Considerando que a actividade de prestação de serviço de pesagem de metal ferroso e não-ferroso carece de regulamentação específica que defina o seu modelo de organização e funcionamento em consonância com as boas práticas comerciais;
Tendo em conta a relevância do serviço mercantil de pesagem do referido produto no quadro da instigação ao vandalismo de componentes metálicos afectos a infra-estruturas eléctricas, hídricas, de transportes, de comunicação, saneamento e outros serviços públicos essenciais que têm causado prejuízos elevados, interrupções de serviços públicos essenciais à população consumidora e riscos acrescidos à segurança colectiva e ao interesse público;
Havendo a necessidade da adopção de medidas excepcionais de salvaguarda em virtude do risco de não cumprimento da função social da actividade comercial regular, bem como por se verificarem a ocorrência de situações que comprometem gravemente a segurança e os direitos dos consumidores, conforme disposto no artigo 29.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 99/24, de 26 de Abril, e dos pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece a interdição e consequente revogação de todas as licenças, independentemente da entidade licenciadora, da actividade de pesagem de metal ferroso e não-ferroso, bem como define medidas de fiscalização destinadas a prevenir práticas ilícitas e a proteger bens públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Decreto Executivo aplica-se exclusivamente a pessoas singulares ou colectivas que exerçam, a título principal, acessório ou ocasional, actividades de prestação de serviços de pesagem de metal ferroso e não-ferroso, independentemente da sua origem.
- 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidos, designadamente:
- a) Casas de pesagem;
- b) Sucateiros, intermediários e entrepostos ligados ao negócio de pesagem de metal ferroso e não-ferroso;
- c) Operadores de balanças ou básculas de sucata para fins comerciais;
- d) Pontos de recolha, quintais, armazéns, parques, estaleiros comerciais e demais espaços não permitidos pela legislação comercial aplicável.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito de aplicação
- 1. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as unidades industriais legalmente licenciadas, designadamente as siderúrgicas, as metalúrgicas e demais indústrias transformadoras, que utilizem metal ferroso e não-ferroso como matéria-prima ou insumo produtivo no âmbito do respectivo processo industrial.
- 2. A exclusão prevista no número anterior abrange todas as operações internas de recepção de metal ferroso e não-ferroso, pesagem, armazenamento, manuseamento e transformação, realizadas durante o processo produtivo industrial.
- 3. As indústrias excluídas do âmbito da aplicação do presente Diploma só podem utilizar, como matéria-prima ou insumo, metal ferroso e não-ferroso de origem comprovadamente legal e oficial.
Artigo 4.º
Interdição da actividade
- 1. É interdito o exercício da actividade de pesagem de metal ferroso e não-ferroso nos estabelecimentos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º do presente Diploma e, em consequência, são revogadas as licenças comerciais concedidas para o efeito.
- 2. A interdição e revogação de licenças previstas no número anterior ocorre com fundamento na necessidade de preservar o interesse público, a segurança pública e salvaguarda dos direitos dos consumidores e da garantia da integridade dos bens afectos aos serviços públicos, reorganizar e disciplinar a actividade comercial de prestação de serviço de pesagem de metal ferroso e não-ferroso que se realiza nas designadas «casas de pesagem».
Artigo 5.º
Cancelamento da licença comercial
- 1. São cancelados todos os alvarás comerciais concedidos, independentemente da entidade emitente, ao abrigo dos quais, os operadores dos serviços de pesagem de metal ferroso e não-ferroso exercem a referida actividade.
- 2. Os órgãos inspectivos da actividade económica devem garantir, em procedimento administrativo próprio, o encerramento imediato dos espaços comerciais onde são realizados os serviços de pesagem de metal ferroso e não-ferroso.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente Diploma incumbe à entidade responsável pela Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar, sem prejuízo de outras entidades inspectivas e de investigação que, a seu pedido, realizem acções multissectoriais coordenadas.
Artigo 7.º
Violação da interdição da actividade comercial
A violação das disposições do presente Diploma, relativas à interdição referenciada no artigo 4.º, constitui fundamento para a instrução do procedimento contra-ordenacional cabível, com a observância dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Artigo 8.º
Legalidade da origem do metal ferroso e não-ferroso
- 1. As indústrias que realizam a actividade de fundição de metal ferroso e não-ferroso têm a obrigação de comprovar a sua origem lícita, mediante documentação idónea.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se proveniente de conduta de vandalização de bens públicos o metal ferroso ou não-ferroso cuja origem não seja devidamente comprovada pelo respectivo detentor.
- 3. A falta de prova de origem da mercadoria para fundição constitui fundamento para que seja participado o facto às autoridades competentes para a instrução do procedimento contra-ordenacional ou outro que for aplicável.
Artigo 9.º
Revogação
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Janeiro de 2026.
O Ministro, Rui Miguêns de Oliveira.