Artigo 1.º
Regime de Preços
- 1. Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
- 2. Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são
resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Outubro de 2020.
A Ministra, Vera Daves de Sousa.
Lista dos Bens e Serviços a Que se Refere o Artigo 1.º do Presente Decreto Executivo
- 1. Preços Fixados:
- a)- Água Canalizada
- b)- Energia Eléctrica
- c)- Serviços de Saneamento de Águas Residuais
- d)- Gás de Petróleo Liquefeito (LPG)
- e)- Petróleo Iluminante
- f)- Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros
- 2. Preços Vigiados:
- a)- Açúcar
- b) Arroz
- c)- Carne
- d)- Peixe
- e)- Farinha de Trigo
- f)- Feijão
- g)- Fuba de Milho
- h)- Leite
- i)- Massa Alimentar
- j)- Óleo Alimentar
- k)- Óleo de Palma
- l)- Sabão em Barra
- m)- Sal
- n)- Água Potável Distribuída em Cisternas
- o)- JET A
- p)- Tarifas de Passagem Aéreas de Passageiros e Carga
- q)- Tarifas de Transporte Rodoviário, Marítimo e Ferroviário de Passageiros e de Cargas
- r)- Tarifas de Serviços de Táxi e Transporte Colectivo Urbano de Passageiros
- s)- Tarifas Portuárias, Aeroportuárias, Transporte, Permilagem e Armazenamento de Produtos Inseridos nesta lista
- t) Propinas e Emolumentos dos Serviços de Educação e Ensino
- u)- Bens Médico-Medicamentosos de Prevenção e Tratamento do Coronavírus, nos termos do Decreto Executivo n.º 123/20, de 30 de Março
- v)- Testes da COVID-19
A Ministra, Vera Daves de Sousa