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Decreto Executivo n.º 77/16 - Regras e Procedimentos para a Fixação e Alteração dos Preços Praticados nas Diferentes Categorias do Exercício da Actividade Económica

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma define as regras e procedimentos para a fixação e alteração dos preços praticados nas diferentes categorias do exercício da actividade económica, ou por categoria de produtos e serviços, bem como os mecanismos para o desempenho da actividade de fiscalização e controlo dos preços.

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Artigo 2.°
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e comercializem bens, ou prestem serviços no território nacional, excepto àqueles que se regem por legislação específica.

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Artigo 3.°
Formação de preços fixados
  1. 1. Os preços dos bens e serviços em regime de preços fixados são determinados por Decreto Executivo do Ministro das Finanças, sob proposta dos órgãos de tutela sectorial com o apoio do Instituto de Preços e Concorrência, ouvido o Conselho Nacional de Preços.
  2. 2. Para os bens e serviços sujeitos ao regime de preços fixados, o preço fixado é um preço máximo, podendo, entretanto, os agentes económicos praticar preços inferiores para promover a concorrência entre eles.
  3. 3. Sempre que o preço fixado for inferior ao custo real do bem ou serviço prestado, o Executivo garante, através de estruturas competentes, a devida subvenção mediante a apresentação da informação sobre as quantidades vendidas, confrontadas com o imposto de consumo liquidado.
  4. 4. Para efeitos do número anterior, a prática de um preço inferior ao fixado não dá direito a uma compensação por parte do Executivo.
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Artigo 4.°
Validação das propostas de preços fixados
  1. 1. Os agentes económicos que produzem ou comercializem bens e serviços em regime de preços fixados devem remeter as propostas de preços aos órgãos de tutela sectorial, a fim de serem objecto de apreciação e validação pelo sector.
  2. 2. As referidas propostas de preços serão validadas pelos respectivos órgãos de tutela sectorial e remetidas ao Ministério das Finanças para apreciação e decisão final.
  3. 3. Para efeitos do cumprimento do estatuído no número anterior, o Instituto de Preços e Concorrência trabalhará em estreita coordenação com os órgãos de tutela sectorial, a fim de avaliar criteriosamente as propostas de preços apresentadas pelos agentes económicos.
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Artigo 5.°
Formação de preços vigiados
  • Na formação de preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados, a estrutura de cálculo a utilizar é a seguinte:
    1. 1. Para o cálculo do preço das mercadorias são definidos os preços para as categorias do produtor, do grossista e do retalhista, sendo que para cada uma delas são expressos os seguintes elementos de base de constituição dos respectivos preços:
      1. a) Preço do produtor:
        1. i. Preço de produção;
        2. ii. Despesas de transportes e seguro;
        3. iii. Despesas portuárias com as mercadorias produzidas, se as houver;
        4. iv. Encargos gerais.
      2. b) Preço do grossista:
        1. i. Mercadoria adquirida ao produtor:
          1. Preço do produtor;
          2. Despesa com transporte e seguro;
          3. Despesas de armazenagem;
          4. Encargos Gerais.
        2. ii. Mercadoria importada:
          1. Valor FOB + Frete + Seguro = CIF;
          2. Despesas bancárias;
          3. Encargos aduaneiros e despesas portuárias;
          4. Transporte e permilagem;
          5. Despesas de armazenagem;
          6. Encargos gerais.
      3. c) Preço do retalhista:
        1. Preço da mercadoria adquirida ao grossista;
        2. Despesas de armazenagem;
        3. Encargos gerais.
    2. 2. A margem de comercialização das mercadorias incidira sobre os custos expressos em cada uma das categorias indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto anterior, sendo definido para todas as categorias um tecto máximo de 20%.
    3. 3. Os elementos de base de constituição dos preços nas diferentes categorias do exercício da actividade económica poderão ser alterados em função da evolução do contexto macroeconómico e dos entendimentos a serem mantidos entre a Autoridade de Preços e as Associações Empresariais.
    4. 4. O Instituto de Preços e Concorrência, em coordenação com os órgãos sectoriais de tutela, procederá trimestralmente ao cálculo e, após aprovação do Ministro das Finanças, à publicação do preço de referência para a integralidade das mercadorias em regime de preços vigiados, sobre o qual incidirá a margem de comercialização.
    5. 5. O preço de referência indicado no número anterior será calculado com base num estudo que definirá a estrutura de custos dos produtos em regime de preços vigiados de cada sector de actividade económica para as categorias do produtor, do grossista e do retalhista.
    6. 6. O Instituto de Preços e Concorrência procederá ao levantamento regular da estrutura de custos dos produtos em regime de preços vigiados em cada sector de actividade económica para as categorias referidas no número anterior, a fim de avaliar a evolução da mediana dos custos dos referidos produtos nas aludidas categorias e definir os respectivos preços de referência.
    7. 7. Os produtos integrantes do regime de preços vigiados terão definidos, para cada uma das categorias expressas no n.° 5 do presente Artigo, um limite máximo de variação do preço de referência a ser publicado trimestralmente.
    8. 8. Considerando a especificidade do sector, a formação dos preços dos serviços no regime de preços vigiados não está regulada neste Diploma e será definida por Decreto Executivo específico com base em estudos a serem realizados nas distintas áreas de especialidade com vista ao enquadramento das respectivas margens de comercialização.
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Artigo 6.°
Formação de preços livres
  1. 1. A formação dos preços dos bens e serviços no regime de preços livres deve ser demonstrada com a identificação dos custos de produção, custos do despacho aduaneiro, custos portuários, custos de transporte, custo dos impostos, custos de armazém e despesas administrativas incorridas na produção e distribuição do bem ou serviço.
  2. 2. As despesas inerentes ao pagamento de multas, penalizações ou encargos adicionais resultantes do incumprimento das normas de desembaraço aduaneiro, sobrestadia de contentores, endosso de documentação e correcção de documentação, e todas as demais despesas resultantes de inobservância de quaisquer regras do exercício da actividade pelo agente económico, não devem ser incluídas nos encargos gerais ou em quaisquer outros elementos associados à formação dos preços.
  3. 3. A formação dos preços deve respeitar os critérios de reconhecimento de custos das mercadorias e a valorimetria dos mesmos, descritos no Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro, que aprova o Plano Geral da Contabilidade.
  4. 4. A margem de comercialização dos preços dos bens e serviços no regime de preços livres varia em função das condições de oferta e procura de mercado.
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Artigo 7.°
Transporte de carga

No transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo de cargas, o preço, para além de outros custos, é determinado em função do peso e da distância.

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Artigo 8.°
Registo
  1. 1. Os agentes económicos abrangidos pelo presente Diploma devem manter os registos de memória de cálculo de preços de todos os bens vendidos e serviços por eles prestados, devendo fornecê-los sempre que solicitados pelos órgãos de fiscalização ou outros.
  2. 2. Os agentes económicos referidos no número anterior devem, igualmente, arquivar os registos de cálculo e os comprovativos de todos gastos ocorridos com a mercadoria e os serviços postos à disposição dos consumidores, registos e comprovativos que devem estar numa base de dados em suporte de papel e informático por um período mínimo de cinco anos.
  3. 3. O não cumprimento do previsto nos números anteriores constitui infracção punível nos termos da legislação em vigor.
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Artigo 9.°
Comércio a grosso e a retalho
  1. 1. Os agentes económicos que exercem simultaneamente as actividades de comércio a grosso e a retalho através de entidades legalmente registadas com números de identificação fiscal distintos devem ter as duas estruturas devidamente separadas, de acordo com a legislação comercial em vigor sobre a matéria.
  2. 2. Para o efeito do número anterior, o preço de venda grossista será igual para todos retalhistas, incluindo a parte retalhista do grossista, sem prejuízo de outras vantagens de condições de venda definidas pelo grossista, tais como o desconto feito por uma compra acima de determinadas unidades do produto e outros, devidamente levados ao conhecimento público.
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Artigo 10.°
Aumentos de preços

O aumento no preço de determinado bem ou serviço, quer na generalidade por todos os agentes económicos, quer apenas por determinados agentes económicos, que configure um desvio relevante em relação ao aumento do preço médio do referido bem ou serviço, apurado na pesquisa de preços do Instituto de Preços e Concorrência, independentemente do regime de preços em que o bem ou serviço estiver integrado, deve ser objecto de investigação pelo Instituto de Preços e Concorrência, nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 28.° do Decreto Presidencial n.° 206/11, de 29 de Julho.

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Artigo 11.°
Estrutura de custos

Os custos de produção, importação, bem como todos os custos e despesas administrativas incorridos ao longo da cadeia de distribuição, devem ser tratados de acordo com os critérios para o reconhecimento das classes de custos e os critérios de valorimetria de determinação da quantia pela qual as operações e outros acontecimentos devem ser reconhecidos e inscritos no balanço e na demonstração de resultado, de acordo com o estabelecido no Decreto n.° 82/01, de 16 de Novembro, que aprova o Plano Geral da Contabilidade.

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Artigo 12.°
Escritórios de representação
  1. 1. A intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores localizados tanto no exterior como no interior do País, ou ainda a inclusão de qualquer interveniente no ciclo de comercialização que não seja produtor, grossista ou retalhista não pode dar lugar ao aumento dos preços decorrentes de venda por grosso ou a retalho no mercado local.
  2. 2. A presença de intervenientes entre os operadores do ciclo de comercialização é permitida desde que haja repartição dos encargos e da margem de comercialização e nunca se traduza em aumento de custos de bens e serviços.
  3. 3. Nos casos em que o grossista adquire mercadoria a outro grossista, a margem de comercialização tem que ser negociada, de forma a chegar ao retalhista dentro do padrão estabelecido por lei, sendo o mesmo regime aplicável aos operadores retalhistas.
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Artigo 13.°
Facturação

Os produtores, grossistas, retalhistas e outros intervenientes são obrigados a emitir facturas, nos termos previstos no Decreto Presidencial n.° 149/13, de 1 de Outubro.

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Artigo 14.°
Afixação de preços nos locais de venda

Todos os agentes económicos com estabelecimentos comerciais de venda a grosso e a retalho, incluindo os integrantes das redes da média e grande distribuição e de centros comerciais, devem proceder à afixação obrigatória de preços em local visível e nos termos definidos no Artigo 27.° do Decreto Presidencial n.° 206/11, de 29 de Julho.

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Artigo 15.°
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização das disposições do presente Decreto Executivo, no caso dos preços fixados e preços vigiados compete ao Instituto de Preços e Concorrência, ou a nível local aos Departamentos Provinciais de Preços e Concorrência, em coordenação com a Inspecção das Actividades Económicas do Serviço de Investigação Criminal.
  2. 2. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização nos termos previstos no número anterior, o Instituto de Preços e Concorrência pode solicitar a colaboração institucional a quaisquer outros entes ou órgãos centrais e locais do Estado para o pleno desempenho dessa fiscalização.
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Artigo 16.°
Multas
  1. 1. Sem prejuízo das sanções penais a que houver lugar por força da legislação em vigor, as infracções ao previsto no presente Decreto Executivo, bem como a violação das normas estatuídas relativas aos diferentes regimes de preços por parte dos agentes económicos dão lugar ao pagamento de multa.
  2. 2. As multas aplicadas nos termos do número anterior têm natureza administrativa e são aplicadas pelo Instituto de Preços e Concorrência.
  3. 3. O valor da multa a aplicar nos casos previstos nos números anteriores corresponde ao dobro do valor indevidamente auferido pelo infractor, ponderado pela quantidade de produtos e serviços vendidos acima dos limites máximos fixados para os preços fixos e vigiados.
  4. 4. Em caso de reincidência, o valor da multa é o correspondente ao quádruplo do valor fixado no número anterior.
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Artigo 17.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

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Artigo 18.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2016.

O Ministro, Armando Manuel.

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