Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as Regras Aplicáveis à Submissão Electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial e aos documentos que as devam acompanhar, nos termos das disposições conjugadas dos n.º 1 a 4 do Artigo 51.º e dos n.º 1 a 3 do Artigo 58º, todos do Código do Imposto Industrial.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O disposto no presente Diploma Legal aplica-se aos contribuintes cadastrados na Repartição de Grandes Contribuintes.
- 2. O presente Diploma aplica-se igualmente aos contribuintes cadastrados nas outras repartições fiscais que possuem um volume de negócios anual ou operações de importação de mercadorias, superiores a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) , ambos aferidos a partir da Declaração Modelo 1 do exercício fiscal anterior.
- 3. Os contribuintes não abrangidos pelos números anteriores, que optem pelo Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devem obrigatoriamente estar sujeitos às obrigações do presente Diploma.
Artigo 3.º
Submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial
- 1. Os contribuintes a que se refere o Artigo anterior estão obrigados a submeter, por transmissão electrónica de dados, a Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, bem como os documentos que, nos termos da lei, devam ser anexados à mesma.
- 2. A obrigação a que se refere o disposto no número anterior é cumprida mediante o preenchimento, validação e submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial disponibilizada electronicamente pela Administração Geral Tributária através do Portal do Contribuinte, ficando os contribuintes, em caso de incumprimento, sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.
- 3. Os contribuintes não abrangidos pelo disposto no presente Diploma podem, igualmente, optar pelo envio da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial por transmissão electrónica de dados.
- 4. Em qualquer dos casos, a submissão electrónica da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial pressupõe o cadastro junto do Portal de Contribuintes.
- 5. Os restantes contribuintes do Grupo A e B do Imposto Industrial ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime obrigatório de submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial previsto no n.º 1 do presente Artigo, a partir do exercício fiscal de 2021, sob pena de sujeição às sanções previstas na lei aplicáveis a violação de obrigações de carácter declarativo.
- 6. Os documentos como os mapas de amortizações, mapas de reintegrações e mapas de provisões devem ser submetidos, nos termos do n.º 1 do presente Artigo, em formato de Excel.
Artigo 4.º
Procedimentos para a submissão das Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial
- 1. A submissão da Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial a que se refere o n.º 1 do Artigo anterior deve ser feita por contabilista certificado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola , devendo para o efeito proceder ao registo no Portal do Contribuinte.
- 2. Os sujeitos passivos dos Grupos A e B do Imposto Industrial devem obrigatoriamente:
- a) Efectuar o registo no Portal do Contribuinte, caso ainda não disponham de uma conta de utilizador;
- b) Validar o preenchimento das declarações no Portal do Contribuinte, aquando da sua submissão electrónica pelo contabilista certificado.
- 3. Os procedimentos referidos no presente Artigo são igualmente aplicáveis aos sujeitos passivos dos Grupos B e C do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho, que optarem pela tributação por via da contabilidade organizada.
Artigo 5.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
- 1. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2. O presente Regulamento produz efeitos relativamente à submissão electrónica das declarações nele previstas cujos factos tributários tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor, desde que o prazo para cumprimento da obrigação declarativa termine em data posterior àquela.
Publique-se.
Luanda , aos 12 de Março de 2019.
O Ministro, Archer Mangueira.