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Decreto Executivo n.º 101/20 - Regiões do País com Permissão Legal para Prática da Actividade de Exploração de Jogos de Fortuna e Azar

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma visa definir as regiões do País onde a prática da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação.

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Artigo 2.°
Zonas de jogo
  1. 1. De acordo com a legislação reguladora da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos do presente Diploma, consideram-se como sendo zonas de jogo as seguintes regiões do território nacional:
    1. a) Província de Cabinda;
    2. b) Província de Luanda;
    3. c) Província de Malanje;
    4. d) Província de Benguela;
    5. e) Província da Huíla;
    6. f) Província do Namibe.
  2. 2. Em cada uma das províncias acima identificadas, considerando, preferencialmente, os seus locais de maior relevância turística, assim como os de maior concentração populacional, aquando do lançamento dos respectivos concursos para a concessão do direito de exploração dos jogos de fortuna ou azar, deve-se determinar os locais exactos de implantação dos casinos.
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Artigo 3.°
Prática de jogos de fortuna e azar nas zonas definidas
  1. 1. A actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas definidas nos termos do presente Diploma é reservada, exclusivamente, às entidades que forem declaradas vencedoras dos respectivos concursos públicos de concessão.
  2. 2. A entidade concessionária deve obrigatoriamente exercer a sua actividade em casinos, de acordo com os requisitos infra-estruturais legalmente exigíveis e definidos nos respectivos contratos de concessão.
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Artigo 4.°
Prática de jogos de fortuna e azar fora das zonas estabelecidas e dos casinos

Exceptuando o previsto no n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/17, de 23 de Junho, o exercício de qualquer modalidade de jogo de fortuna e azar por qualquer entidade fora das zonas de jogo definidas no presente Decreto Executivo é absolutamente proibido e punível de acordo com o regime sancionatório estabelecido na Lei da Actividade de Jogos, devendo a prevenção, fiscalização e repressão dessa prática ilícita ser exercida pelo Órgão Regulador do Sector e por toda e qualquer entidade policial.

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Artigo 5.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

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Artigo 6.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.

A Ministra, Vera Dares de Sousa.

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