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Decreto Executivo n.º 11/19 - Procedimentos para Obtenção de Licenças para o Exercício da Actividade de Cedência Temporária de Trabalhadores

Artigo 1.º
Licença
  1. 1. São aprovados os procedimentos para obtenção de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores.
  2. 2. O modelo de licença consta do Anexo I ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
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Artigo 2.º
Duração

A licença para o exercício de actividade de cedência temporária tem a duração de 24 meses.

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Artigo 3.°
Prorrogação
  1. 1. A prorrogação da licença deve ser solicitada com pelo menos 30 dias de antecedência da data de caducidade.
  2. 2. A empresa de trabalho temporário que solicite a prorrogação deve, além do requerimento dirigido a entidade competente, anexar os seguintes documentos:
    1. a) Mapa de Controlo da Actividade devidamente preenchido;
    2. b) Documento comprovativo do pagamento dos impostos e das contribuições á Segurança Social.
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Artigo 4.º
Controlo da actividade
  1. 1. As empresas detentoras de licenças de exercício de actividade de cedência temporária devem, em cada seis meses, preencher e enviar ao Centro de Emprego da área em que se encontram sedeadas o Mapa de Controlo da Actividade cujo modelo consta do Anexo II ao presente Diploma e do qual é parte integrante.
  2. 2. O mapa referido no Artigo anterior poderá ser enviado por meio electrónico, desde que as condições tecnológicas estejam criadas para o efeito.
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Artigo 5.º
Requerimento único
  1. 1. As empresas que exercem a actividade de recrutamento, selecção e colocação de candidatos à emprego e de cedência temporária de trabalhadores podem solicitar as respectivas licenças e prorrogações, conforme o caso, num mesmo requerimento.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior está sujeito ao pagamento dos emolumentos correspondente a cada uma das licenças.
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Artigo 6.º
Visita técnica
  1. 1. Para efeito de obtenção da Licença, os Serviços do Emprego e Formação Profissional e da Inspecção Geral do Trabalho realizam visitas técnicas com vista a avaliação da capacidade técnica e organizativa da entidade requerente, bem como sobre o exercício da actividade nos termos da lei.
  2. 2. Após a visita, deverá ser elaborado um parecer técnico que será anexado ao processo e submetido à apreciação da entidade competente.
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Artigo 7.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Dezembro de 2018.

O Ministro, Jesus Faria Maiato.

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