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Decreto Executivo n.º 344/25 - Regula as Características das Obrigações do Tesouro Destinadas à Capitalização da Companhia de Bioenergia de Angola «BIOCOM»

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 1/25, de 7 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão intercalar de dívida fundada em Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do Artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 1/25, de 7 de Janeiro, e do Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro destinadas à capitalização da Companhia de Bioenergia de Angola (BIOCOM).

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Artigo 2.º
Obrigações do Tesouro

As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização da BIOCOM são emitidas até ao valor global de Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas).

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Artigo 3.º
Condições de emissão
  1. 1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro - Capitalização da BIOCOM deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
    1. a) «Finalidade» - capitalização da Companhia de Bioenergia de Angola (BIOCOM);
    2. b) «Designação» - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização BIOCOM;
    3. c) «Moeda» - Kwanza;
    4. d) «Montante Máximo» - até ao valor máximo de Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);
    5. e) «Modalidade de Colocação» - emissão directa, por forma escritural, a favor da BIOCOM, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de Regularização;
    6. f) «Tipo de Taxa de Juro e Condições de Reembolso» - capitalização mediante emissão de benchmark bonds, na maturidade de 3 anos, à taxa de 16,75%, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal, sem reajuste.
  2. 2. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
    1. a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral, aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
    2. b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
    3. c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto às taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  3. 3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
    1. a) Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
      1. is = [(i/100) x (6/12)]

      2. Sendo:
      3. is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;
      4. i: taxa de juros anuais da emissão;
    2. b) A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
      1. Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

      2. Sendo:
      3. Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;
      4. i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;
      5. dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;
      6. dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2025.

A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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