CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma visa definir as regras gerais sobre o reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos no âmbito do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios, adiante designado por PIIM.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Decreto aplica-se a todos os Contratos Públicos celebrados no âmbito do PIIM, a nível de todo o território nacional e de todas as Unidades Orçamentais (UO).
CAPÍTULO II
Reequilíbrio Económico-Financeiro
Artigo 3.º
Resolução ou alteração de Contratos Públicos com vista ao reequilíbrio económico-financeiro
- 1. A resolução ou modificação do contrato com fundamento no reequilíbrio económico-financeiro depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a) Que haja alteração relevante e anormal das circunstâncias em que as Partes tenham fundado a decisão de contratar;
- b) Que a exigência da obrigação à Parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio.
- 2. Em caso de desequilíbrios financeiros que fundamentem os pedidos de alteração dos Contratos Públicos em vigor e de forma a garantir a celeridade na execução do PIIM, as Unidades Orçamentais devem proceder nos seguintes termos:
- a) O reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos deve atender aos aspectos concretos de cada contrato, em função das suas características e especificidades;
- b) A moeda de referência para a execução dos Contratos Públicos, no âmbito do PIIM, é o Kwanza, não sendo permitida a indexação do valor dos contratos ou dos seus pagamentos a uma moeda estrangeira, salvo as excepções que resultarem da avaliação das especificidades referidos na alínea anterior e nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (REOGE);
- c) O reequilíbrio económico-financeiro nos contratos do PIIM deve ser feito tendo em consideração o valor global do orçamento atribuído a cada UO, pelo que, a referida operação pode levar a uma reavaliação de todos os projectos e a redefinição das respectivas prioridades, tendo em conta o orçamento disponível, mediante eventuais contrapartidas internas, ao abrigo das REOGE.
Artigo 4.º
Inexistência de contrato formal
- Nos casos em que ainda não exista contrato formado, as UO executoras do PIIM devem considerar o seguinte:
- a) Apresentar à Direcção Nacional do Investimento Público do Ministério das Finanças (DNIP), uma nota justificativa sobre a necessidade de alteração do valor do Projecto/Contrato, para a devida validação;
- b) A nota justificativa deve indicar as componentes do Projecto/Contrato alteradas e o seu grau de variação que não podem ser suportados pelos concorrentes , enquanto riscos próprios do mercado.
Artigo 5.º
Casos em que há adjudicação, contrato celebrado e/ou contrato em execução
- 1. O processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos existentes, estando ou não em execução, inicia-se com a apresentação da nota justificativa , pelo empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços à UO, contendo a lista de quantidades e respectiva estrutura de preços, devidamente detalhada, com a identificação das componentes sujeitas à revisão.
- 2. Nos projectos PIIM, em que haja necessidade de se proceder ao reequilíbrio económico-financeiro, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, este só é admissível quando tiver decorrido mais de 180 dias. Nestes casos, o processo inicia-se conforme sugerido no ponto anterior, isto é, com uma nota justificativa do adjudicatário.
- 3. Após recepção da nota justificativa , a UO deve analisar a razoabilidade e decidir sobre a procedência ou não da solicitação de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos, devendo atender aos seguintes critérios:
- a) Entende-se para o efeito da alínea b) do n.º 1 do Artigo 3.º do presente Decreto Executivo que a variação, para mais ou menos, dos índices económicos dos insumos mais relevantes da estrutura de custo entre o valor da adjudicação/contrato assinado e ou em execução e o valor reclamado for igual ou inferior a 5%, representam risco próprio do contrato, pelo que não são admissíveis alterações aos contratos sendo, portanto, suportada pelo adjudicatário/co-contratante/fornecedor/empreiteiro;
- b) Em nenhum caso o valor da actualização do reequilíbrio económico-financeiro deve ultrapassar os 50% do valor inicial do contrato, sob pena de rescisão do contrato;
- c) Apenas os valores não executados e não pagos , em cada contrato do PIIM poderão estar sujeitos ao reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos;
- d) Todo o processo de reequilíbrio económico-financeiro deve ser feito mediante uma fórmula matemática, acordada entre a UO e o empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, tendo em atenção o objecto do contrato e as componentes directamente afectadas.
- 4. As eventuais alterações resultantes da revisão do preço do contrato devem ser formalizadas através da celebração de adendas que para o efeito com as seguintes características:
- a) O limite a ser considerado é o total do montante resultante do processo de reequilíbrio económico-financeiro;
- b) Não estão sujeitas à Fiscalização Preventiva do Tribunal de Contas as adendas cujo valor seja inferior a Kz: 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas), para o ano de 2020 ou nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para cada ano;
- c) Para a execução financeira da adenda , a UO deve considerar as verbas disponíveis em cada projecto. Caso não seja possível , deve solicitar o apoio da respectiva Delegação Provincial das Finanças (DPF) ou da DNIP, para promover os expedientes relativos ao crédito adicional, ao abrigo das RAEOGE.
A Ministra, Vera Daves de Sousa