CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Decreto Executivo estabelece os princípios orientadores para o exercício das actividades de importação e comercialização de óleos e massas lubrificantes na República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
Estão abrangidos pelo presente Decreto Executivo os importadores e comercializadores de óleos e massas lubrificantes.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Decreto Executivo entende-se por:
- a)- «API», American Petroleum Institute - entidade americana que normaliza e classifica o nível de qualidade dos lubrificantes;
- b)- «B/L», Bill of Lading - conhecimento de embarque;
- c)- «Colheita» - actividade que compreende a retirada de óleos e massas lubrificantes usados ou contaminados do seu local de recolha, transporte, armazenagem, alineação dos mesmos para o destino ambiental adequado, análises laboratoriais ou outros fins, que visam respeitar a legislação angolana e as normas internacionais;
- d)- «Grossista» - pessoa singular ou colectiva licenciada pelo IRDP, com o estatuto de produtor ou importador de óleos e massas lubrificantes que transaccione no território nacional, os referidos produtos, não incluindo a venda a clientes finais. Exceptuando as empresas distribuidoras de produtos petrolíferos, detentoras de rede de postos de abastecimento dispersas no território nacional, os grossistas não devem comercializar lubrificantes no segmento de retalho;
- e)- «Importador de Óleos e Massas Lubrificantes» - o grossista previamente autorizado pelo IRDP para o exercício da actividade de importação de óleos e massas lubrificantes, com a finalidade de vendê-los aos retalhistas;
- f)- «IRDP» - Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo;
- g)- «Licenciamento» - acto que valida o exercício da actividade de comercialização de óleos e massas lubrificante;
- h)- «Lubrificante» - substância de baixa resistência ao corte colocado entre as superfícies de corpos em movimento relativo (móveis ou um fixo e outro móvel), para a redução do atrito e do desgaste dos corpos em contacto;
- i)- «Massas Lubrificantes» - lubrificantes consistentes compostos por óleo lubrificante, espessante e aditivos;
- j)- «Posto de Revenda» - estabelecimento devidamente licenciado onde se realiza a venda a retalho de produtos lubrificantes;
- k)- «Reincidência» - significa voltar a praticar uma infracção que havia sido anteriormente cometida pelo mesmo infractor;
- l)- «TM» - Toneladas Métricas;
- m)- «Venda a Retalho» - actividade comercial exercida por retalhistas, que consiste na aquisição de lubrificantes às empresas grossistas e na sua venda aos clientes finais.
Artigo 4.º
Documentação para o Licenciamento da Actividade Comercial Grossista de Óleos e Massas Lubrificantes
- 1. Sem prejuízo dos requisitos constantes no Artigo 5.º deste Diploma, para o licenciamento da actividade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes, as entidades devem remeter ao IRDP a seguinte documentação:
- a)- Carta a solicitar o exercício da actividade;
- b)- Cópia da escritura pública e da Certidão do Registo Comercial, tratando-se de sociedade comercial;
- c)- Fotocópia do B.I. e do Certificado do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
- d)- Comprovativo do Número de Identificação Fiscal;
- e)- Alvará Comercial (classe de grossista de óleos lubrificantes);
- f)- Cópia do CRIP (para as empresas constituídas no âmbito da AIPEX);
- g)- Comprovativo da Titularidade do Terreno;
- h)- Cópia do contrato de aluguer das instalações e/ou meios (quando a actividade será realizada em instalações e/ou meios alugados);
- i)- Planta da zona envolvente, numa escala um por cem (1/100), na qual se mostra a sua situação em relação à via pública e aos prédios circunvizinhos;
- j)- Declaração de não devedor do Estado;
- k)- Comprovativo da existência do serviço de assistência pós-venda;
- l)- Plano de integração do conteúdo local;
- m)- Croquis com descritivo das medidas da área das instalações para armazenamento dos produtos.
- 2. A documentação referida na alínea i) do número anterior deve ser acompanhada de:
- a)- Memória descritiva pormenorizada, especificando as características de todo o edifício, as instalações especiais e os equipamentos fixos e ainda quaisquer outras indicações que o requerente considere úteis;
- b)- Planta, alçados, cortes e pormenores que mostrem a implantação dos equipamentos e a sua disposição, bem como as instalações sanitárias, além das indicações indispensáveis que demonstrem terem sido considerados, no projecto, as condições de salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança pública dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Requisitos Gerais para o Importador de Óleos e Massas Lubrificantes
- Para a importação de óleos e massas lubrificantes as entidades devem possuir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Ter capacidade mínima mensal de 10 TM de armazenamento numa instalação vistoriada e autorizada pelo IRDP;
- b)- Possuir técnicos qualificados para prover assistência técnica pós-venda;
- c)- Possuir instalações de colheita de óleos e massas lubrificantes usados/contaminados ou celebrar contrato com empresas especializadas, autorizadas pela Agência Nacional de Resíduos, para o exercício da actividade de colheita e tratamento de lubrificantes usados;
- d)- Possuir declaração do fabricante da marca que pretende importar, credenciando o solicitante como distribuidor da marca em Angola;
- e)- Ter a Carta de Conformidade da ATIEL (para os lubrificantes com as especificações ACEA);
- f)- Estar em posse das Licenças do API;
- g)- Declaração, segundo a qual a empresa assume o compromisso de respeitar as disposições legais relativas à actividade e introduzir no mercado, produtos lubrificantes certificados por organismos internacionalmente reconhecidos;
- h)- Pagar caução ao Estado de 0,0004 do valor em Kwanzas de cada TM de produto importado como garantia de recolha, tratamento e/ou reciclagem dos lubrificantes introduzidos no mercado nacional. O Estado devolverá a caução, após a confirmação da recolha, tratamento e reciclagem dos óleos lubrificantes usados;
- i)- Cumprir com as especificações técnicas dos óleos e massas lubrificantes estabelecidas pelas entidades internacionais de normalização da Indústria Petrolífera e pela legislação vigente no País;
- j)- Apresentar a Certificação ISO 9001, 14001 e OHSAS 18001 do fornecedor.
Artigo 6.º
Qualidade e Controlo das Importações
- 1. Nos termos do presente Diploma, o IRDP pode autorizar importações de óleos lubrificantes às entidades distribuidoras de produtos petrolíferos, detentoras de rede de postos de abastecimento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhuma importação de óleos e massas lubrificantes será autorizada sem a prévia autorização do IRDP.
- 3. Os produtos lubrificantes cujo volume de venda seja igual ou superior a uma tonelada métrica por ano e desde que as condições de formulação o permitam deverão ser fabricados no País, utilizando para o efeito as capacidades de produção já instaladas.
- 4. A importação de óleos e massas lubrificantes fica sujeita à confirmação dos produtores nacionais de lubrificantes e das entidades distribuidoras detentoras de rede de postos de abastecimento, da existência ou previsão de défice de tais produtos.
- 5. As entidades produtoras de lubrificantes e as entidades distribuidoras devem remeter anualmente as informações mencionadas no n.º 4 do presente Artigo ao IRDP. As entidades devem actualizar as informações trimestralmente, até a primeira semana do início de cada trimestre.
- 6. Os óleos e massas lubrificantes introduzidos no mercado angolano devem obedecer aos requisitos de qualidade plasmados na legislação vigente e nas normas internacionais em vigor, emanadas pelos organismos internacionais de qualidade que regulam estas matérias.
Artigo 7.º
Autorização para a Importação de Óleos e Massas Lubrificantes
- 1. Para a obtenção da Autorização de Importação de óleos e massas lubrificantes, as Entidades devem ter a licença habilitante (comercializador grossista de lubrificantes emitida pelo IRDP) e remeter a seguinte documentação ao IRDP:
- a)- Formulário a solicitar autorização para importar;
- b)- Cópia da licença anual;
- c)- Factura pró-forma contendo a descrição do produto, preço do produto, quantidade total do produto (unidade: Kg), seguro contra terceiros, transporte;
- d)- Fichas técnicas e de segurança dos lubrificantes a importar;
- e)- Certificado de origem de cada produto;
- f)- Comprovativo de pagamento do emolumento da taxa de importação;
- g)- Certificado de qualidade da empresa exportadora, contendo:
- i. Nome, endereço e país do Exportador;
- ii. Referência documental - número da factura pró-forma ou número da encomenda;
- iii. Data;
- iv. Consignado - nome, endereço, país e local;
- v. País de destino;
- vi. Local e data da carga;
- vii. Descrição dos bens;
- viii. Materiais (óleo base virgem e aditivos);
- ix. Certificação - produzido em instalações com as certificações ISO 9001, 14001 e OHSAS 18001;
- x. Quantidade - quantidade total de cada produto em Kg;
- xi. Valor total da importação.
- 2. Com vista a assegurar a qualidade dos lubrificantes a introduzir no mercado interno, o IRDP pode solicitar outros elementos complementares aos descritos no n.º 1 do presente Artigo.
- 3. Até 10 (dez) dias úteis depois de concluído o processo de importação, a empresa deverá remeter a cópia da documentação de importação, incluindo o B/L, a factura e o certificado de inspecção pré-embarque emitido por uma entidade internacionalmente reconhecida. O IRDP deve concluir o ciclo de cada importação de lubrificantes com os demais intervenientes da cadeia, nomeadamente as Alfândegas, o Banco Central, os Ministérios da Indústria e Comércio, do Interior e da Administração do Território.
- 4. Com vista a certificar-se da qualidade dos óleos e massas lubrificantes, o IRDP pode recorrer à análise laboratorial dos mesmos, em qualquer fase do processo de importação.
- 5. Os custos inerentes aos testes serão suportados pelos importadores, e caso se confirme a introdução de produtos adulterados, o IRDP deve desencadear os mecanismos legais de forma a se responsabilizar as empresas solicitantes das autorizações para importação de tais produtos.
Artigo 8.º
Produção de Óleos e Massas Lubrificantes
A produção de óleos e massas lubrificantes é regulamentada em diploma próprio a ser aprovado pelo Ministro que superintende o Sector dos Petróleos.
Artigo 9.º
Prazo de Validade da Licença
- 1. A licença para o exercício da actividade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes tem o prazo de validade de 1 (um) ano, e deve ser renovada a cada ano, após vistoria das instalações e parecer favorável do IRDP.
- 2. A renovação da licença para o exercício a actividade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes deve ser requerida pelo menos até 90 (noventa) dias antes do término de validade da mesma.
Artigo 10.º
Cancelamento da Licença
- 1. A licença concedida ao abrigo deste Diploma pode ser cancelada por:
- a)- Caducidade;
- b)- Revogação;
- c)- Cessação.
- 2. A licença caduca quando decorrido o prazo da sua validade e o titular não tiver requerido a sua renovação.
- 3. A licença pode ser revogada quando:
- a)- O titular viole qualquer disposição deste Diploma;
- b)- O titular tenha prestado falsas declarações para a obtenção da licença;
- c)- O titular abandone injustificadamente o exercício das actividades licenciadas por um período superior a 90 (noventa) dias.
- 4. A licença cessa quando o titular da licença comunicar por escrito a entidade licenciadora a data em que deixou de exercer a actividade, devendo esta comunicação ser submetida no máximo até 30 (trinta) dias após essa data.
- 5. A revogação da licença obedece as fases seguintes:
- a)- Envio de um pré-aviso ao titular com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, notificando-o da intenção da revogação e indicando os respectivos fundamentos;
- b)- O titular dispõe de 15 (quinze) dias para responder ao pré-aviso, enviando à Entidade Licenciadora a sua fundamentação;
- c)- A Entidade Licenciadora dispõe de 15 (quinze) dias, após a recepção da fundamentação referida na alínea anterior, para decidir sobre a manutenção da revogação, informando o titular por escrito.
Artigo 11.º
Alocação dos Custos
- 1. No processo de licenciamento ficam alocados os custos atinentes às vistorias das instalações ao requerente.
- 2. Em caso de um parecer não favorável, resultante do acto de vistoria, é necessário agendar uma nova vistoria, que carece do pagamento de uma nova taxa de vistoria.
- 3. O pagamento da taxa de vistoria não constitui requisito condicionante para a emissão da licença.
Artigo 12.º
Prestação de Informação
- Aos comercializadores grossistas de óleos e massas lubrificantes são conferidas as seguintes obrigações:
- a)- Prestar toda a informação devida e solicitada pelos clientes, em especial as características dos produtos e preços praticados;
- b)- Emitir facturas devidamente descriminadas;
- c)- Manter o registo de todas as operações comerciais;
- d)- Remeter o BL (Bill of Lading) ao IRDP, após a conclusão do processo de importação;
- e)- Remeter ao IRDP o relatório mensal sobre a sua actividade, incluindo os volumes de compras e vendas;
- f)- Remeter ao IRDP as informações adicionais que este solicite.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS
Artigo 13.º
Infracções e Multas
- Constituem infracções ao presente Decreto Executivo:
- a)- O não cumprimento dos requisitos, previstos no Artigo 5.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil Kwanzas);
- b)- A violação dos Artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 7 648 000,00 (sete milhões seiscentos e quarenta e oito mil Kwanzas);
- c)- O não cumprimento dos prazos previstos no Artigo 9.º do presente Diploma, com multa no valor de Kz: 3 885 000,00 (três milhões oitocentos e oitenta e cinco mil Kwanzas);
- d)- A não observância dos prazos previstos no Artigo 10.º deste Diploma, com multa no valor de Kz: 5 985 000,00 (cinco milhões novecentos e oitenta e cinco mil Kwanzas);
- e)- O não cumprimento das obrigações estatuídas no Artigo 12.º deste Diploma, com multa no valor de Kz: 6 500 000,00 (seis milhões e quinhentos mil Kwanzas).
Artigo 14.º
Sanções Acessórias e Reincidência
- 1. Sem prejuízo da aplicação de multas nos termos do Artigo anterior do presente Decreto Executivo, são consideradas sanções acessórias as seguintes:
- a)- Apreensão dos produtos petrolíferos;
- b)- Encerramento provisório das instalações até suprimento das inconformidades;
- c)- Cancelamento definitivo da licença.
- 2. A reincidência é punível com a duplicação da multa anteriormente incorrida e/ou o cancelamento permanente da licença.
- 3. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal imputáveis, em função das consequências resultantes do incumprimento.
- 4. Os sócios-gerentes de empresas que tenham a licença cancelada não poderão exercer qualquer actividade comercial de produtos lubrificantes, durante os 3 (três) anos subsequentes à data do cancelamento da licença.
Artigo 15.º
Prazo e Destino das Multas
- 1. As multas por infracção ao presente Decreto Executivo devem ser pagas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação da decisão.
- 2. O destino a dar ao resultado das multas previstas no Artigo 13.º do presente Decreto Executivo deve ter a seguinte distribuição:
- a)- 60% para o Orçamento Geral do Estado;
- b)- 40% para o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Decreto Executivo é da responsabilidade do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo, sem prejuízo das competências das outras entidades.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo