Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece os procedimentos e regras aplicáveis ao Encerramento do Exercício Financeiro de 2024.
Artigo 2.º
Âmbito
- O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos:
- a) Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo I;
- b) Recolha de Inscrição de Restos a Pagar/Dívida Anexo II.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) Dívida Pública - conjunto de situações passivas que resultam do facto de o Estado ter recorrido ao crédito, podendo ser directa ou indirecta;
- b) Dívida Flutuante - compreende os restos a pagar, o serviço da dívida exigível ano próprio exercício, as causas ou garantias recebidas de terceiros e as retenções efectivadas em favor de terceiros;
- c) Dívida Fundada - compreende os compromissos e exigibilidade superior a um ano, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentais ou financiamentos de obras ou serviços;
- d) Declaração de Conformidade - documento que evidencia a situação patrimonial de uma entidade;
- e) Despesa Cabimentada - total da despesa para o qual existe nota de cabimentação emitida;
- f) Despesa Liquidada - total da despesa para o qual já se procedeu à verificação do direito do credor, com base nos títulos e documentos comprovativos do respectivo crédito;
- g) Exercício Financeiro - coincide com o ano civil e compreende as receitas nele arrecadadas e a arrecadar, bem como os saldos financeiros do exercício anterior e as despesas nele cabimentadas;
- h) Execução Financeira - instrumento que se traduz na utilização dos recursos financeiros visando atender a realização dos projectos e/ou actividades, atribuídos às unidades orçamentais;
- i) Nota de Cabimentação de Despesa - NCB - documento onde constam, entre outros requisitos, a classificação orçamental, a importância da despesa, o nome e o número do registo do contribuinte, os bens ou serviços a adquirir, cuja dedução do crédito orçamental é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo à confirmação do referido documento no sistema;
- j) Nota de Liquidação de Despesa - NLQ - documento onde consta, entre outros requisitos, a classificação orçamental utilizada na cabimentação da despesa, a importância a ser liquidada, o nome e o registo geral do contribuinte, cuja actualização dos dados da execução orçamental, financeira e patrimonial é feita automaticamente no SIGFE em simultâneo com a confirmação do referido documento no Sistema;
- k) OSRP - Ordem de Saque de Restos a Pagar - documento utilizado para efectuar pagamentos de restos a pagar;
- l) OSRPE - Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar;
- m) OSE — Ordem de Saque Electrónica - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado pelo Gestor da UO;
- n) Restos a Pagar - despesas cabimentadas, liquidadas e não pagas até ao encerramento do exercício financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente;
- o) Responsável Máximo da Entidade - pessoa singular, designado como gestor do OD;
- p) Responsável pelo património - pessoa singular, responsável pela verificação da fiabilidade da informação do inventário;
- q) Responsável pela elaboração do inventário - pessoa singular, responsável pela constituição dos processos patrimoniais e consequente inventariação;
- r) Complemento dos bens - funcionalidade que permite informar as principais características do bem patrimonial e inventariá-los.
Artigo 4.º
Encerramento do exercício
O Exercício Financeiro de 2024 encerra aos 31 de Dezembro de 2024.
Artigo 5.º
Prazo limite para a atribuição de quota financeira via ROT
A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD), até ao dia 20 de Dezembro de 2024.
Artigo 6.º
Prazo limite para a efectivação de recolha de Recursos Próprios
As UO e os seus OD devem efectivar a recolha dos recursos próprios ou consignações especiais, até ao dia 20 de Dezembro de 2024.
Artigo 7.º
Prazo limite para a cabimentação da despesa
As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 27 de Dezembro de 2024.
Artigo 8.º
Prazo limite para a liquidação das despesas
As UO e os seus OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 30 de Dezembro 2024.
Artigo 9.º
Prazo limite para o pagamento da despesa
- 1. As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2024, até ao dia 30 de Dezembro de 2024.
- 2. As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e executadas pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2024.
- 3. As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executados, em cumprimento dos mesmos prazos estabelecidos no artigo 7.º do presente Diploma.
Artigo 10.º
Prazo limite para a concessão de créditos adicionais
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos OD, até ao dia 24 de Dezembro de 2024, com recurso à Reserva e à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período.
Artigo 11.º
Prazo limite para a execução dos desembolsos da dívida
- 1. As UO e OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais) até ao dia 31 de Março de 2025.
- 2. As UO e OD devem regularizar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as despesas suportadas por financiamento externo (Multilaterais) até 31 de Março do ano seguinte, no sentido de permitir a execução financeira.
Artigo 12.º
Saldos da programação e da execução financeira
- 1. Após o processamento das OS emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 8.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2025.
- 2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2024, nas contas bancárias das UO inseridas no SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional, domiciliada nos Bancos Comerciais, sob escrutínio da DNT.
- 3. Os créditos orçamentais ociosos, apurados a 31 de Dezembro de 2024, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela DNOE para a regularização do serviço da dívida pública, das Multilaterais, e eventuais casos aplicáveis, quando se observam insuficiências orçamentais, face ao inicialmente atribuído.
- 4. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado (RAEOGE).
- 5. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelos Bancos que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
- 6. O saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2024, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.
Artigo 13.º
Inscrição em restos a pagar
- 1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, as despesas liquidadas, mas não pagas, até 28 de Fevereiro de 2025, nos termos das RAEOGE de 2024.
- 2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/24, de 2 de Janeiro.
- 3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 15 de Janeiro de 2025.
- 4. As UO e os seus OD devem validar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2024, até 15 de Janeiro de 2025, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2025.
- 5. A não validação das liquidações referidas nos termos do número anterior implica o cancelamento das mesmas, com vista a se acautelar a geração de passivo indevido ao Estado.
- 6. Após a aprovação e validação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor, devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 31 de Janeiro de 2025.
- 7. No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor à legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente:
- a) A exigência da NCB e NLQ; e
- b) O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- 8. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
- 9. As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental, emitidos em 2024, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março de 2025, devem ser inscritos em Restos a Pagar, no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2024.
Artigo 14.º
Programação e execução financeira de restos a pagar
- 1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2024, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos do exercício de 2025.
- 2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelo respectivo OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 15.º
Transferência de saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada
As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2021 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 16.º
Inventariação do Património Público
- 1. Os serviços e as entidades abrangidas pelo presente Diploma estão obrigados a inventariar, anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem, e a fornecer por via do SIGPE, à Direcção Nacional do Património do Estado os seus respectivos inventários acompanhados da Declaração de Conformidade, bem como de informações relativas à sua existência, caracterização, situação do registo, matricial e de utilização.
- 2. Sempre que ocorrer alguma alteração dos responsáveis, nomeadamente, o Responsável Máximo, o responsável pelo património e o responsável pela elaboração do inventário, deve-se actualizar no SIGPE os nomes das Entidades.
- 3. Os meios e equipamentos de transporte, mobiliário, equipamentos informáticos e máquinas doados as entidades abrangidas pelo presente Diploma, não inventariados nos 15 dias obrigatórios, devem ser objecto de inventariação e registo até o dia 31 de Dezembro de 2024.
- 4. Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes devem até ao dia 31 de Dezembro de 2024, complementar as informações dos bens adquiridos no SIGPE e efectivar todos os processos patrimoniais.
- 5. A Declaração de Conformidade referida no n.º 1 do presente artigo, compreende ao exercício vigente e deve ser remetida até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2025.
Artigo 17.º
Prestação de contas
- 1. Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças (DPF) devem remeter à Administração Geral Tributária (AGT), com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2025, o formulário Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2024.
- 2. As DPFs devem proceder até 31 de Dezembro de 2024, ao levantamento do processo de execução de despesas realizadas de forma incorrecta, e comunicar à DNCP para adequação e conformação no SIGFE, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado de 2024, devendo para efeito comunicar até 15 de Janeiro de 2025.
- 3. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente a Dezembro de 2024, no SIGFE e remeter as informações dos extractos bancários das contas a que são titulares, até ao dia 31 de Janeiro de 2025.
- 4. A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2024, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida fiscal activa.
- 5. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2025, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- 6. Os órgãos da Administração Pública Directa, Central, Local, Institutos Públicos e da Administração Independente devem encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP e a Direcção Nacional do Património do Estado, até ao dia 31 de Março de 2025, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- 7. A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2025, o seguinte:
- a) Demonstração da Dívida Interna e Externa;
- b) Resumo dos Contractos de Financiamento.
- 8. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
- a) Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2024, da funcionalidade no SIGFE das Pré-Tabelas de Contas e Eventos para 2024;
- b) Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de 2025.
- 9. A DNCP deve proceder ao:
- a) Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 00:00 horas do dia 28 de Dezembro de 2024;
- b) Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 00:00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024;
- c) Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 00:00 horas do dia 31 de Dezembro de 2024;
- d) Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a reserva, a partir das 00:00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024;
- e) Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais com recurso a contrapartida interna, a partir das 00:00 horas do dia 25 de Dezembro de 2024;
- f) Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 00:00 horas do dia 21 de Dezembro de 2024;
- g) Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida, a partir das 00:00 horas do dia 16 de Janeiro de 2025.
- 10. A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeter ao MINFIN, até ao dia 31 de Março de 2025, o seguinte:
- a) Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro;
- b) Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 18.º
Síntese dos procedimentos de encerramento do exercício
A execução dos procedimentos de gestão, estabelecidos nestas Instruções, deve ter o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 19.º
Fiscalização
Incumbe à DNPE e DNCP, directamente ou através das Delegações Provinciais de Finanças, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções.
Artigo 20.º
Alteração
Os prazos definidos nas presentes Instruções, podem ser, excepcionalmente, alterados, mediante autorização da Ministra das Finanças.
ANEXO I - A que se refere a alínea b) do artigo 2.º e ao artigo 16.º
Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - QPEE de 2024
A - PROCEDIMENTOS DA GESTÃO
| ÓRGÃO RESPONSÁVEL
| ÓRGÃO DESTINATÁRIO
| PRAZOS
| DISPOSITIVOS DAS INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO
|
1 - Prazo limite para atribuição de quotas via ROT
| DNT
|
| Até 20/12/2024
| Art. 5.º
|
2 - Prazo de efectivação de recolha de Recursos Próprios
| DNT/DPF
|
| Até 20/12/2024
| Art. 6.º
|
3 - Cabimentação de Despesas (emissão da NCB)
| UO e OD
|
| Até 27/12/2024
| Art. 7.º
|
4 - Liquidação de Despesas (emissão da NLQ)
| UO e OD
|
| Até 30/12/2024
| Art. 8.º
|
5 - Prazo Limite para pagamento da despesa
| UO e OD
|
| Até 30/12/2024
| Art. 9.º
|
6 - Entrega das OS ao Banco Operador
| UO e OD
| Banco Operador
| Até 31/12/2024
| Art. 9.º, n.º 2
|
7 - Créditos adicionais
| UO e OD
|
| Até 24/12/2024
| Art. 10.°
|
8 - Execução dos desembolsos da dívida Bilateral e Comercial
| UO e OD
|
| Até 31/03/2025
| Art. 11.º, n.º 1,
|
9 - Execução dos desembolsos da dívida multilateral
| UO e OD
|
| Até 31/03/2025
| Art. 11º, n.º 2
|
10 - Transferência dos saldos financeiros das contas das UO aditadas ao SIGFE para a conta do Tesouro Nacional
| UO
| DNT
| Até 31/12/2024
| Art. 12º, n.º 2
|
11 - Transferências de créditos orçamentais ociosos apurados para regularização de dívida
| DNOE
|
| Até 31/12/2024
| Art. 12.°, n.° 3
|
12 - Inscrição dos Restos a Pagar
| DNCP
|
| Até 28/02/2025
| Art. 13.º, n.º 1
|
13 - Anulação dos saldos de Cabimentação não Liquidada
| UO e OD
|
| Até 15/01/2025
| Art. 13.º, n.º 3
|
14 - Validação das Liquidações
| DNCP
|
| Até 15/01/2025
| Art. 13.º, n.º 4
|
15 - Anulação dos saldos de Liquidada não validado pela UO/OD
| UO e OD
|
| Até 31/01/2025
| Art. 13.º, n.º 5
|
B - INVENTARIAÇÃO DO PATRIMÓNIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
16 - Inventariação e registo dos meios e equipamentos de transporte, mobiliário, equipamentos informáticos e máquinas doados as entidades
|
|
| Até 31/12/2024
| Art. 16.°, n.° 3
|
17 - Complementar as informações dos bens adquiridos no SIGFE
|
|
| Até 31/12/2024
| Art. 16.º, n.° 4
|
C - PRESTAÇÃO DE CONTAS
|
|
|
|
|
1- Remessa da declaração de conformidade referida no n.º 1, do Art 16.°
|
|
| Até 28/02/2025
| Art. 16.º, n.º 5
|
2 - Remessa do formulário BMA
| DPF
| AGT
| Até 31/01/2025
| Art 17.º, n.º 1
|
3 - Registo da Prestação de Contas referente a Dezembro de 2024
| MDC'S
| DNCP
| Até 31/01/2025
| Art° 17.º, n.º 3
|
4 - Receita consolidada do País até Dezembro de 2024
| AGT
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 4
|
5 - Receita tributária consolidada e em cobrança
| AGT
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 4
|
6 - Extratos bancários da CUT- conciliados
| DNT
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 5
|
7 - Demonstrativo das doações recebidas pelo Estado
| MASFAMU
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art° 17.º, n.º 6
|
8 - Demonstração dos fluxos de financiamento e gestão da Dívida Interna e Externa
| UGD
| DNCP
| Até 30/04/2025
| Art° 17.º, n.º 7, a), b)
|
9 - Inscrição dos Restos a Pagar
| DNCP
|
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 8, b)
|
D - PROCEDIMENTOS DE SISTEMA
|
|
|
|
|
1 - Disponibilização da funcionalidade no SIGFE das Pré-Tabelas de Contas e Eventos para 2024
| SETIC - FP
| DNCP
| Até 30/11/2024
| Art 17.º, n.º 8, a)
|
2 - Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE)
| SETIC-FP
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 8, b)
|
3 - Bloqueio no SIGFE da rotina de concessão de Quota Financeira
| DNCP
|
| A partir das 00:00 horas do dia 21/12/2024
| Art.º 17.º, n.º 9, f)
|
4 - Bloqueio no SIGFE da rotina de emissão da NCB
| DNCP
|
| A partir das 00:00 horas do dia 28/12/2024
| Art 17.º, n.º 9, a)
|
5 - Bloqueio no SIGFE da rotina de emissão da NLQ
| DNCP
|
| A partir das 00:00 horas do 31/12/2024
| Art 17.º, n.º 9, b)
|
6 - Bloqueio no SIGFE da rotina de emissão das OS
| DNCP
|
| A partir das 00:00 horas do dia 31/12/2024
| Art 17.º, n.º 9, c)
|
7 - Bloqueio no SIGFE da rotina de concessão de Créditos Adicionais
| DNCP
|
| A partir das 00:00 horas do dia 25/12/2024
| Art 17.º, n.º 9, d)
|
8 - Bloqueio no SIGFE da rotina de validação e homologação da dívida
|
|
| A partir das 00:00 horas do dia 16/01/2025
| Art 17.º, n.º 9, g)
|
E - AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO E GÁS
|
|
|
|
|
1 - Entrega do Desembolso das Receitas do Estado, não transferidas para a CUT
| ANPG
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 10, a)
|
2 - Entrega dos documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida
| ANPG
| DNCP
| Até 31/03/2025
| Art 17.º, n.º 10, b)
|