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Decreto Executivo n.º 309/13 - Procedimento para isenção de emolumentos para o registo de nascimento e emissão de bilhete de identidade de cidadãos nacionais

Artigo 1.º

Em conformidade com o disposto no ponto 1 do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, ficam isentos de quaisquer emolumentos os documentos e actos destinados a instruir os processos de registo de nascimento de todos os cidadãos nacionais, bem como a emissão do respectivo bilhete de identidade que sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2016.

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Artigo 2.º
  • Nos termos do disposto no ponto 2.º do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, estão isentos os seguintes actos e documentos:
    1. a)- Registo de nascimento;
    2. b)- A primeira certidão narrativa completa ou a primeira certidão de cópia integral do assento de nascimento, para efeitos de emissão de bilhete de identidade;
    3. c)- Cédula e boletim de nascimento;
    4. d)- Processo de reconstituição do assento de nascimento
    5. e)- Processo de registo tardio;
    6. f)- Primeira Emissão de Bilhete de Identidade;
    7. g)- Reemissão ou rectificação de documentos emitidos à luz do Despacho Presidencial n.º 80/13, de 5 de Setembro, por vícios, irregularidades ou deficiências imputáveis aos Serviços dos Registos e Identificação Civil e Criminal;
    8. h)- A homologação pelos Serviços Técnicos da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, das certidões para efeito de bilhete de identidade, emitidas em circunscrição administrativa diferente daquela em que seja emitido o bilhete de identidade.
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Artigo 3.º

A isenção prevista no artigo 1.º do presente Diploma é aplicável ao registo de nascimento efectuado nas missões diplomáticas e consulares da República de Angola.

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Artigo 4.º

Os documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma devem ser emitidos logo após a feitura do respectivo acto de registo.

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Artigo 5.º

Nos documentos previstos na alínea b) do artigo 2.º do presente Diploma deve fazer-se menção obrigatória, de forma legível, do fim especial a que se destinam e da impossibilidade de serem utilizados para fim diverso.

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Artigo 6.º
  • O processo de registo de nascimento deve ser feito nos seguintes termos:
    1. a)- Através da aplicação informática com a recolha de dados biométricos nos termos da legislação em vigor;
    2. b)- Nos serviços não informatizados os registos devem ser lavrados em livros próprios.
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Artigo 7.º

Todos os actos de registo lavrados a que faltar apenas a assinatura do conservador, devem ser convalidados de pleno direito mediante assinatura do funcionário competente em exercício.

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Artigo 8.º

A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Departamento Ministerial devem elaborar um programa de tratamento da informação estatística do registo de nascimento, nos termos da legislação em vigor.

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Artigo 9.º

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

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Artigo 10.º

O presente Diploma entra imediatamente em vigor.

Luanda, 19 de Setembro de 2013.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira

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