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Decreto Executivo n.º 387/16 - Proibição de Comercialização de Animais Vivos ou Abatidos ao Longo das Estradas

Artigo 1.º

É proibido o comércio de animais vivos ou abatidos ao longo das estradas nacionais, ou terciárias em todo Território Nacional.

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Artigo 2.º

O presente Diploma visa regular a prática de actos, concernentes ao comércio de animais, a posse, o transporte, e o abate indiscriminado de espécies de animais protegidos pela Convenção de CITES e demais legislação em vigor na República de Angola.

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Artigo 3.º

É proibido o transporte de animais vivos ou abatidos, constantes do Anexo I da Convenção de CITES, assim como aqueles protegidos por demais legislação em vigor na República de Angola.

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Artigo 4.º

É proibida a exposição de animais vivos ou abatidos em todos os locais públicos ou privados em todo o Território Nacional.

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Artigo 5.º

As autoridades administrativas e os serviços de fiscalização dos Governos Províncias deverão realizar a apreensão dos animais vivos e devolve-los a natureza, assim como proceder à incineração dos animais abatidos.

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Artigo 6.º

As autoridades administrativas deverão lavrar um auto de ocorrência descrevendo os factos e remeter junto da Delegação do Ambiente Local.

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Artigo 7.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra do Ambiente.

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Artigo 8.º

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2016.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim

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