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Decreto Executivo n.º 103/26 - Estabelece os Procedimentos Aplicáveis no Processo de Selagem, Preços de Venda dos Selos, Regras de Requisição e Aposição, Condições de Uso, Prazos de Utilização e de Validade, e na Definição das Dimensões por Tipologias das Embalagens, as Quantidades, Peso e Número de Unidades Mínimas e Máximas das Referidas Embalagens

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, estabelece a obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança, em bebidas e líquidos alcoólicos, tabaco e seus sucedâneos manufacturados;

Tendo em conta que a Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - do Imposto Especial de Consumo, reforça e amplia o âmbito da obrigatoriedade de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança, abrangendo determinados produtos sujeitos à tributação em sede deste Imposto, designadamente, água minerais e/ou gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, posição 20.9 do Sistema Harmonizado da Organização Mundial do Comércio;

Havendo a necessidade de se regulamentar os aspectos específicos do processo de selagem, como as dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, o número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, para efeitos de aposição de selos, preços de venda destes, as regras de requisição e de aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade para cada tipo de produto;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto no artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 12.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 19 de Abril, determino:

CAPÍTULO I

Objecto, Âmbito e Definições

Artigo 1.º
Objecto
  1. 1. O presente Diploma estabelece os procedimentos aplicáveis no processo de selagem, preços de venda dos selos, regras de requisição e aposição, condições de uso, prazos de utilização e de validade, e na definição das dimensões por tipologias das embalagens, as quantidades, peso, número de unidades mínimas e máximas das referidas embalagens, em conformidade com o disposto na Lei n.º 16/21, de 19 de Julho, e no Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho.
  2. 2. De modo específico, o presente Diploma define os seguintes aspectos relacionados com os Selos Fiscais de Alta Segurança:
    1. a) A responsabilidade para a fixação do preço dos Selos Fiscais de Alta Segurança;
    2. b) As especificações técnicas, dimensões e funcionalidades dos Selos Fiscais de Alta Segurança;
    3. c) As características obrigatórias que as embalagens devem conter;
    4. d) A determinação dos procedimentos e das formalidades a serem observadas no procedimento para a requisição, fornecimento e controlo dos Selos Fiscais de Alta Segurança.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos fabricantes, produtores, importadores, vendedores a retalho dos produtos constantes do Anexo I do presente Diploma, bem como a outros entes que procedam à reembalagem destes produtos em Angola.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do disposto no presente Diploma, considera-se:
    1. a) «Autenticador dos Selos Fiscais» - elemento associado ao Identificador do Selo Fiscal, consistindo num Código de Validação, aleatoriamente gerado, que permite validar a autenticidade do selo e do respectivo produto através dos sistemas de autenticação disponibilizados a Operadores Económicos, entidades fiscalizadoras e ao cidadão;
    2. b) «Fornecimento de Selos Fiscais» - remessa de Selos Fiscais de Alta Segurança aos Operadores Económicos, mediante ordem sequencial de requisição efectuada através da Plataforma PROSEFA;
    3. c) «Identificador do Selo Fiscal» - identificador único e exclusivo atribuído a cada selo emitido ou produzido, que associa, de forma inequívoca, o selo ao produto e ao Operador Económico responsável pela sua colocação no mercado, sendo registado e mantido na Plataforma PROSEFA;
    4. d) «Plataforma PROSEFA» - sistema informático de suporte aos Selos Fiscais de Alta Segurança onde são geradas, geridas e registadas as informações relativas aos Selos Fiscais, seus identificadores, estados e histórico;
    5. e) «Rastreio de Selos Fiscais» - registo individual de cada Selo Fiscal de Alta Segurança, que permite acompanhar o seu estado ao longo do tempo, detectar desvios e validar a conformidade do produto selado;
    6. f) «Regiões Administrativas Fronteiriças» - toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às Fronteiras Terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio de até 10 quilómetros da fronteira para o interior do País;
    7. g) «Selagem Obrigatória» - efectivo processo de aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança nos produtos abrangidos, incluindo todas as obrigações declarativas incluídas no presente documento, que permitem assegurar o adequado registo dos produtos e aferir a sua efectiva validação;
    8. h) «Selo Digital» - representação digital de um Selo Fiscal de Alta Segurança, fornecida como sequência única de letras e números, destinada à marcação ou impressão directa de uma embalagem individual, efectuada em linha de produção ou processamento registada na Plataforma PROSEFA;
    9. i) «Selo Físico» - instanciação física do Selo Fiscal de Alta Segurança, em etiqueta autoadesiva ou adesivável, destinada à aposição por colagem numa única embalagem, concebida para se autodestruir ou inutilizar com a tentativa de remoção, incorporando materiais e elementos de segurança, é disponibilizado em quatro formatos, nomeadamente o circular e os três tamanhos do rectangular;
    10. j) «Selos Fiscais de Alta Segurança» - selos físicos ou selos digitais destinados à aposição em produtos de selagem obrigatória, assegurando a identificação única de cada embalagem em circulação;
    11. k) «Selo Físico de Zona Franca/Duty Free» - selo físico em formato circular a utilizar nas embalagens de produtos de selagem obrigatória comercializados em Zona Franca situada em território nacional.
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CAPÍTULO II

Selos Fiscais de Alta Segurança

Artigo 4.º
Especificações técnicas

Para as especificações técnicas dos Selos Fiscais de Alta Segurança, para além das previstas no artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, encontram-se, igualmente, descritas nos Anexos II e III do presente Diploma.

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Artigo 5.º
Preço
  1. 1. Os preços de venda unitários dos Selos Fiscais de Alta Segurança são os seguintes:
    1. a) Kz: 9,59 para os Selos Físicos Rectangulares;
    2. b) Kz: 11,33 para os Selos Físicos Circulares;
    3. c) Kz: 1,50 para os Selos Digitais.
  2. 2. Os preços de venda do milheiro dos Selos Fiscais de Alta Segurança são os seguintes:
    1. a) Kz: 9.590,00 para os Selos Físicos Rectangulares;
    2. b) Kz: 11.330,00 para os Selos Físicos Circulares;
    3. c) Kz: 1.500,00 para os Selos Digitais.
  3. 3. Os preços dos selos são actualizados anualmente em função do índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pelo Banco Nacional de Angola, e dos custos de produção.
  4. 4. Aos preços indicados no n.º 1 do presente artigo são acrescidos, quando aplicável, os custos associados à expedição dos selos para os operadores.
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CAPÍTULO III

Procedimentos de Registo, Requisição e Pagamento

Artigo 6.º
Registo inicial e registos recorrentes do Operador Económico
  1. 1. Os Operadores Económicos, certificados nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º do Diploma aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, devem registar-se na Plataforma PROSEFA, acessível no endereço https://prosefa.minfin.gov.ao.
  2. 2. O registo deve ser efectuado por um cidadão identificado com poderes de representação do Operador Económico, constituído como Ponto Focal, responsável pelas operações na Plataforma PROSEFA.
  3. 3. Nos termos do número anterior, compete à Administração Geral Tributária a aprovação do registo dos Operadores Económicos na Plataforma PROSEFA.
  4. 4. Os Operadores Económicos são obrigados a declarar todos os actos relativos à recepção, aposição, inutilização, danificação, extravio e devolução dos selos, antecedendo a introdução dos produtos no mercado.
  5. 5. Nenhum produto sujeito à selagem obrigatória pode sair do centro de produção ou processamento, sem que a aposição do selo tenha sido declarada na Plataforma PROSEFA.
  6. 6. Os Operadores Económicos têm de manter, na Plataforma PROSEFA, registos actualizados de:
    1. a) Produtos produzidos ou importados, univocamente identificados pelo seu código EAN ou equiparável, imagem e descrição;
    2. b) Fábricas e centros de processamento onde são aplicados os selos que adquirem para aplicação aos produtos;
    3. c) Linhas de produção activas, que aplicam os selos adquiridos;
    4. d) Representantes do Operador Económico, autorizados a realizar operações na Plataforma PROSEFA;
    5. e) Moradas autorizadas a receber e manter em segurança os selos adquiridos pelo Operador Económico;
    6. f) Transferências dos selos entre moradas autorizadas do Operador Económico;
    7. g) Conformidade com os requisitos operacionais exigidos aos Operador Económico, nomeadamente as licenças, certificações e autorizações, dentre outros;
    8. h) Reservas de selos a consumir, por período mensal e tipologia de selo.
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Artigo 7.º
Requisição de Selos Fiscais
  1. 1. As requisições de Selos Fiscais de Alta Segurança são feitas pelos operadores económicos através da Plataforma PROSEFA.
  2. 2. Os Operadores Económicos apenas podem requisitar tipos de selos adequados a sectores de actividade por si registados.
  3. 3. O acesso à requisição de Selos Digitais é restrito aos Operadores Económicos que comprovem ao PROSEFA deter capacidade técnica para efectuar adequadamente a sua Marcação Directa ao Produto.
  4. 4. Excepcionalmente, os Selos Fiscais podem ser requisitados:
    1. a) Pelo arrematante no caso de venda em hasta pública;
    2. b) Pelas entidades que gozam de isenção do pagamento do IEC e/ou outros impostos;
    3. c) Pelo importador, em regime de importação temporária/suspensivo de bens sujeitos à aposição de selos, nos termos do presente Diploma; e
    4. d) Por decisão da Administração Geral Tributária sobre solicitação devidamente fundamentada.
  5. 5. A requisição para a selagem excepcional, nos termos do número anterior, é solicitada na Plataforma PROSEFA, nas quantidades exactas envolvidas, por cidadão representante identificado, sendo acompanhada das competentes autorizações para o gozo dos regimes referidos e da descrição e quantidade de cada distinto produto a selar.
  6. 6. Os Selos Fiscais de Alta Segurança, fornecidos para satisfazer as requisições referidas no ponto anterior, são exclusivamente Selos Físicos de formato circular e do tipo adequado ao fim a que se destinam.
  7. 7. A requisição de Selos Fiscais de Alta Segurança em formatos físicos, para aposição nos produtos produzidos e importados em determinado exercício anual, deve ser procedida entre o dia 1 de Novembro do ano anterior até ao dia 31 de Outubro do ano a que se refere.
  8. 8. As requisições do Operador Económico, referidas no número anterior, devem cumprir com as quantidades mensais, por este reservadas, para o exercício anual seguinte de cada tipo de Selo Fiscal.
  9. 9. As quantidades padrões para a requisição de Selos Fiscais estão descritas nos Anexos II e III do presente Diploma.
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Artigo 8.º
Pagamento
  1. 1. O preço de venda dos Selos Fiscais de Alta Segurança requisitados pelos Operadores Económicos é pago após a confirmação da aceitação da requisição, da quantidade de selos a fornecer e do respectivo preço, com emissão da correspondente guia, na Plataforma PROSEFA.
  2. 2. O pagamento deve ser efectuado no prazo máximo de quinze dias, sob pena de anulação da encomenda.
  3. 3. Os Selos Fiscais de Alta Segurança são apenas disponibilizados após confirmação do pagamento, que deve ser efectuado por via de depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela Imprensa Nacional, E.P. pelo valor correspondente à encomenda realizada, cabendo a esta a posterior emissão do respectivo recibo de pagamento.
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Artigo 9.º
Disponibilidade da Plataforma PROSEFA
  1. 1. A Plataforma PROSEFA deve, por regra, estar disponível aos usuários 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  2. 2. O funcionamento da Plataforma PROSEFA pode sofrer interrupções em razão de situações de força maior ou causadas por problemas técnicos na rede e em caso de manutenção preventiva e de desenvolvimento da plataforma, não conferindo tais interrupções qualquer direito à indemnização.
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Artigo 10.º
Utilização abusiva
  1. 1. Quando sejam detectadas situações de utilização abusiva ou desconforme, a Plataforma PROSEFA deve rejeitar o tráfego não necessário à sua utilização regular, interditando o processo de requisição de Selos Fiscais de Alta Segurança.
  2. 2. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se situações de utilização abusiva ou desconforme, as seguintes:
    1. a) Tentativas de requisição em nome de Operador Económico obrigado à aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança, efectuadas por pessoa ou entidade não autorizada para o efeito;
    2. b) Tentativas de requisição em número superior a 10 (dez), realizadas num período de 60 minutos, a partir de um endereço IP;
    3. c) Tentativas de requisição que não respeitem o formato definido ou não estejam contempladas no Manual de Utilização da Plataforma PROSEFA.
  3. 3. Verificada a utilização abusiva ou desconforme, a Plataforma PROSEFA responde com mensagem de erro, interditando de seguida o acesso à conta infractora.
  4. 4. As situações de bloqueio podem ser revertidas mediante comunicação ao Serviço de Apoio e Suporte Técnico, devendo ser apresentada pela requerente a devida justificação.
  5. 5. A Plataforma PROSEFA pode bloquear ou interditar endereços IP, sempre que detecte acções que coloquem em risco a sua integridade, segurança ou disponibilidade.
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CAPÍTULO IV

Fornecimento, Aposição e Devolução

Artigo 11.º
Fornecimento do Selo Fiscal de Alta Segurança
  1. 1. Compete à Imprensa Nacional, E.P., a produção e distribuição dos Selos Fiscais de Alta Segurança.
  2. 2. Os Selos Fiscais de Alta Segurança são vendidos e entregues, apenas a produtores e/ou importadores, registados como Operadores Económicos na Plataforma PROSEFA, autorizados a exercer a actividade de produção ou importação de produtos constantes do Anexo I do presente Diploma.
  3. 3. Excepcionalmente, os selos podem ser vendidos e entregues a outras entidades nos casos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do presente Diploma.
  4. 4. As entregas referidas no n.º 2 do presente artigo são asseguradas a partir das reservas constituídas a favor do Operador Económico, referidas no n.º 8 do artigo 7.º
  5. 5. Caso as quantidades a entregar sejam superiores às reservas registadas antecipadamente pelo Operador Económico para o período, a entrega do excedente deve ser suprida com stock não reservado ou nova produção de Selos Fiscais, a entregar por ordem de colocação das requisições e produção.
  6. 6. O fornecimento dos Selos Fiscais de Alta Segurança disponíveis deve ser efectuado até 15 dias úteis após a recepção e confirmação do respectivo pagamento, no local indicado pelo Operador Económico, na Plataforma PROSEFA.
  7. 7. Além-fronteiras, entende-se como local indicado de entrega de Selos Fiscais de Alta Segurança, o ponto de entrada internacional mais próximo do domicílio do exportador, indicado pelo importador.
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Artigo 12.º
Aposição de Selos Fiscais
  1. 1. Aos bens produzidos em Angola, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos nas embalagens individuais, no momento da produção, antes de serem introduzidos no circuito comercial.
  2. 2. Aos bens importados, os Selos Fiscais de Alta Segurança devem ser apostos na origem, em embalagens individuais e declarados na Plataforma PROSEFA para importação, antes da sua chegada à fronteira nacional.
  3. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos bens importados, os Selos Fiscais podem ser excepcionalmente apostos em território nacional, por Operadores Económicos autorizados que disponham de armazéns afiançados para este objecto específico.
  4. 4. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, a aposição de Selos Fiscais de Alta Segurança em embalagens individuais, sem carácter comercial, contidas na bagagem do viajante e de pessoas residentes nas Regiões Administrativas Fronteiriças, conforme previsto nas instruções preliminares da Pauta Aduaneira em vigor na República de Angola.
  5. 5. A aposição dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve obedecer à ordem de sequência das séries, de modo a permitir a eficaz monitorização da utilização dos mesmos pelas autoridades competentes.
  6. 6. A aposição do Selo Fiscal deve cumprir os seguintes requisitos:
    1. a) Ser adesivado ou marcado em local visível da embalagem;
    2. b) Garantir a legibilidade clara dos valores alfanuméricos únicos do selo e, quando exista, do código de leitura rápida;
    3. c) Assegurar que o selo não possa ser reutilizado após a abertura da embalagem, por:
      1. i. Não ser possível voltar a fechar a embalagem que tem o selo; ou
      2. ii. A localização do selo garantir a destruição do selo, quando a embalagem é inicialmente aberta; ou
      3. iii. O selo estar em superfície que se deforma em definitivo com a abertura.
  7. 7. A marcação directa do Selo Digital na embalagem deve, cumulativamente, assegurar que:
    1. a) Cada selo único é marcado uma única vez numa única embalagem;
    2. b) Os valores alfanuméricos são escritos na fonte OCR-B do standard ISO 1073-2, segundo as especificações do Anexo III;
    3. c) A marcação é feita em superfície plana ou ligeiramente curva, em cor de elevado contraste com o fundo onde é aplicada;
    4. d) A superfície marcada garante excelente aderência do material usado para marcar a embalagem;
    5. e) A escrita permite fácil legibilidade por olho humano, sem recurso a utensílio auxiliar de leitura, assim como por reconhecimento óptico electrónico.
  8. 8. O uso de Selos Digitais é permitido em linhas de produção aprovadas pelo PROSEFA, que façam uso de equipamentos e software previamente validados pelo PROSEFA, em produtos que se adeqúem à Marcação Directa, e apenas enquanto se mantiverem comprovadas as adequadas condições de operação.
  9. 9. Após cada produção de lote com Marcação Directa, o Operador Económico deve registar na Plataforma PROSEFA a imagem de uma das marcações realizadas e eliminar os ficheiros digitais correspondentes aos selos já utilizados.
  10. 10. Nas garrafas, os Selos Físicos de formato circular devem ser apostos no topo da abertura, sobre material que a protege e que se deforma em definitivo quando a embalagem aberta, assegurando a não reutilização da superfície onde o selo está adesivado.
  11. 11. Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, os Selos Fiscais devem ser apostos por baixo do celofane.
  12. 12. Sem prejuízo do número anterior, as embalagens individuais de charutos celofanados, os Selos Fiscais podem ser excepcionalmente apostos por cima do celofane.
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Artigo 13.º
Prazo de utilização
  1. 1. O prazo de utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança pelos Operadores Económicos é de 180 dias, a contar da data de recepção dos mesmos.
  2. 2. Nos trinta dias anteriores à expiração do referido prazo, através da Plataforma PROSEFA, o Operador Económico pode solicitar a prorrogação do período de utilização para trezentos e sessenta dias, a qual pode vir a ser aprovada pela Administração Geral Tributária.
  3. 3. Decorrido o prazo fixado nos números anteriores, os selos não utilizados ficam em estado expirado, sendo proibida qualquer forma da sua utilização, devendo o Operador Económico proceder à devolução ao PROSEFA dos respectivos dos Selos Físicos ou à eliminação electrónica dos Selos Digitais.
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Artigo 14.º
Danificação, extravio e inutilização
  1. 1. Os Operadores Económicos devem registar na Plataforma PROSEFA os identificadores de todos os Selos de Alta Segurança alvo de danificação, extravio ou inutilização.
  2. 2. A danificação, extravio ou inutilização de Selos Fiscais de Alta Segurança devido a casos fortuitos ou de força maior regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 13.º da Lei do Imposto Especial de Consumo.
  3. 3. Constituem causa de inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança em poder dos Operadores Económicos, as seguintes:
    1. a) A reincorporação de produtos selados no processo produtivo;
    2. b) A exportação ou expedição para fora do território aduaneiro nacional de embalagens individuais que se encontrem seladas e não sejam introduzidas no consumo neste território;
    3. c) A não utilização dos selos dentro do prazo de validade legal;
    4. d) A cessação do exercício da actividade de produção ou importação de produtos sujeitos à aposição obrigatória de Selos Fiscais de Alta Segurança pelo Operador Económico.
  4. 4. Quando a inutilização se dever aos motivos expressos pelas alíneas a) e b) do ponto anterior, esta deve ser solicitada à Administração Geral Tributária, com indicação do local, data e do motivo justificativo da mesma, sendo efectuada sob controlo presencial de funcionário da Administração Geral Tributária, lavrando-se o competente termo de inutilização, que identifica, designadamente, o tipo de produto e o ano económico a que respeitam os selos, procedendo o Operador Económico à comunicação subsequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na Plataforma PROSEFA.
  5. 5. Nos restantes motivos, fica proibida qualquer forma de utilização dos selos, devendo o Operador Económico proceder à sua devolução conforme definido no artigo 15.º deste Diploma.
  6. 6. No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação dos Selos Fiscais de Alta Segurança deve ser justificada perante a Administração Geral Tributária, mediante declaração adequada, emitida pela Autoridade Tributária ou Aduaneira do país para onde os selos foram remetidos, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que os mesmos respeitam.
  7. 7. A danificação, extravio e inutilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança não conferem direito a exigir o reembolso do valor pago pelos selos.
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Artigo 15.º
Devolução e destruição
  1. 1. São devolvidos ao PROSEFA, os Selos Fiscais de Alta Segurança não utilizados que se encontrem, designadamente, nas seguintes situações:
    1. a) Danificados, por razões alheias ao Operador Económico;
    2. b) Com defeito de fabrico;
    3. c) Com o prazo de utilização excedido;
    4. d) Recolhidos pela AGT, no âmbito das acções de fiscalização tributária e declarados perdidos, por decisão judicial, a favor do Ministério das Finanças;
    5. e) Quando o Operador Económico tenha cessado o exercício da actividade de produção de bens sujeitos à selagem obrigatória.
  2. 2. A devolução de Selos Fiscais de Alta Segurança nas situações referidas no número anterior é solicitada previamente através da Plataforma PROSEFA, que autoriza o pedido com verificação e dispensa de formalidades de despacho.
  3. 3. Os Selos Fiscais de Alta Segurança devolvidos, nos termos do presente artigo, são remetidos pelo Operador Económico ao PROSEFA de acordo com instruções que receber, declarados pelo Operador Económico como devolvidos após o seu envio, e destruídos por inceneração, sob supervisão da Administração Geral Tributária, no prazo de 90 dias a contar da data da devolução.
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Artigo 16.º
Procedimento simplificado
  1. 1. Os Selos Fiscais de Alta Segurança danificados durante o processo produtivo, que, por motivos decorrentes do processo produtivo, não possam ser contabilizados e inutilizados sob controlo da Administração Geral Tributária, podem ser objecto de procedimento simplificado de justificação.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, podem ser consideradas justificadas as danificações de Selos Fiscais de Alta Segurança até ao limite de 3% dos selos consumidos anualmente, no decurso do processo produtivo.
  3. 3. A intenção de recurso ao procedimento simplificado deve ser declarada pelo Operador Económico na Plataforma PROSEFA, até 30 dias antes da aplicação do referido procedimento.
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Artigo 17.º
Aceitação de produtos de selagem obrigatória

Os vendedores grossistas e a retalho dos produtos abrangidos pelo presente Diploma têm o dever de rejeitar a recepção de embalagens sem Selo Fiscal válido ou cuja autenticidade não possa ser comprovada, não podendo comercializar produtos que se encontrem nestas condições.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 18.º
Regime sancionatório

A violação das disposições relativas à utilização dos Selos Fiscais de Alta Segurança, ou de qualquer das obrigações constantes do presente Diploma, é punida nos termos do Capítulo V do Decreto Presidencial n.º 216/19, de 15 de Julho, conjugado com o Capítulo VII da Lei n.º 16/21, de 19 de Julho - Lei do Imposto Especial de Consumo.

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Artigo 19.º
Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 64/23, de 12 de Maio.

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Artigo 20.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Abril de 2026.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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ANEXO I
Código Designação de Mercadorias
Suplementos alimentares
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições
2106.10.00 Concentrados de proteínas e substancias proteicas texturizadas
2106.90 Outros
2106.90.10 Preparações compostas, alcoólicas ou não (excepto as à base de substancias odoríferas), do tipo na fabricação de diversas Bebidas não alcoólicas ou Alcoólicas
2106.90.20 Bebidas concentradas em embalagens industriais superior a 10kg
2106.90.30 Complementos alimentares destinados à manutenção da saúde e do bem estar geral
2106.90.90 Outras
Águas
22.01 Aguas, incluindo as minerais, naturais e artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10 Águas minerais e águas gaseificadas
2201.10.10 Águas minerais
2201.10.90 Outras.
2201.90.00 Outras
22.02 Águas, incluindo as minerais, naturais e artificiais, e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas e outras Bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas da posição 20.09.
2202.10 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
2202.10.10 Aguas minerais, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizada
2202.10.20 Bebidas tais como refrescos ou refrigerantes, cola, laranjas ou limonadas
2202.10.90 Outras
Bebidas gaseificadas, Álcool e bebidas alcoólicas
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
2204.10.10 Champanhe
2204.10.90 Outros
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 L
2204.22.00 Em recipientes de capacidade superior a 2L, mas não superior a 10 L
2204.29.00 Outros
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 L
2205.90.00 Outros
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