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Decreto Executivo n.º 338/17 - Regime Jurídico dos Cartórios Notariais de Competência Especializada e Cartórios Notariais Privativo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Regime
  2. +CAPÍTULO II - DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
    1. Artigo 3.º - Criação de Cartórios
    2. Artigo 4.º - Natureza
    3. Artigo 5.º - Regime de Exercício de Funções
    4. Artigo 6.º - Competência
    5. Artigo 7.º - Iniciativa de Criação de Cartórios
    6. Artigo 8.º - Modo de Funcionamento
    7. Artigo 9.º - Extinção dos Cartórios
    8. Artigo 10.º - Horário de Funcionamento
    9. Artigo 11.º - Estatuto Remuneratório do Pessoal
    10. Artigo 12.º - Regras a Observar na Escrita dos Actos
    11. Artigo 13.º - Tratamento Informático de Dados
    12. Artigo 14.º - Materiais Utilizáveis
    13. Artigo 15.º - Encargos dos Actos Notariais
    14. Artigo 16.º - Fiscalização
  3. +CAPÍTULO III - DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS PRIVATIVOS
    1. Artigo 17.º - Natureza
    2. Artigo 18.º - Criação de Cartórios
    3. Artigo 19.º - Iniciativa de Criação de Cartórios
    4. Artigo 20.º - Regime de Exercício de Funções
    5. Artigo 21.º - Competência
    6. Artigo 22.º - Convenção Protocolar
    7. Artigo 23.º - Poder de Direcção
    8. Artigo 24.º - Extinção dos Cartórios
    9. Artigo 25.º - Horário de Funcionamento
    10. Artigo 26.º - Regras a Observar na Escrita dos Actos
    11. Artigo 27.º - Materiais Utilizáveis
    12. Artigo 28.º - Encargos dos Actos Notariais
    13. Artigo 29.º - Fiscalização
  4. +CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 30.º - Disposições Transitórias
    2. Artigo 31.º - Dúvidas e Omissões
    3. Artigo 32.º - Disposições Subsidiárias
    4. Artigo 33.º - Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de criação, estruturação, organização, funcionamento e extinção dos Cartórios Notariais de Competência Especializada, abreviadamente designados por CNCE e dos Cartórios Notariais Privativos, abreviadamente designados por CNP.

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Artigo 2.º
Regime

Os CNCE e os CNP estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

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CAPÍTULO II

DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA

Artigo 3.º
Criação de Cartórios
  1. 1. Os CNCE são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. Os CNCE criados nos termos do presente Diploma podem funcionar nas:
    1. a) Instalações de organismos ou institutos públicos;
    2. b) Associações patronais ou empresariais;
    3. c) Associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional;
    4. d) Câmaras de Comércio e Indústria;
    5. e) Ordens profissionais.
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Artigo 4.º
Natureza

Os CNCE são serviços públicos afectos à entidade que requer a sua criação.

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Artigo 5.º
Regime de Exercício de Funções
  1. 1. A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
  2. 2. Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
  3. 3. O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
  4. 4. Sempre que se mostrar conveniente, para o regular funcionamento dos CNCE, o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
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Artigo 6.º
Competência

A competência dos CNCE para a prática de actos é definida no respectivo Decreto Executivo de criação em função da actividade exercida pela entidade solicitante.

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Artigo 7.º
Iniciativa de Criação de Cartórios
  1. 1. A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. A proposta referida no número anterior deve conter:
    1. a) A indicação das razões que justificam a criação dos referidos cartórios;
    2. b) Indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar;
    3. c) Os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas técnico-administrativas;
    4. d) O número de juristas que irão frequentar o curso de notariado ministrado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos para ocupar o lugar de notário.
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Artigo 8.º
Modo de Funcionamento

Os funcionários dos CNCP estão metodológica e funcionalmente subordinados aos organismos em que os mesmos se encontram inseridos, sem prejuízo do acompanhamento e fiscalização por parte do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 9.º
Extinção dos Cartórios

Os CNCE extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 10.º
Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento do CNCE é o horário aplicável aos serviços em que estiverem inseridos.

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Artigo 11.º
Estatuto Remuneratório do Pessoal

Aos funcionários do CNCE é aplicável o regime jurídico remuneratório dos serviços em que estiverem inseridos.

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Artigo 12.º
Regras a Observar na Escrita dos Actos

As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.

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Artigo 13.º
Tratamento Informático de Dados

Os CNCE devem fornecer os dados dos actos por si praticados à base de dados do MJDH.

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Artigo 14.º
Materiais Utilizáveis
  1. 1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
  3. 3. O aplicativo e o material informático a usar no CNCE deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.
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Artigo 15.º
Encargos dos Actos Notariais
  1. 1. Pelos actos praticados no CNCE são cobradas as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos Serviços do Registo e Notariado, salvo os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
  2. 2. A afectação dos emolumentos deve ser igual para todos os actos do CNCE, revertendo os mesmos, na sua totalidade para a Conta Única do Tesouro (CUT).
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Artigo 16.º
Fiscalização

Compete à Direcção Nacional dos Registos e Notariado fiscalizar toda a actividade notarial dos CNCE.

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CAPÍTULO III

DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS PRIVATIVOS

Artigo 17.º
Natureza

Os CNP são serviços externos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.

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Artigo 18.º
Criação de Cartórios
  1. 1. Os CNP são criados por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. Os CNP criados nos termos do presente Diploma só podem funcionar nas seguintes instalações:
    1. a) Instalações de organismos ou institutos públicos;
    2. b) Associações patronais ou empresariais; c) Ordens profissionais
    3. d) Parques Empresariais.
  3. 3. A criação de CNP é sempre precedida de uma convenção protocolar.
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Artigo 19.º
Iniciativa de Criação de Cartórios
  1. 1. A criação de CNP junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 18.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. A proposta referida no número anterior deve conter a indicação adequada das instalações e meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNP a criar.
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Artigo 20.º
Regime de Exercício de Funções
  1. 1. A classe e o quadro do pessoal dos CNP constam do Decreto Executivo da respectiva criação.
  2. 2. Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos por lei.
  3. 3. O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos da legislação vigente.
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Artigo 21.º
Competência

Os CNP praticam todos os actos que são praticados pelos Cartórios Notariais Públicos.

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Artigo 22.º
Convenção Protocolar

O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos pode, a todo o tempo, revogar a convenção protocolar prevista no n.º 3 do artigo 18.º do presente Diploma, com fundamento no incumprimento.

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Artigo 23.º
Poder de Direcção

O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNP cabe exclusivamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 24.º
Extinção dos Cartórios
  1. 1. Os CNP extinguem-se por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. 2. A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis ou para serviço externo indicado pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
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Artigo 25.º
Horário de Funcionamento

O horário de funcionamento do CNP é o horário aplicável aos serviços em que estiverem integrados.

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Artigo 26.º
Regras a Observar na Escrita dos Actos

As regras a observar para as escritas dos actos são as observadas nos artigos 42.º e seguintes da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro, Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial.

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Artigo 27.º
Materiais Utilizáveis
  1. 1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.
  2. 2. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos.
  3. 3. O aplicativo e o material informático a usar no CNP deve seguir o padrão do utilizado nos Cartórios e Lojas de Registos do MJDH.
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Artigo 28.º
Encargos dos Actos Notariais
  1. 1. Pelos actos praticados no CNP são cobrados as taxas e emolumentos constantes da tabela emolumentar dos registos e notariado, salvos os casos de gratuitidade ou de isenções previstas na lei.
  2. 2. A distribuição emolumentar dos actos praticados no CNP é a praticada pelos Serviços do Registo e do Notariado.
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Artigo 29.º
Fiscalização
  1. 1. Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos fiscalizar toda a actividade notarial dos CNP, através de, sindicância, inspecções ordinárias ou extraordinárias em tudo o que se relacione com o exercício desta função.
  2. 2. Sempre que no decurso da visita de inspecção sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptível de configurar infracções disciplinares, o inspector deve comunicá-la imediatamente ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos através de um auto que deve enviar de imediato àquela entidade.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º
Disposições Transitórias

Os Cartórios Notariais de Competências Especializadas têm 180 dias para adaptarem-se ao presente Decreto Executivo.

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Artigo 31.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 32.º
Disposições Subsidiárias
  • Nos casos omissos serão aplicáveis aos CNCE e CNP as disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
    1. a) Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967 - Código do Notariado;
    2. b) Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro - que aprova a Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial;
    3. c) Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado;
    4. d) Decreto Presidencial n.º 51/11, de 23 de Março - Regime Jurídico do Notariado.
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Artigo 33.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação. Publique-se. Luanda, aos 12 de Julho de 2017.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

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