Em conformidade com o disposto no ponto 1 do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, ficam isentos de quaisquer emolumentos os documentos e actos destinados a instruir os processos de registo de nascimento de todos os cidadãos nacionais, bem como a emissão do respectivo bilhete de identidade que sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2016.
A isenção prevista no artigo 1.º do presente Diploma é aplicável ao registo de nascimento efectuado nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola.
Os documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma devem ser emitidos logo após a feitura do respectivo acto de registo.
Nos documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma deve fazer-se menção obrigatória, de forma legível, do fim especial a que se destinam e da impossibilidade de serem utilizados para fim diverso.
Todos os actos de registo lavrados a que faltar apenas a assinatura do conservador, devem ser convalidados de pleno direito mediante assinatura do funcionário competente em exercício.
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Departamento Ministerial devem elaborar um programa de tratamento da informação estatística do registo de nascimento, nos termos da legislação em vigor.
As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Luanda, 19 de Setembro de 2013.
O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira