Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma visa definir as regiões do País onde a prática da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação.
Artigo 2.°
Zonas de jogo
- 1. De acordo com a legislação reguladora da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos do presente Diploma, consideram-se como sendo zonas de jogo as seguintes regiões do território nacional:
- a) Província de Cabinda;
- b) Província de Luanda;
- c) Província de Malanje;
- d) Província de Benguela;
- e) Província da Huíla;
- f) Província do Namibe.
- 2. Em cada uma das províncias acima identificadas, considerando, preferencialmente, os seus locais de maior relevância turística, assim como os de maior concentração populacional, aquando do lançamento dos respectivos concursos para a concessão do direito de exploração dos jogos de fortuna ou azar, deve-se determinar os locais exactos de implantação dos casinos.
Artigo 3.°
Prática de jogos de fortuna e azar nas zonas definidas
- 1. A actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas definidas nos termos do presente Diploma é reservada, exclusivamente, às entidades que forem declaradas vencedoras dos respectivos concursos públicos de concessão.
- 2. A entidade concessionária deve obrigatoriamente exercer a sua actividade em casinos, de acordo com os requisitos infra-estruturais legalmente exigíveis e definidos nos respectivos contratos de concessão.
Artigo 4.°
Prática de jogos de fortuna e azar fora das zonas estabelecidas e dos casinos
Exceptuando o previsto no n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 141/17, de 23 de Junho, o exercício de qualquer modalidade de jogo de fortuna e azar por qualquer entidade fora das zonas de jogo definidas no presente Decreto Executivo é absolutamente proibido e punível de acordo com o regime sancionatório estabelecido na Lei da Actividade de Jogos, devendo a prevenção, fiscalização e repressão dessa prática ilícita ser exercida pelo Órgão Regulador do Sector e por toda e qualquer entidade policial.
Artigo 5.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020.
A Ministra, Vera Dares de Sousa.