Considerando que o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC) visa prosseguir essencialmente o contínuo e eficaz atendimento do cidadão com base na simplificação de procedimentos, diminuindo o tempo de espera com elevado padrão de qualidade e eficiência;
Considerando que para prossecução desses objectivos o SIAC deve possuir um período de funcionamento excepcional ao regime regra estabelecido no n.° 1 do artigo 3.º da Lei n.° 8/02, de 19 de Julho;
Ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do n.° 5 do artigo 10.° do Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio que aprova o estatuto orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, do n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 8/07, de 4 de Maio, que aprova o estatuto orgânico do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.° 8/02, de 19 de Julho que estabelece o período de funcionamento e o horário de trabalho na Administração Pública e do n.º 3 do artigo 114.° da Lei Constitucional, determino:
O período de funcionamento dos serviços públicos integrados no SIAC é o que vai das 8 horas as 15 horas e 30 minutos, de Segunda a Sexta-feira e das 8 as 13 horas ao Sábado, em regime de horário contínuo.
O horário de trabalho dos funcionários públicos e agentes administrativos dos serviços públicos integrados no SIAC coincide como período de funcionamento referido nos números anteriores.
Os serviços devem proporcionar aos seus funcionários e agentes administrativos um período de descanso diário de 30 minutos, termos do n.º 3 do artigo 3.° da Lei n.º 8/02, de 19 de Julho.
O presente decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Outubro de 2007.
O Ministro da Administração Pública Emprego e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.