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Decreto Executivo n.º 179/11 - Pagamento do Prémio do Seguro de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais

Artigo 1.º
Obrigatoriedade de constituição da provisão
  1. 1. Para a satisfação da disposição legal prevista no n.º 2, do artigo 7.º, do Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto, sobre o Regime jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, as entidades empregadoras que exercem a sua actividade em território nacional, devem, para assunção efectiva dos respectivos custos, constituir obrigatoriamente a provisão para o pagamento do prémio do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
  2. 2. A provisão a constituir, por força do disposto no número anterior, representa sempre, para a entidade empregadora, uma responsabilidade legal, não passível de anulação.
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Artigo 2.º
Critérios de constituição da provisão

A base da constituição da provisão para o pagamento do prémio do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde ao valor previsível respectivo, a fundamentar e apurar em função do tipo e da taxa de risco da actividade laboral, do número de efectivos expostos ao risco, dos encargos e adicionais a considerar e da massa salarial estipulada, cujo prémio de seguro, a provisionar, deve ser calculado.

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Artigo 3.º
Interpretação e aplicação
  1. 1. A provisão é criada por contrapartida da correspondente conta de custo e é objecto de tratamento contabilístico, através da conta 39.3 do Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro.
  2. 2. A conta 39.3 de natureza credora, destina-se a registar os custos previsíveis, associados a assumpção efectiva das despesas contratuais do seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais por transferência dos riscos para uma empresa seguradora angolana.
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Artigo 4.º
Conteúdo e instruções de notas às contas
  1. 1. As notas às contas respeitantes ao balanço e à demonstração de resultados obedecem ao paradigma do Plano Geral de Contabilidade, sendo os seus desdobramentos constantes do Anexo n.º 1, que faz parte integrante deste Decreto Executivo.
  2. 2. As informações sobre o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais inseridas nas demonstrações financeiras devem ser objecto de relato obrigatório dos auditores, quer internos ou externos.
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Artigo 5.º
Incumbências
  1. 1. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve integrar no Plano Geral de Contabilidade, em próximas revisões, o conteúdo do presente decreto executivo.
  2. 2. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve propor, ao Ministro das Finanças, idêntico regime de provisionamento, relativamente a outros seguros obrigatórios ouvido o Instituto de Supervisão de Seguros e demais instituições interessadas.
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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

Este Decreto Executivo entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Publique-se Luanda, aos 3 de Novembro de 2011.

O Ministro Carlos Alberto Lopes

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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Executivo que o antecede)

Notas ao Balanço

39. Provisão para outros risco e encargos:

39. 3 Movimentos ocorridos durante o exercício, relativamente ao seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.

Provisão para o pagamento do prémio de acidente de trabalho e doenças profissionais

Saldo Inicial Aumentos Diminuições Saldo Final




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39.3.1 Informações sobre o Seguro de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais

Rubricas Ano n Ano n-1
- Número de Apólice

- Massa Salarial

- Número de Efectivos exposto ao risco

- Valor do prémio de seguro

- Período de vigência da apólice

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