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Decreto Executivo n.º 222/22 - Regimento de Funcionamento do Observatório da Economia Informal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição e natureza
  1. 1. O Observatório da Economia Informal, abreviadamente designado (OEI), é um órgão colegial consultivo de avaliação e apoio ao processo de formalização da economia para efeitos de auscultação, concertação e diálogo social.
  2. 2. O OEI é um órgão consultivo de auscultação e diálogo social autónomo que não integra a Administração Pública.
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Artigo 2.º
Atribuições
  1. 1. No desempenho das suas funções incumbe ao OEI o seguinte:
    1. a) Reforçar o diálogo social e o debate com os principais actores sociais e agentes económicos sobre a formalização da economia
    2. b) Consolidar e apoiar a agenda de coesão social em torno da formalização da economia, através de um fórum amplo de concertação e diálogo, dirigido ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre a formalização da economia e ao consenso social, fazendo uso de processos participativos orientados para o desenvolvimento nacional
    3. c) Representar os principais actores públicos , privados, sociais, académicos e agentes da economia informal no processo de tomada de decisão tendente à formalização da economia
    4. d) Participar na apreciação de políticas e directrizes do Executivo referentes à formalização da economia
    5. e) Assegurar que a formalização da economia atende as melhores práticas e padrões internacionais, incluindo o trabalho digno, a inclusão, a acção e a protecção social
    6. f) Emitir pareceres sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Executivo e que se prendem com as matérias ligadas à formalização da economia
    7. g) Propor medidas que propiciem a redução dos níveis de informalidade na economia
    8. h) Elaborar pareceres sobre a evolução da situação da economia informal no País
    9. i) Apoiar e melhorar os mecanismos de monitoria e avaliação das políticas públicas
    10. j ) Analisar a definição de metodologias e conceitos da economia informal e propor o aproveitamento de informação administrativa sobre a informalidade para a produção de estatísticas relevantes
    11. k) Propor a organização de eventos sobre a formalização da economia e diálogo social
    12. l) Propor projectos e estudos dedicados à investigação da economia informal e promoção da formalização económica
  2. 2. As atribuições do Observatório não se restringem à realização de acções de concertação bilateral entre os respectivos sectores, associações empresariais, sindicatos de trabalhadores e órgãos da Administração Central e Local do Estado.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O OEI é composto por 40 (quarenta) membros, sendo cada um deles representante do ente público ou privado, singular ou colectivo, governamental ou não-governamental, nacional ou internacional, designados por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento.
  2. 2. Cada um dos membros representados no OEI designa o seu representante efectivo e suplente.
  3. 3. Os órgãos, serviços e organismos públicos designados a integrar o OEI são 17 (dezassete) membros e das restantes entidades são 23 (vinte e três) membros.
  4. 4. As restantes entidades do OEI fazem-se representar por membros das seguintes categorias:
    1. a) Associações empresariais
    2. b) Instituições académicas
    3. c) Parceiros de desenvolvimento
    4. d) Organizações não-governamentais
    5. e) Entes e organizações representantes da economia informal;
    6. f) Associações sindicais e ordens profissionais
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Artigo 4.º
Mandato dos representantes dos membros

O mandato dos representantes dos membros do OEI tem a duração de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

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Artigo 5 .º
Cessação de funções
  1. 1. Todos os representantes dos membros do OEI cessam funções, a seu pedido , mediante apresentação de uma carta de renúncia dirigida ao Ministro da Economia e Planeamento.
  2. 2. Cessam ainda funções os membros que forem condenados por crimes cuja pena seja superior a 2 (dois) anos.
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Artigo 6.º
Secretariado Executivo
  1. 1. A actividade do OEI é apoiada por um Secretariado Executivo provisório que é constituído por 1 (um) técnico principal e 1 (um) suplente.
  2. 2. O Secretariado Executivo permanente é eleito mediante deliberação dos membros do OEI.
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Artigo 7.º
Atribuições do Secretariado Executivo
  • O Secretariado Executivo é o serviço de apoio técnico e administrativo que assegura as condições para o funcionamento administrativo do OEI a quem compete, o seguinte:
    1. a) Convocar e presidir às reuniões do OEI
    2. b) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões
    3. c) Colocar em discussão o projecto da ordem de trabalhos
    4. d) Dirigir os debates durante as reuniões
    5. e) Orientar a votação e apuramento dos resultados
    6. f) Garantir a articulação ao mais alto nível com todos os intervenientes do processo de formalização da economia
    7. g) Convidar como observadores, outras entidades para a realização das actividades do OEI, nomeadamente representantes de operadores informais
    8. h) Garantir a circulação do expediente e documentação para as reuniões, bem como do seu registo e arquivo
    9. i) Elaborar as respectivas actas e assegurar a sua disseminação
    10. j ) Propor à apreciação e aprovação do OEI de pareceres , propostas e decisões
    11. k) Promover a discussão e aprovação do plano anual de actividades e o respectivo relatório anual
    12. l) Aprovar, por uma maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes , o regulamento interno do OEI
    13. m) Recepcionar pareceres, propostas , memorandos e as recomendações submetidas
    14. n) Monitorizar todas as ocorrências de assuntos em tratamento pelo OEI, mediante a apresentação de relatórios de constatação
    15. o) Convidar outras entidades a participar nas reuniões, consideradas relevantes para as matérias em discussão
    16. p) Exercer as demais funções atribuídas pelo regulamento interno, para garantir o funcionamento do OEI
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Artigo 8.º
Reuniões
  1. 1. O OEI reúne-se de dois em dois meses e extraordinariamente por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.
  2. 2. As reuniões podem ser realizadas através de meios telemáticas e/ou presencialmente.
  3. 3. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Secretariado Executivo com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias com 5 (cinco) dias de antecedência.
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Artigo 9.º
Quórum
  1. 1. As reuniões do OEI só podem ocorrer estando presentes no mínimo 21 (vinte e um) dos seus membros.
  2. 2. Não havendo o quórum mínimo estabelecido, é convocada nova reunião de acordo com a urgência requerida para o assunto, realizando-se esta reunião com qualquer quórum.
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Artigo 10.º
Actas
  1. 1. Das reuniões é lavrada acta com menção dos membros que participaram, da ordem de trabalhos, das deliberações , de um resumo da discussão e votação, quando aplicável.
  2. 2. As actas são de circulação restrita entre os membros, cabendo ao Secretariado Executivo garantir o arquivo do original.
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Artigo 11.º
Disposições finais

O Regulamento Interno do OEI é aprovado pelos seus membros

O Ministro, Mário Augusto Caetano João

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