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Decreto Executivo n.º 32/17 - Instruções para a Elaboração da Conta Geral do Estado

Artigo 1.°
Âmbito

As presentes instruções destinam-se a estabelecer as regras e procedimentos a que devem observar todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, Central e Sectoriais.

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Artigo 2.º
Conta Geral do Estado
  1. 1. A Conta Geral do Estado é o conjunto de demonstrações financeiras, documentos de natureza contabilística, orçamental e de tesouraria , relatórios de desempenho da gestão, relatórios e pareceres de auditoria , correspondentes aos actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e operacional realizados em cada exercício financeiro, devendo ser apresentada ao órgão de controlo externo nos prazos e condições previstos na legislação orçamental.
  2. 2. A Conta Geral do Estado compreende as contas de todos os órgãos integrados no Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 3.º
Órgãos responsáveis pela elaboração da Conta Geral do Estado
  1. 1. A entidade encarregue pela coordenação e elaboração da Conta Geral do Estado é a Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças, na condição de Órgão Central do Sistema Contabilístico do Estado, que fá-lo com o suporte e em coordenação com os seus Órgãos Sectoriais de Contabilidade.
  2. 2. As Delegações Provinciais de Finanças são as entidades responsáveis pelo acompanhamento da conformidade e controlo dos relatórios de gestão das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes da Administração Local do Estado.
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Artigo 4.º
Elaboração dos relatórios de gestão pelos gestores
  1. 1. A criação de condições favoráveis para a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com o paradigma anexo, é da responsabilidade de cada Gestor das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes da Administração Central e Local, bem como dos Institutos Públicos, Fundos Autónomos, Serviços.
  2. 2. A remessa atempada dos relatórios referidos no número anterior do presente Artigo deve ser feita pelos Gestores de cada Unidade Orçamental e Órgão Dependente para a Delegação Provincial de Finanças, no caso de dependência local, e para a Direcção Nacional de Contabilidade Pública no caso de dependência Central, até ao dia 31 de Março de cada ano.
  3. 3. A não observância dos prazos definidos no número anterior implica a suspensão da entrega ou utilização dos recursos financeiros devidos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/ 14, de 4 de Novembro, e demais legislação aplicável.
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Artigo 5.º
Compilação dos relatórios

A compilação dos relatórios recebidos das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes e subsequente remessa nos termos do Artigo 4.º deste Diploma é da responsabilidade do Governo Provincial, no caso da Administração Local, e dos Serviços Centrais Ministeriais e Órgãos de Soberania, no caso da Administração e Nível Central, respectivamente.

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Artigo 6.º
Dever de cooperação

Ficam as demais Direcções do Ministério das Finanças e os serviços equiparados, sujeitos a um dever especial de cooperação com a Direcção Nacional de Contabilidade Pública no cumprimento da responsabilidade prevista no Artigo anterior, sobretudo na função de preparação dos relatórios e demonstrativos a seu cargo, destinados a compor a Conta Geral do Estado.

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Artigo 7. º
Composição da Conta Geral do Estado
  1. 1. Os resultados do exercício são evidenciados na Conta Geral do Estado, através do Balanço Orçamental, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.
  2. 2. Devem ainda compor a Conta Geral do Estado, os elementos seguintes:
    1. a) Lista de responsáveis, assinado pelo titular da unidade ou pelo dirigente máximo da instituição
    2. b) Relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do período, contendo, no mínimo, informações sobre os seguintes pontos:
      1. i. Análise do comportamento da receita e da despesa do período
      2. ii. As acções no domínio da governação macroeconómica e da gestão das contas públicas sobre regras de responsabilidade fiscal e monetária, enfatizando o cumprimento das metas fiscais mais relevantes, nomeadamente os limites para o déficit orçamental e se for o caso o relatório das causas que impediram o pleno cumprimento das metas fixadas
      3. iii. Demonstrativo do serviço da dívida , das operações de crédito e dos stocks às dívidas flutuante e fundada
      4. iv. Demonstrativo do fluxo financeiro dos projectos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente , o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada e os pagamentos efectuados no ano e acumulados até o período base, com os esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram a plena conclusão da etapa ou da totalidade de cada projecto ou programa, com a indicação das providências tomadas
      5. v. Resumo do impacto financeiro das empresas do sector público empresarial no resultado no resultado fiscal, medido com base nas transferências de recursos da Conta Única do Tesouro para as contas das empresas do sector a qualquer título (subsídios, salários, aumento de capital etc...)
      6. vi. Demonstrativo das participações do Estado nas empresas do sector público e em outras entidades
      7. vii. Indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão ou entidade
      8. viii. As responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales
      9. ix . A execução do plano de privatizações e a aplicação das suas receitas
      10. x. As subvenções , subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos pelo Estado
      11. xi. As doações e outras formas de assistência não onerosa de organismos internacionais
      12. xii. A execução dos programas de acção, investimento e financiamento das empresas públicas , bem como o emprego ou aplicação das subvenções a cargo dos fundos autónomos
      13. xiii. Impacto social e económico das operações do Governo
    3. c) Demonstrativo dos processos de apuramento de contas especial e extraordinários formalizados durante o exercício base da Conta Geral do Estado
    4. d) Demonstrativo da Receita Prevista e da Despesa Autorizada (Balanço Orçamental), Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais assinados pelo contabilista responsável e pela autoridade máxima do Ministério das Finanças, nos níveis Consolidado e por Sector
    5. e) Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras
    6. f) Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, nos níveis Consolidado e detalhados das classificações institucional , funcional-programática e económica
    7. g) Demonstrativo da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do património do Estado
    8. h) Demonstrações financeiras específicas e notas explicativas no caso das instituições com autonomia administrativa e financeira , acompanhada do respectivo parecer de auditoria
    9. i) Dados e informações complementares necessárias à boa avaliação da Conta Geral do Estado
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Artigo 8.º
Prazos

A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças , deve concluir e entregar a Conta Geral do Estado, para apreciação do Titular do Poder Executivo até a o dia 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que diga respeito.

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Artigo 9. º
Capacitação dos gestores públicos

A Direcção Nacional da Contabilidade Pública e o Gabinete de Estudos e Relações Internacionais devem realizar, anualmente, seminários de capacitação para os Gestores Públicos sobre o processo de elaboração da Conta Geral do Estado, bem como a necessidade da participação destes no referido processo.

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Artigo 10.º
Controlo interno
  1. 1. A fiscalização da elaboração da Conta Geral do Estado é feita pela Inspecção Geral de Finanças, de acordo as presentes instruções.
  2. 2. Nos termos do número anterior cabe, ainda, a Inspecção Geral de Finanças, remeter a consideração do Ministro das Finanças a relação das instituições que não cumprirem com o disposto no Artigo 4.º para subsequente envio ao Tribunal de Contas.
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Artigo 11.º
Responsabilidade fiscal e financeira

A não observância das disposições destas instruções é tida como infracção e faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, administrativa , civil, criminal e financeira , nos termos da legislação orçamental em vigor.

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DESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO:


INTRODUÇÃO

Caracterização da Instituição, suas atribuições, realçando o diploma legal da sua constituição.
Máximo 8 linha

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

Valor da Dotação Orçamental

O relatório deverá conter o valor orçamental atribuído na aprovação do OGE.
Máximo de 5 linhas

Valor da Dotação Orçamental revista (para os casos de haver revisão orçamental)

Deverá espelhar a dotação orçamental atribuída após revisão do OGE.
Máximo 5 linhas

Valor das Receitas Arrecadadas

Espelhar todas as receitas que foram arrecadadas durante o período em análise.
Máximo de 5 linhas

Valor da Execução Orçamental das Despesas

Neste item devem comportar todas as despesas realizadas durante o exercício económico e financeiro.
Máximo de 5 linhas

Valor Percentual da Execução das Despesas

Neste item deve focalizar o percentual entre o valor que foi orçamentado em relação à execução.
Máximo 5 linhas

Valor Orçamentado do PIP

Descrever o valor que o OGE atribui para esta categoria.
Máximo 2 linhas

Valor da Execução Orçamental das Despesas - PIP

Deve ser evidenciado o valor da execução dos projectos PIP tendo como base as liquidações.
Máximo 2 linhas

Percentual de Execução das Despesas do PIP

Equiparar o valor orçamentado global com o valor executado com base na liquidação.
Máximo 3 linhas

Percentual da Execução Física dos Projectos

Mediante os termos de medição deve-se calcular o percentual de execução até 31.12. do ano em análise.
Máximo 3 linhas

N.º de Projectos PIP Executados

Quantificar os projectos que estavam em carteira e foram realmente executados.
Máximo 2 linhas

N.º de Projectos PIP não Executados

Quantificar os projectos inscritos e não executados.
Máximo de 2 linhas

Justificativa da não Execução dos Projectos PIP

Evocaras razões de forma objectiva que levaram a não execução dos projectos destacando os de maior impacto social.
Máximo 5 linhas

CONCLUSÃO:

Destacar as principais acções desenvolvidas



Destacar os Projectos de referência para o futuro



PADRÃO
Enviar relatório impresso, acompanhado do Ficheiro Electrónico (Pen Drive, Disco ou outro suporte electrónico).

Fonte de escrita: Time New Roman

Tamanho de escrita: 12

Espaço entre os parágrafos: Simples

Escala de grandeza: Em Milhões

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira

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