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Decreto Executivo n.º 365/17 - Normas sobre Arrecadação de Receitas Pública

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Princípios Gerais
  2. +CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS
    1. Artigo 4.º - Administração Geral Tributária
    2. Artigo 5.º - Direcção Nacional do Tesouro
    3. Artigo 6.º - Direcção Nacional de Contabilidade Pública
    4. Artigo 7.º - Arrecadação de Receitas Públicas
    5. Artigo 8.º - Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias
  3. +CAPÍTULO III - REDE ARRECADADORA DE RECEITAS PÚBLICAS
    1. Artigo 9.º - Rede Arrecadadora
    2. Artigo 10.º - Condições de Acesso
  4. +CAPÍTULO IV - DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
    1. Artigo 11.º - Documentos
      1. SECÇÃO I - DOCUMENTO DE COBRANÇA
        1. Artigo 12.º - Noção e Utilização
        2. Artigo 13.º - Elementos Essenciais
        3. Artigo 14.º - Emissão
      2. SECÇÃO II - OUTROS DOCUMENTOS
        1. Artigo 15.º - Boletim Diário
        2. Artigo 16.º - Mapa de Conciliação Bancária
        3. Artigo 17.º - Extracto da Conta Única do Tesouro
        4. Artigo 18.º - Tratamento dos Documentos
  5. +CAPÍTULO V - ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO
    1. Artigo 19.º - Pagamento
    2. Artigo 20.º - Processamento da Informação
    3. Artigo 21.º - Proibições
    4. Artigo 22.º - Caução em Procedimento ou Processo Tributário
    5. Artigo 23.º - Sistema de Pagamento
  6. +CAPÍTULO VI - CONTABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
    1. Artigo 24.º - Contabilização
    2. Artigo 25.º - Prestação de Contas
  7. +CAPÍTULO VII - RECOLHIMENTO DOS FUNDOS ARRECADADOS
    1. Artigo 26.º - Transferência de Fundos
    2. Artigo 27.º - Atraso na Transferência
    3. Artigo 28.º - Cancelamento da Arrecadação
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 29.º - Responsabilidades e Sigilo
    2. Artigo 30.º - Coabitação de Sistemas
    3. Artigo 31.º - Regime Transitório

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma Legal estabelece as normas sobre arrecadação, contabilização, transferência, controlo e depósito das receitas públicas, bem como todos os procedimentos do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.

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Artigo 2.º
Âmbito
  • O presente Diploma Legal aplica-se a todas as entidades que compõem o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas, nomeadamente:
    1. a)- A Administração Geral Tributária;
    2. b)- A Direcção Nacional do Tesouro;
    3. c)- A Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
    4. d)- O Banco Nacional de Angola;
    5. e)- As instituições financeiras legalmente constituídas;
    6. f)- E outras entidades participantes do sistema de pagamentos de Angola.
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Artigo 3.º
Princípios Gerais

À arrecadação, contabilização, transferência, controlo e depósito das receitas públicas são aplicáveis os princípios da prossecução do interesse público, legalidade, da justiça, da unidade de tesouraria e da unidade e universalidade orçamentais.

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CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º
Administração Geral Tributária
  • Compete à Administração Geral Tributária, nos termos e para efeitos do presente Diploma Legal, nomeadamente:
    1. a)- Conduzir e coordenar todos os procedimentos utilizados no Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas;
    2. b)- Acompanhar e controlar o cumprimento dos prazos e fluxos documentais e financeiros das receitas públicas;
    3. c)- Contratar as entidades prestadoras de serviço no âmbito do sistema de arrecadação de receitas públicas;
    4. d)- Proceder à conciliação bancária das receitas arrecadadas, instituir e manter as tabelas dos códigos de receitas, dos organismos e das entidades arrecadadoras integrantes da Rede Arrecadadora, em conjunto com a Direcção Nacional da Contabilidade Pública, incluindo a Direcção Nacional do Tesouro sempre que necessário;
    5. e)- Reconhecer o direito à compensação referente às receitas recebidas indevidamente na Rede Arrecadadora, nos termos da legislação aplicável
    6. f)- Manter nos seus arquivos os comprovativos de cobrança de receitas e respectivos pagamentos, após o seu processamento;
    7. g)- Gerir, de acordo com a lei, a admissão e a exclusão das instituições financeiras na Rede de Arrecadação de Receitas Públicas, bem como criar o respectivo cadastro; e
    8. h)- Manter actualizado o cadastro das entidades prestadoras de serviço no âmbito do sistema de arrecadação de receitas públicas.
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Artigo 5.º
Direcção Nacional do Tesouro
  • Compete à Direcção Nacional do Tesouro, nos termos e para efeitos do presente Diploma Legal, nomeadamente:
    1. a)- Definir, juntamente com os demais organismos participantes do sistema, e no estreito cumprimento dos regulamentos do Sistema de Pagamentos de Angola, o fluxo financeiro das receitas arrecadadas e respectivos prazos;
    2. b)- Participar da actualização do cadastro das entidades da Rede Arrecadadora de Receitas Públicas, juntamente com a Administração Geral Tributária;
    3. c)- Registar e controlar diariamente as receitas públicas depositadas na Conta Única do Tesouro, mediante os Extractos da Conta Única do Tesouro disponibilizados pelo Banco Nacional de Angola;
    4. d)- Proceder, mensalmente, à abertura, ao encerramento e à conciliação do fluxo financeiro, em conjunto com a Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
    5. e)- Remunerar as entidades prestadoras de serviço integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Públicas, nos termos do respectivo Contrato de Prestação de Serviços.
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Artigo 6.º
Direcção Nacional de Contabilidade Pública
  • Compete à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, nos termos e para efeitos do presente Diploma Legal, nomeadamente:
    1. a)- Proceder à recepção e contabilização dos documentos de arrecadação, de acordo com as normas orçamentais, inclusive fazer a conferência e a conciliação mensal das contas, compatibilizando-as com os registos da Administração Geral Tributária e da Direcção Nacional do Tesouro;
    2. b)- Submeter, mensalmente, a nível superior as informações relativas à receita contabilizada.
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Artigo 7.º
Arrecadação de Receitas Públicas

A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro, de acordo com a legislação em vigor relativa aos sistemas de pagamentos.

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Artigo 8.º
Obrigações das Instituições Financeiras Bancárias

Às entidades da Rede Arrecadadora cabe a estrita observância do estipulado no Contrato de Prestação de Serviços, celebrado nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.

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CAPÍTULO III

REDE ARRECADADORA DE RECEITAS PÚBLICAS

Artigo 9.º
Rede Arrecadadora
  1. 1. A Rede Arrecadadora de Receitas Públicas é composta pelas entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma Legal e tem por função a recolha, transferência, depósito, controlo, contabilização e prestação de contas da arrecadação de receitas públicas.
  2. 2. O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas públicas, em conformidade com o disposto no presente Diploma Legal, é da responsabilidade da entidade arrecadadora contratada.
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Artigo 10.º
Condições de Acesso
  1. 1. A integração das instituições financeiras realiza-se mediante a celebração do contrato de prestação de serviços e pelo seu cadastramento na Rede Arrecadadora, nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.
  2. 2. Integram a Rede Arrecadadora as instituições financeiras legalmente constituídas que, nos termos do presente Diploma Legal e demais legislação aplicável, possuem idoneidade e capacidades técnica e financeira para o exercício do objecto do Contrato.
  3. 3. A AGT deve comunicar às demais entidades da Rede Arrecadadora, com 30 dias de antecedência, as alterações de informações relativas ao cadastro, incluindo a inclusão ou exclusão de qualquer instituição financeira da Rede Arrecadadora.
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CAPÍTULO IV

DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Artigo 11.º
Documentos
  • Constituem documentos do sistema de arrecadação os seguintes:
    1. a)- O Documento de Cobrança - DC;
    2. b)- O Boletim Diário de Arrecadação - BDA;
    3. c)- O Boletim Mensal de Arrecadação - BMA;
    4. d)- O Mapa de Conciliação Bancária - MCB;
    5. e)- O Extracto das Contas de Recolhimento;
    6. f)- Swift da Transferência da Conta de Recolhimento para a CUT;
    7. g)- O Extracto da Conta Única do Tesouro - ECUT.
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SECÇÃO I
DOCUMENTO DE COBRANÇA
Artigo 12.º
Noção e Utilização
  1. 1. O Documento de Cobrança é o instrumento designado para liquidação, pagamento e arrecadação de receitas públicas.
  2. 2. O Documento de Cobrança é disponibilizado aos contribuintes no acto da liquidação do imposto, taxa, multa ou outras receitas públicas, nos termos da legislação vigente.
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Artigo 13.º
Elementos Essenciais
  1. 1. O Documento de Cobrança é composto de dados necessários para a correcta identificação do contribuinte e que permitam a liquidação e pagamento dos tributos, devendo conter os seguintes elementos obrigatórios:
    1. a)- Nome, morada e número de identificação fiscal do contribuinte, e do substituto tributário, quando aplicável;
    2. b)- Número de referência do documento;
    3. c)- Repartição Fiscal ou Posto Fiscal responsável pela emissão;
    4. d)- Identificação completa do imposto em liquidação e o valor total a pagar, com a informação do tipo imposto, o tipo de cobrança, o período de tributação, os dados da liquidação, a base tributável, a taxa do imposto, o imposto e o valor das multas, juros e custas, quando aplicável
    5. e)- Instruções para pagamento, com informação das alternativas de pagamento ao dispor do contribuinte, a referência de pagamento, a importância a pagar, a data de emissão e a data limite de pagamento.
  2. 2. Os modelos do documento de cobrança são disponibilizados pela Administração Geral Tributária.
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Artigo 14.º
Emissão

O Documento de Cobrança é emitido electronicamente pelo Sistema Integrado de Gestão Tributária, ou por meio de outros instrumentos disponíveis.

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SECÇÃO II
OUTROS DOCUMENTOS
Artigo 15.º
Boletim Diário

O Boletim Diário de Arrecadação é gerado por meios electrónicos e destina-se à totalização diária das receitas por títulos e de acordo com os dados previstos na Tabela de Códigos de Totalização Bancária das Receitas adoptada pela Administração Geral Tributária, e deve mapear os documentos referentes ao movimento de arrecadação diária de receitas de cada entidade arrecadadora.

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Artigo 16.º
Mapa de Conciliação Bancária

O Mapa de Conciliação Bancária é gerado por meios electrónicos e destina-se à reconciliação diária de saldos entre as entidades arrecadadoras, o Ministério das Finanças e o Banco Nacional de Angola, devendo ser enviado aos destinatários pelo meio mais expedito e com reserva de segredo.

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Artigo 17.º
Extracto da Conta Única do Tesouro

O Extracto da Conta Única do Tesouro é disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de conferência de todos os documentos de arrecadação e as receitas creditadas.

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Artigo 18.º
Tratamento dos Documentos
  1. 1. Os documentos referidos no artigo 11.º do presente Diploma Legal são emitidos electronicamente e mantidos no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Administração Geral Tributária, devendo os respectivos elementos ser disponibilizados para os seguintes destinos:
    1. a)- Documento de Cobrança:
      1. i) Sistema de Pagamentos de Angola (SPA), para liquidação do tesouro;
      2. ii) Entidade Arrecadadora (Documentos de Caixa);
      3. iii) Contribuinte.
    2. b)- O Boletim Diário de Arrecadação:
      1. i) DNT;
      2. ii) DNCP.
    3. c)- O Mapa de Conciliação Bancária:
      1. i) DNT;
      2. ii) DNCP;
      3. iii) BNA;
      4. iv) Entidade Arrecadadora;
      5. v) Banco depositário.
    4. d)- O Extracto da Conta Única do Tesouro:
      1. i) AGT;
      2. ii) DNT;
      3. iii) DNCP.
  2. 2. Os documentos de arrecadação devem ser disponibilizados aos destinatários dentro de 24 horas, salvaguardados os prazos estabelecidos pelo Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
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CAPÍTULO V

ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Artigo 19.º
Pagamento
  1. 1. A arrecadação de receitas públicas dá-se com o pagamento, nos termos da lei e do presente Diploma Legal.
  2. 2. As informações necessárias para realização do pagamento bem como a indicação dos estabelecimentos autorizados ao seu recebimento devem constar no Documento de Cobrança.
  3. 3. O pagamento do tributo é efectuado em numerário, cheque, débito em conta, transferência bancária, ou outros meios previstos por Lei, em qualquer entidade arrecadadora.
  4. 4. Os cheques aceites em pagamento, bem como a assunção dos riscos decorrentes da falta de sua liquidação são da responsabilidade das entidades arrecadadoras.
  5. 5. No acto do pagamento é emitido o respectivo comprovativo, que certifica a exacta informação constante do Documento de Cobrança, devendo nele obrigatoriamente constar o respectivo número de referência, o nome e número de identificação fiscal do contribuinte e do substituto tributário, quando aplicável, e o valor pago.
  6. 6. Os comprovativos de pagamentos são admissíveis para os devidos efeitos de prova de pagamento do imposto, podendo os mesmos serem confirmados pelos interessados junto de uma Repartição Fiscal, no Portal do Contribuinte ou por outros meios disponíveis.
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Artigo 20.º
Processamento da Informação
  1. 1. As informações referentes aos recebimentos processados pela entidade arrecadadora são encaminhadas à Administração Geral Tributária por meio de suporte informático no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do recebimento do montante, sob pena de pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor não informado, a título de mora.
  2. 2. As informações referidas no número anterior, podem ser comunicadas através de interfaces de pagamento disponibilizados pelas entidades arrecadadoras no momento do recebimento do montante pago pelo contribuinte.
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Artigo 21.º
Proibições
  1. 1. É proibido à entidade arrecadadora:
    1. a)- Recusar e discriminar contribuintes ou exigir qualquer formalidade não prevista na legislação em vigor;
    2. b)- Estabelecer condicionalidades de qualquer natureza sobre a autenticação de caixa aposta no Documento de Cobrança, correndo por sua conta e risco a falta de liquidação dos cheques aceites em pagamento do valor arrecadado.
  2. 2. Nenhuma remuneração será devida pelos contribuintes à instituição financeira, como contrapartida de arrecadação de receitas públicas.
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Artigo 22.º
Caução em Procedimento ou Processo Tributário

O recebimento de caução em qualquer procedimento ou processo tributário é da competência exclusiva do Banco Operador dos Serviços de Caixa do Tesouro, nos termos em que forem definidos pelo Ministro das Finanças sob proposta da Administração Geral Tributária

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Artigo 23.º
Sistema de Pagamento

As instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Públicas podem igualmente arrecadar receitas públicas, por meio de transferência electrónica de fundos, mediante utilização dos seus recursos de auto-atendimento, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA) e em concordância com a Administração Geral Tributária.

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CAPÍTULO VI

CONTABILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 24.º
Contabilização
  1. 1. A entidade arrecadadora deve contabilizar os valores em conformidade com o Plano de Contas das entidades arrecadadoras e com outras normas específicas de contabilidade definidas pela supervisão bancária do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. É vedado à entidade arrecadadora dar qualquer destino ao produto da arrecadação de receitas que não aquele de manter sob sua guarda em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro junto do Banco Nacional de Angola.
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Artigo 25.º
Prestação de Contas
  1. 1. Após a contabilização da arrecadação, a entidade arrecadadora deve efectuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro e a remessa informatizada dos movimentos dos extractos, em formato pré-definido pela Administração Geral Tributária.
  2. 2. A Administração Geral Tributária obtém junto do Banco Nacional de Angola o Extracto de Movimentos da Conta Única do Tesouro contendo os elementos relevantes para o apuramento da receita fiscal.
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CAPÍTULO VII

RECOLHIMENTO DOS FUNDOS ARRECADADOS

Artigo 26.º
Transferência de Fundos
  1. 1. A transferência dos fundos da arrecadação diária para a Conta Única do Tesouro Nacional é efectuada pela entidade arrecadadora até ao primeiro dia útil após a sua arrecadação, por intermédio da Câmara de Compensação Bancária ou outro instrumento do Sistema de Pagamentos de Angola, com utilização de transacção específica.
  2. 2. O recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional é ainda efectuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar a remuneração ao tesouro nacional, com base no juro de mora previsto no Código Geral Tributário.
  3. 3. A remuneração referida no número anterior é paga através de Documento do Cobrança e o seu valor é recolhido à Conta Única do Tesouro por meio de transferência específica através da Câmara de Compensação Bancária.
  4. 4. Os dados relativos ao procedimento de que trata o número anterior devem ser justificados pela entidade arrecadadora à Administração Geral Tributária com a discriminação do seu valor nos extractos dos movimentos diários.
  5. 5. No caso de transferência por excesso, a entidade arrecadadora deve comunicar o facto à Administração Geral Tributária, que emitirá Ordem de Saque a ser liquidada mediante dedução do valor respectivo - sem qualquer acréscimo na prestação de contas da arrecadação diária do primeiro dia útil subsequente ao da emissão da Ordem de Saque, mediante registo no Boletim Diário de Arrecadação sob a rúbrica «estorno de transferência maior».
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Artigo 27.º
Atraso na Transferência

A entidade arrecadadora que proceder à transferência dos fundos da arrecadação com insuficiência ou atraso em relação ao prazo máximo estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º do presente Diploma Legal, sujeita-se a pagar os encargos tributários ali referidos, com o acréscimo de dois pontos percentuais, devendo observar-se, para o pagamento, os procedimentos estabelecidos no n.º 3 do mesmo artigo.

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Artigo 28.º
Cancelamento da Arrecadação
  1. 1. A solicitação de correcção ou de cancelamento de arrecadação deve ser dirigida à Administração Geral Tributária por meio de expediente assinado pelo representante legal da entidade arrecadadora e deve conter a descrição das razões de facto e de direito que levaram à sua formulação.
  2. 2. A solicitação de correcção ou de cancelamento deve estar acompanhada de cópia do Documento de Cobrança ou conter informações que identifiquem a arrecadação de forma inequívoca, bem assim o detalhe da alteração ou cancelamento solicitado.
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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 29.º
Responsabilidades e Sigilo
  1. 1. A entidade arrecadadora é responsável pelas acções e omissões de seus funcionários ou representantes, nos termos gerais do direito e deve adoptar todas as providências no sentido de assegurar o dever de sigilo previsto na Lei das Instituições Financeiras e no Código Geral Tributário, sobre o pagamento das obrigações fiscais dos contribuintes através da Rede Arrecadadora de Receitas Públicas.
  2. 2. As actividades das entidades arrecadadoras no âmbito específico da arrecadação de receitas públicas são controladas e auditadas pela Administração Geral Tributária em coordenação com o Banco Nacional de Angola.
  3. 3. A entidade arrecadadora deve fornecer as informações sobre documentos e actividades relacionadas com a arrecadação de receitas.
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Artigo 30.º
Coabitação de Sistemas

O Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas previsto no presente Diploma Legal deve coexistir com o sistema actual até a implementação plena do Sistema Integrado de Gestão Tributária.

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Artigo 31.º
Regime Transitório

Nas disposições legais onde se faça referência aos Documentos de Liquidação de Impostos e Nota Liquidação de Pagamento das Alfândegas passa a ler-se Documento de Cobrança e onde se faça referência ao Documento de Arrecadação de Receita passa a ler-se Documento de Cobrança com o respectivo comprovativo de pagamento.

O Ministro, Archer Mangueira

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