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Decreto Executivo n.º 217/17 - Normas Técnicas e Procedimentais da Actividade de Refinação

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Finalidade
  2. +CAPÍTULO II - APROVAÇÕES, AUTORIZAÇÕES, LICENCIAMENTOS E PRORROGAÇÕES
    1. Artigo 5.º - Generalidades
    2. Artigo 6.º - Aprovação do Projecto
    3. Artigo 7.º - Autorização para Construção
    4. Artigo 8.º - Autorização de Realocação
    5. Artigo 9.º - Autorização para Operação
    6. Artigo 10.º - Autorização para Alteração
    7. Artigo 11.º - Licença para a Construção
    8. Artigo 12.º - Prorrogação de Licença para Construção
    9. Artigo 13.º - Licença para a Realocação
    10. Artigo 14.º - Prorrogação de Licença para a Realocação
    11. Artigo 15.º - Licença de Operação
    12. Artigo 16.º - Prorrogação de Licença de Operação
    13. Artigo 17.º - Desactivação de Refinarias
  3. +CAPÍTULO III - NORMAS TÉCNICAS E CÓDIGOS
    1. Artigo 18.º - Discrepância entre Normas Técnicas
    2. Artigo 19.º - Uso de outros Códigos
    3. Artigo 20.º - Complementos Normativos
  4. +CAPÍTULO IV - LOCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    1. Artigo 21.º - Localização e Dispositivos de Unidades de Processos
    2. Artigo 22.º - Localização e Disposições de Equipamentos
    3. Artigo 23.º - Casos Particulares de Localização e Disposição de Equipamentos
    4. Artigo 24.º - Localização da Tocha
    5. Artigo 25.º - Localização e Disposição das Salas de Controlo
    6. Artigo 26.º - Localização de Separadores de Óleo e Água
    7. Artigo 27.º - Localização de Tanques e Reservatórios de Armazenagem
    8. Artigo 28.º - Localização dos edifícios administrativos
  5. +CAPÍTULO V - PROJECÇÃO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    1. Artigo 29.º - Caldeiras e Fornalhas
    2. Artigo 30.º - Permutadores de Calor
    3. Artigo 31.º - Bombas
    4. Artigo 32.º - Compressores
    5. Artigo 33.º - Reservatórios de Pressão
    6. Artigo 34.º - Torres de Arrefecimento
    7. Artigo 35.º - Turbinas a Gás e Vapor
    8. Artigo 36.º - Sistema de Tubagem
    9. Artigo 37.º - Sistema de Drenagem
    10. Artigo 38.º - Sistema Eléctrico
    11. Artigo 39.º - Equipamentos e Sistemas de Instrumentação e Controlo de Processos
    12. Artigo 40.º - Fundações e Estruturas
    13. Artigo 41.º - Tanques de Armazenagem
    14. Artigo 42.º - Dispositivos de Alívio de Pressão
  6. +CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO, CONTROLO E INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES
    1. Artigo 43.º - Comunicação
    2. Artigo 44.º - Controlo e Inspecção
  7. +CAPÍTULO VII - INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES
    1. Artigo 45.º - Infracções
    2. Artigo 46.º - Penalização
    3. Artigo 47.º - Notificações
    4. Artigo 48.º - Normas Transitórias

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma tem por objectivo estabelecer as regras e normas aplicáveis ao Projecto, construção, operacionalização e manutenção de refinarias, de acordo com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional e abrange todas as pessoas colectivas e singulares, públicas ou privadas.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos do presente Diploma e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa, sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro:
    1. a)- Alteração de Instalação: Qualquer alteração que implique mudanças de tecnologia de processamento, condições de segurança, higiene, saúde e ambiente;
    2. b)- Códigos: Conjunto de regras recomendadas por instituições internacionalmente reconhecidas, sobre determinada matéria, para serem seguidas;
    3. c)- Desactivação de Refinaria: Encerramento definitivo, total ou parcial de uma Refinaria;
    4. d)- Equipamentos: Dispositivos utilizados no processo de transformação da matéria-prima em produtos finais, assim como Instrumentos e dispositivos de controlo, transporte e armazenagem;
    5. e)- Hidrocarbonetos: Compostos químicos constituídos maioritariamente por átomos de carbono e hidrogénio;
    6. f)- Instalação: Conjunto de equipamentos, estruturas, linhas de produção, tubagem e infra-estruturas utilizadas na refinação;
    7. g)- Memória Descritiva: Documento que contêm informações sobre os requisitos de engenharia civil, engenharia mecânica, engenharia de tubagem, engenharia de processos, engenharia de instrumentação e controle, engenharia electroeletrónica, engenharia de segurança, higiene, saúde e ambiente, localização da refinaria, bem como informação logística sobre interligações com terminais, portos, clientes, necessários para a compreensão do Projecto;
    8. h)- Não Conformidades: Não satisfação de requisitos pré-definidos;
    9. i)- Norma: Conjunto de regras, directrizes ou características para os processos, métodos e produtos para uso comum e repetitivo
    10. j)- Petróleo Bruto: Mistura de hidrocarbonetos que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
    11. k)- Realocação: Transferência de um conjunto de equipamentos, de um local para outro;
    12. l)- Refinaria: Complexo industrial onde o petróleo bruto é processado como matéria-prima para obtenção de produtos refinados;
    13. m)- Refinação: Actividade que procede a transformação de petróleo bruto e de produtos semifabricados para o fabrico de produtos petrolíferos.
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Artigo 4.º
Finalidade
  • O presente Diploma tem a finalidade de:
    1. a)- Aprovar, autorizar e licenciar a construção ou realocação de refinarias;
    2. b)- Garantir o cumprimento das Normas, Códigos e Requisitos Técnicos, bem como minimizar os impactos ambientais aplicáveis a actividade de refinação;
    3. c)- Proteger as zonas circundantes das instalações de refinação.
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CAPÍTULO II

APROVAÇÕES, AUTORIZAÇÕES, LICENCIAMENTOS E PRORROGAÇÕES

Artigo 5.º
Generalidades
  1. 1. A Entidade que pretender construir ou realocar refinarias, adicionar novas unidades que impliquem aumento de capacidade de processamento ou produção de novos derivados deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação, autorização e licenciamento prévio;
  2. 2. A Entidade que pretender retirar unidades que impliquem redução da capacidade e/ou diversidade de produtos, deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação e autorização.
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Artigo 6.º
Aprovação do Projecto

Após a recepção do pedido de aprovação do Projecto, apresentado pela entidade requerente, o Ministério dos Petróleos deve proceder à sua análise e, num prazo de (60) sessenta dias úteis, decidir, em conformidade com a natureza e dimensão do Projecto.

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Artigo 7.º
Autorização para Construção
  1. 1. A solicitação de autorização para a construção de refinarias, a ser apresentada pela entidade requerente deve conter os seguintes elementos:
    1. a)- Memória Descritiva do Projecto, nomeadamente:
      1. i. Projecto de Engenharia de Base
      2. ii. Descrição detalhada do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
      3. iii. Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais.
    2. b)- Documentos relativos ao terreno e sua localização, que inclua:
      1. i. Cópia autenticada do título de direito de superfície ou contrato de arrendamento do terreno
      2. ii. Certificado de compatibilidade do terreno proposto para a construção, emitido pelas autoridades competentes.
      3. iii. Cronograma proposto para o Projecto, construção e início da respectiva operacionalidade.
    3. c)- Documentos que contenham informações sobre:
      1. i. Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
      2. ii. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
      3. iii. Descritivo das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado, planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio);
      4. iv. Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de construção;
      5. v. Estudo do impacte socioeconómico da região;
      6. vi. Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
      7. vii. Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como a preservação e gestão ambiental.
  2. 2. Para além dos elementos referidos no n.º 1, a entidade requerente deve apresentar o estudo preliminar do Impacte Ambiental (EIA);
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Artigo 8.º
Autorização de Realocação
  1. 1. O pedido de autorização para a realocação de refinarias, a apresentar pela entidade requerente, deve ser acompanhado dos elementos informativos seguintes:
    1. a)- Motivo de Realocação da refinaria;
    2. b)- Historial operacional da refinaria, incluindo os anos de operação;
    3. c)- Tipo de petróleo bruto e outras matérias-primas que a refinaria irá processar;
    4. d)- Fluxograma do Processo Tecnológico da refinaria;
    5. e)- Planta de disposição da refinaria no terreno;
    6. f)- Lista das unidades de processos tecnológicos com necessidade de alteração do Projecto inicial e a nova configuração da refinaria;
    7. g)- Lista de equipamentos com necessidade de revisão da engenharia;
    8. h)- Necessidade de terreno para a realocação da refinaria;
    9. i)- Diagrama de fornecimento de matéria-prima e expedição de produtos;
    10. j)- Projecto de Engenharia de base;
    11. k)- Manual de segurança da refinaria;
    12. l)- Manual de operação e manutenção das unidades de produção;
    13. m)- Relatório de revisão do Manual de Operações Perigosas da refinaria;
    14. n)- Avaliação do Impacte Ambiental do novo local;
    15. o)- Relatório do estado técnico actual dos equipamentos e unidades de produção da refinaria, emitido e certificado de acordo com uma auditoria técnica abrangente, realizada por uma instituição nacional ou internacional certificada na área de inspecção;
    16. p)- Cronograma proposto para a desactivação e desmontagem, bem como para a realocação, montagem e início de operação da refinaria
    17. q)- Documentos relativos ao terreno e sua localização que inclua, cópia autenticada do título do direito de superfície ou contrato de arrendamento de terreno, assim como o certificado de compatibilidade do terreno proposto para a construção, emitido pelas autoridades competentes;
    18. r)- Programa de recuperação ambiental.
  2. 2. Documentos que contenham informações sobre:
    1. a)- Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
    2. b)- Descrição do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
    3. c)- Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e de toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais;
    4. d)- Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
    5. e)- Descrição das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado), planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio;
    6. f)- Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de Construção;
    7. g)- Estudo do impacte socioeconómico na região;
    8. h)- Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
    9. i)- Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
    10. j)- Planos de Gestão Ambiental e Segurança Operacional da Refinaria a Realocar;
    11. k)- Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como com a prevenção ambiental.
  3. 3. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para execução dos trabalhos de montagem dos equipamentos, unidades de produção e de utilidades.
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Artigo 9.º
Autorização para Operação
  • A solicitação para operação a ser apresentada pelo requerente deve incluir os seguintes documentos:
    1. a)- Mapas dos indicadores de acompanhamento do desempenho operacional;
    2. b)- Relatório de controlo de segurança, que inclui análises de risco dos processos e planos de emergência;
    3. c)- Planos de recepção de matéria-prima, produção e expedição de derivados;
    4. d)- Certificado de qualificação técnica do quadro de pessoal, comprovando as competências necessárias para assegurar a operação da refinaria em conformidade com as normas de segurança, higiene, saúde, ambiente e qualidade;
    5. e)- Documentação do profissional responsável pelas operações da refinaria;
    6. f)- Manuais de operação das unidades de produção e de utilidades;
    7. g)- Programa de paragens
    8. h)- Comprovativo da realização de análise de risco durante as fases de Projecto, construção e montagem das unidades de produção e de utilidades, efectuadas por equipa multidisciplinar com evidências objectivas da participação de representantes das áreas de Projecto, construção, segurança, operação e manutenção;
    9. i)- Comprovativo da existência de sistemas da matriz causa-efeito;
    10. j)- Comprovativo da realização de auditorias internas de qualidade e segurança durante a fase de implementação do Projecto.
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Artigo 10.º
Autorização para Alteração
  • A solicitação para alteração deve incluir os seguintes documentos:
    1. a)- Justificativo da necessidade de alteração;
    2. b)- Estudo de Viabilidade Económica;
    3. c)- Memória Descritiva do Projecto;
    4. d)- Projecto de Engenharia;
    5. e)- Descrição das unidades de produção e de utilidades a serem alteradas;
    6. f)- Descrição das obras e instalações a serem alteradas;
    7. g)- Cronograma do Projecto;
    8. h)- Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
    9. i)- Análise de Risco;
    10. j)- Plano de Qualidade, Saúde, Segurança, e Ambiente.
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Artigo 11.º
Licença para a Construção
  1. 1. Autorizada a construção, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença de Construção intransmissível.
  2. 2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.
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Artigo 12.º
Prorrogação de Licença para Construção
  1. 1. No caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. 2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.
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Artigo 13.º
Licença para a Realocação
  1. 1. Autorizada a realocação, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença para Realocação, intransmissível.
  2. 2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.
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Artigo 14.º
Prorrogação de Licença para a Realocação
  1. 1. Em caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. 2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da solicitação, deve notificar a entidade requerente da sua decisão.
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Artigo 15.º
Licença de Operação
  1. 1. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, o Ministério dos Petróleos deve emitir a Licença de Operação.
  2. 2. O prazo máximo de validade da licença é de 15 (quinze) anos.
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Artigo 16.º
Prorrogação de Licença de Operação
  1. 1. No caso de caducidade da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
  2. 2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.
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Artigo 17.º
Desactivação de Refinarias
  1. 1. As refinarias que decidam terminar as suas operações de processamento total ou parcial, devem apresentar ao Ministério dos Petróleos um plano de desactivação e/ou abandono das instalações.
  2. 2. O plano deverá conter o seguinte:
    1. a)- Descrição dos programas e procedimentos que visem a eliminação de passivos ambientais existentes e a recomposição das áreas degradadas;
    2. b)- Proposta para requalificação da área considerando as questões relativas à segurança, higiene, saúde e qualidade ambiental das comunidades circunvizinhas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
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CAPÍTULO III

NORMAS TÉCNICAS E CÓDIGOS

Artigo 18.º
Discrepância entre Normas Técnicas

Em caso de discrepâncias entre Normas Técnicas prevalecem as internacionalmente reconhecidas e que garantam maior segurança das operações.

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Artigo 19.º
Uso de outros Códigos
  1. 1. Com a finalidade de permitir a incorporação de novos desenvolvimentos tecnológicos, produtos, materiais ou requisitos o Ministério dos Petróleos pode aprovar o uso de outros códigos equivalentes e internacionalmente reconhecidos na indústria de refinação.
  2. 2. Caso se verifique que as normas sejam em parte ou no todo desconhecidas, ou nunca tenham sido aplicadas em território nacional, a entidade requerente deve apresentar um estudo apontando a equivalência dessas normas com as internacionalmente reconhecidas na indústria de refinação.
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Artigo 20.º
Complementos Normativos
  1. 1. O presente Diploma aplica-se em complemento com as Normas Técnicas e outros Diplomas Legais relativos à protecção do ambiente, segurança, higiene e saúde nas actividades de refinação.
  2. 2. As Normas Técnicas e disposições do presente Diploma sobre o Projecto e construção devem vigorar, tanto para as refinarias construídas de raiz ou realocadas como para os casos de alteração de unidades.
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CAPÍTULO IV

LOCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Artigo 21.º
Localização e Dispositivos de Unidades de Processos
  1. 1. As unidades de processos das refinarias devem localizar-se a distâncias da linha da propriedade e edificações não inferiores às recomendadas e aceites na indústria de refinação e outras equivalentes;
  2. 2. A disposição entre as unidades de processo deve realizar-se segundo as distâncias recomendadas e aceites na indústria de refinação.
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Artigo 22.º
Localização e Disposições de Equipamentos
  • A disposição dos equipamentos dentro das unidades de processo deve obedecer aos seguintes critérios:
    1. 1. Ter em consideração os requisitos de acessibilidade para a operação, manutenção, segurança e combate contra incêndios, dando ênfase aos trajectos de evacuação rápida do pessoal em casos de emergência;
    2. 2. Prever no mínimo 2 (dois) distintos trajectos de fuga desde qualquer ponto das unidades de processo.
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Artigo 23.º
Casos Particulares de Localização e Disposição de Equipamentos

Caso seja inevitável recorrer a espaçamentos inferiores aos normalizados, deve ser ponderado o recurso às medidas de segurança complementares, como o uso de barreiras ou equipamentos e sistemas suplementares de combate a incêndios.

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Artigo 24.º
Localização da Tocha
  1. 1. A tocha deve estar localizada numa área completamente livre ao seu redor, no mínimo a 90 m (noventa metros) de distância de outras unidades.
  2. 2. A tocha deve estar localizada o mais distante possível de vias públicas ou áreas prováveis de habitação e dimensionadas para queimar todo o gás gerado na pior situação de emergência.
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Artigo 25.º
Localização e Disposição das Salas de Controlo

A localização e disposição das Salas de Controlo devem estar em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 26.º
Localização de Separadores de Óleo e Água

Os separadores de óleo e água devem obedecer aos seguintes critérios de distância mínima: a)- Não inferior a 45 m (quarenta e cinco metros) de qualquer unidade de processo ou instalações que tenham fontes de ignição; b)- Não inferior a 30 m (trinta metros) de tanques de armazenamento com alto ponto de inflamação.

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Artigo 27.º
Localização de Tanques e Reservatórios de Armazenagem

Os tanques e reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos devem estar instalados em bacias de retenção e espaçados em obediência às normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 28.º
Localização dos edifícios administrativos

A localização dos edifícios administrativos deve ser definida em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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CAPÍTULO V

PROJECÇÃO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Artigo 29.º
Caldeiras e Fornalhas

As caldeiras e fornalhas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação

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Artigo 30.º
Permutadores de Calor

Os permutadores de calor devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 31.º
Bombas

As bombas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 32.º
Compressores

Os compressores devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 33.º
Reservatórios de Pressão

Os reservatórios de pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.

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Artigo 34.º
Torres de Arrefecimento

As torres de arrefecimento devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.

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Artigo 35.º
Turbinas a Gás e Vapor

As turbinas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 36.º
Sistema de Tubagem

O sistema de tubagem deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 37.º
Sistema de Drenagem
  • As refinarias devem ter os seguintes sistemas, separados por colectores de drenagem, segundo a complexidade e tipos de unidades de processo existentes:
    1. a)- Dispositivos de drenagem oleosa para recolha de águas residuais tais como as águas de processo que possam ser contaminadas com os hidrocarbonetos;
    2. b)- Dispositivos de drenagem, nos sistemas de águas de dessalinização, circulação de condensadores e arrefecedores e de combate a incêndio, águas pluviais dos tectos de tanques e outros;
    3. c)- Dispositivos de drenagem química para recolha de águas que possam ser contaminadas com ácidos e bases;
    4. d)- Esgoto sanitário para colectar os efluentes de águas residuais.
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Artigo 38.º
Sistema Eléctrico

O sistema eléctrico deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação

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Artigo 39.º
Equipamentos e Sistemas de Instrumentação e Controlo de Processos

Os equipamentos e sistemas de instrumentação e controlo de processos devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 40.º
Fundações e Estruturas

As fundações de torres, tanques de armazenamento, estruturas de aço, suporte de edifícios, pavimentos e construções de betão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 41.º
Tanques de Armazenagem

Os tanques de armazenagem devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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Artigo 42.º
Dispositivos de Alívio de Pressão

Os dispositivos de Alívio de Pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.

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CAPÍTULO VI

PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO, CONTROLO E INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES

Artigo 43.º
Comunicação
  • As refinarias devem apresentar ao Ministério dos Petróleos relatórios mensais e anuais contendo, no mínimo, as seguintes informações:
    1. a)- Descrição da força de trabalho existente;
    2. b)- Descrição e volumes da matéria-prima processada e dos derivados produzidos;
    3. c)- Stock de matéria-prima e produtos existentes;
    4. d)- Indicadores de avaliação do desempenho operacional;
    5. e)- Indicação de Projectos de Investimento a realizar;
    6. f)- Indicadores de progresso dos Projectos de Investimento em curso;
    7. g)- Calendário de paragens programadas.
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Artigo 44.º
Controlo e Inspecção

Sem prejuízo de competências próprias que a lei atribui a outras entidades, as actividades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério dos Petróleos, a periódicas visitas de controlo e inspecção.

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CAPÍTULO VII

INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES

Artigo 45.º
Infracções
  • Constitui infracção ao presente Diploma:
    1. a)- O incumprimento das normas de segurança, higiene, saúde e protecção ambiental;
    2. b)- O incumprimento do procedimento de comunicação das actividades;
    3. c)- A não permissão ao acesso às instalações das refinarias, em construção ou operação dos representantes do Ministério dos Petróleos devidamente mandatados
    4. d)- A utilização de normas, códigos e padrões desconhecidos, sem que seja apresentado a equivalência dos mesmos;
    5. e)- O incumprimento das especificações técnicas estabelecidas;
    6. f)- A prestação de declarações ou informações incorrectas;
    7. g)- A falsificação, inutilização, simulação e ou alteração dos registos e escrituração de livros;
    8. h)- A transmissão ou acesso a terceiros das licenças para construção, realocação, operação, alteração e desactivação de refinarias, sem prévia autorização do Ministério dos Petróleos;
    9. i)- A construção e realocação de refinarias, bem como a adição de novas unidades às refinarias existentes, sem aprovação prévia do Ministério dos Petróleos.
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Artigo 46.º
Penalização
  • As infracções Previstas no artigo 45.º estão sujeitas às seguintes penalizações:
    1. 1. Multas:
      1. a)- De AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas a) e b);
      2. b)- De AKz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a infracção prevista na alínea c);
      3. c)- De AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para as infracções nas alíneas d), e) e f);
      4. d)- De AKz: 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas g), h) e i).
    2. 2. Suspensão Temporária, total ou parcial da actividade de funcionamento da instalação, para as infracções previstas nas alíneas h) e i), cumulativamente com a multa aplicada.
    3. 3. Em caso de reincidência, o infractor fica sujeito:
      1. a)- Ao dobro da multa prevista no n.º 1 do presente artigo;
      2. b)- Cancelamento da Licença e revogação da autorização para o exercício da actividade.
    4. 4. O produto das multas aplicadas deve ter a afectação seguinte:
      1. a)- 50% (cinquenta por cento) para a Conta Única do Tesouro (C.U.T.);
      2. b)- 50% (cinquenta por cento) para o fundo social dos trabalhadores do Ministério dos Petróleos.
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Artigo 47.º
Notificações
  1. 1. O Ministério dos Petróleos deve proceder à notificação da Entidade infractora num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de infracção para pronunciamento.
  2. 2. Na notificação deve constar o seguinte:
    1. a)- O tipo de infracção cometida e prazo para contestação, que não pode ser superior a 8 (oito) dias úteis;
    2. b)- A penalidade aplicada findo o prazo fixado para contestar a infracção praticada;
    3. c)- O prazo para pagamento das multas não deve ser superior a 15 (quinze) dias úteis.
  3. 3. O Ministério dos Petróleos deve decidir a reclamação apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias de entrada da sua recepção.
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Artigo 48.º
Normas Transitórias

As refinarias em operações devem adequar-se às normas num prazo máximo de 2 (dois) anos, aquando da entrada em vigor do presente Diploma

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelo

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