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Decreto Executivo n.º 256/20 - Lista de Bens e Serviços com Preços Fixados e Vigiados

Artigo 1.º
Regime de Preços
  1. 1. Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
  2. 2. Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres.
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Artigo 2.º
Revogação

É revogado o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro.

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Artigo 3.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

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Artigo 4.º
Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Outubro de 2020.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.


Lista dos Bens e Serviços a Que se Refere o Artigo 1.º do Presente Decreto Executivo

  1. 1. Preços Fixados:
    1. a)- Água Canalizada
    2. b)- Energia Eléctrica
    3. c)- Serviços de Saneamento de Águas Residuais
    4. d)- Gás de Petróleo Liquefeito (LPG)
    5. e)- Petróleo Iluminante
    6. f)- Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros
  2. 2. Preços Vigiados:
    1. a)- Açúcar
    2. b) Arroz
    3. c)- Carne
    4. d)- Peixe
    5. e)- Farinha de Trigo
    6. f)- Feijão
    7. g)- Fuba de Milho
    8. h)- Leite
    9. i)- Massa Alimentar
    10. j)- Óleo Alimentar
    11. k)- Óleo de Palma
    12. l)- Sabão em Barra
    13. m)- Sal
    14. n)- Água Potável Distribuída em Cisternas
    15. o)- JET A
    16. p)- Tarifas de Passagem Aéreas de Passageiros e Carga
    17. q)- Tarifas de Transporte Rodoviário, Marítimo e Ferroviário de Passageiros e de Cargas
    18. r)- Tarifas de Serviços de Táxi e Transporte Colectivo Urbano de Passageiros
    19. s)- Tarifas Portuárias, Aeroportuárias, Transporte, Permilagem e Armazenamento de Produtos Inseridos nesta lista
    20. t) Propinas e Emolumentos dos Serviços de Educação e Ensino
    21. u)- Bens Médico-Medicamentosos de Prevenção e Tratamento do Coronavírus, nos termos do Decreto Executivo n.º 123/20, de 30 de Março
    22. v)- Testes da COVID-19

A Ministra, Vera Daves de Sousa

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