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Decreto Executivo n.º 469/15 - Proíbe o Abate em Território Nacional das Espécies Protegidas da Fauna e da Flora Selvagens

Com vista a conter a caça furtiva e o tráfico de objectos valiosos das espécies selvagens, como consequência do abate indiscriminado das mesmas, actividade que nos últimos anos tem assumido níveis elevados, pondo em risco a Biodiversidade;

Atendendo que nos últimos anos Angola tem sido referenciada como sendo o país de origem de marfim e outros trofeus valiosos para comercialização no mercado internacional;

Sabendo de antemão que Angola aderiu à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) que impõe a proibição de abate de espécies em extinção;

Considerando a necessidade de regulamentar o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem ameaçadas de extinção (CITES) de forma a ter eficácia e urgindo a necessidade de ser aprovado um novo diploma legal que responda às situações decorrentes do abate indiscriminado da população da vida selvagem;

Atendendo que as políticas de preservação da biodiversidade adoptam a protecção e conservação do ambiente, que a fauna e flora merecem uma atenção especial;

Estando em curso a execução do plano estratégico das áreas de conservação com base nas políticas do Executivo que está a ser revitalizado para a salvaguarda da biodiversidade;

Havendo a necessidade de se combater infracções relacionadas com o abate de animais selvagens;

Assim, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, determino:

Artigo 1.º

É proibido o abate, em território nacional, das espécies constantes no Anexo I da Convenção CITES, nos termos do presente Diploma.

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Artigo 2.º

O presente Diploma visa regular a prática de actos concernente ao abate de espécies protegidas da fauna e flora em todo o território nacional, em conformidade com a Convenção Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.

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Artigo 3.º
  • Compete ao Ministério do Ambiente:
    1. a) Zelar pela ordem e organização interna nas áreas de fiscalização;
    2. b) Reforçar a actividade para o asseguramento e protecção das Áreas de Conservação em coordenação com os Governos Provinciais;
    3. c) Levar ao conhecimento do Ministério Público os actos que tenham sido praticados por cidadãos nacionais e estrangeiros, violando o disposto no presente Diploma.
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Artigo 4.º

Os fiscais encarregues do asseguramento e protecção das Áreas de Conservação que, no exercício das suas funções, surpreenderem os autores dos crimes previstos neste Diploma Legal, em flagrante delito, devem, na medida das suas possibilidades e usando meios adequados, proceder aos autos de notícia, à apreensão de material e à detenção do infractor.

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Artigo 5.º

São agentes de fiscalização dos actos tendentes à violação do presente Diploma os fiscais do Ministério do Ambiente destacados nas Áreas de Conservação em colaboração com os Departamentos Locais competentes.

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Artigo 6.º
  • Os fiscais do Ministério do Ambiente competem-lhes em especial nas Áreas de Conservação:
    1. a) Vigiar continuamente as zonas sob sua jurisdição e controlo;
    2. b) Apreender caçadores em posse de armas brancas ou de fogo, munições, troféus achados;
    3. c) Instaurar autos sobre a detenção de caçadores;
    4. d) Apresentar os infractores às autoridades judiciais;
    5. e) Elaborar relatórios mensais sobre as ocorrências dentro das Áreas de Conservação;
    6. f) Interpelar qualquer transeunte dentro das Áreas de Conservação.
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Artigo 7.º

Aquele que for encontrado em flagrante delito nas Áreas de Conservação incorrerá na pena de multa até Kz: 200.000,00.

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Artigo 8.º

Quando determinado infractor for encontrado dentro de uma Área de Conservação com porte ilegal de arma de fogo, incorrerá no crime de porte ilegal de arma, aplicando-se-lhe entre outras medidas, a prevista no artigo 4.° do Decreto Executivo Conjunto n.º 36/99, de 27 de Janeiro.

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Artigo 9.º

Encontrado o infractor em posse de um animal proibido e ou abatido, nos termos do Anexo I do Decreto Executivo Conjunto n.º 37/99, de 27 de Janeiro, será punido com multa de Kz: 165.000,00 a Kz: 200.000,00 UCFs, de acordo com a natureza e espécie do animal.

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Artigo 10.º
  • Nas Áreas de Conservação, salvo iniciativa das entidades competentes destinada a beneficiar de protecção das espécies selvagens ou ainda por motivos de interesse público ou científico, é proibido:
    1. a) Perseguir, capturar, destruir ou perturbar os animais;
    2. b) Atear incêndios para fins de caça;
    3. c) Entrar, circular, com meios ou sem eles, acampar ou pernoitar. Efectuar trabalhos que prejudiquem o estado estético ou natural da zona;
    4. d) Praticar quaisquer actos que afugentem a população animal do seu habitat.
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Artigo 11.º

Incorrem na multa de Kz: 500.000,00 e confisco de armas e munições de que forem portadores no momento de transgressão.

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Artigo 12.º

Aqueles que caçarem animais proibidos pela CITES incorrem na multa correspondente ao valor aplicável pelo animal Kz: 300.000,00 a Kz: 600.000,00 e responsabilizando civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 13.º

Aqueles que, agindo dolosamente, introduzam nas Áreas de Conservação produtos químicos ou outros engenhos, cuja finalidade se consubstancia na captura de animais, ser-lhes-á aplicada multa de Kz: 500.000,00.

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Artigo 14.º

Reverte-se a favor do Estado as armas de fogo e/ou outros meios, como transportes utilizados pelos infractores.

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Artigo 15.º

É revogada a legislação que contrarie o presente Diploma.

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Artigo 16.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

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Artigo 17.°

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Julho de 2015.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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