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Decreto Executivo n.º 114/15 - Regras para a Articulação entre Direcções do Ministério das Finanças, no Domínio do Registo de Dados de Contribuintes que Sejam ao Mesmo Tempo Fornecedores do Estado

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Executivo estabelece as normas sobre o registo de fornecedores e a articulação que deve existir entre as Direcções do Ministério das Finanças, no que diz respeito a o registo de dados de contribuintes que sejam ao mesmo tempo fornecedores do Estado.

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Artigo 2. º
Registo de fornecedores versus vinculação de contas bancárias no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado
  1. 1. Nos termos do Regulamento interno da Direcção Nacional do Património do Estado, compete à Direcção Nacional do Património do Estado a condução do processo de cadastro e certificação de fornecedores do Estado, dentro do Ministério das Finanças.
  2. 2. A nível central, a vinculação de números de contas bancárias de empresas aos respectivos números de identificação fiscal, para efeitos de emissão de ordens de saque, por via do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, passa a ser exclusivamente solicitada à Direcção Nacional do Património do Estado, na qualidade de serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela gestão do cadastro de fornecedores do Estado.
  3. 3. A nível provincial , a vinculação de contas bancárias para efeitos de emissão de ordens de saque, por via do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, passa a ser exclusivamente solicitada às respectivas Delegações Provinciais de Finanças , na qualidade de serviços desconcentrados e periféricos do Ministério das Finanças nas províncias.
  4. 4. A Direcção Nacional do Património do Estado, a nível central , e as Delegações Provinciais de Finanças, a nível provincial , devem articular com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação de Finanças Públicas, no sentido destas últimas procederem , de forma célere, à vinculação dos números de contas bancárias aos respectivos números de identificação fiscal, sem prejuízo da promoção do registo do beneficiário na base de dados de fornecedores do Estado, como forma de garantir o alinhamento de registos.
  5. 5. Para efeitos de registo central, ficam as Delegações Provinciais de Finanças orientadas a dar conhecimento simultâneo à Direcção Nacional do Património do Estado, sobre os pedidos de vinculação de números de contas bancárias enviados ao Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação de Finanças Públicas.
  6. 6. A todo o tempo, podem os serviços referenciados no ponto anterior cruzar dados, para apurarem as empresas registadas na Base de Dados de Fornecedores que não tenham números de conta vinculados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, devendo nesse caso à Direcção Nacional do Património do Estado antecipar-se a eventuais solicitações e enviar para o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação de Finanças Públicas os dados necessários para o efeito.
  7. 7. O envio de dados a que se refere o número anterior deve ser feito pela Direcção Nacional do Património do Estado, por via de oficio dirigido ao Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação de Finanças Públicas, podendo ser antecedido de uma solicitação por via de correio electrónico.
  8. 8. As solicitações para a vinculação de números de contas bancárias das entidades referidas no Artigo 5.º do presente Diploma , devem ser directamente dirigidas, pelos interessados, ao Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação de Finanças Públicas, sem intervenção da Direcção Nacional do Património do Estado.
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Artigo 3.º
Registo de fornecedores versus registo de contribuintes
  1. 1. Para efeitos de desmaterialização e simplificação do processo de registo de fornecedores do Estado por parte da Direcção Nacional do Património do Estado, devem a Autoridade Geral Tributária e as Repartições Fiscais de Finanças, a nível central, partilhar com aquela primeira, informações sobre a situação tributária dos contribuintes sujeitos a registo na base de dados de fornecedores do Estado.
  2. 2. A partilha de informação referida no ponto anterior faz-se mediante disponibilização de acesso ao sistema informático de registo de contribuintes à Direcção Nacional do Património do Estado, limitado apenas à visualização da situação dos contribuintes sujeitos ao registo na base de dados de fornecedores do Estado.
  3. 3. Os contribuintes também sujeitos ao registo anual de fornecedores do Estado, caso tenham já actualizado as suas informações junto das Repartições Fiscais de Finanças , nos termos da legislação em vigor, podem ficar isentos de entregar à Direcção Nacional do Património do Estado os documentos que se acharem duplicados em ambos os processos.
  4. 4. Para os efeitos pretendidos no n.º 3 do presente Artigo, devem a Direcção Nacional do Património do Estado e as Repartições Fiscais manter um sistema de informações fluente e permanente que permita a identificação de contribuintes que venham a actualizar os seus respectivos cadastros.
  5. 5. Para os mesmos efeitos expressos no n.º 1 do presente Artigo, a Direcção Nacional do Património do Estado pode interagir com outros órgãos a si equiparados, com influência na situação jurídica , administrativa e contributiva das entidades sujeitas ao registo de fornecedor do Estado.
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Artigo 4.º
Registo de fornecedores versus procedimentos de contratação
  1. 1. Nos processos de contratação pública lançados por órgãos afectos ao Ministério das Finanças, nomeadamente no Procedimento por Negociação e no Concurso Limitado Sem Apresentação de Candidatura, a lista de entidades a convidar deve ter como referência a Base de Dados de Fornecedores do Estado gerida pela Direcção Nacional do Património do Estado.
  2. 2. Se uma entidade tiver o registo de fornecedor do Estado actualizado e for convidada a apresentar proposta num procedimento limitado lançado pela Direcção Nacional do Património do Estado que implique a celebração de acordo-quadro, fica aquela entidade isenta de apresentar documentos de habilitação, caso em que deverá apenas informar o seu número de registo e a certidão de não devedor à segurança social, se entretanto a que foi entregue durante a renovação do registo do fornecedor do Estado não estiver actualizada.
  3. 3. Caso uma empresa não registada na Base de Dados de Fornecedores do Estado seja convidada nos termos do n.º 1 do presente Artigo, deve o órgão afecto ao Ministério das Finanças que convida, promover junto da Direcção Nacional do Património do Estado, o cadastro da mesma para enriquecer as informações do registo de fornecedores do Estado.
  4. 4. O convite a que se refere o n.º 1 do presente Artigo deve ser dirigido aos fornecedores do Estado que se encontrem com cadastro actualizado e completo, do mais antigo ao mais recente, devendo-se ainda, sempre que possível , acautelar a abrangência e/ou a alternância do convite, para promover o mérito e igualdade de oportunidades.
  5. 5. O procedimento referido no n.º 3 do presente Artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas não cadastradas com contratos registados por órgãos afectos ao Ministério das Finanças.
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Artigo 5.º
Exclusões
  • Excluem-se do procedimento a que diz respeito o Artigo 2.º:
    1. a) As Igrejas;
    2. b) As Representações Diplomáticas , Consulares e Comerciais da República de Angola no exterior;
    3. c) As Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes de carácter não empresarial;
    4. d) As Organizações Não-Governamentais;
    5. e) As Associações de Utilidade Pública;
    6. f) As Instituições Financeiras Bancárias;
    7. g) As pessoas singulares ou particulares;
    8. h) As outras entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares sem carácter empresarial, que nos termos da lei devam receber dotações do Orçamento Geral do Estado.

O Ministro , Armando Manuel

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