AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Executivo n.º 130/19 - Normas e Procedimentos que Regem o Processo de Endividamento das Empresas do Sector Empresarial Público, no Âmbito da Implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos que regem o processo de endividamento das empresas do Sector Empresarial Público, no âmbito da implementação da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo (2019-2021).

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma aplica-se a todas as empresas públicas e com domínio público, nos termos definidos na Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO II

DIRECTRIZES DE ENDIVIDAMENTO

Artigo 3.º
Princípios
  • A contratação de dívida pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma deve orientar-se pelos seguintes princípios:
    1. a)- Aquisição de dívida interna;
    2. b)- Alargamento da maturidade.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º
Dívida Interna

No exercício das suas actividades, as entidades abrangidas pelo presente Diploma devem privilegiar a contratação de dívida no mercado financeiro interno em moeda nacional, reduzindo a sua exposição ao endividamento externo e em moeda estrangeira.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º
Maturidade

Os créditos a serem contratados pelas entidades abrangidas pelo presente Diploma devem prever uma maturidade de médio e longo prazos, alargando o período de carência e de reembolso do crédito.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA

Artigo 6.º
Plano de Endividamento
  1. 1. As entidades abrangidas pelo presente Diploma devem elaborar um Plano de Endividamento, a ser submetido no I Trimestre de cada ano civil para aprovação do Ministro das Finanças.
  2. 2. O plano referido no número anterior deve conter informações detalhadas sobre a necessidade de endividamento prevista pela entidade, as potenciais instituições mutuantes e as condições gerais de aquisição dos créditos.
  3. 3. Os Planos de Endividamento podem adoptar uma periodicidade anual ou plurianual, até ao limite de 3 (três) anos.
⇡ Início da Página
Artigo 7.º
Operações de Crédito

O Plano de Endividamento abrange as operações de crédito relativas a contratação de novos financiamentos, restruturação e refinanciamento de créditos em vigor.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
Condição Precedente
  1. 1. No acto de negociação das operações de crédito as instituições financeiras mutuantes devem exigir o comprovativo da aprovação do Plano de Endividamento da empresa pública ou com domínio público pelo Ministério das Finanças, como condição precedente à concessão do crédito.
  2. 2. A não observância do disposto no número anterior exime o Estado da obrigação de considerar a dívida contraída como dívida pública indirecta e passivo contingencial do Estado.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º
Nulidade

As operações de crédito realizadas pelas empresas públicas e com domínio público sem a observância do disposto no presente Diploma são nulas e não vinculam o Estado em caso de responsabilização indirecta.

⇡ Início da Página

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

⇡ Início da Página
Artigo 11.º
Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Junho de 2019.

O Ministro, Archer Mangueira

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022