Artigo 1.º
Licença
- 1. São aprovados os procedimentos para obtenção de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores.
- 2. O modelo de licença consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Duração
A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses.
Artigo 3.°
Prorrogação
- 1. A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade.
- 2. A empresa de trabalho temporário que solicite a prorrogação deve, além do requerimento dirigido a entidade competente, anexar os seguintes documentos:
- a) Mapa de Controlo da Actividade devidamente preenchido;
- b) Documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições á Segurança Social.
Artigo 4.º
Controlo da actividade
- 1. As empresas detentoras de licenças de exercício de actividade de cedência temporária devem, em cada seis meses, preencher e enviar ao Centro de Emprego da área em que se encontram sedeadas o Mapa de Controlo da Actividade cujo modelo consta do Anexo II ao presente Diploma e do qual é parte integrante.
- 2. O mapa referido no Artigo anterior poderá ser enviado por meio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito.
Artigo 5.º
Requerimento único
- 1. As empresas que exercem a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as respectivas licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento.
- 2. O requerimento referido no número anterior está sujeito ao pagamento dos emolumentos correspondente a cada uma das licenças.
Artigo 6.º
Visita técnica
- 1. Para efeito de obtenção da Licença, os Serviços do Emprego e Formação Profissional e da Inspecção Geral do Trabalho realizam visitas técnicas com vista a avaliação da capacidade técnica e organizativa da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade nos termos da lei.
- 2. Após a visita, deverá ser elaborado um parecer técnico que será anexado ao processo e submetido à apreciação da entidade competente.
Artigo 7.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Dezembro de 2018.
O Ministro, Jesus Faria Maiato.