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Decreto Executivo n.º 129/21 - Procedimentos para o Registo de Consultores e Empresas Interessadas na Realização de Estudos Técnicos Florestais de Suporte ao Processo de Solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas

O acesso e uso do direito de exploração florestal em regime de Licença e Contrato de Concessão Florestal requere, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, a elaboração e apresentação de estudos técnicos florestais para o suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, realizados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas;

Estando em fase de implementação, o processo de concessões florestais;

Havendo necessidade de se estabelecer os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com alínea j) do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, determino:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovados os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.

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Artigo 2.º
Registo de consultores
  1. 1. A Direcção Nacional de Florestas e o Instituto de Desenvolvimento Florestal devem proceder ao registo de consultores florestais ou empresas interessadas a realizar estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas.
  2. 2. Consideram-se estudos técnicos florestais os seguintes:
    1. a) Inventário Florestal de Exploração;
    2. b) Plano de Gestão da Concessão Florestal (Plano de Maneio da Concessão Florestal);
    3. c) Projecto de Exploração Florestal;
    4. d) Projecto de Povoamento e Repovoamentos Florestais;
    5. e) Classificação e Cubicagem de Madeira;
    6. f) Avaliação de Recursos Florestais;
    7. g) Diagnósticos e Relatórios Florestais;
    8. h) Cartografia Florestal;
    9. i) Inventário Faunístico;
    10. j) Plano de Gestão da Fauna Selvagem, Coutadas e Fazendas de Precarização;
    11. k) Projecto de Povoamento e Repovoamentos Faunísticos;
    12. l) Classificação e Catalogação da Fauna Selvagem;
    13. m) Diagnósticos e Relatórios Faunísticos;
    14. n) Estudos e Projectos Apícolas.
  3. 3. Podem ser consultores florestais e faunísticos, as pessoas singulares que se enquadrem num dos seguintes perfis:
    1. a) Formação em engenharia florestal;
    2. b) Formação em engenharia agronómica, biologia, veterinária ou outras áreas afins com especialização em florestas e fauna selvagem;
    3. c) Possuir experiência profissional de no mínimo 3 anos nas Áreas de Florestas, Fauna Selvagem e Apicultura.
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Artigo 3.º
Procedimentos para o registo de consultores
  1. 1. O registo de consultores é feito a pedido dos interessados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, contendo os seguintes dados:
    1. 1. Consultor Individual:
      1. a) Nome;
      2. b) Nacionalidade;
      3. c) Profissão;
      4. d) Local de Trabalho;
      5. e) Residência Habitual;
      6. f) Número de Contribuinte;
      7. g) Certificado de Habilitações Académicas e Profissionais;
      8. h) Curriculum Vitae demonstrativo da experiência na actividade de consultoria florestal e do conhecimento da realidade e dos problemas florestais em Angola;
      9. i) Declaração comprovativa de que não é funcionário ou contratado do órgão responsável pela política florestal.
    2. 2. Empresa de Consultoria:
      1. a) Nome da Empresa ou Sociedade;
      2. b) Pacto Social;
      3. c) Número de Contribuinte Fiscal;
      4. d) Declaração de não Devedor Fiscal;
      5. e) Endereço.
  2. 2. Além dos documentos estabelecidos no n.º 2, as empresas de consultoria devem igualmente apresentar os documentos individuais previstos no n.º 1 do presente Artigo para cada um dos seus consultores.
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Artigo 4.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

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Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Maio de 2021.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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