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Decreto Executivo n.º 16/03 - Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundos de Pensões

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES
    1. SECÇÃO I - Das Seguradoras e Sociedades Gestoras
      1. Artigo 1.° - Aplicação às seguradoras de regras estabelecidas para as sociedades gestoras
    2. SECÇÃO II - Das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões
      1. Artigo 2.º - Objecto social das sociedades gestoras
      2. Artigo 3.º - Capital social mínimo
      3. Artigo 4.º - Autorização de sociedades gestoras
      4. Artigo 5.º - Certificado de registo de sociedade gestora
      5. Artigo 6.º - Revogação e caducidade da autorização
  2. +CAPÍTULO II - DOS FUNDOS DE PENSÕES
    1. Artigo 7.º - Autorização dos fundos de pensões
    2. Artigo 8.º - Averbamento de contratos relativos aos fundos de pensões
  3. +CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES E SUA INSCRIÇÃO
    1. Artigo 9.º - Autorização de modificações, registo e averbamento
    2. Artigo 10.º - Extinção de sociedades gestoras e de fundos de pensões
  4. +CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS
    1. Artigo 11.º - Margem de solvência e do fundo de garantia
    2. Artigo 12.º - Aplicações financeiras
    3. Artigo 13.º - Sistema contabilístico e prestação de contas
    4. Artigo 14.º - Gestão financeira, técnica e actuarial
    5. Artigo 15.º - Financiamento de capitais de cobertura
  5. +CAPÍTULO V - DA SUPERVISÃO
    1. Artigo 16.º - Supervisão
    2. Artigo 17.º - Da contribuição para o Instituto de Supervisão de Seguros
    3. Artigo 18.º - Representante das sociedades gestoras
  6. +CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    1. Artigo 19.º - Direito subsidiário
    2. Artigo 20.º - Alteração de limites
    3. Artigo 21.º - Língua portuguesa
    4. Artigo 22.º - Outras relações de direitos e obrigações

CAPÍTULO I

DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES

SECÇÃO I
Das Seguradoras e Sociedades Gestoras
Artigo 1.°
Aplicação às seguradoras de regras estabelecidas para as sociedades gestoras
  1. 1. São entidades gestoras de fundos de pensões quer as sociedades gestoras constituídas especificamente para esse fim, quer as companhias de seguros que explorem o ramo «Vida» autorizadas a gerir fundos de pensões.
  2. 2. Todas as referências deste diploma às sociedades gestoras devem entender-se como aplicáveis às seguradoras autorizadas a gerir fundos de pensões, nomeadamente as referidas no artigo 17.º sobre as contribuições para o Instituto de Supervisão de Seguros, salvo nas actividades referidas no número seguinte.
  3. 3. Às seguradoras autorizadas a gerir fundos de pensões são aplicáveis todas as disposições relativas às sociedades gestoras e aos fundos de pensões que não estejam previstas ou não decorram das condições de exploração do ramo «Vida».
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SECÇÃO II
Das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões
Artigo 2.º
Objecto social das sociedades gestoras
  1. 1. As sociedades gestoras dos fundos de pensões têm por objecto social a constituição, gestão, administração e representação de fundos de pensões.
  2. 2. As sociedades gestoras de fundos de pensões podem, subsidiariamente, exercer actividades conexas e/ou complementares às áreas referidas nos números anteriores, nomeadamente elaboração de estudos sobre planos de pensões e planos técnico-actuariais, prestação de serviços e consultoria actuarial e financeira, bem como actividades relacionadas com acções de formação.
  3. 3. Não está no âmbito do presente decreto executivo a autorização para constituição, gestão, administração e representação de outros fundos, nomeadamente de investimentos ou patrimoniais e de valores mobiliários ou imobiliários, sem prejuízo das aplicações financeiras dos fundos de pensões.
  4. 4. As sociedades gestoras de fundos de investimentos, de patrimónios mobiliários e sociedades imobiliárias, regem-se pela Lei n.º 1/99, das instituições financeiras, conforme o seu artigo 5.º, no âmbito das competências do Banco Nacional de Angola.
  5. 5. Referidas as actividades constantes do ponto 3, no caso de serem concedidas as autorizações pelas entidades competentes, devem as sociedades gestoras adoptar um sistema de gestão que garanta uma autonomia patrimonial, administrativa e de decisão nas aplicações financeiras dos fundos de pensões que evite conflitos de interesses.
  6. 6. O sistema que estabelece a autonomia patrimonial e de decisão das aplicações financeiras dos fundos de pensões relativamente a outros fundos ou patrimónios que uma unidade gestora se proponha seguir, nos termos do n.º 2, está sujeito a autorização prévia do Ministro das Finanças, precedida de parecer do Instituto de Supervisão de seguros.
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Artigo 3.º
Capital social mínimo
  1. 1. As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem iniciar a sua actividade com capital social inferior ao equivalente a USD 1.250.000,00, integralmente realizado na data da sua constituição.
  2. 2. Quando o capital social subscrito for superior ao fixado no n.º 1 deste artigo, as condições da sua realização, na parte que exceder o capital mínimo exigido, são propostas pela respectiva sociedade gestora.
  3. 3. As acções representativas do capital social são sempre nominativas.
  4. 4. As transacções entre accionistas residentes e não-residentes de lotes de acções, carece sempre de autorização do Ministro das Finanças sob parecer do Instituto de Supervisão de Seguros. 5. As entidades gestoras não podem emitir títulos de obrigações.
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Artigo 4.º
Autorização de sociedades gestoras
  1. 1. O requerimento a solicitar a autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões é dirigido ao Ministro das Finanças e deve ser entregue no Instituto de Supervisão de Seguros que, juntamente com o seu parecer prévio, a emitir no prazo máximo de 30 dias sem interrupção, contados a partir da instrução completa do requerimento, remete ao Ministro das Finanças toda a documentação recebida acompanhada do seu parecer, após o que é ouvido o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. 2. O requerimento referido no número anterior deve, para completa identificação dos accionistas subscritores, ser acompanhado dos seguintes elementos:
    1. Certificados do registo criminal dos accionistas-fundadores, quando pessoas singulares
    2. Certificados do registo criminal dos administradores, directores ou gerentes, quando se tratarem de pessoas colectivas; Declarações que atestem que nem os accionistas-fundadores nem as sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores directos ou gerentes, foram declarados em estado de insolvência ou falência;
    3. Exemplares dos estatutos e dos dois últimos balanços anuais dos exercícios contabilísticos acompanhados de um relatório suscinto sobre a situação económico-financeira actualizada, enquanto pessoas colectivas. No caso de ausência justificada dos referidos balanços, os mesmos podem ser substituídos por um relatório circunstancial e completo das actividades desenvolvidas ou das suas projecções para dois anos.
  3. 3. Os requerentes da sociedade gestora a constituir devem, na mesma data, apresentar ainda o estudo de viabilidade económico-financeira com uma projecção mínima de três anos demonstrando, nomeadamente, os montantes de receitas e despesas associadas aos fundos que projectam gerir, políticas de gestão a nível de encargos, reservas e financiamento dos fundos de pensões e linhas orientadoras dos princípios de gestão técnica actuarial e financeira que se propõem executar, bem como outros elementos previstos em normas regulamentares.
  4. 4. As entidades gestoras autorizadas e constituídas ao abrigo da legislação da actividade de seguros que subcontratem, por necessidade tecnológica, serviços de terceiros, nacionais ou estrangeiros, devem fazer prova junto do Instituto de Segurança Social dos seguintes elementos: Celebração de contrato escrito. Garantia bancária ou seguro de caução de montante correspondente aos eventuais prejuízos decorrentes da descontinuidade da prestação de serviço de terceiros em Angola, salvo se o referido terceiro estabeleça um vínculo de associação ou participação significativa no capital social da entidade gestora. Descrição das habilitações e actividades já exercidas pelos accionistas subscritores das entidades gestoras a fim de apurar se dos conhecimentos e experiência descritos resulta a salvaguarda da adequada gestão das referidas entidades.
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Artigo 5.º
Certificado de registo de sociedade gestora
  1. 1. O registo especial das sociedades gestoras, estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do regulamento anexo ao Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, é efectuado pelo Instituto de Supervisão de Seguros após verificar a conformidade da documentação da constituição formal apresentada.
  2. 2. O Instituto de Supervisão de Seguros providencia a emissão de um certificado de registo especial, conforme modelo anexo, que faz parte integrante do presente diploma mediante o qual a sociedade gestora pode iniciar a sua actividade.
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Artigo 6.º
Revogação e caducidade da autorização
  1. 1. A autorização concedida nos termos do artigo 4.º pode ser revogada, sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem desde que a mesma tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos.
  2. 2. A autorização caduca se os requerentes das sociedades gestoras a ela expressamente renunciarem ou se no prazo de seis meses da data da concessão da autorização pelo Ministro das Finanças não for constituída, formalmente, a respectiva sociedade.
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CAPÍTULO II

DOS FUNDOS DE PENSÕES

Artigo 7.º
Autorização dos fundos de pensões
  1. 1. O requerimento a solicitar a autorização para a constituição de um fundo de pensões é dirigido ao Ministro das Finanças e deve ser entregue no Instituto de Supervisão de Seguros que, juntamente com o seu parecer prévio, a emitir no prazo máximo de 30 dias, sem interrupção, contados a partir da instrução completa do requerimento, remete ao Ministro das Finanças toda a documentação recebida acompanhada do seu parecer, após o que é ouvido o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.
  2. 2. Os planos de pensões estabelecidos nos respectivos contratos devem definir com precisão, de entre outros aspectos, as situações que originam a atribuição de uma pensão e a complementaridade ou não do fundo com o regime de segurança social ou outros regimes, bem como o enquadramento técnico-actuarial do fundo, incluindo a identificação da tabela de riscos sobre a vida humana, taxa técnica do juro, demais variáveis e fórmulas de cálculo necessárias para determinar o valor das responsabilidades e, ainda, nos fundos de pensões com benefícios definidos, explicitar o critério de delimitação das pessoas que podem ser participantes e beneficiários do fundo.
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Artigo 8.º
Averbamento de contratos relativos aos fundos de pensões
  • As sociedades gestoras devem em complemento do registo especial previsto no número 3 do artigo 7.º do regulamento sobre os Fundos de Pensões e até 30 dias após a celebração dos respectivos contratos, fazer entrega no Instituto de Supervisão de Seguros dos seguintes elementos:
    1. a) contratos constitutivos dos fundos de pensões, bem como regulamentos de gestão;
    2. b) contratos de gestão;
    3. c) contrato de depósito.
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CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES E SUA INSCRIÇÃO

Artigo 9.º
Autorização de modificações, registo e averbamento
  1. 1. Carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 6.º, consoante os casos, as seguintes modificações:
    1. a)- alteração dos estatutos de sociedades gestoras;
    2. b)- alteração dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão de fundos de pensões e as transferências de gestão dos fundos entre entidades gestoras.
  2. 2. A sociedade gestora deve no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência dos respectivos factos remeter ao Instituto de Supervisão de Seguros para registo especial as alterações referidas na alínea a) do número anterior e para averbamento as alterações referidas na alínea b) do mesmo número, bem como as alterações que ocorram nos estudos de viabilidade referido no n.º 3 do artigo 4.º.
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Artigo 10.º
Extinção de sociedades gestoras e de fundos de pensões
  1. 1. A sociedade gestora que se encontra a gerir um ou mais fundos de pensões deve, previamente à sua extinção, assegurar a transferência da respectiva gestão para outra entidade gestora.
  2. 2. As sociedades gestoras dissolvidas entram imediatamente em liquidação. No caso de liquidação extra judicial de uma sociedade gestora compete ao Instituto de Supervisão de Seguros apreciar as contas finais e o relatório dos liquidatários.
  3. 3. A extinção de um fundo de pensões só pode verificar-se nos casos previstos nos n.º 4 e 5 do artigo 22.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, e desde que sejam cumpridos os trâmites referidos nos números anteriores.
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CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

Artigo 11.º
Margem de solvência e do fundo de garantia
  1. 1. O valor da margem de solvência, no que respeita aos fundos de pensões, obtém-se da seguinte forma: Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos; Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1 % do montante dos respectivos fundos, desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado por um prazo superior a cinco anos.
  2. 2. O valor da margem de solvência no que respeita às adesões individuais a fundos de pensões abertos, se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, é o correspondente a 1% dos montantes dos respectivos fundos.
  3. 3. As sociedades gestoras devem dispor de um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a 1/3 do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados para o fundo de garantia mínimo legal ou margem mínima de solvência legal das seguradoras que explorem o ramo «Vida».
  4. 4. O Ministro das Finanças regulamentará por despacho sobre a margem de solvência e fundos de garantia das entidades gestoras.
  5. 5. O Instituto de Supervisão de Seguros pode emitir as normas regulamentares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
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Artigo 12.º
Aplicações financeiras
  1. 1. Nos termos do artigo 24.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, as regras de composição das aplicações financeiras, tendo em conta a evolução do mercado financeiro nacional e a existência real de mercado de capitais, devem adequar-se ao tipo e estrutura de responsabilidades assumidas pelos fundos, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, devendo ser assegurada uma diversificação e dispersão adequada dessas aplicações, limitando a níveis prudentes aquelas que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
  2. 2. A composição das aplicações financeiras dos fundos de pensões deve obedecer à seguinte estrutura:
    1. a) títulos do Estado 22% até 70%;
    2. b) obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa 19% até 60%;
    3. c) acções de sociedades anónimas 16% até 50%;
    4. d) aplicações em fundos de capital de risco 12,5% até 40%;
    5. e) unidades de participação em fundos de investimento 9% até 30%;
    6. f) empréstimos hipotecários e imóveis não industriais 12,5% até 40%;
    7. g) numerário depósitos, em instituições de crédito, e aplicações no Mercado Monetário interbancário 9% até 30%.
  3. 3. Para além dos limites indicativos referidos no ponto anterior, as entidades gestoras de fundos de pensões, devem obedecer ao seguinte:
    1. a) não devem exceder 5% do valor do fundo os activos emitidos por uma só sociedade ou os empréstimos concedidos a um só mutuário;
    2. b) não devem exceder 20% do valor do fundo os títulos emitidos por e os empréstimos concedidos a sociedades que estejam entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo, incluindo nesse limite os depósitos em instituições de crédito em situação idêntica;
    3. c) não devem exceder 10% do valor do fundo as aplicações em um ou em vários terrenos e edifícios que estejam suficientemente próximos entre si para poderem ser considerados como um único investimento;
    4. d) não devem exceder 10% do valor do fundo as aplicações em obrigações nacionais não cotadas em bolsas de valores angolanas
    5. e) não devem exceder 3% do valor do fundo as aplicações em acções e títulos de participação nacionais não cotados em bolsas de valores angolanas, com excepção dos títulos do Estado, aplicações em fundos de capital de risco e outros instrumentos do mercado monetário e de capitais;
    6. f) podem, no seu conjunto, as aplicações financeiras em acções e títulos de participação, as aplicações em fundos de capital de risco, nacionais e estrangeiras, atingir 45% do valor do fundo;
    7. g) não devem exceder 40% do valor do fundo as aplicações em terrenos e edifícios, empréstimos hipotecários, acções de sociedades imobiliárias e unidades de participação em fundos de investimento imobiliário.
  4. 4. As aplicações a ser efectuadas em acções e obrigações estrangeiras, conforme estabelecido na alínea j) do artigo 24.º do Regulamento dos Fundos de Pensões aprovado pelo Decreto n.º 25/98, têm como limites os fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2) do presente artigo.
  5. 5. É extensivo às sociedades gestoras de fundos de pensões o sistema de actualização e regularização dos bens activos, passivos, mobiliários e imobiliários, nomeadamente devido às desvalorizações da moeda nacional, previsto nos diplomas sobre os sistemas de tarifas e sobre o contrato de seguros, bem como os critérios de reavaliação do património que sejam aplicáveis à actividade seguradora.
  6. 6. A actividade de gestão de fundos de pensões, no âmbito das aplicações financeiras, segue as mesmas diligências previstas para a actividade seguradora.
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Artigo 13.º
Sistema contabilístico e prestação de contas

As sociedades gestoras de fundos de pensões seguem o regime do Plano Geral de Contabilidade em vigor, sujeitando-se também aos procedimentos contabilísticos e à prestação de contas especificamente regulamentados pelo Ministro das Finanças.

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Artigo 14.º
Gestão financeira, técnica e actuarial
  1. 1. O Instituto de Supervisão de Seguros, emite normas regulamentares sobre as regras adequadas à aplicação dos princípios de gestão financeira, técnica e actuarial estabelecidos no artigo 23.º do regulamento anexo ao Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto.
  2. 2. As sociedades gestoras devem remeter, em cumprimento do n.º 6 do artigo 23.º do regulamento referido no número anterior ao Instituto de Supervisão de Seguros, até 31 de Março do ano seguinte o relatório actuarial sobre a situação do fundo referente a 31 de Dezembro do ano anterior, bem como em cumprimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo regulamento, até 30 dias após o final de cada semestre, o inventário discriminado dos valores dos fundos.
  3. 3. A tábua de mortalidade ANGV01 - 2020P, anexa a este decreto executivo, faz dele parte integrante e é de referência mínima obrigatória.
  4. 4. Podem ser usadas outras tábuas de mortalidade, nacionais ou estrangeiras, desde que o valor actual das responsabilidades globais dos fundos de pensões assim calculado não seja inferior ao da tábua de referência (ANGV-2020P).
  5. 5. Podendo o financiamento de um plano de pensões e o pagamento dos benefícios ser processados em moeda nacional ou em moeda estrangeira, de acordo com a legislação em vigor, as actualizações das pensões devem seguir as diligências da actividade seguradora sobre esta matéria.
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Artigo 15.º
Financiamento de capitais de cobertura

Os fundos de pensões de contribuição definida que garantam o compromisso do pagamento de pensões a beneficiários existentes à data da constituição do fundo e desde que esteja garantida a suficiência de meios para saldar as pensões em pagamento durante o período de financiamento, podem estabelecer um período máximo de cinco anos para a amortização daquelas responsabilidades, sendo o período máximo de financiamento dos capitais de cobertura, relativas às responsabilidades por serviços passados de pessoal no activo, de 20 anos.

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CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO

Artigo 16.º
Supervisão
  1. 1. No exercício das suas atribuições compete ao Instituto de Supervisão de Seguros a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, sem prejuízo da supervisão pelas entidades competentes relativamente às actividades referidas no n.º 5 do artigo 2.º.
  2. 2. Para o cumprimento do disposto no presente diploma e no exercício das suas funções de supervisão o Instituto de Supervisão de Seguros emite as necessárias normas regulamentares e procede à fiscalização do seu cumprimento.
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Artigo 17.º
Da contribuição para o Instituto de Supervisão de Seguros
  1. 1. As sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a actividade em Angola devem contribuir, em cada ano, para o Instituto de Supervisão de Seguros com um montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre o valor do fundo ou sobre a totalidade das contribuições acumuladas efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões, em relação ao exercício anterior.
  2. 2. A percentagem referida no número anterior é de até 0,25%, podendo ser revista, quando necessário, sob proposta do Instituto de Supervisão de Seguros.
  3. 3. As contribuições devidas pelas sociedades gestoras ao Instituto de Supervisão de Seguros são uma das cargas de gestão, constituindo despesas dos fundos de pensões.
  4. 4. O montante a pagar pelas sociedades gestoras, de acordo com a taxa anualmente fixada, deve ser depositado nos prazos de pagamento parcelares estabelecidos, numa instituição de crédito a designar pelo Instituto de Supervisão de Seguros e à ordem deste.
  5. 5. As entidades gestoras devem ter registados contabilisticamente todos os valores entregues ao Instituto de Supervisão de Seguros, com base nos planos de contas específicos em vigor.
  6. 6. Para efeitos de cumprimento do n.º 5 as entidades gestoras devem nominalizar explicitamente numa sub-conta com a designação de «Contribuições para o Instituto de Supervisão de Seguros».
  7. 7. No caso de incumprimento do ponto 4 anterior as sociedades gestoras incorrem em infracção os atrasos na entrega dos valores devidos, oneram os montantes iniciais, nos termos em que forem definidos, para cada caso, pelo Ministro das Finanças.
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Artigo 18.º
Representante das sociedades gestoras

Cada sociedade gestora nomeia, por escrito, o seu representante junto do Instituto de Supervisão de Seguros/ Ministério das Finanças ou de outras entidades públicas para tratamento de assuntos decorrentes das estratégias macro-económicas do sector.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não for especialmente previsto neste diploma, aplicam-se aos fundos de pensões e às sociedades gestoras as normas estabelecidas para a actividade seguradora, nomeadamente sobre o regime da moeda, prevista no decreto do contrato de seguros.

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Artigo 20.º
Alteração de limites

Compete ao Ministro das Finanças alterar, por despacho, os limites fixados no artigo 12.º, sob proposta do Instituto de Supervisão de Seguros.

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Artigo 21.º
Língua portuguesa

Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos em língua portuguesa e legalizados.

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Artigo 22.º
Outras relações de direitos e obrigações

É vedado fazer constar nos contratos de gestão e nos regulamentos de gestão quaisquer outras relações de direitos e obrigações que não aqueles que estejam regulados legalmente, nomeadamente sobre os direitos de propriedade, sobre os valores do património de um fundo de pensões e da sua transmissibilidade.

O Ministro, José Pedro de Morais Júnior

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