CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras sobre a Impressão Tipográficas de Facturas ou Documentos Equivalentes.
Artigo 2.º
Âmbito
- As Regras objecto do presente Diploma aplicam-se:
- a)- Às entidades gráficas ou tipográficas, quanto à concessão de autorização para Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes;
- b)- Aos contribuintes que solicitam a Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes às entidades gráficas ou tipográficas.
Artigo 3.º
Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes
A Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes só pode ser efectuada por entidades devidamente autorizadas pela Administração Geral Tributária
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE FACTURAS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES
Artigo 4.º
Solicitação de Autorização
- 1. A solicitação de autorização para a Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes pelas entidades gráficas ou tipográficas é submetida electronicamente pela entidade interessada, por intermédio do Portal da Administração Geral Tributária, ou fisicamente por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da AGT, entregue em qualquer Repartição Fiscal.
- 2. A solicitação de autorização mencionada no número anterior deve conter o nome, firma ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio, sede ou estabelecimento estável do solicitante, assim como deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Certidão do Registo Comercial actualizada nos últimos 6 meses;
- b)- Alvará emitido pelo Ministério do Comércio para o exercício da actividade tipográfica ou gráfica.
Artigo 5.º
Concessão de Autorização
Para efeitos de concessão da autorização para Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes, as tipografias e gráficas devem possuir a situação tributária regularizada.
Artigo 6.º
Indeferimento do Pedido de Autorização
O pedido de autorização é indeferido e notificado ao solicitante, quando este não faculte os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º ou não possua a situação tributária regularizada.
Artigo 7.º
Prazo para Concessão da Autorização
A Administração Geral Tributária concede a autorização às entidades gráficas e tipográficas no prazo de 30 dias, a contar da respectiva solicitação.
Artigo 8.º
Suspensão e Revogação da Autorização para Impressão
- 1. Em caso de indício de fraude, evasão fiscal ou sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente Diploma, a Administração Geral Tributária suspende a autorização das entidades gráficas ou tipográficas, notificando-a para prestar esclarecimentos no prazo previsto no Código Geral Tributário, sem prejuízo da penalização aplicável, quando for o caso.
- 2. Findo o prazo referido no número anterior, se não houver confirmação da ocorrência de fraude, evasão fiscal ou outra irregularidade, a suspensão e levantada.
- 3. Confirmada a fraude, evasão fiscal ou outras irregularidades, nos termos do Código Geral Tributário e demais legislação penal, a Administração Geral Tributária revoga imediatamente a autorização e comunica a revogação às entidades gráficas ou tipográficas que incorram em tais actos.
- 4. A revogação referida no número anterior impede a entidade gráfica ou tipográfica de proceder à Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes por um período de três anos consecutivos.
Artigo 9.º
Divulgação da Autorização e Revogação
A autorização e a revogação da autorização às entidades gráficas ou tipográficas devem ser divulgadas trimestralmente pela Administração Geral Tributária
CAPÍTULO III
SOLICITAÇÃO DE FACTURAS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES
Artigo 10.º
Autorização para Impressão
- 1. Por cada solicitação de Facturas ou Documentos Equivalentes efectuada pelos agentes económicos às entidades gráficas ou tipográficas previamente autorizadas, nos termos do artigo 3.º do presente Diploma, devem estas solicitar a autorização da Administração Geral Tributária para sua impressão.
- 2. A Administração Geral Tributária autoriza electronicamente a Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes no prazo máximo de 5 dias após a solicitação das entidades gráficas ou tipográficas, com a indicação da série numérica sequencial que deve constar dos documentos a imprimir, por operador económico.
- 3. No momento da solicitação para a Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes, as entidades gráficas ou tipográficas devem indicar o nome, o número de identificação fiscal do contribuinte, a quantidade e o tipo de documento a imprimir.
- 4. A Administração Geral Tributária pode autorizar a Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes, com numeração sequencial distinta, quando se trate de contribuinte com mais de um estabelecimento comercial.
- 5. Nas situações em que os agentes económicos não se encontrem cadastrados na Administração Geral Tributária para o exercício de uma actividade comercial, industrial, prestação de serviço, de profissão liberal, bem como actividade civil com ou sem forma comercial, esta emite, no prazo máximo de 5 dias, no Portal da Administração Geral Tributária, um alerta seguido de notificação, advertindo as entidades gráficas ou tipográficas de que não podem proceder a impressão das facturas ou documentos equivalentes, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.
Artigo 11.º
Subcontratação
As autorizações mencionadas nos artigos anteriores são intransmissíveis, pelo que a impressão referida no presente Diploma não pode ser objecto de subcontratação.
Artigo 12.º
Requisitos das Facturas ou Documentos Equivalentes
- 1. As facturas ou documentos equivalentes impressas pelas entidades gráficas ou tipográficas devem preencher os requisitos previstos no artigo 11.º do Regime Jurídico das Facturas ou Documentos Equivalentes, com excepção do constante na alínea j) do mesmo artigo.
- 2. Do disposto do número anterior, só é readmitido a ser escrito manualmente os seguintes elementos:
- a)- Nome, firma ou denominação social, número de identificação fiscal, sede ou domicílio do adquirente de bens ou de serviços;
- b)- Discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das quantidades ou unidades de referência;
- c)- O preço unitário e total em moeda nacional; e
- d)- A data da emissão.
- 3. As Facturas ou Documentos Equivalentes impressos devem conter, para além dos requisitos referidos nos números anteriores, os elementos identificativos das entidades gráficas ou tipográficas, nomeadamente nome, sede, número de identificação fiscal e o respectivo número de autorização.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GRÁFICAS E TIPOGRÁFICAS
Artigo 13.º
Obrigações das Entidades Gráficas e Tipográficas Autorizadas
- 1. Sem prejuízo do previsto em disposições especiais, para a impressão dos documentos mencionados no presente Diploma, as entidades gráficas ou tipográficas autorizadas devem:
- a)- Solicitar através do portal da Administração Geral Tributária autorização para Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes a favor dos requisitantes;
- b)- Registar através do portal da Administração Geral Tributária, após a respectiva autorização, as requisições ou notas de encomendas efectuadas pelos contribuintes;
- c)- Efectuar impressão dos documentos requisitados no território nacional;
- d)- Cancelar, através do portal da Administração Geral Tributária, em caso de autorização, as quantidades não emitidas nem entregues ao requisitante;
- e)- Justificar através do Portal da Administração Geral Tributária, caso haja, as razões das diferenças entre a quantidade solicitada e a efectivamente emitida e entregue ao solicitante;
- f)- Comunicar à Administração Geral Tributária, por transmissão electrónica de dados, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, as impressões de Facturas ou Documentos Equivalentes efectuadas no mês anterior.
- 2. A comunicação mencionada na alínea f) do número anterior deve conter, obrigatoriamente, a identificação dos contribuintes requisitantes, o tipo de documento e a quantidade por estes solicitados.
CAPÍTULO V
PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Artigo 14.º
Penalidades
- 1. Sem prejuízo dos procedimentos criminais previstos no Código Geral Tributário e demais legislação penal, as entidades gráficas ou tipográficas que procedam à Impressão de Facturas ou Documentos Equivalentes sem estarem devidamente autorizadas sujeitam-se à multa de Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de kwanzas).
- 2. As entidades gráficas ou tipográficas autorizadas sujeitam-se a multa de Kz: 300 000,00 (trezentos mil kwanzas), por cada Factura ou Documento Equivalente impresso sem a observância do disposto no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
Artigo 15.º
Competência de Fiscalização
- 1. A competência para a fiscalização das obrigações decorrentes da aplicação do presente Diploma e da Administração Geral Tributária.
- 2. Caso os outros órgãos de inspecção do Estado detectem o incumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Diploma, devem comunicar tal facto a Administração Geral Tributária através do auto de notícia, contendo os requisitos previstos no Código Geral Tributário.
O Ministro, Archer Mangueira