I. NORMAS REGULADORAS:
- 1 .1 . As instituições públicas constituídas como unidades orçamentais (UO), bem como os seus órgãos dependentes (OD) com orçamento desconcentrado, podem apenas dispor das seguintes contas bancárias:
- a) Conta de Despesa: é a conta da UO ou da OD que beneficia directamente de recursos do Orçamento Geral do Estado (OGE), criada pelo Ministério das Finança. , como parte da Conta do Tesouro no Banco Operador (BPC- 1000) e gerida por este. Esta conta é provida com recursos pelo Ministério das Finanças com base em Quotas Financeiras , no âmbito da execução do OGE, e é sobre ela que são efectuados os pagamentos das despesas da UO ou, no âmbito da execução do OGE
- b) Contas de Receitas: são contas abertas a pedido da UO ou da OD e sob autorização escrita do Ministério das Finanças e cadastradas por este no Sistema integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as quais se destinam à colecta de receitas da UO ou da OD, não sendo permitido a sua utilização para qualquer movimento de débito relacionado com pagamentos . As UO e os seus OD devem certificar que as receitas recolhidas nessas contas são transferidas, numa base diária, para a Conta Única do Tesouro no BNA (CUT 94000)
- 1.2. Exceptuando-se os casos referidos nos números 1.3, 1.4 e 1.5 destes procedimento, as UO ou os OD não podem dispor de outras contas bancárias em nome próprio, salvo com autorização prévia e escrita do Ministério das Finanças, concedida com base numa solicitação fundamentada, julgada procedente pelo Ministro das Finanças.
- 1.3. As UO ou os OD podem dispor de outras contas bancárias nos seguintes casos:
- a) Conta do fundo permanente dos órgãos de soberania (Presidente da República, Vice-Presidente da República e Assembleia Nacional)
- b) Contas de fundos operativos dos órgãos dos serviços de Defesa e Segurança , nos termos que forem aprovados pelo Titular do Poder Executivo
- c) Contas de Fundos de Contrapartida, como exigência das condições de implementação de projectos financiados por instituições multilaterais ou bilaterais
- d) Contas de órgãos financeiramente autónomos, detendo fontes de receita distintas das do OGE, nomeadamente institutos e Fundos autónomos e instituições afins
- e) Contas de gestão de fundos de instituições de ensino;
- f ) Contas da UO ou do OD de recolha dos recursos do Fundo Permanente, constituído nos termos da lei
- 1 .4. Desde que tenham constituição legal, os Fundos Sociais dos Departamentos Ministeriais ou da UO podem manter contas bancárias para a gestão dos seus recursos.
- 1.5. Comissões especiais ou temporárias, constituídas pelo Executivo, que necessitem de fundos independentes e que não estejam directamente subordinadas aos Departamentos Ministeriais ou às Unidades Orçamentais, podem manter uma conta bancária aberta num banco comercial.
- 1.6. A abertura das contas referidas nos números 1.3, 1.4 e 1.5, deste Procedimentos, carece de certificação do Ministério das Finanças , que deve assegurar o seu cadastramento no SIGFE.
- 1.7. Está sujeita também à autorização do Ministro das Finanças o encerramento de contas cuja abertura tenha sido por si autorizada.
II. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- 2.1.Todas as contas bancárias que, da aplicação das normas reguladoras referidas em 1, não sejam aprovadas para conta de receitas ou conta de despesas , devem ser congeladas, limitando-se a sua movimentação a crédito, para recolha de receitas devidas .
- No prazo de 14 (catorze) dias após a entrada em vigor do diploma legal que aprova estes procedimentos , os saldos das contas referidas no número anterior, devem ser transferidos para a Conta Única do Tesouro (CUT) no BNA, sendo a CUT 94000, para os valores em Kwanzas , e a CUT 94008, para os valores em moeda estrangeira, efectivando-se, em seguida, o encerramento das referidas contas
- As UO ou os OD que detenham contas bancárias que tenham sido congeladas para despesas, mas que sejam necessárias para efectivação de pagamentos já aprovados ou novas despesas , devem registar esse compromissos junto do Ministério das Finanças, com o intuito de se avaliar o seu enquadramento legal e a acomodação na programação financeira, respectiva
- A partir da entrada em vigor do diploma legal que aprova estes procedimentos , os bancos só poderão atender ao pedido de abertura de contas, por parte das instituições a que se refere o diploma legal supracitado, quando estas façam prova da autorização do Ministério das Finanças, sob o risco de incorrerem em penalizações , conforme for estabelecido pelo Banco Nacional de Angola
III. SANÇÕES
3.1 . Na circunstância em que as UO ou os OD não observem a normas estabelecidas, incumbe ao Ministério das Finanças a tomada de medidas compulsivas para o efeito, para as quais os bancos devem colaborar, sob o risco de incorrerem em penalizações, conforme for estabelecido pelo Banco Nacional de Angola.
APÊNDICE
RESPONSABILIDADES
- Durante o período de transição, as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes podem ter três categorias de contas bancárias:
- a) Conta bancária única reservada para despesas
- b) Contas bancárias reservadas para receitas
- c) Contas bancárias congelada, a serem, posteriormente, encerradas
- Durante o processo de racionalização das contas bancárias, cada interveniente deve cumprir com os requisitos aplicáveis a cada uma delas, como seguem:
- 1. Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem:
- a) Gerir este esquema de transição com os bancos comerciais:
- i) Declarar à «Equipa de Monitorização da Direcção de Programação e Gestão Financeira (DPGF)» as contas bancárias abertas desde Abril de 2010;
- ii) Reportar à « Equipa de Monitorização da DPGF» quaisquer potenciais excepções ao novo esquema de contas bancárias;
- iii) Solicitar aos bancos comerciais modificações (restringir possíveis operações) às contas bancárias de modo a cumprir o novo esquema de contas bancárias acordado;
- iv) Solicitar aos bancos comerciais a realização de transferências periódicas de valores monetários de todas as contas bancárias de receitas ou das contas bancárias congeladas (no caso de rendimentos) para a CUT no BNA;
- v) Solicitar aos bancos comerciais a realização de transferências sistemáticas de saldos para a CUT no BNA, das contas bancárias de despesas e das contas bancárias congeladas, quando esse valor monetário não estiver relacionado com despesas aprovadas;
- vi) Preparar os documentos necessários para a abertura de novas contas bancárias (se necessário) e solicitar a aprovação prévia da Equipa de Monitorização da DPGF;
- vii) Reportar, semanalmente, à «Equipa de Monitorização da DPGF» , toda as modificações nas contas bancárias detidas.
- b) Informar a Terceiros sobre as alterações nos detalhes das contas bancárias:
- i) Comunicar a terceiros os detalhes das novas contas bancárias;
- ii) Alterar e transferir operações de débito directo de fornecedores para a nova conta bancária de despesas.
- c. Solicitar o encerramento de contas bancárias:
- i) Solicitar aos bancos comerciais o encerramento de contas bancárias congeladas , assim que o fluxo de receitas e de despesas esteja, em rigor, inteiramente transferido;
- ii) Reportar à «Equipa de Monitorização d a DPGF» toda as conta bancárias encerradas.
- 2. Os Bancos Comerciais devem:
- a) Implementar as modificações das contas bancárias e executar as transferências de valores monetários solicitado pela Unidades Orçamentais:
- i). identificar, com a ajuda das Unidades Orçamentais, as contas bancárias que devem:
- Ser mantidas em aberto (Decreto 309/10, de 29 de Dezembro, e as suas excepções);
- Ser congeladas para despesas e, posteriormente, encerradas; ou
- Contas que necessitam de mais informação para que possa ser tomada uma decisão.
- ii) Realizar transferências periódicas de valores monetários para a CUT no BNA;
- iii) Modificar, após aprovação da Direcção de Programação e Gestão Financeira do Ministério das Finanças (DPGF), as limitações das contas bancárias, caso seja necessário (para receitas e despesas);
- iv) Reportar ao Banco Nacional de Angola (BNA) todas as aberturas, Limitações, congelamentos e encerramentos de contas bancárias;
- v) Informar as Unidades Orçamentais da abertura, limitação , congelamento e encerramento das sua contas bancárias;
- vi) Comunicar internamente novos requisitos para a abertura de conta bancária das Unidades Orçamentais;
- b) Manter no novo esquema de contas bancárias:
- i) Informar as Unidades Orçamentais dos pedidos de transacção nas contas congeladas
- ii) Informar as Unidades Orçamentais dos pedidos remanescentes de transacções nas contas congeladas
- iii) Transferir as transacções (por ex. acordos de débito directo) para as novas contas;
- iv) Reportar ao BNA os pedidos de criação de contas bancárias por parte das UO
- c) Encerrar as contas bancárias congeladas:
- i) Transferir os pedidos de transacções remanescentes (por ex . acordos de débito directo) para as novas contas
- ii) Encerrar as contas bancárias congeladas e transferir os respectivos saldos para a CUT no BNA
- iii) Cobrar pagamentos em falta das contas bancárias a serem encerradas;
- iv) Reportar ao Banco Nacional de Angola (BNA) a lista das contas fechadas
- 3. Compete ao Secretário de Estado do Tesouro:
- Envio de uma notificação a todas as Unidades Orçamentais, informando-a sobre os novos procedimentos referentes à gestão de contas bancárias (e suas excepções)
- 4. Compete ao Ministro das Finanças:
- Envio de uma notificação a todos os bancos, informando-os sobre a existência do decreto e sobre os novos procedimentos relacionados com a gestão de contas bancárias públicas
- 5. Compete à Equipa de Monitorização da DPGF:
- a) Monitorizar transferências de valores monetários:
- i) Informar às Unidades Orçamentais sobre a abordagem de transição e a sua contribuição para a mesma
- ii) Acompanhar numa base regular as alterações às estruturas das contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar a aprovação relativa a modificações de contas bancárias aos bancos comerciais
- iii) Rever e comparar relatórios do BNA, relatórios das Unidades Orçamentais e a lista inicial de contas bancárias
- iv) Solicitar explicações às Unidades Orçamentais sobre as diferenças resultantes da implementação das acções ii) e iii) supramencionadas
- v) Analisar relatórios sobre transferências periódicas de valores monetários
- vi) Registar quaisquer entradas adicionais de recursos financeiros no SIGFE
- vii) Registar, modificar ou suprimir contas bancárias no SIGFE;
- viii) Analisar pedidos efectuados pela Unidades Orçamentais sobre excepções verificadas, e emitir uma decisão sobre os mesmos
- b) Monitorizar o Fluxo de Caixa:
- i) Controlar a quantia de valores monetários acumulada na Conta Única do Tesouro (CUT)
- ii) Acompanhar as transacções nas contas congeladas
- iii) Registar, contabilisticamente, todas as entradas de valores monetários excepcionais
- iv) Informar a equipa responsável pela actualização das quotas financeiras sobre a quantidade de valores monetários acumulada nas contas congeladas
- v) Analisar pedidos efectuados pelas Unidades Orçamentais sobre excepções encontradas, e emitir uma decisão sobre os mesmos
- vi) Acompanhar, num a base regular, alterações efectuadas à estrutura de contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar aos bancos comerciais a aprovação e modificações de contas bancárias;
- vii) Registar as contas bancárias no SIGFE
- c) Supervisão do processo de encerramento:
- i) Controlar a quantidade de valores monetários agregada na Conta Única do Tesouro (CUT)
- ii) Acompanhar o volume de transacções nas contas congelada.
- iii) Requisitar às Unidades Orçamentais o fecho das contas congeladas e monitorizar o fecho efectivo
- iv) Analisar pedidos efectuados pelas Unidades Orçamentais sobre excepções encontradas, e emitir uma decisão sobre os mesmos
- v) Acompanhar, numa base regular, alterações efectuadas à estrutura de contas bancárias (processo de abertura e encerramento) e comunicar aos bancos comerciais a aprovação e modificações de contas bancária ;
- vi) Registar ou suprimir contas bancárias no SIGFE
- 6. Compete ao Banco Nacional de Angola:
- a) Notificar os bancos comerciais do plano de transição e dos novos procedimentos:
- i) Emitir directrizes de modo a disseminar, no sistema bancário nacional, o diploma legal que aprova as regras para abertura e manutenção de contas bancárias
- ii) Informar os bancos sobre o cumprimento escrupuloso do diploma legal que aprova os procedimentos sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas, explicando-lhes que o BNA cuidará da monitorização do cumprimento, pelos mesmos, dos procedimentos ora aprovados·
- iii) Reportar ao Ministro das Finanças, trimestralmente, a performance dos bancos comerciais, no que se refere ao cumprimento destes procedimentos
- b) Monitorizar a Implementação do Novo Esquema de Contas Bancárias
- c) informar os bancos comercias da abordagem de transição e a sua contribuição esperada
- d) Reportar à DPGF todas as alterações às contas bancárias das Unidades Orçamentais;
- e) Emitir, periodicamente, relatórios de risco sobre o cumprimento dos novos procedimentos , por parte dos bancos comerciais , e penalidades/execução compulsiva de medidas conectivas adoptadas, a DPGF
O Ministro, Carlos Alberto Lopes