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Decreto Executivo n.º 30/21 - Regime Jurídico do Mercado de Importação e Comercialização de Óleos e Massas Lubrificante

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Decreto Executivo estabelece os princípios orientadores para o exercício das actividades de importação e comercialização de óleos e massas lubrificantes na República de Angola.

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Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação

Estão abrangidos pelo presente Decreto Executivo os importadores e comercializadores de óleos e massas lubrificantes.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Decreto Executivo entende-se por:
    1. a)- «API», American Petroleum Institute - entidade americana que normaliza e classifica o nível de qualidade dos lubrificantes;
    2. b)- «B/L», Bill of Lading - conhecimento de embarque;
    3. c)- «Colheita» - actividade que compreende a retirada de óleos e massas lubrificantes usados ou contaminados do seu local de recolha, transporte, armazenagem, alineação dos mesmos para o destino ambiental adequado, análises laboratoriais ou outros fins, que visam respeitar a legislação angolana e as normas internacionais;
    4. d)- «Grossista» - pessoa singular ou colectiva licenciada pelo IRDP, com o estatuto de produtor ou importador de óleos e massas lubrificantes que transaccione no território nacional, os referidos produtos, não incluindo a venda a clientes finais. Exceptuando as empresas distribuidoras de produtos petrolíferos, detentoras de rede de postos de abastecimento dispersas no território nacional, os grossistas não devem comercializar lubrificantes no segmento de retalho;
    5. e)- «Importador de Óleos e Massas Lubrificantes» - o grossista previamente autorizado pelo IRDP para o exercício da actividade de importação de óleos e massas lubrificantes, com a finalidade de vendê-los aos retalhistas;
    6. f)- «IRDP» - Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo;
    7. g)- «Licenciamento» - acto que valida o exercício da actividade de comercialização de óleos e massas lubrificante;
    8. h)- «Lubrificante» - substância de baixa resistência ao corte colocado entre as superfícies de corpos em movimento relativo (móveis ou um fixo e outro móvel), para a redução do atrito e do desgaste dos corpos em contacto;
    9. i)- «Massas Lubrificantes» - lubrificantes consistentes compostos por óleo lubrificante, espessante e aditivos;
    10. j)- «Posto de Revenda» - estabelecimento devidamente licenciado onde se realiza a venda a retalho de produtos lubrificantes;
    11. k)- «Reincidência» - significa voltar a praticar uma infracção que havia sido anteriormente cometida pelo mesmo infractor;
    12. l)- «TM» - Toneladas Métricas;
    13. m)- «Venda a Retalho» - actividade comercial exercida por retalhistas, que consiste na aquisição de lubrificantes às empresas grossistas e na sua venda aos clientes finais.
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Artigo 4.º
Documentação para o Licenciamento da Actividade Comercial Grossista de Óleos e Massas Lubrificantes
  1. 1. Sem prejuízo dos requisitos constantes no Artigo 5.º deste Diploma, para o licenciamento da actividade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes, as entidades devem remeter ao IRDP a seguinte documentação:
    1. a)- Carta a solicitar o exercício da actividade;
    2. b)- Cópia da escritura pública e da Certidão do Registo Comercial, tratando-se de sociedade comercial;
    3. c)- Fotocópia do B.I. e do Certificado do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
    4. d)- Comprovativo do Número de Identificação Fiscal;
    5. e)- Alvará Comercial (classe de grossista de óleos lubrificantes);
    6. f)- Cópia do CRIP (para as empresas constituídas no âmbito da AIPEX);
    7. g)- Comprovativo da Titularidade do Terreno;
    8. h)- Cópia do contrato de aluguer das instalações e/ou meios (quando a actividade será realizada em instalações e/ou meios alugados);
    9. i)- Planta da zona envolvente, numa escala um por cem (1/100), na qual se mostra a sua situação em relação à via pública e aos prédios circunvizinhos;
    10. j)- Declaração de não devedor do Estado;
    11. k)- Comprovativo da existência do serviço de assistência pós-venda;
    12. l)- Plano de integração do conteúdo local;
    13. m)- Croquis com descritivo das medidas da área das instalações para armazenamento dos produtos.
  2. 2. A documentação referida na alínea i) do número anterior deve ser acompanhada de:
    1. a)- Memória descritiva pormenorizada, especificando as características de todo o edifício, as instalações especiais e os equipamentos fixos e ainda quaisquer outras indicações que o requerente considere úteis;
    2. b)- Planta, alçados, cortes e pormenores que mostrem a implantação dos equipamentos e a sua disposição, bem como as instalações sanitárias, além das indicações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados, no projecto, as condições de salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança pública dos trabalhadores.
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Artigo 5.º
Requisitos Gerais para o Importador de Óleos e Massas Lubrificantes
  • Para a importação de óleos e massas lubrificantes as entidades devem possuir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a)- Ter capacidade mínima mensal de 10 TM de armazenamento numa instalação vistoriada e autorizada pelo IRDP;
    2. b)- Possuir técnicos qualificados para prover assistência técnica pós-venda;
    3. c)- Possuir instalações de colheita de óleos e massas lubrificantes usados/contaminados ou celebrar contrato com empresas especializadas, autorizadas pela Agência Nacional de Resíduos, para o exercício da actividade de colheita e tratamento de lubrificantes usados;
    4. d)- Possuir declaração do fabricante da marca que pretende importar, credenciando o solicitante como distribuidor da marca em Angola;
    5. e)- Ter a Carta de Conformidade da ATIEL (para os lubrificantes com as especificações ACEA);
    6. f)- Estar em posse das Licenças do API;
    7. g)- Declaração, segundo a qual a empresa assume o compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade e introduzir no mercado, produtos lubrificantes certificados por organismos internacionalmente reconhecidos;
    8. h)- Pagar caução ao Estado de 0,0004 do valor em Kwanzas de cada TM de produto importado como garantia de recolha, tratamento e/ou reciclagem dos lubrificantes introduzidos no mercado nacional. O Estado devolverá a caução, após a confirmação da recolha, tratamento e reciclagem dos óleos lubrificantes usados;
    9. i)- Cumprir com as especificações técnicas dos óleos e massas lubrificantes estabelecidas pelas entidades internacionais de normalização da Indústria Petrolífera e pela legislação vigente no País;
    10. j)- Apresentar a Certificação ISO 9001, 14001 e OHSAS 18001 do fornecedor.
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Artigo 6.º
Qualidade e Controlo das Importações
  1. 1. Nos termos do presente Diploma, o IRDP pode autorizar importações de óleos lubrificantes às entidades distribuidoras de produtos petrolíferos, detentoras de rede de postos de abastecimento.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhuma importação de óleos e massas lubrificantes será autorizada sem a prévia autorização do IRDP.
  3. 3. Os produtos lubrificantes cujo volume de venda seja igual ou superior a uma tonelada métrica por ano e desde que as condições de formulação o permitam deverão ser fabricados no País, utilizando para o efeito as capacidades de produção já instaladas.
  4. 4. A importação de óleos e massas lubrificantes fica sujeita à confirmação dos produtores nacionais de lubrificantes e das entidades distribuidoras detentoras de rede de postos de abastecimento, da existência ou previsão de défice de tais produtos.
  5. 5. As entidades produtoras de lubrificantes e as entidades distribuidoras devem remeter anualmente as informações mencionadas no n.º 4 do presente Artigo ao IRDP. As entidades devem actualizar as informações trimestralmente, até a primeira semana do início de cada trimestre.
  6. 6. Os óleos e massas lubrificantes introduzidos no mercado angolano devem obedecer aos requisitos de qualidade plasmados na legislação vigente e nas normas internacionais em vigor, emanadas pelos organismos internacionais de qualidade que regulam estas matérias.
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Artigo 7.º
Autorização para a Importação de Óleos e Massas Lubrificantes
  1. 1. Para a obtenção da Autorização de Importação de óleos e massas lubrificantes, as Entidades devem ter a licença habilitante (comercializador grossista de lubrificantes emitida pelo IRDP) e remeter a seguinte documentação ao IRDP:
    1. a)- Formulário a solicitar autorização para importar;
    2. b)- Cópia da licença anual;
    3. c)- Factura pró-forma contendo a descrição do produto, preço do produto, quantidade total do produto (unidade: Kg), seguro contra terceiros, transporte;
    4. d)- Fichas técnicas e de segurança dos lubrificantes a importar;
    5. e)- Certificado de origem de cada produto;
    6. f)- Comprovativo de pagamento do emolumento da taxa de importação;
    7. g)- Certificado de qualidade da empresa exportadora, contendo:
      1. i. Nome, endereço e país do Exportador;
      2. ii. Referência documental - número da factura pró-forma ou número da encomenda;
      3. iii. Data;
      4. iv. Consignado - nome, endereço, país e local;
      5. v. País de destino;
      6. vi. Local e data da carga;
      7. vii. Descrição dos bens;
      8. viii. Materiais (óleo base virgem e aditivos);
      9. ix. Certificação - produzido em instalações com as certificações ISO 9001, 14001 e OHSAS 18001;
      10. x. Quantidade - quantidade total de cada produto em Kg;
      11. xi. Valor total da importação.
  2. 2. Com vista a assegurar a qualidade dos lubrificantes a introduzir no mercado interno, o IRDP pode solicitar outros elementos complementares aos descritos no n.º 1 do presente Artigo.
  3. 3. Até 10 (dez) dias úteis depois de concluído o processo de importação, a empresa deverá remeter a cópia da documentação de importação, incluindo o B/L, a factura e o certificado de inspecção pré-embarque emitido por uma entidade internacionalmente reconhecida. O IRDP deve concluir o ciclo de cada importação de lubrificantes com os demais intervenientes da cadeia, nomeadamente as Alfândegas, o Banco Central, os Ministérios da Indústria e Comércio, do Interior e da Administração do Território.
  4. 4. Com vista a certificar-se da qualidade dos óleos e massas lubrificantes, o IRDP pode recorrer à análise laboratorial dos mesmos, em qualquer fase do processo de importação.
  5. 5. Os custos inerentes aos testes serão suportados pelos importadores, e caso se confirme a introdução de produtos adulterados, o IRDP deve desencadear os mecanismos legais de forma a se responsabilizar as empresas solicitantes das autorizações para importação de tais produtos.
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Artigo 8.º
Produção de Óleos e Massas Lubrificantes

A produção de óleos e massas lubrificantes é regulamentada em diploma próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.

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Artigo 9.º
Prazo de Validade da Licença
  1. 1. A licença para o exercício da actividade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes tem o prazo de validade de 1 (um) ano, e deve ser renovada a cada ano, após vistoria das instalações e parecer favorável do IRDP.
  2. 2. A renovação da licença para o exercício a actividade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes deve ser requerida pelo menos até 90 (noventa) dias antes do término de validade da mesma.
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Artigo 10.º
Cancelamento da Licença
  1. 1. A licença concedida ao abrigo deste Diploma pode ser cancelada por:
    1. a)- Caducidade;
    2. b)- Revogação;
    3. c)- Cessação.
  2. 2. A licença caduca quando decorrido o prazo da sua validade e o titular não tiver requerido a sua renovação.
  3. 3. A licença pode ser revogada quando:
    1. a)- O titular viole qualquer disposição deste Diploma;
    2. b)- O titular tenha prestado falsas declarações para a obtenção da licença;
    3. c)- O titular abandone injustificadamente o exercício das actividades licenciadas por um período superior a 90 (noventa) dias.
  4. 4. A licença cessa quando o titular da licença comunicar por escrito a entidade licenciadora a data em que deixou de exercer a actividade, devendo esta comunicação ser submetida no máximo até 30 (trinta) dias após essa data.
  5. 5. A revogação da licença obedece as fases seguintes:
    1. a)- Envio de um pré-aviso ao titular com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, notificando-o da intenção da revogação e indicando os respectivos fundamentos;
    2. b)- O titular dispõe de 15 (quinze) dias para responder ao pré-aviso, enviando à Entidade Licenciadora a sua fundamentação;
    3. c)- A Entidade Licenciadora dispõe de 15 (quinze) dias, após a recepção da fundamentação referida na alínea anterior, para decidir sobre a manutenção da revogação, informando o titular por escrito.
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Artigo 11.º
Alocação dos Custos
  1. 1. No processo de licenciamento ficam alocados os custos atinentes às vistorias das instalações ao requerente.
  2. 2. Em caso de um parecer não favorável, resultante do acto de vistoria, é necessário agendar uma nova vistoria, que carece do pagamento de uma nova taxa de vistoria.
  3. 3. O pagamento da taxa de vistoria não constitui requisito condicionante para a emissão da licença.
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Artigo 12.º
Prestação de Informação
  • Aos comercializadores grossistas de óleos e massas lubrificantes são conferidas as seguintes obrigações:
    1. a)- Prestar toda a informação devida e solicitada pelos clientes, em especial as características dos produtos e preços praticados;
    2. b)- Emitir facturas devidamente descriminadas;
    3. c)- Manter o registo de todas as operações comerciais;
    4. d)- Remeter o BL (Bill of Lading) ao IRDP, após a conclusão do processo de importação;
    5. e)- Remeter ao IRDP o relatório mensal sobre a sua actividade, incluindo os volumes de compras e vendas;
    6. f)- Remeter ao IRDP as informações adicionais que este solicite.
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CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS

Artigo 13.º
Infracções e Multas
  • Constituem infracções ao presente Decreto Executivo:
    1. a)- O não cumprimento dos requisitos, previstos no Artigo 5.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil Kwanzas);
    2. b)- A violação dos Artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 7 648 000,00 (sete milhões seiscentos e quarenta e oito mil Kwanzas);
    3. c)- O não cumprimento dos prazos previstos no Artigo 9.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 3 885 000,00 (três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil Kwanzas);
    4. d)- A não observância dos prazos previstos no Artigo 10.º deste Diploma, com multa no valor de Kz: 5 985 000,00 (cinco milhões novecentos e oitenta e cinco mil Kwanzas);
    5. e)- O não cumprimento das obrigações estatuídas no Artigo 12.º deste Diploma, com multa no valor de Kz: 6 500 000,00 (seis milhões e quinhentos mil Kwanzas).
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Artigo 14.º
Sanções Acessórias e Reincidência
  1. 1. Sem prejuízo da aplicação de multas nos termos do Artigo anterior do presente Decreto Executivo, são consideradas sanções acessórias as seguintes:
    1. a)- Apreensão dos produtos petrolíferos;
    2. b)- Encerramento provisório das instalações até suprimento das inconformidades;
    3. c)- Cancelamento definitivo da licença.
  2. 2. A reincidência é punível com a duplicação da multa anteriormente incorrida e/ou o cancelamento permanente da licença.
  3. 3. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal imputáveis, em função das consequências resultantes do incumprimento.
  4. 4. Os sócios-gerentes de empresas que tenham a licença cancelada não poderão exercer qualquer actividade comercial de produtos lubrificantes, durante os 3 (três) anos subsequentes à data do cancelamento da licença.
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Artigo 15.º
Prazo e Destino das Multas
  1. 1. As multas por infracção ao presente Decreto Executivo devem ser pagas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação da decisão.
  2. 2. O destino a dar ao resultado das multas previstas no Artigo 13.º do presente Decreto Executivo deve ter a seguinte distribuição:
    1. a)- 60% para o Orçamento Geral do Estado;
    2. b)- 40% para o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
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Artigo 16.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Decreto Executivo é da responsabilidade do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, sem prejuízo das competências das outras entidades.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo

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