CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de criação, estruturação, organização, funcionamento e extinção dos Cartórios Notariais de Competência Especializada, abreviadamente designados por CNCE e dos Cartórios Notariais Privativos, abreviadamente designados por CNP.
Artigo 2.º
Regime
Os CNCE e os CNP estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO II
DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
Artigo 3.º
Criação de Cartórios
- 1. Os CNCE são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 2. Os CNCE criados nos termos do presente Diploma podem funcionar nas:
- a) Instalações de organismos ou institutos públicos;
- b) Associações patronais ou empresariais;
- c) Associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional;
- d) Câmaras de Comércio e Indústria;
- e) Ordens profissionais.
Artigo 4.º
Natureza
Os CNCE são serviços públicos afectos à entidade que requer a sua criação.
Artigo 5.º
Regime de Exercício de Funções
- 1. A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
- 2. Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
- 3. O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
- 4. Sempre que se mostrar conveniente, para o regular funcionamento dos CNCE, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 6.º
Competência
A competência dos CNCE para a prática de actos é definida no respectivo Decreto Executivo de criação em função da actividade exercida pela entidade solicitante.
Artigo 7.º
Iniciativa de Criação de Cartórios
- 1. A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 2. A proposta referida no número anterior deve conter:
- a) A indicação das razões que justificam a criação dos referidos cartórios;
- b) Indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar;
- c) Os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas técnico-administrativas;
- d) O número de juristas que irão frequentar o curso de notariado ministrado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para ocupar o lugar de notário.
Artigo 8.º
Modo de Funcionamento
Os funcionários dos CNCP estão metodológica e funcionalmente subordinados aos organismos em que os mesmos se encontram inseridos, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização por parte do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 9.º
Extinção dos Cartórios
Os CNCE extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 10.º
Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento do CNCE é o horário aplicável aos serviços em que estiverem inseridos.
Artigo 11.º
Estatuto Remuneratório do Pessoal
Aos funcionários do CNCE é aplicável o regime jurídico remuneratório dos serviços em que estiverem inseridos.
Artigo 12.º
Regras a Observar na Escrita dos Actos
As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 13.º
Tratamento Informático de Dados
Os CNCE devem fornecer os dados dos actos por si praticados à base de dados do MJDH.
Artigo 14.º
Materiais Utilizáveis
- 1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
- 2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
- 3. O aplicativo e o material informático a usar no CNCE deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.
Artigo 15.º
Encargos dos Actos Notariais
- 1. Pelos actos praticados no CNCE são cobradas as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos Serviços do Registo e Notariado, salvo os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
- 2. A afectação dos emolumentos deve ser igual para todos os actos do CNCE, revertendo os mesmos, na sua totalidade para a Conta Única do Tesouro (CUT).
Artigo 16.º
Fiscalização
Compete à Direcção Nacional dos Registos e Notariado fiscalizar toda a actividade notarial dos CNCE.
CAPÍTULO III
DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS PRIVATIVOS
Artigo 17.º
Natureza
Os CNP são serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Artigo 18.º
Criação de Cartórios
- 1. Os CNP são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 2. Os CNP criados nos termos do presente Diploma só podem funcionar nas seguintes instalações:
- a) Instalações de organismos ou institutos públicos;
- b) Associações patronais ou empresariais; c) Ordens profissionais
- d) Parques Empresariais.
- 3. A criação de CNP é sempre precedida de uma convenção protocolar.
Artigo 19.º
Iniciativa de Criação de Cartórios
- 1. A criação de CNP junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 2. A proposta referida no número anterior deve conter a indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNP a criar.
Artigo 20.º
Regime de Exercício de Funções
- 1. A classe e o quadro do pessoal dos CNP constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
- 2. Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos por lei.
- 3. O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
Artigo 21.º
Competência
Os CNP praticam todos os actos que são praticados pelos Cartórios Notariais Públicos.
Artigo 22.º
Convenção Protocolar
O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode, a todo o tempo, revogar a convenção protocolar prevista no n.º 3 do artigo 18.º do presente Diploma, com fundamento no incumprimento.
Artigo 23.º
Poder de Direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNP cabe exclusivamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 24.º
Extinção dos Cartórios
- 1. Os CNP extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
- 2. A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis ou para serviço externo indicado pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Artigo 25.º
Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento do CNP é o horário aplicável aos serviços em que estiverem integrados.
Artigo 26.º
Regras a Observar na Escrita dos Actos
As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro, Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial.
Artigo 27.º
Materiais Utilizáveis
- 1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
- 2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
- 3. O aplicativo e o material informático a usar no CNP deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.
Artigo 28.º
Encargos dos Actos Notariais
- 1. Pelos actos praticados no CNP são cobrados as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos registos e notariado, salvos os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
- 2. A distribuição emolumentar dos actos praticados no CNP é a praticada pelos Serviços do Registo e do Notariado.
Artigo 29.º
Fiscalização
- 1. Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos fiscalizar toda a actividade notarial dos CNP, através de, sindicância, inspecções ordinárias ou extraordinárias em tudo o que se relacione com o exercício desta função.
- 2. Sempre que no decurso da visita de inspecção sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptível de configurar infracções disciplinares, o inspector deve comunicá-la imediatamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos através de um auto que deve enviar de imediato àquela entidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Disposições Transitórias
Os Cartórios Notariais de Competências Especializadas têm 180 dias para adaptarem-se ao presente Decreto Executivo.
Artigo 31.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 32.º
Disposições Subsidiárias
- Nos casos omissos serão aplicáveis aos CNCE e CNP as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
- a) Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967 - Código do Notariado;
- b) Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - que aprova a Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial;
- c) Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado;
- d) Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de Março - Regime Jurídico do Notariado.
Artigo 33.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2017.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira