O acesso e uso do direito de exploração florestal em regime de Licença e Contrato de Concessão Florestal requere, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, a elaboração e apresentação de estudos técnicos florestais para o suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, realizados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas;
Estando em fase de implementação, o processo de concessões florestais;
Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com alínea j) do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, determino:
Artigo 1.º
Aprovação
São aprovados os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.
Artigo 2.º
Registo de consultores
- 1. A Direcção Nacional de Florestas e o Instituto de Desenvolvimento Florestal devem proceder ao registo de consultores florestais ou empresas interessadas a realizar estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.
- 2. Consideram-se estudos técnicos florestais os seguintes:
- a) Inventário Florestal de Exploração;
- b) Plano de Gestão da Concessão Florestal (Plano de Maneio da Concessão Florestal);
- c) Projecto de Exploração Florestal;
- d) Projecto de Povoamento e Repovoamentos Florestais;
- e) Classificação e Cubicagem de Madeira;
- f) Avaliação de Recursos Florestais;
- g) Diagnósticos e Relatórios Florestais;
- h) Cartografia Florestal;
- i) Inventário Faunístico;
- j) Plano de Gestão da Fauna Selvagem, Coutadas e Fazendas de Precarização;
- k) Projecto de Povoamento e Repovoamentos Faunísticos;
- l) Classificação e Catalogação da Fauna Selvagem;
- m) Diagnósticos e Relatórios Faunísticos;
- n) Estudos e Projectos Apícolas.
- 3. Podem ser consultores florestais e faunísticos, as pessoas singulares que se enquadrem num dos seguintes perfis:
- a) Formação em engenharia florestal;
- b) Formação em engenharia agronómica, biologia, veterinária ou outras áreas afins com especialização em florestas e fauna selvagem;
- c) Possuir experiência profissional de no mínimo 3 anos nas Áreas de Florestas, Fauna Selvagem e Apicultura.
Artigo 3.º
Procedimentos para o registo de consultores
- 1. O registo de consultores é feito a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, contendo os seguintes dados:
- 1. Consultor Individual:
- a) Nome;
- b) Nacionalidade;
- c) Profissão;
- d) Local de Trabalho;
- e) Residência Habitual;
- f) Número de Contribuinte;
- g) Certificado de Habilitações Académicas e Profissionais;
- h) Curriculum Vitae demonstrativo da experiência na actividade de consultoria florestal e do conhecimento da realidade e dos problemas florestais em Angola;
- i) Declaração comprovativa de que não é funcionário ou contratado do órgão responsável pela política florestal.
- 2. Empresa de Consultoria:
- a) Nome da Empresa ou Sociedade;
- b) Pacto Social;
- c) Número de Contribuinte Fiscal;
- d) Declaração de não Devedor Fiscal;
- e) Endereço.
- 2. Além dos documentos estabelecidos no n.º 2, as empresas de consultoria devem igualmente apresentar os documentos individuais previstos no n.º 1 do presente Artigo para cada um dos seus consultores.
Artigo 4.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Maio de 2021.
O Ministro, António Francisco de Assis.