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Decreto Executivo n.º 132/19 - Estabelece as Regras e Procedimentos para a Formação e Alteração do Preço de venda do JET A1 (REVOGADO)

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos para a formação e alteração do preço de venda do JET A1, bem como define os mecanismos para o desempenho da actividade de fiscalização e controlo do referido preço.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

O presente Decreto Executivo aplica-se a todos os agentes económicos intervenientes no processo de produção, importação, distribuição e comercialização de JET A1, no território nacional.

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Artigo 3.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.° 4/18, de 24 de Janeiro.

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Artigo 4.°
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma legal, entende-se por:
    1. a) Mecanismo de Suavização do Preço (PSM) - conjunto de regras e procedimentos conducentes a permitir o ajustamento dos preços domésticos do JET A1 aos preços do mercado internacional, suavizando-os das oscilações extremas que possam ocorrer;
    2. b) Preço de Paridade de Importação (PPI) - representa o preço de paridade de importação, que os importadores pagariam em caso de importação real do JET A1 nos portos angolanos e inclui os elementos de: (preço Free On Board + frete marítimo + seguro + direitos alfandegários + taxas portuárias, bem como outros custos aplicáveis à entrada do bem em território nacional);
    3. c) Preço Base na Costa (PBC) - corresponde à adição do custo de armazenamento na costa ao PPI;
    4. d) Ajustamento do Preço pela Média Móvel (MA) -ajustamento do preço do JET A1 pela média do custo do PBC, no mês anterior ao ajustamento;
    5. e) Preço de Referência do Ajustamento (PRA) - corresponde ao preço de referência internacional FOB para as importações do JET A1 a considerar na fórmula determinante do seu preço. Para efeitos do presente Diploma legal, o preço de referência para ajustamento do preço do JET A1 em território nacional, correspondente aos preços Platts, para os três meses anteriores ao período de ajustamento, relativos ao Médio Oriente e África; e
    6. f) Preço de Referência do JET A1 (PR-JET A1) - preço máximo de comercialização do JET A1, calculado com base em estudos periódicos da sua estrutura de custo, para as categorias do produtor, importador, grossista e retalhista.
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Artigo 5.°
Regime de preços aplicável

À actividade de refinação, importação, distribuição e comercialização do JET A1 aplica-se o Regime de Preços Vigiados, nos termos do Decreto Presidencial n.° 206/11, de 29 de Julho.

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Artigo 6.°
Formação do preço do JET A1
  1. 1. Para o cálculo do preço de comercialização do JET A1, para as categorias do produtor, grossista e retalhista, devem ser considerados os seguintes elementos de custo:
    1. a) PPI:
      1. i. PRA;
      2. ii. Frete determinado com base no world scale;
      3. iii. Seguro;
      4. iv. Perdas nas operações marítimas;
      5. v. Sobre estadias.
    2. b) PBC:
      1. ii. PPI;
      2. iii. Armazenagem na costa.
    3. c) Preço de Venda Ex-Logística e Distribuição:
      1. iv: PBC;
      2. v. Custo Médio Ponderado do Capital para o exercício da actividade de logística e distribuição.
    4. d) Preço da Aeroinstalação (Retalhista):
      1. i. Preço de Venda a Grosso;
      2. ii. Custo Médio Ponderado do Capital para o exercício da actividade da aeroinstalação do JET A1.
  2. 2. Para efeitos de actualização do PPI é aplicada a taxa de câmbio média de venda, publicada pelo Banco Nacional de Angola, referente ao momento em que o preço é actualizado.
  3. 3. Os agentes económicos, intervenientes na cadeia de valor do JET A1, devem proceder ao ajustamento do seu preço, aos de mercado, obedecendo a estrutura do seu custo, disposta no número interior, imediatamente após a publicação do presente Diploma Legal.
  4. 4. O Ministro das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, em coordenação com os órgãos sectoriais de tutela, procederá trimestralmente a publicação dos Preços de Referência do Jet A1 e o limite máximo de variação em relação a estes, para as diferentes categorias intervenientes na sua Cadeia de Valor, nos termos do Artigo 9.° do Decreto Presidencial n.° 206/11.
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Artigo 7.°
Actualização do preço do JET A1
  1. 1. O preço do JET A1 pode ser actualizado mensalmente pelos agentes intervenientes na cadeia de produção, importação, distribuição e comercialização, devendo utilizar o Mecanismo de Suavização do Preço (PSM), com base no ajustamento do BFP pela Média Móvel (MA), dos três meses anteriores à actualização pretendida.
  2. 2. Os preços do JET A1, actualizados segundo o mecanismo previsto no número anterior, devem estar dentro dos limites máximos de variação, em relação aos Preços de Referência publicados pela Autoridade de Preços.
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Artigo 8.°
Supervisão e fiscalização

A supervisão e fiscalização dos preços de venda do JET A1 é efectuada pela Autoridade de Preços, em coordenação com o Regulador Sectorial.

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Artigo 9.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

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Artigo 10.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Junho de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira.

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