AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 376/25 - Prorrogação do Prazo Estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que Aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN

Estando em curso a fase final do processo de operacionalização do novo Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto - AIAAN, através da metodologia ORAT - Operational Readiness and Airport Transfer;

Tendo em conta que o Certificado de Aeródromo 001/FNBJ.ANAC/2023, de 6 de Novembro de 2023, emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil ANAC, atestou a capacidade técnica-operacional do Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto e autorizou a sua abertura ao tráfego aéreo doméstico e internacional de voos de carga;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a conjugação das alíneas a), c) e k) do Artigo 2.º e com o Artigo 7.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 233/20, de 14 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, determino:

Artigo 1.º
Prorrogação e transferência
  1. 1. É aprovada a prorrogação do prazo estabelecido no Decreto Executivo n.º 5/24, de 8 de Janeiro, que aprova o Processo de Transferência Gradual de Operações dos Voos do AIL para o AIAAN.
  2. 2. É definido o dia 1 de Junho de 2025, como data-limite para a conclusão do processo de transferência dos voos comerciais e regulares internacionais de passageiros, do Aeroporto Internacional 4 de Fevereiro (LAD) para o Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto (AIAAN/NBJ).
  3. 3. As Companhias Aéreas que operam em Angola podem efectuar a transferência gradualmente, concluindo-a na data-limite, fixada no número anterior.
⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Início das operações

As Companhias Aéreas que operam em Angola devem seleccionar um prestador de serviço de assistência em terra, certificado pelo Operador Aeroportuário do AIAAN, e pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), assegurando que o processo de transferência seja devidamente observado e acautelado, respeitando as regras da aviação civil observadas à nível nacional como internacional.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Revogação

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro dos Transportes.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Março de 2025.

O Ministro, Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022