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Decreto Executivo n.º 234/13 - Planos de Acção Provinciais de Gestão de Resíduos Urbanos

Artigo 1 º
Objectivo
  1. 1. O Plano Estratégico para a Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU) tem como objecto mobilizar a sociedade, os decisores políticos e os agentes económicos para a urgência de ser dado um salto qualitativo no modelo de Gestão de Resíduos Urbanos.
  2. 2. O presente Diploma constitui um instrumento de apoio aos decisores, técnicos, e demais responsáveis do Sector Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos, para a elaboração dos planos de acção.
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Artigo 2.º
Elaboração dos Planos
  1. 1. Os Governos Provinciais devem promover a elaboração e submissão para aprovação do seu Plano de Acção de Gestão dos Resíduos Urbanos, até ao fim de Junho de 2014.
  2. 2. O plano de acção constitui um pilar estratégico operacional e representa uma condição essencial para o acesso aos mecanismos de financiamento contemplados no PESGRU.
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Artigo 3.º
Objectivo dos Planos
  • Os planos de acção devem cumprir três objectivos fundamentais, ao nível Provincial:
    1. a) Continuar a caracterização da situação de referência desenvolvida no âmbito do PESGRU, de forma mais detalhada;
    2. b) Concretizar as medidas e acções a implementar em cada Província;
    3. c) Criar as condições necessárias à efectiva implementação das medidas e acções propostas.
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Artigo 4.º
Aprovação dos Planos

Os planos de acção propostos pelos Governos Provinciais devem ser submetidos à aprovação do Ministro do Ambiente, para garantir a conformação com as disposições contidas no PESGRU.

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Artigo 5.º
Conteúdo do Plano de Acção Provincial
  1. 1. O conteúdo do Plano Provincial deve ser definido no âmbito do enquadramento legal subjacente à implementação da estratégia e caracterizar sumariamente a Província.
  2. 2. O enquadramento deve contemplar os seguintes elementos:
    1. a) Sumário executivo;
    2. b) Introdução;
    3. c) Enquadramento legal aplicável a nível provincial;
    4. d) Breve caracterização da província em termos geográficos e socioeconómico;
    5. e) Identificação dos intervenientes no processo de planeamento.
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Artigo 6.º
Caracterização da situação de referência
  • Os planos de acção devem conter, e de acordo com a abrangência geográfica, para além dos referidos no Artigo anterior, os seguintes elementos:
    1. a) Dados de produção de resíduos urbanos, composição respectiva e proveniências;
    2. b) Identificação do modelo de recolha das infra-estruturas de deposição final;
    3. c) Descrição do modelo de partilha de responsabilidade entre os vários intervenientes que efectuam a gestão de resíduos urbanos;
    4. d) Quantificação e caracterização da situação de passivo;
    5. e) Apresentação de medidas para reabilitação da situação de passivo;
    6. f) Quantificação dos meios financeiros, humanos e operacionais afectos à gestão de resíduos urbanos, desagregados pelas respectivas componentes.
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Artigo 7.º
Objectivos quantitativos, qualitativos e metas
  • Os objectivos quantitativos e qualitativos temporais são:
    1. a) Avaliação das necessidades ao nível da recolha e das infra-estruturas de deposição final de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos de acordo com a legislação em vigor;
    2. b) Dimensionamento, especificação, orçamentação e definição de critérios para a selecção de locais e localização das infra-estruturas de gestão de resíduos urbanos necessários para cumprir os objectivos definidos do PESGRU;
    3. c) Identificação das necessidades de recursos humanos, com qualificação específica, para garantir uma adequada gestão de todo o sistema de tratamento dos resíduos urbanos;
    4. d) Programação de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos da população;
    5. e) Criação das condições necessárias à efectivação das medidas propostas para a Província, nomeadamente:
      1. i. Calendarização das medidas propostas;
      2. ii. Definição dos responsáveis pela operacionalização das acções;
      3. iii. Dotação orçamental necessária à efectivação das medidas propostas;
      4. iv. Articulação com outros instrumentos de planeamento.
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Artigo 8.º
Elementos complementares
  • Os planos de acção devem ainda conter para além dos referidos nos Artigos anteriores, os seguintes elementos:
    1. a) Mecanismos económico-financeiros disponíveis;
    2. b) Avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos para a resolução de problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos;
    3. c) Ponto de situação sobre a organização da gestão dos fluxos específicos de resíduo de embalagem, resíduos de construção e demolição, resíduos de equipamentos eléctricos, resíduos das viaturas em fim de vida, resíduos hospitalares, resíduos industriais, e outros;
    4. d) Instrumentos de fiscalização e controlo.
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Artigo 9.º
Monitorização e divulgação dos Planos de Acção
  • A monitorização e divulgação dos planos de acção visam:
    1. a) Definição de indicadores quantitativos e qualitativos;
    2. b) Avaliação do modo como plano deve contribuir para a execução do PESGRU;
    3. c) Procedimento de divulgação pública do plano de acção.
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Artigo 10.º
Elementos finais
  1. a) Conclusões;
  2. b) Referências bibliográficas.

A Ministra, Maria de Fátima Jardim.

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