental);
    2. b) Assegurar a execução das actividades necessárias ao cumprimento dos objectivos do Projecto, dos resultados previstos e dos Indicadores Ligados ao Desembolso - DLI;
    3. c) Elaborar, actualizar e monitorar os planos anuais de trabalho, os planos de aquisições, os planos financeiros e os demais instrumentos de planeamento e gestão do Projecto;
    4. d) Assegurar a gestão operacional, administrativa, financeira e patrimonial dos recursos afectos ao Projecto;
    5. e) Promover e assegurar a implementação dos sistemas de gestão fiduciária, gestão financeira, controlo interno, auditoria e aquisições aplicáveis ao Projecto;
    6. f) Assegurar a solicitação e gestão dos desembolsos do Projecto, em conformidade com o Acordo de Financiamento;
    7. g) Conduzir os procedimentos de contratação pública, aquisição de bens, contratação de serviços, estudos, consultorias e execução de empreitadas, em conformidade com a legislação nacional e os procedimentos aplicáveis do Banco Mundial;
    8. h) Assegurar a gestão, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos celebrados no âmbito do Projecto;
    9. i) Garantir a monitoria, avaliação e reporte da execução física e financeira do Projecto, bem como dos respectivos indicadores de desempenho e resultados;
    10. j) Preparar e consolidar os relatórios financeiros intercalares e as demonstrações financeiras anuais do Projecto, assegurando a sua conformidade com os requisitos legais, contratuais e fiduciários aplicáveis;
    11. k) Garantir a implementação e a observância dos instrumentos de gestão ambiental e social, bem como das medidas de mitigação, monitoria e gestão de riscos previstas para o Projecto;
    12. l) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de participação pública, comunicação, gestão de reclamações e resolução de queixas relacionados com o Projecto;
    13. m) Promover a participação do sector privado na implementação do Projecto, designadamente através da criação de mecanismos que incentivem o investimento em infra-estruturas e na oferta de habitação;
    14. n) Reforçar a capacidade institucional das entidades com responsabilidades na formulação, implementação e acompanhamento das políticas de urbanismo, ordenamento do território e habitação;
    15. o) Propor, adoptar e apoiar a operacionalização de reformas regulamentares, procedimentos e instrumentos técnicos destinados ao fortalecimento do sector do urbanismo, ordenamento do território e habitação;
    16. p) Propor, adoptar e assegurar a operacionalização de regulamentos, procedimentos e instrumentos que integrem considerações climáticas na implementação do Projecto e promovam a construção residencial resiliente e ambientalmente sustentável;
    17. q) Propor o mapeamento, cadastramento e caracterização de terrenos de baixo e alto riscos, localizados na proximidade de áreas urbanas existentes, para afectação às intervenções previstas no Projecto;
    18. r) Garantir a implementação e operacionalização do Sistema de Informação de Gestão de Beneficiários (SIGB);
    19. s) Propor, adoptar e garantir a operacionalização de regulamentos e procedimentos que incorporam considerações climáticas para o Projecto;
    20. t) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, pelo Acordo de Financiamento ou por determinação superior, necessárias à prossecução dos objectivos do Projecto.
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Artigo 16.º
Reuniões
  1. 1. A ETI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, cabendo-lhe a gestão diária das actividades do Projecto.
  2. 2. Os representantes locais da ETI participarão na maior parte das vezes das reuniões virtuais e presenciais sempre que necessário.
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Artigo 17.º
Estatuto e remuneração dos membros da ETI
  1. 1. Os membros da ETI são funcionários públicos ou profissionais contratados pelo Projecto.
  2. 2. A ETI dispõe dos poderes, atribuições, capacidade técnica, pessoal e recursos necessários ao cumprimento das suas responsabilidades no âmbito do Projecto.
  3. 3. Os especialistas da ETI estão sujeitos à avaliação de desempenho, com excepção do Coordenador e do Coordenador-Adjunto do Projecto.
  4. 4. A remuneração dos membros da ETI observa o estabelecido no Acordo de Financiamento, em concordância com o aplicado subsidiariamente na legislação angolana.
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Artigo 18.º
Sede

A ETI tem a sua sede em Luanda, nas instalações do INOTU, podendo deslocar-se para outro local em caso de necessidade do Projecto.

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Artigo 19.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da ETI-SONA é o constante do presente Diploma.

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Artigo 20.º
Confidencialidade

É vedada a divulgação de qualquer informação ou documentação, por qualquer meio excepto, nos casos em que nos termos da lei, seja obrigatório ou orientado pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.

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Artigo 21.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.

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Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Agosto de 2026.

O Ministro, Carlos Alberto da Silva Gregório dos Santos.

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