CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tem por objectivo estabelecer as regras e normas aplicáveis ao Projecto, construção, operacionalização e manutenção de refinarias, de acordo com o estabelecido no Decreto Presidencial n.º 132/13, de 5 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional e abrange todas as pessoas colectivas e singulares, públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa, sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro:
- a)- Alteração de Instalação: Qualquer alteração que implique mudanças de tecnologia de processamento, condições de segurança, higiene, saúde e ambiente;
- b)- Códigos: Conjunto de regras recomendadas por instituições internacionalmente reconhecidas, sobre determinada matéria, para serem seguidas;
- c)- Desactivação de Refinaria: Encerramento definitivo, total ou parcial de uma Refinaria;
- d)- Equipamentos: Dispositivos utilizados no processo de transformação da matéria-prima em produtos finais, assim como Instrumentos e dispositivos de controlo, transporte e armazenagem;
- e)- Hidrocarbonetos: Compostos químicos constituídos maioritariamente por átomos de carbono e hidrogénio;
- f)- Instalação: Conjunto de equipamentos, estruturas, linhas de produção, tubagem e infra-estruturas utilizadas na refinação;
- g)- Memória Descritiva: Documento que contêm informações sobre os requisitos de engenharia civil, engenharia mecânica, engenharia de tubagem, engenharia de processos, engenharia de instrumentação e controle, engenharia electroeletrónica, engenharia de segurança, higiene, saúde e ambiente, localização da refinaria, bem como informação logística sobre interligações com terminais, portos, clientes, necessários para a compreensão do Projecto;
- h)- Não Conformidades: Não satisfação de requisitos pré-definidos;
- i)- Norma: Conjunto de regras, directrizes ou características para os processos, métodos e produtos para uso comum e repetitivo
- j)- Petróleo Bruto: Mistura de hidrocarbonetos que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
- k)- Realocação: Transferência de um conjunto de equipamentos, de um local para outro;
- l)- Refinaria: Complexo industrial onde o petróleo bruto é processado como matéria-prima para obtenção de produtos refinados;
- m)- Refinação: Actividade que procede a transformação de petróleo bruto e de produtos semifabricados para o fabrico de produtos petrolíferos.
Artigo 4.º
Finalidade
- O presente Diploma tem a finalidade de:
- a)- Aprovar, autorizar e licenciar a construção ou realocação de refinarias;
- b)- Garantir o cumprimento das Normas, Códigos e Requisitos Técnicos, bem como minimizar os impactos ambientais aplicáveis a actividade de refinação;
- c)- Proteger as zonas circundantes das instalações de refinação.
CAPÍTULO II
APROVAÇÕES, AUTORIZAÇÕES, LICENCIAMENTOS E PRORROGAÇÕES
Artigo 5.º
Generalidades
- 1. A Entidade que pretender construir ou realocar refinarias, adicionar novas unidades que impliquem aumento de capacidade de processamento ou produção de novos derivados deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação, autorização e licenciamento prévio;
- 2. A Entidade que pretender retirar unidades que impliquem redução da capacidade e/ou diversidade de produtos, deve obter do Ministério dos Petróleos, a necessária aprovação e autorização.
Artigo 6.º
Aprovação do Projecto
Após a recepção do pedido de aprovação do Projecto, apresentado pela entidade requerente, o Ministério dos Petróleos deve proceder à sua análise e, num prazo de (60) sessenta dias úteis, decidir, em conformidade com a natureza e dimensão do Projecto.
Artigo 7.º
Autorização para Construção
- 1. A solicitação de autorização para a construção de refinarias, a ser apresentada pela entidade requerente deve conter os seguintes elementos:
- a)- Memória Descritiva do Projecto, nomeadamente:
- i. Projecto de Engenharia de Base
- ii. Descrição detalhada do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
- iii. Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais.
- b)- Documentos relativos ao terreno e sua localização, que inclua:
- i. Cópia autenticada do título de direito de superfície ou contrato de arrendamento do terreno
- ii. Certificado de compatibilidade do terreno proposto para a construção, emitido pelas autoridades competentes.
- iii. Cronograma proposto para o Projecto, construção e início da respectiva operacionalidade.
- c)- Documentos que contenham informações sobre:
- i. Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
- ii. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
- iii. Descritivo das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado, planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio);
- iv. Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de construção;
- v. Estudo do impacte socioeconómico da região;
- vi. Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
- vii. Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como a preservação e gestão ambiental.
- 2. Para além dos elementos referidos no n.º 1, a entidade requerente deve apresentar o estudo preliminar do Impacte Ambiental (EIA);
Artigo 8.º
Autorização de Realocação
- 1. O pedido de autorização para a realocação de refinarias, a apresentar pela entidade requerente, deve ser acompanhado dos elementos informativos seguintes:
- a)- Motivo de Realocação da refinaria;
- b)- Historial operacional da refinaria, incluindo os anos de operação;
- c)- Tipo de petróleo bruto e outras matérias-primas que a refinaria irá processar;
- d)- Fluxograma do Processo Tecnológico da refinaria;
- e)- Planta de disposição da refinaria no terreno;
- f)- Lista das unidades de processos tecnológicos com necessidade de alteração do Projecto inicial e a nova configuração da refinaria;
- g)- Lista de equipamentos com necessidade de revisão da engenharia;
- h)- Necessidade de terreno para a realocação da refinaria;
- i)- Diagrama de fornecimento de matéria-prima e expedição de produtos;
- j)- Projecto de Engenharia de base;
- k)- Manual de segurança da refinaria;
- l)- Manual de operação e manutenção das unidades de produção;
- m)- Relatório de revisão do Manual de Operações Perigosas da refinaria;
- n)- Avaliação do Impacte Ambiental do novo local;
- o)- Relatório do estado técnico actual dos equipamentos e unidades de produção da refinaria, emitido e certificado de acordo com uma auditoria técnica abrangente, realizada por uma instituição nacional ou internacional certificada na área de inspecção;
- p)- Cronograma proposto para a desactivação e desmontagem, bem como para a realocação, montagem e início de operação da refinaria
- q)- Documentos relativos ao terreno e sua localização que inclua, cópia autenticada do título do direito de superfície ou contrato de arrendamento de terreno, assim como o certificado de compatibilidade do terreno proposto para a construção, emitido pelas autoridades competentes;
- r)- Programa de recuperação ambiental.
- 2. Documentos que contenham informações sobre:
- a)- Mercado alvo com informação detalhada por produtos/derivados;
- b)- Descrição do Projecto, incluindo informações sobre unidades de processamento, natureza e destino dos produtos e subprodutos, fluxogramas de processo actual e futuro, fluxograma de instrumentação, planta de disposição geral, índice de complexidade actual e futuro, perfil de produção, balanço global de massa, volume e energia, bem como a designação genérica e volume anual estimado dos catalisadores envolvidos;
- c)- Plano de localização, plantas de disposição geral, equipamentos, sistemas de protecção contra-incêndio, especificações de equipamentos e de toda a informação que permita verificar o cumprimento das normas técnicas e disposições gerais;
- d)- Comprovativo de contratação de profissionais com competências para projectar, construir e instalar todos os equipamentos que são objecto de autorização;
- e)- Descrição das obras e instalações a serem executadas, incluindo folha de dados dos tanques de armazenamento (dimensão, volume, produto a ser armazenado), planta de disposição, tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistemas de combate a incêndio;
- f)- Licenciador de tecnologia e empresa responsável pelo Projecto de Construção;
- g)- Estudo do impacte socioeconómico na região;
- h)- Previsão de futuros empreendimentos, tais como novas instalações, para os próximos 10 anos, apresentando datas e impactos na produção de derivados;
- i)- Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
- j)- Planos de Gestão Ambiental e Segurança Operacional da Refinaria a Realocar;
- k)- Normas relacionadas com a segurança das instalações projectadas, segurança dos empregados, dos subcontratados e das populações circundantes, bem como com a prevenção ambiental.
- 3. Comprovativo de contratação de profissionais com competências para execução dos trabalhos de montagem dos equipamentos, unidades de produção e de utilidades.
Artigo 9.º
Autorização para Operação
- A solicitação para operação a ser apresentada pelo requerente deve incluir os seguintes documentos:
- a)- Mapas dos indicadores de acompanhamento do desempenho operacional;
- b)- Relatório de controlo de segurança, que inclui análises de risco dos processos e planos de emergência;
- c)- Planos de recepção de matéria-prima, produção e expedição de derivados;
- d)- Certificado de qualificação técnica do quadro de pessoal, comprovando as competências necessárias para assegurar a operação da refinaria em conformidade com as normas de segurança, higiene, saúde, ambiente e qualidade;
- e)- Documentação do profissional responsável pelas operações da refinaria;
- f)- Manuais de operação das unidades de produção e de utilidades;
- g)- Programa de paragens
- h)- Comprovativo da realização de análise de risco durante as fases de Projecto, construção e montagem das unidades de produção e de utilidades, efectuadas por equipa multidisciplinar com evidências objectivas da participação de representantes das áreas de Projecto, construção, segurança, operação e manutenção;
- i)- Comprovativo da existência de sistemas da matriz causa-efeito;
- j)- Comprovativo da realização de auditorias internas de qualidade e segurança durante a fase de implementação do Projecto.
Artigo 10.º
Autorização para Alteração
- A solicitação para alteração deve incluir os seguintes documentos:
- a)- Justificativo da necessidade de alteração;
- b)- Estudo de Viabilidade Económica;
- c)- Memória Descritiva do Projecto;
- d)- Projecto de Engenharia;
- e)- Descrição das unidades de produção e de utilidades a serem alteradas;
- f)- Descrição das obras e instalações a serem alteradas;
- g)- Cronograma do Projecto;
- h)- Estudo de Impacte Ambiental (EIA);
- i)- Análise de Risco;
- j)- Plano de Qualidade, Saúde, Segurança, e Ambiente.
Artigo 11.º
Licença para a Construção
- 1. Autorizada a construção, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença de Construção intransmissível.
- 2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.
Artigo 12.º
Prorrogação de Licença para Construção
- 1. No caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
- 2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.
Artigo 13.º
Licença para a Realocação
- 1. Autorizada a realocação, o Ministério dos Petróleos deve emitir uma Licença para Realocação, intransmissível.
- 2. O prazo máximo de validade da licença é de 3 (três) anos.
Artigo 14.º
Prorrogação de Licença para a Realocação
- 1. Em caso de expiração da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
- 2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da recepção da solicitação, deve notificar a entidade requerente da sua decisão.
Artigo 15.º
Licença de Operação
- 1. Comprovado o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos, o Ministério dos Petróleos deve emitir a Licença de Operação.
- 2. O prazo máximo de validade da licença é de 15 (quinze) anos.
Artigo 16.º
Prorrogação de Licença de Operação
- 1. No caso de caducidade da licença emitida, a entidade requerente deve solicitar a sua prorrogação devidamente fundamentada, ao Ministério dos Petróleos.
- 2. O Ministério dos Petróleos, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção da solicitação da entidade requerente, deve notificar a sua decisão.
Artigo 17.º
Desactivação de Refinarias
- 1. As refinarias que decidam terminar as suas operações de processamento total ou parcial, devem apresentar ao Ministério dos Petróleos um plano de desactivação e/ou abandono das instalações.
- 2. O plano deverá conter o seguinte:
- a)- Descrição dos programas e procedimentos que visem a eliminação de passivos ambientais existentes e a recomposição das áreas degradadas;
- b)- Proposta para requalificação da área considerando as questões relativas à segurança, higiene, saúde e qualidade ambiental das comunidades circunvizinhas, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
NORMAS TÉCNICAS E CÓDIGOS
Artigo 18.º
Discrepância entre Normas Técnicas
Em caso de discrepâncias entre Normas Técnicas prevalecem as internacionalmente reconhecidas e que garantam maior segurança das operações.
Artigo 19.º
Uso de outros Códigos
- 1. Com a finalidade de permitir a incorporação de novos desenvolvimentos tecnológicos, produtos, materiais ou requisitos o Ministério dos Petróleos pode aprovar o uso de outros códigos equivalentes e internacionalmente reconhecidos na indústria de refinação.
- 2. Caso se verifique que as normas sejam em parte ou no todo desconhecidas, ou nunca tenham sido aplicadas em território nacional, a entidade requerente deve apresentar um estudo apontando a equivalência dessas normas com as internacionalmente reconhecidas na indústria de refinação.
Artigo 20.º
Complementos Normativos
- 1. O presente Diploma aplica-se em complemento com as Normas Técnicas e outros Diplomas Legais relativos à protecção do ambiente, segurança, higiene e saúde nas actividades de refinação.
- 2. As Normas Técnicas e disposições do presente Diploma sobre o Projecto e construção devem vigorar, tanto para as refinarias construídas de raiz ou realocadas como para os casos de alteração de unidades.
CAPÍTULO IV
LOCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Artigo 21.º
Localização e Dispositivos de Unidades de Processos
- 1. As unidades de processos das refinarias devem localizar-se a distâncias da linha da propriedade e edificações não inferiores às recomendadas e aceites na indústria de refinação e outras equivalentes;
- 2. A disposição entre as unidades de processo deve realizar-se segundo as distâncias recomendadas e aceites na indústria de refinação.
Artigo 22.º
Localização e Disposições de Equipamentos
- A disposição dos equipamentos dentro das unidades de processo deve obedecer aos seguintes critérios:
- 1. Ter em consideração os requisitos de acessibilidade para a operação, manutenção, segurança e combate contra incêndios, dando ênfase aos trajectos de evacuação rápida do pessoal em casos de emergência;
- 2. Prever no mínimo 2 (dois) distintos trajectos de fuga desde qualquer ponto das unidades de processo.
Artigo 23.º
Casos Particulares de Localização e Disposição de Equipamentos
Caso seja inevitável recorrer a espaçamentos inferiores aos normalizados, deve ser ponderado o recurso às medidas de segurança complementares, como o uso de barreiras ou equipamentos e sistemas suplementares de combate a incêndios.
Artigo 24.º
Localização da Tocha
- 1. A tocha deve estar localizada numa área completamente livre ao seu redor, no mínimo a 90 m (noventa metros) de distância de outras unidades.
- 2. A tocha deve estar localizada o mais distante possível de vias públicas ou áreas prováveis de habitação e dimensionadas para queimar todo o gás gerado na pior situação de emergência.
Artigo 25.º
Localização e Disposição das Salas de Controlo
A localização e disposição das Salas de Controlo devem estar em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 26.º
Localização de Separadores de Óleo e Água
Os separadores de óleo e água devem obedecer aos seguintes critérios de distância mínima: a)- Não inferior a 45 m (quarenta e cinco metros) de qualquer unidade de processo ou instalações que tenham fontes de ignição; b)- Não inferior a 30 m (trinta metros) de tanques de armazenamento com alto ponto de inflamação.
Artigo 27.º
Localização de Tanques e Reservatórios de Armazenagem
Os tanques e reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos devem estar instalados em bacias de retenção e espaçados em obediência às normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 28.º
Localização dos edifícios administrativos
A localização dos edifícios administrativos deve ser definida em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
CAPÍTULO V
PROJECÇÃO E CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Artigo 29.º
Caldeiras e Fornalhas
As caldeiras e fornalhas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação
Artigo 30.º
Permutadores de Calor
Os permutadores de calor devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 31.º
Bombas
As bombas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 32.º
Compressores
Os compressores devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 33.º
Reservatórios de Pressão
Os reservatórios de pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.
Artigo 34.º
Torres de Arrefecimento
As torres de arrefecimento devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação e outras equivalentes.
Artigo 35.º
Turbinas a Gás e Vapor
As turbinas devem ser projectadas, construídas, inspeccionadas e aprovadas em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 36.º
Sistema de Tubagem
O sistema de tubagem deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 37.º
Sistema de Drenagem
- As refinarias devem ter os seguintes sistemas, separados por colectores de drenagem, segundo a complexidade e tipos de unidades de processo existentes:
- a)- Dispositivos de drenagem oleosa para recolha de águas residuais tais como as águas de processo que possam ser contaminadas com os hidrocarbonetos;
- b)- Dispositivos de drenagem, nos sistemas de águas de dessalinização, circulação de condensadores e arrefecedores e de combate a incêndio, águas pluviais dos tectos de tanques e outros;
- c)- Dispositivos de drenagem química para recolha de águas que possam ser contaminadas com ácidos e bases;
- d)- Esgoto sanitário para colectar os efluentes de águas residuais.
Artigo 38.º
Sistema Eléctrico
O sistema eléctrico deve ser projectado, construído, inspeccionado e aprovado em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação
Artigo 39.º
Equipamentos e Sistemas de Instrumentação e Controlo de Processos
Os equipamentos e sistemas de instrumentação e controlo de processos devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 40.º
Fundações e Estruturas
As fundações de torres, tanques de armazenamento, estruturas de aço, suporte de edifícios, pavimentos e construções de betão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 41.º
Tanques de Armazenagem
Os tanques de armazenagem devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
Artigo 42.º
Dispositivos de Alívio de Pressão
Os dispositivos de Alívio de Pressão devem ser projectados, construídos, inspeccionados e aprovados em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas e aceites na Indústria de Refinação.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO, CONTROLO E INSPECÇÃO DAS ACTIVIDADES
Artigo 43.º
Comunicação
- As refinarias devem apresentar ao Ministério dos Petróleos relatórios mensais e anuais contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- a)- Descrição da força de trabalho existente;
- b)- Descrição e volumes da matéria-prima processada e dos derivados produzidos;
- c)- Stock de matéria-prima e produtos existentes;
- d)- Indicadores de avaliação do desempenho operacional;
- e)- Indicação de Projectos de Investimento a realizar;
- f)- Indicadores de progresso dos Projectos de Investimento em curso;
- g)- Calendário de paragens programadas.
Artigo 44.º
Controlo e Inspecção
Sem prejuízo de competências próprias que a lei atribui a outras entidades, as actividades abrangidas pelo presente Diploma estão sujeitas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério dos Petróleos, a periódicas visitas de controlo e inspecção.
CAPÍTULO VII
INFRACÇÕES E PENALIZAÇÕES
Artigo 45.º
Infracções
- Constitui infracção ao presente Diploma:
- a)- O incumprimento das normas de segurança, higiene, saúde e protecção ambiental;
- b)- O incumprimento do procedimento de comunicação das actividades;
- c)- A não permissão ao acesso às instalações das refinarias, em construção ou operação dos representantes do Ministério dos Petróleos devidamente mandatados
- d)- A utilização de normas, códigos e padrões desconhecidos, sem que seja apresentado a equivalência dos mesmos;
- e)- O incumprimento das especificações técnicas estabelecidas;
- f)- A prestação de declarações ou informações incorrectas;
- g)- A falsificação, inutilização, simulação e ou alteração dos registos e escrituração de livros;
- h)- A transmissão ou acesso a terceiros das licenças para construção, realocação, operação, alteração e desactivação de refinarias, sem prévia autorização do Ministério dos Petróleos;
- i)- A construção e realocação de refinarias, bem como a adição de novas unidades às refinarias existentes, sem aprovação prévia do Ministério dos Petróleos.
Artigo 46.º
Penalização
- As infracções Previstas no artigo 45.º estão sujeitas às seguintes penalizações:
- 1. Multas:
- a)- De AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas a) e b);
- b)- De AKz: 100.000.000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a infracção prevista na alínea c);
- c)- De AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para as infracções nas alíneas d), e) e f);
- d)- De AKz: 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as infracções previstas nas alíneas g), h) e i).
- 2. Suspensão Temporária, total ou parcial da actividade de funcionamento da instalação, para as infracções previstas nas alíneas h) e i), cumulativamente com a multa aplicada.
- 3. Em caso de reincidência, o infractor fica sujeito:
- a)- Ao dobro da multa prevista no n.º 1 do presente artigo;
- b)- Cancelamento da Licença e revogação da autorização para o exercício da actividade.
- 4. O produto das multas aplicadas deve ter a afectação seguinte:
- a)- 50% (cinquenta por cento) para a Conta Única do Tesouro (C.U.T.);
- b)- 50% (cinquenta por cento) para o fundo social dos trabalhadores do Ministério dos Petróleos.
Artigo 47.º
Notificações
- 1. O Ministério dos Petróleos deve proceder à notificação da Entidade infractora num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de infracção para pronunciamento.
- 2. Na notificação deve constar o seguinte:
- a)- O tipo de infracção cometida e prazo para contestação, que não pode ser superior a 8 (oito) dias úteis;
- b)- A penalidade aplicada findo o prazo fixado para contestar a infracção praticada;
- c)- O prazo para pagamento das multas não deve ser superior a 15 (quinze) dias úteis.
- 3. O Ministério dos Petróleos deve decidir a reclamação apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias de entrada da sua recepção.
Artigo 48.º
Normas Transitórias
As refinarias em operações devem adequar-se às normas num prazo máximo de 2 (dois) anos, aquando da entrada em vigor do presente Diploma
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelo