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Decreto Executivo n.º 17/13 - Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.

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Artigo 2.º
Princípios de Gestão

A gestão de resíduos de construção e demolição realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência.

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Artigo 3.º
Responsabilidade da Gestão de RCD
  1. 1. A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente Diploma.
  2. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
  3. 3. Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
  4. 4. A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a um operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
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Artigo 4.º
Plano Específico de Gestão de RCD

Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional aplicável aos resíduos de construção e demolição, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de resíduos de construção e demolição.

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CAPÍTULO II

OPERAÇÕES DE RCD

Artigo 5.º
Metodologias e Práticas Adoptarem nas Fases de Projecto e de Execução da Obra
  • A elaboração de projectos e a respectiva execução em obra devem privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
    1. a)- Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos de construção e demolição, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas;
    2. b)- Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
    3. c)- Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
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Artigo 6.º
Reutilização de Solos e Rochas
  1. 1. Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem.
  2. 2. Os solos e as rochas referidos no número anterior, que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pelo Ministério do Ambiente.
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Artigo 7.º
Utilização de RCD em Obra
  1. 1. A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
  2. 2. Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório de Engenharia de Angola e homologadas pelos membros Executivo responsáveis pelas áreas do ambiente e da construção, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nomeadamente em:
    1. a)- Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
    2. b)- Aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte;
    3. c)- Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
    4. d)- Misturas betuminosas a quente em central.
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Artigo 8.º
Triagem e Fragmentação de RCD
  1. 1. Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
  2. 2. Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para o operador de gestão licenciado para esse efeito.
  3. 3. As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de resíduos de construção e demolição, abreviadamente designada fragmentação de resíduos de construção e demolição, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I do presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
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Artigo 9.º
Deposição de RCD em Aterro

A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro só é permitida após a submissão a triagem, nos termos do artigo anterior.

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Artigo 10.º
Plano de Prevenção e Gestão de RCD
  1. 1. Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos de construção e demolição e das demais normas aplicáveis.
  2. 2. Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
    1. a)- A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do presente Decreto Executivo;
    2. b)- A metodologia para a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição;
    3. c)- A metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
    4. d)- A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de resíduos de construção e demolição na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
    5. e)- A estimativa dos resíduos de construção e demolição a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista angolana de resíduos.
  3. 3. Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, assegurando designadamente:
    1. a)- A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra
    2. b)- A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
    3. c)- A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
    4. d)- A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
  4. 4. O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de concepção - construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
  5. 5. O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
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Artigo 11.º
Gestão de RCD em Obras Particulares
  • Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de resíduos de construção e demolição está, designadamente, obrigado a:
    1. a)- Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;
    2. b)- Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
    3. c)- Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
    4. d)- Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
    5. e)- Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
    6. f)- Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
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Artigo 12.º
Transporte
  1. 1. Ao transporte de resíduos de construção e demolição aplica-se a utilização de outras vias que não as GAR, relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
  2. 2. O transporte de resíduos de construção e demolição é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por Diploma do membro do Executivo responsável pela área do ambiente.
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Artigo 13.º
Licenciamento de Operações de Gestão de RCD
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de construção e demolição estão sujeitas ao regime de licenciamento.
  2. 2. A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro está sujeita a licenciamento.
  3. 3. Estão isentas de licenciamento:
    1. a)- As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
    2. b)- As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efectuadas na obra; As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
    3. c)- A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
    4. d)- A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
    5. e)- A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º.
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Artigo 14.º
Fluxos Específicos

Os produtores e os operadores de gestão de resíduos de construção e demolição devem cumprir com às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos resíduos de construção e demolição, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados e pneus usados e resíduos contendo polibifenilos policlorados (PCB).

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CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO

Artigo 15.º
Dever de Informação

Estão obrigados ao registo no Ministério do Ambiente, na base de dados electrónicos para registo de resíduos.

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Artigo 16.º
Certificado de Recepção

O operador de gestão de resíduos de construção e demolição envia, ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos resíduos de construção e demolição recebidos na sua instalação, nos termos constantes do Anexo III, ao presente Decreto-Executivo e que dele faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado.

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CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO

Artigo 17.º
Fiscalização
  1. 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da Administração do Estado.
  2. 2. No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência.
  3. 3. Podem as autoridades policiais prestarem toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras.
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Artigo 18.º
Multas e Sanções Acessórias
  1. 1. As infracções ao presente diploma são puníveis com multa em kwanzas, graduadas entre um mínimo equivalente a USD 1000 (mil dólares norte-americanos) e um máximo equivalente a USD 100.000 (cem mil dólares norte-americanos), consoante a gravidade de cada caso.
  2. 2. Constitui infracção ambiental muito grave o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
  3. 3. Constitui infracção ambiental grave:
    1. a)- O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos de construção e demolição, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
    2. b)- O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de resíduos de construção e demolição ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea c) do n.º 3, do artigo 10.º ou na alínea c) do artigo 11.º;
    3. c)- A realização de operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
    4. d)- A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;
    5. e)- A não-elaboração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 10.º;
    6. f)- A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea b) do artigo 11.º;
    7. g)- A manutenção de resíduos de construção e demolição no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de resíduos de construção e demolição perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea d) do artigo 11.º;
    8. h)- O incumprimento das regras sobre transporte de resíduos de construção e demolição, a que se refere o artigo 12.º;
    9. i)- O não envio de certificado de recepção dos resíduos de construção e demolição em violação do disposto no artigo 16.º.
  4. 4. Constitui infracção ambiental leve:
    1. a)- A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
    2. b)- A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;
    3. c)- Não efectuar o registo de dados de resíduos de construção e demolição ou não manter o registo de dados de resíduos de construção e demolição conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º.
  5. 5. A tentativa e a negligência são puníveis.
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Artigo 19.º
Sanções Acessórias
  1. 1. Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas.
  2. 2. A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos.
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Artigo 20.º
Instrução dos Processos

Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, instruir os processos relativos às multas referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da multa e sanções acessórias.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º
Taxa de Gestão de Resíduos

A taxa de gestão de resíduos devida reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor designado pela entidade gestora do aterro receptor.

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ANEXO I
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de resíduos de construção e demolição:
  1. 1. Vedação que impeça o livre acesso à instalação.
  2. 2. Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição (RCD).
  3. 3. Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição (RCD).
  4. 4. Sistema de combate a incêndios.
  5. 5. Zona de armazenagem de resíduos de construção e demolição, com cobertura e piso impermeabilizados, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
  6. 6. Zona de triagem coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos efluentes para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. Esta zona deve estar equipada com contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos perigosos, incluindo resíduos de alcatrão e de produtos de alcatrão, e para papel/cartão, madeiras, metais, plásticos, vidro, cerâmicas, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, embalagens, betão, alvenaria, materiais betuminosos e de outros materiais destinados à reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.
Instalações fixas de fragmentação de resíduos de construção e demolição.
  1. 1. Vedação que impeça o livre acesso às instalações.
  2. 2. Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição (RCD).
  3. 3. Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição (RCD).
  4. 4. Zona de armazenagem de resíduos de construção e demolição (RCD), coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
  5. 5. Zona de armazenagem, impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
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ANEXO II
Responsável e data

Modelo de registo de dados de RCD

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ANEXO III
  1. 1. Entidade que emite certificado de recepção:
    • Denominação: Sede social: Telefone e fax: Número da licença: Número de contribuinte:
    • Número de registo na base electrónica do Ministério do Ambiente:
  2. 2. Produtor/detentor:
    • Denominação; Sede social;
    • Número de contribuinte;
    • Alvará ou título de registo do InCI.
  3. 3. Transportador:
    • Denominação;
    • Sede social;
    • Número de contribuinte.
  4. 4. Gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD).
    • Classificação dos resíduos de construção e demolição (RCD) de acordo LAR (Lista Angolana de Resíduos):
    • Quantificação dos resíduos de construção e demolição (RCD):
    • Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos resíduos de construção e demolição (RCD):
  5. 5. Data da emissão do certificado e período a que respeita.
  6. 6. Assinatura e carimbo:
    • Emissor do certificado. Certificado de recepção de resíduos de construção e demolição (RCD).
    • Entidade que emite certificado de recepção. A Ministra, Maria de Fátima Jardim
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