Considerando que o Traje da Bessangana é uma indumentária usada por distintas mulheres com maior predominância as das comunidades da Ilha do Cabo, Província de Luanda, que remonta aos tempos antigos e contribui para a massificação dos géneros da música e dança Massemba/Rebita e Semba, assegurando assim a identidade nacional e a coesão social;
Havendo a necessidade e conveniência do seu reconhecimento, como garantia para a sua salvaguarda e valorização para as actuais e futuras gerações;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 14/05, de 7 de Outubro do Património Cultural, combinado com as alíneas b) e l) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:
É reconhecido como «Património Cultural Imaterial Nacional» o «Traje da Bessangana», no domínio dos «Conhecimentos e Práticas Tradicionais».
Compete ao Instituto Nacional do Património Cultural proceder ao registo e à tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do «Traje da Bessangana», enquanto elemento do Património Cultural Imaterial do Povo Angolano.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura e Turismo.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Abril de 2023.
O Ministro, Filipe Silvino de Pina Zau.