Artigo 1 º
Objectivo
- 1. O Plano Estratégico para a Gestão de Resíduos Urbanos (PESGRU) tem como objecto mobilizar a sociedade, os decisores políticos e os agentes económicos para a urgência de ser dado um salto qualitativo no modelo de Gestão de Resíduos Urbanos.
- 2. O presente Diploma constitui um instrumento de apoio aos decisores, técnicos, e demais responsáveis do Sector Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos, para a elaboração dos planos de acção.
Artigo 2.º
Elaboração dos Planos
- 1. Os Governos Provinciais devem promover a elaboração e submissão para aprovação do seu Plano de Acção de Gestão dos Resíduos Urbanos, até ao fim de Junho de 2014.
- 2. O plano de acção constitui um pilar estratégico operacional e representa uma condição essencial para o acesso aos mecanismos de financiamento contemplados no PESGRU.
Artigo 3.º
Objectivo dos Planos
- Os planos de acção devem cumprir três objectivos fundamentais, ao nível Provincial:
- a) Continuar a caracterização da situação de referência desenvolvida no âmbito do PESGRU, de forma mais detalhada;
- b) Concretizar as medidas e acções a implementar em cada Província;
- c) Criar as condições necessárias à efectiva implementação das medidas e acções propostas.
Artigo 4.º
Aprovação dos Planos
Os planos de acção propostos pelos Governos Provinciais devem ser submetidos à aprovação do Ministro do Ambiente, para garantir a conformação com as disposições contidas no PESGRU.
Artigo 5.º
Conteúdo do Plano de Acção Provincial
- 1. O conteúdo do Plano Provincial deve ser definido no âmbito do enquadramento legal subjacente à implementação da estratégia e caracterizar sumariamente a Província.
- 2. O enquadramento deve contemplar os seguintes elementos:
- a) Sumário executivo;
- b) Introdução;
- c) Enquadramento legal aplicável a nível provincial;
- d) Breve caracterização da província em termos geográficos e socioeconómico;
- e) Identificação dos intervenientes no processo de planeamento.
Artigo 6.º
Caracterização da situação de referência
- Os planos de acção devem conter, e de acordo com a abrangência geográfica, para além dos referidos no Artigo anterior, os seguintes elementos:
- a) Dados de produção de resíduos urbanos, composição respectiva e proveniências;
- b) Identificação do modelo de recolha das infra-estruturas de deposição final;
- c) Descrição do modelo de partilha de responsabilidade entre os vários intervenientes que efectuam a gestão de resíduos urbanos;
- d) Quantificação e caracterização da situação de passivo;
- e) Apresentação de medidas para reabilitação da situação de passivo;
- f) Quantificação dos meios financeiros, humanos e operacionais afectos à gestão de resíduos urbanos, desagregados pelas respectivas componentes.
Artigo 7.º
Objectivos quantitativos, qualitativos e metas
- Os objectivos quantitativos e qualitativos temporais são:
- a) Avaliação das necessidades ao nível da recolha e das infra-estruturas de deposição final de acordo com os princípios gerais de gestão de resíduos de acordo com a legislação em vigor;
- b) Dimensionamento, especificação, orçamentação e definição de critérios para a selecção de locais e localização das infra-estruturas de gestão de resíduos urbanos necessários para cumprir os objectivos definidos do PESGRU;
- c) Identificação das necessidades de recursos humanos, com qualificação específica, para garantir uma adequada gestão de todo o sistema de tratamento dos resíduos urbanos;
- d) Programação de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos específicos da população;
- e) Criação das condições necessárias à efectivação das medidas propostas para a Província, nomeadamente:
- i. Calendarização das medidas propostas;
- ii. Definição dos responsáveis pela operacionalização das acções;
- iii. Dotação orçamental necessária à efectivação das medidas propostas;
- iv. Articulação com outros instrumentos de planeamento.
Artigo 8.º
Elementos complementares
- Os planos de acção devem ainda conter para além dos referidos nos Artigos anteriores, os seguintes elementos:
- a) Mecanismos económico-financeiros disponíveis;
- b) Avaliação da utilidade e adequação da utilização de instrumentos económicos para a resolução de problemas relacionados com a gestão de resíduos urbanos;
- c) Ponto de situação sobre a organização da gestão dos fluxos específicos de resíduo de embalagem, resíduos de construção e demolição, resíduos de equipamentos eléctricos, resíduos das viaturas em fim de vida, resíduos hospitalares, resíduos industriais, e outros;
- d) Instrumentos de fiscalização e controlo.
Artigo 9.º
Monitorização e divulgação dos Planos de Acção
- A monitorização e divulgação dos planos de acção visam:
- a) Definição de indicadores quantitativos e qualitativos;
- b) Avaliação do modo como plano deve contribuir para a execução do PESGRU;
- c) Procedimento de divulgação pública do plano de acção.
Artigo 10.º
Elementos finais
- a) Conclusões;
- b) Referências bibliográficas.
A Ministra, Maria de Fátima Jardim.