CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
Artigo 2.º
Princípios de Gestão
A gestão de resíduos de construção e demolição realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência.
Artigo 3.º
Responsabilidade da Gestão de RCD
- 1. A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente Diploma.
- 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.
- 3. Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 4. A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a um operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Artigo 4.º
Plano Específico de Gestão de RCD
Os objectivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional aplicável aos resíduos de construção e demolição, bem como as prioridades, metas e acções relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de resíduos de construção e demolição.
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES DE RCD
Artigo 5.º
Metodologias e Práticas Adoptarem nas Fases de Projecto e de Execução da Obra
- A elaboração de projectos e a respectiva execução em obra devem privilegiar a adopção de metodologias e práticas que:
- a)- Minimizem a produção e a perigosidade dos resíduos de construção e demolição, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas;
- b)- Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;
- c)- Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.
Artigo 6.º
Reutilização de Solos e Rochas
- 1. Os solos e as rochas que não contenham substâncias perigosas provenientes de actividades de construção devem ser reutilizados no trabalho de origem de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza e restauro, bem como em qualquer outro trabalho de origem que envolva processo construtivo, abreviadamente designado por obra de origem.
- 2. Os solos e as rochas referidos no número anterior, que não sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras, na cobertura de aterros destinados a resíduos ou, ainda, em local licenciado pelo Ministério do Ambiente.
Artigo 7.º
Utilização de RCD em Obra
- 1. A utilização de resíduos de construção e demolição em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
- 2. Na ausência de normas técnicas aplicáveis, são observadas as especificações técnicas definidas pelo Laboratório de Engenharia de Angola e homologadas pelos membros Executivo responsáveis pelas áreas do ambiente e da construção, relativas à utilização de resíduos de construção e demolição nomeadamente em:
- a)- Agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
- b)- Aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte;
- c)- Agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos;
- d)- Misturas betuminosas a quente em central.
Artigo 8.º
Triagem e Fragmentação de RCD
- 1. Os materiais que não seja possível reutilizar e que constituam resíduos de construção e demolição são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.
- 2. Nos casos em que não possa ser efectuada a triagem dos resíduos de construção e demolição na obra ou em local afecto à mesma, o respectivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para o operador de gestão licenciado para esse efeito.
- 3. As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de resíduos de construção e demolição, abreviadamente designada fragmentação de resíduos de construção e demolição, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I do presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Deposição de RCD em Aterro
A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro só é permitida após a submissão a triagem, nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Plano de Prevenção e Gestão de RCD
- 1. Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de resíduos de construção e demolição e das demais normas aplicáveis.
- 2. Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:
- a)- A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do presente Decreto Executivo;
- b)- A metodologia para a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição;
- c)- A metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
- d)- A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de resíduos de construção e demolição na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
- e)- A estimativa dos resíduos de construção e demolição a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista angolana de resíduos.
- 3. Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, assegurando designadamente:
- a)- A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra
- b)- A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
- c)- A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)- A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.
- 4. O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e demolição, ou, no caso de empreitadas de concepção - construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
- 5. O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
Artigo 11.º
Gestão de RCD em Obras Particulares
- Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de resíduos de construção e demolição está, designadamente, obrigado a:
- a)- Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;
- b)- Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;
- c)- Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)- Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)- Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;
- f)- Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do Anexo II ao presente Decreto Executivo, do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Transporte
- 1. Ao transporte de resíduos de construção e demolição aplica-se a utilização de outras vias que não as GAR, relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.
- 2. O transporte de resíduos de construção e demolição é acompanhado de uma guia cujo modelo é definido por Diploma do membro do Executivo responsável pela área do ambiente.
Artigo 13.º
Licenciamento de Operações de Gestão de RCD
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos de construção e demolição estão sujeitas ao regime de licenciamento.
- 2. A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro está sujeita a licenciamento.
- 3. Estão isentas de licenciamento:
- a)- As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
- b)- As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efectuadas na obra; As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
- c)- A realização de ensaios para avaliação prospectiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
- d)- A utilização de resíduos de construção e demolição em obra;
- e)- A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de actividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos no artigo 6.º.
Artigo 14.º
Fluxos Específicos
Os produtores e os operadores de gestão de resíduos de construção e demolição devem cumprir com às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos resíduos de construção e demolição, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos eléctricos e electrónicos, óleos usados e pneus usados e resíduos contendo polibifenilos policlorados (PCB).
CAPÍTULO III
INFORMAÇÃO
Artigo 15.º
Dever de Informação
Estão obrigados ao registo no Ministério do Ambiente, na base de dados electrónicos para registo de resíduos.
Artigo 16.º
Certificado de Recepção
O operador de gestão de resíduos de construção e demolição envia, ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos resíduos de construção e demolição recebidos na sua instalação, nos termos constantes do Anexo III, ao presente Decreto-Executivo e que dele faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 17.º
Fiscalização
- 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos da Administração do Estado.
- 2. No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode, com fundamento no risco sério e iminente de ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a sua ocorrência.
- 3. Podem as autoridades policiais prestarem toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras.
Artigo 18.º
Multas e Sanções Acessórias
- 1. As infracções ao presente diploma são puníveis com multa em kwanzas, graduadas entre um mínimo equivalente a USD 1000 (mil dólares norte-americanos) e um máximo equivalente a USD 100.000 (cem mil dólares norte-americanos), consoante a gravidade de cada caso.
- 2. Constitui infracção ambiental muito grave o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
- 3. Constitui infracção ambiental grave:
- a)- O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos de construção e demolição, a quem, nos termos do previsto no artigo 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
- b)- O não cumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de resíduos de construção e demolição ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado, em violação do disposto no artigo 8.º, na alínea c) do n.º 3, do artigo 10.º ou na alínea c) do artigo 11.º;
- c)- A realização de operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição em instalações que não observem os requisitos técnicos a que estão obrigadas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;
- d)- A deposição de resíduos de construção e demolição em aterro em violação do disposto no artigo 9.º;
- e)- A não-elaboração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 10.º;
- f)- A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea b) do artigo 11.º;
- g)- A manutenção de resíduos de construção e demolição no local da obra após a sua conclusão ou a manutenção de resíduos de construção e demolição perigosos na obra por prazo superior a três meses, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º ou na alínea d) do artigo 11.º;
- h)- O incumprimento das regras sobre transporte de resíduos de construção e demolição, a que se refere o artigo 12.º;
- i)- O não envio de certificado de recepção dos resíduos de construção e demolição em violação do disposto no artigo 16.º.
- 4. Constitui infracção ambiental leve:
- a)- A alteração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- b)- A não disponibilização do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição nos termos definidos no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)- Não efectuar o registo de dados de resíduos de construção e demolição ou não manter o registo de dados de resíduos de construção e demolição conjuntamente com o livro de obra nos termos da alínea f) do artigo 11.º.
- 5. A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções Acessórias
- 1. Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas.
- 2. A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos.
Artigo 20.º
Instrução dos Processos
Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, instruir os processos relativos às multas referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da multa e sanções acessórias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Taxa de Gestão de Resíduos
A taxa de gestão de resíduos devida reveste, para os resíduos inertes de RCD depositados em aterro, o valor designado pela entidade gestora do aterro receptor.
ANEXO I
Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de resíduos de construção e demolição:
- 1. Vedação que impeça o livre acesso à instalação.
- 2. Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição (RCD).
- 3. Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição (RCD).
- 4. Sistema de combate a incêndios.
- 5. Zona de armazenagem de resíduos de construção e demolição, com cobertura e piso impermeabilizados, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
- 6. Zona de triagem coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos efluentes para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. Esta zona deve estar equipada com contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento selectivo de resíduos perigosos, incluindo resíduos de alcatrão e de produtos de alcatrão, e para papel/cartão, madeiras, metais, plásticos, vidro, cerâmicas, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, embalagens, betão, alvenaria, materiais betuminosos e de outros materiais destinados à reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização.
Instalações fixas de fragmentação de resíduos de construção e demolição.
- 1. Vedação que impeça o livre acesso às instalações.
- 2. Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição (RCD).
- 3. Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição (RCD).
- 4. Zona de armazenagem de resíduos de construção e demolição (RCD), coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
- 5. Zona de armazenagem, impermeabilizada, equipada com sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras.
ANEXO II
Responsável e data
Modelo de registo de dados de RCD
ANEXO III
- 1. Entidade que emite certificado de recepção:
- Denominação: Sede social: Telefone e fax: Número da licença: Número de contribuinte:
- Número de registo na base electrónica do Ministério do Ambiente:
- 2. Produtor/detentor:
- Denominação; Sede social;
- Número de contribuinte;
- Alvará ou título de registo do InCI.
- 3. Transportador:
- Denominação;
- Sede social;
- Número de contribuinte.
- 4. Gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD).
- Classificação dos resíduos de construção e demolição (RCD) de acordo LAR (Lista Angolana de Resíduos):
- Quantificação dos resíduos de construção e demolição (RCD):
- Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos resíduos de construção e demolição (RCD):
- 5. Data da emissão do certificado e período a que respeita.
- 6. Assinatura e carimbo:
- Emissor do certificado. Certificado de recepção de resíduos de construção e demolição (RCD).
- Entidade que emite certificado de recepção. A Ministra, Maria de Fátima Jardim