CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e natureza
- 1. O Observatório da Economia Informal, abreviadamente designado (OEI), é um órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social.
- 2. O OEI é um órgão consultivo de auscultação e diálogo social autónomo que não integra a Administração Pública.
Artigo 2.º
Atribuições
- 1. No desempenho das suas funções incumbe ao OEI o seguinte:
- a) Reforçar o diálogo social e o debate com os principais actores sociais e agentes económicos sobre a formalização da economia
- b) Consolidar e apoiar a agenda de coesão social em torno da formalização da economia, através de um fórum amplo de concertação e diálogo, dirigido ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre a formalização da economia e ao consenso social, fazendo uso de processos participativos orientados para o desenvolvimento nacional
- c) Representar os principais actores públicos , privados, sociais, académicos e agentes da economia informal no processo de tomada de decisão tendente à formalização da economia
- d) Participar na apreciação de políticas e directrizes do Executivo referentes à formalização da economia
- e) Assegurar que a formalização da economia atende as melhores práticas e padrões internacionais, incluindo o trabalho digno, a inclusão, a acção e a protecção social
- f) Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo e que se prendem com as matérias ligadas à formalização da economia
- g) Propor medidas que propiciem a redução dos níveis de informalidade na economia
- h) Elaborar pareceres sobre a evolução da situação da economia informal no País
- i) Apoiar e melhorar os mecanismos de monitoria e avaliação das políticas públicas
- j ) Analisar a definição de metodologias e conceitos da economia informal e propor o aproveitamento de informação administrativa sobre a informalidade para a produção de estatísticas relevantes
- k) Propor a organização de eventos sobre a formalização da economia e diálogo social
- l) Propor projectos e estudos dedicados à investigação da economia informal e promoção da formalização económica
- 2. As atribuições do Observatório não se restringem à realização de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, associações empresariais, sindicatos de trabalhadores e órgãos da Administração Central e Local do Estado.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 3.º
Composição
- 1. O OEI é composto por 40 (quarenta) membros, sendo cada um deles representante do ente público ou privado, singular ou colectivo, governamental ou não-governamental, nacional ou internacional, designados por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.
- 2. Cada um dos membros representados no OEI designa o seu representante efectivo e suplente.
- 3. Os órgãos, serviços e organismos públicos designados a integrar o OEI são 17 (dezassete) membros e das restantes entidades são 23 (vinte e três) membros.
- 4. As restantes entidades do OEI fazem-se representar por membros das seguintes categorias:
- a) Associações empresariais
- b) Instituições académicas
- c) Parceiros de desenvolvimento
- d) Organizações não-governamentais
- e) Entes e organizações representantes da economia informal;
- f) Associações sindicais e ordens profissionais
Artigo 4.º
Mandato dos representantes dos membros
O mandato dos representantes dos membros do OEI tem a duração de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Artigo 5 .º
Cessação de funções
- 1. Todos os representantes dos membros do OEI cessam funções, a seu pedido , mediante apresentação de uma carta de renúncia dirigida ao Ministro da Economia e Planeamento.
- 2. Cessam ainda funções os membros que forem condenados por crimes cuja pena seja superior a 2 (dois) anos.
Artigo 6.º
Secretariado Executivo
- 1. A actividade do OEI é apoiada por um Secretariado Executivo provisório que é constituído por 1 (um) técnico principal e 1 (um) suplente.
- 2. O Secretariado Executivo permanente é eleito mediante deliberação dos membros do OEI.
Artigo 7.º
Atribuições do Secretariado Executivo
- O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições para o funcionamento administrativo do OEI a quem compete, o seguinte:
- a) Convocar e presidir às reuniões do OEI
- b) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões
- c) Colocar em discussão o projecto da ordem de trabalhos
- d) Dirigir os debates durante as reuniões
- e) Orientar a votação e apuramento dos resultados
- f) Garantir a articulação ao mais alto nível com todos os intervenientes do processo de formalização da economia
- g) Convidar como observadores, outras entidades para a realização das actividades do OEI, nomeadamente representantes de operadores informais
- h) Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo
- i) Elaborar as respectivas actas e assegurar a sua disseminação
- j ) Propor à apreciação e aprovação do OEI de pareceres , propostas e decisões
- k) Promover a discussão e aprovação do plano anual de actividades e o respectivo relatório anual
- l) Aprovar, por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes , o regulamento interno do OEI
- m) Recepcionar pareceres, propostas , memorandos e as recomendações submetidas
- n) Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo OEI, mediante a apresentação de relatórios de constatação
- o) Convidar outras entidades a participar nas reuniões, consideradas relevantes para as matérias em discussão
- p) Exercer as demais funções atribuídas pelo regulamento interno, para garantir o funcionamento do OEI
Artigo 8.º
Reuniões
- 1. O OEI reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
- 2. As reuniões podem ser realizadas através de meios telemáticas e/ou presencialmente.
- 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Secretariado Executivo com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias com 5 (cinco) dias de antecedência.
Artigo 9.º
Quórum
- 1. As reuniões do OEI só podem ocorrer estando presentes no mínimo 21 (vinte e um) dos seus membros.
- 2. Não havendo o quórum mínimo estabelecido, é convocada nova reunião de acordo com a urgência requerida para o assunto, realizando-se esta reunião com qualquer quórum.
Artigo 10.º
Actas
- 1. Das reuniões é lavrada acta com menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, das deliberações , de um resumo da discussão e votação, quando aplicável.
- 2. As actas são de circulação restrita entre os membros, cabendo ao Secretariado Executivo garantir o arquivo do original.
Artigo 11.º
Disposições finais
O Regulamento Interno do OEI é aprovado pelos seus membros
O Ministro, Mário Augusto Caetano João