É estabelecida a obrigatoriedade de acondicionar bebidas espirituosas em recipientes de vidro.
É proibida a produção, importação e comercialização de bebidas espirituosas que não obedecem à forma de acondicionamento estabelecida no Artigo anterior.
Constitui infracção punível nos termos da Lei das Actividades Industriais e da Lei das Actividades Comerciais e respectivos Regulamentos, a produção, importação, comercialização e importação de bebidas espirituosas em violação ao disposto no presente Diploma.
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Diploma compete à Administração Geral Tributária, à Polícia Fiscal e à Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar.
O presente Diploma produz efeitos após 60 dias contados desde a data da sua publicação.
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Janeiro de 2024.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira