AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 1/13 - Procedimentos de Emissão da Cabimentação e de Instituição da Pré-Cabimentação

Artigo 1.°
Da cabimentação
  1. 1. A cabimentação da despesa consiste em deduzir do saldo de determinada dotação orçamental a parcela necessária à realização da despesa aprovada, visando a execução global ou por parcela de um projecto ou manutenção de uma actividade, observando o detalhe da despesa aprovada, e assegura ao fornecedor que o bem ou serviço será pago, desde que observadas as condições acordadas, especialmente quanto à entrega dos bens ou da prestação de serviço.
  2. 2. A cabimentação é formalizada através da Nota de Cabimentação que indica, entre outros requisitos , a classificação orçamental , a importância da despesa, o nome e o número do Registo Geral do Contribuinte, os bens ou serviços a adquirir, cuja dedução do crédito orçamental é feita automaticamente pelo Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
  3. 3. A cabimentação, que não pode exceder o limite dos créditos concedidos, precede sempre a realização da despesa .
  4. 4. A cabimentação da despesa pode ser ordinária, por estimativa ou global, como a seguir se descreve:
    1. a) Cabimentação Ordinária: Aplica-se na realização de despesas cujo montante se possa previamente determinar e o pagamento ocorrer de uma só vez;
    2. b) Cabimentação por Estimativa: aplica-se na realização de despesas cujo montante não pode ser previamente determinado, tem geralmente uma periodicidade não homogénea, constituindo-se exemplos de tais despesas o consumo de combustíveis, luz, água, telefone, transportação de pessoas e outras despesas similares;
    3. c) Cabimentação Global: aplica-se na realização de despesas com montante previamente conhecido, mas de pagamento parcelado, tais como as despesas contratuais (serviços, obras e de financiamento) e as despesas de aluguer, salários e outras similares, podendo a sua execução ser anual ou plurianual.
  5. 5. A Nota de Cabimentação tem o seguinte destino:
    1. a) Primeira via para o beneficiário;
    2. b) Segunda via para a entidade emitente (Gestor).
  6. 6. Para os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, quando se tratar de Nota de Anulação de Cabimentação, deve ser enviada uma via à Direcção Nacional de Contabilidade Pública .
  7. 7. A segunda via, destinada ao Gestor, deve ser arquivada, em ordem cronológica, separadamente, das Notas de Cabimentação e das Notas de Anulação de Cabimentação, que constituirão os Livros de Cabimentação e de Anulação de Cabimentação.
  8. 8. Pode ser emitida Nota de Cabimentação para reforço de cabimentação anterior, que, se tornou insuficiente para a respectiva despesa, observado o disposto no n.º 2, do Artigo 1.º, do presente Decreto Executivo, e desde que as suas especificações correspondam às Notas de Cabimentação que suplementa.
  9. 9. A Nota de Cabimentação, para as despesas a serem realizadas por meio de Fundos Permanentes, deve ser emitida para a conta corrente da instituição, observando a classificação orçamental da despesa e declarando-se essa finalidade na parte destinada à especificação da despesa.
  10. 10. Para as despesas autorizadas em moeda externa, deve ser cabimentado, em nome do fornecedor, o valor correspondente à cobertura cambial, incluindo a diferença de variação cambial, caso se justifique.
  11. 11. Para a cabimentação da despesa referida no número anterior, não devem ser incluídas os custos com as comissões e outros encargos bancários que devem ocorrer na conta de crédito orçamental próprio e cuja cabimentação por estimativa é extraída em nome do banco beneficiário.
⇡ Início da Página
Artigo 2. º
Da pré-cabimentação
  1. 1. A pré-cabimentação da despesa permite que a disponibilidade orçamental seja reduzida em relação às despesas que, dadas as suas características operacionais, devem cumprir com requisitos administrativos prolongados na sua execução. Com isso, constituiu-se uma retenção orçamental específica no acto da autorização da despesa, que será convertida em cabimentação na altura da conclusão dos respectivos procedimentos administrativos ou adjudicação da despesa.
  2. 2. O documento Nota de Pré-Cabimentação é apenas para uso interno e deve ser incluído no processo da aquisição, para fundamentar a retenção orçamental constituída para o efeito, não podendo, em hipótese alguma, ser entregue a qualquer participante do concurso.
  3. 3. A Nota de Pré-Cabimentação é emitida em nome do Órgão Dependente responsável pela compra e no valor estimado da aquisição.
  4. 4. É permitido o reforço ou a anulação da pré-cabimentação no decorrer do processo para os fins de ajustamento às novas previsões. Será também permitido no momento da conversão em cabimentação, para efeito de atribuição do valor definitivo da aquisição. Se o valor estimado na pré-cabimentação for superior ao valor definitivo, o excedente se reverte à dotação disponível na mesma célula orçamental.
  5. 5. A cabimentação que for convertida por uma pré-cabimentação deve guardar os elementos básicos da primeira.
  6. 6. As pré-cabimentações não executadas até 31 de Dezembro de cada ano são automaticamente anuladas e disponibilizadas para reabertura no primeiro dia do novo exercício económico.
⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Da anulação da cabimentação da despesa
  1. 1. A cabimentação da despesa pode ser anulada , total ou parcialmente, nos seguintes casos:
    1. a) quando a despesa cabimentada for superior à realizada;
    2. b) quando não houver a prestação do serviço contratado;
    3. c) quando não for entregue, no todo ou em parte, o material encomendado; o
    4. d) quando a Nota de Cabimentação for emitida inadequada ou indevidamente.
  2. 2. Para cada anulação de cabimentação é emitida a respectiva Nota de Anulação de Cabimentação, que deve ter o mesmo número de vias e destino da Nota de Cabimentação objecto da anulação.
  3. 3. O valor correspondente à cabimentação anulada reverte-se ao crédito orçamental disponível, tornando-se livre para nova cabimentação.
⇡ Início da Página
Artigo 4. º
Disposições gerais
  1. 1. Os fornecedores ou prestadores de serviços ao Estado devem exigir dos Órgãos do Estado, a sua via da Nota de Cabimentação aquando da contratação dos serviços, como garantia do disposto no n.º 1, Artigo 2.º deste Decreto Executivo.
  2. 2. Para se habilitarem ao pagamento, os fornecedores ou prestadores de serviços ao Estado devem apresentar, com o título de crédito (factura), referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, a primeira via da Nota de Cabimentação à Unidade Orçamental emitente.
  3. 3. No final de cada exercício económico, os Órgãos do Estado devem anular as cabimentações cujos pagamentos não tenham sido efectuados.
⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Instruções de Preenchimento da Nota de Cabimentação

São parte integrante do presente Decreto Executivo as instruções de preenchimento da nota de cabimentação e de pré-cabimentação, anexas ao mesmo.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º
Revogação

É revogado tudo que contrarie o disposto neste Decreto Executivo, especialmente, o Decreto Executivo n.º 4/96, de 19 de Janeiro, do Ministério das Finanças.

⇡ Início da Página
Artigo 7. º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor a 1 de Janeiro de 2013.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Dezembro de 2012.

O Ministro, Carlos Alberto Lopes.

⇡ Início da Página

ANEXO
Instruções para Preenchimento da Nota de Cabimentação

ÓRGÃO DEPENDENTE

Informar a designação do Órgão Dependente que está a emitir a Nota de Cabimentação.

BENEFICIÁRIO

Informar o nome completo do credor dos recursos que estão sendo assegurados para efectuar determinada despesa, seja pessoa singular ou colectiva.

EVENTO

Informar o evento correspondente à despesa a efectuar.

MODALIDADE

Informar no espaço próprio se a nota de cabimentação refere-se a uma despesa estimativa, ordinária ou global.

CABIMENTAÇÃO DE REFERÊNCIA

Informar no espaço próprio quando referir-se à cabimentação inicial ou reforço de uma cabimentação anterior.

VALOR

Informar o valor da despesa que está a ser comprometida.

VALOR POR EXTENSO

Informar o valor da despesa comprometida por extenso.

UNIDADE ORÇAMENTAL

Informar o nome da Unidade Orçamental.

SUB-FUNÇÃO

Informar a sub-função orçamental da despesa.

PROGRAMA

Informar o programa orçamental da despesa .

PROJECTO OU ACTIVIDADE

Informar o projecto ou actividade orçamental.

FONTE DE RECURSO

Informar a origem do recurso financeiro.

ACORDO

Informar o acordo orçamental.

NATUREZA DA DESPESA

Informar a natureza da despesa a realizar.

DESPESA - NÚMERO

Informar o número sequencial da despesa a realizar.

MOEDA

Informar em que moeda se processa o pagamento da despesa.

VALOR

Informar o valor da despesa.

DESCRIÇÃO

Informar o fim a que se destina a despesa a ser realizada , à qual está sendo emitida a Nota de Cabimentação.

PREVISÃO DE PAGAMENTO

Informar as fases de pagamentos , bem como o período de conclusão dos referidos pagamentos.

DISCRIMINAÇÃO

Discriminar faseadamente os pagamentos com os respectivos valores.

PAGAMENTOS ANOS FUTUROS

Informar os pagamentos a serem efectuados em anos futuros.

ASSINATURAS

Espaço destinado à colocação da assinatura e do carimbo do funcionário que está emitindo a Nota de Cabimentação.

Espaço destinado à colocação da assinatura e carimbo do titular da Unida de Orçamental.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022