CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras e procedimentos sobre a Gestão de Descargas Operacionais, nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
Este Regulamento aplica-se a todas as Descargas Operacionais geradas no decurso das operações petrolíferas, quer em terra, quer no mar, excepto quando as instalações se encontrem em trânsito.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Regulamento e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- 1. Água de arrefecimento: - água que circula no interior dos motores e/ou outros equipamentos para o abaixamento das temperaturas.
- 2. Água de produção: - água presente na formação e que chega à superfície associada ao petróleo produzido.
- 3. Água de lastro: - água e respectiva matéria suspensa carregada a bordo dos navios e/ou instalações petrolíferas para controlo de estabilidade, equilíbrio de cargas e forças e flutuabilidade dos mesmos.
- 4. Águas rasas: - zona situada entre a linha da costa e a batimétrica de 200 metros.
- 5. Águas Profundas: - zona situada entre as batimétricas de 200 e 1500 metros.
- 6. Águas ultra-profundas: - zona situada entre as batimétricas de 1500 e 3000 metros.
- 7. Aparas de perfuração: - são pedaços da formação rochosa subterrânea resultantes do trabalho de perfuração.
- 8. Áreas sensíveis: - áreas geográficas constituídas por ecossistemas em que ligeiras alterações nos parâmetros físicos, químicos e biológicos usados na avaliação da qualidade do ambiente provoquem alterações severas na ecologia local de que resultem danos de difícil recuperação.
- 9. Composto químico: - substância química composta por dois ou mais elementos químicos, ligados numa razão fixa, por meio de ligações covalentes ou iónicas.
- 10. Descargas operacionais: - lançamento ou extravasamento controlado de fluidos produzidos, águas de drenagem, lamas e aparas resultantes de operações normais das actividades petrolíferas.
- 11. Ecotoxicidade: - qualidade de uma substância de causar degradação do ambiente e da saúde pública, pela contaminação de solos, sedimentos, águas e ar, com a correspondente degradação da sua qualidade, por biodisponibilidade, bioacumulação e/ou genotoxicidade.
- 12. EC50: - concentração de uma substância de teste que resulta em 50% da resposta medida pelo mesmo durante um determinado período de exposição, normalmente medido em horas.
- 13. Efluentes principais: - fluxos resultantes directamente das operações de perfuração e produção de petróleo e gás.
- 14. Efluentes colaterais: - fluxos de substâncias utilizadas para garantir a normal evolução das operações petrolíferas, como o funcionamento dos equipamentos, o processamento do petróleo e do gás, a manutenção e limpeza das instalações
- 15. Fluidos de perfuração: - compostos utilizados durante os trabalhos de perfuração para manter a pressão do poço, lubrificar e arrefecer a broca de perfuração, proteger formações sensíveis e remover as aparas de perfuração;
- 16. Genotoxicidade: - acção nociva que afecta a integridade de uma célula ou material genético. Substâncias genotóxicas são todas as que têm afinidade e interagem com o ácido desoxirribonucleico (ADN).
- 17. Gestão de água de lastro: - processos mecânicos, físicos, químicos e biológicos, implementados individual ou conjuntamente, com o objectivo de remover, tornar inofensivo ou evitar a carga e/ou descarga de organismos aquáticos nocivos e patogénicos juntamente com a água de lastro.
- 18. LC50: - é a concentração média letal, ou seja, a concentração da substância de teste que mata 50% dos indivíduos de um grupo de teste dentro de determinado período de tempo, normalmente medido em horas.
- 19. Instalações Existentes: - qualquer instalação que exista fisicamente ou para a construção da qual tenha sido assinado contrato à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 20. Instalações de Produção: - conjunto de sistemas compostos pela planta de processamento primário, sistemas de utilidades e auxiliares, destinados à produção de hidrocarbonetos.
- 21. Organismos aquáticos nocivos e patogénicos: - organismos aquáticos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários, ou em corpos de água doce podem constituir perigo para o ambiente, saúde humana, propriedade ou recursos, diversidade biológica ou interagir com outros usos legítimos dessa(s) área(s).
- 22. Pow: - é o coeficiente de partição entre n-octanol e água, medido e calculado de acordo com o formato harmonizado de notificação de produtos químicos usados nas operações petrolíferas no mar.
- 23. Produtos químicos: - substâncias ou compostos utilizados nas actividades petrolíferas.
- 24. Proximidade: - distância mínima a partir da qual se fazem sentir de forma significativa os efeitos positivos ou negativos de qualquer actividade humana.
- 25. Resíduos perigosos: - resíduos que têm uma ou mais características de risco: inflamáveis, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a saúde humana, de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente, bem como aqueles que sejam assim aprovados ou considerados por tratados ou convénios internacionais que Angola tenha ratificado;
- 26. Substância: - elemento ou composto químico em estado natural ou obtido por qualquer processo de produção, incluindo qualquer aditivo necessário à preservação da estabilidade do produto e qualquer impureza derivada do processo de produção, excepto os solventes que possam ser separados sem afectação da estabilidade ou sem modificar a sua composição.
- 27. Substância perigosa: - substância ou grupo de substâncias que caiam numa das seguintes categorias:
- a)- Tóxicas, persistentes ou passíveis de bioacumulação;
- b)- Substâncias ou grupos de substâncias que, mesmo sem possuir propriedades que as classifiquem como tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, produzam grau de preocupação similar quanto aos seus efeitos sobre o ambiente.
- 28. Toxicidade: - capacidade de uma substância química produzir efeitos nocivos ou danos a um organismo vivo
Artigo 4.º
Proibição de Descarga
- 1. São proibidas quaisquer Descargas Operacionais resultantes das actividades em terra para o solo, águas interiores e águas costeiras, excepto quando devidamente justificadas por razões de segurança.
- 2. O Operador deve, nos locais de operações em terra, adoptar revestimentos que isolem os efluentes das suas operações, dos solos e aquíferos (subterrâneos ou superficiais).
- 3. São proibidas as descargas dos seguintes efluentes resultantes das operações em zona marítima, os quais devem ser transportados para terra e tratados como resíduos perigosos:
- a)- Aparas de perfuração contaminadas com lamas de perfuração de base não aquosa, excepto as resultantes da perfuração de rochas salinas;
- b)- Fluidos de perfuração de base não aquosa;
- c)- Areias produzidas.
Artigo 5.º
Plano de Gestão de Descargas Operacionais
- 1. O Operador deve elaborar, para todas as instalações ou grupos de instalações sob sua responsabilidade, um Plano de Gestão de Descargas Operacionais que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
- a)- Identificação dos efluentes principais e colaterais decorrentes das actividades em curso e dos métodos de tratamento e controlo a implementar, atendendo às condições ambientais específicas da área prevista e aos limites estabelecidos neste Regulamento;
- b)- A localização dos pontos de descarga na instalação e relativamente ao corpo de água receptor (metros acima ou abaixo da superfície);
- c)- O Plano de Monitoramento Ambiental nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º;
- d)- Os procedimentos e equipamentos a adoptar para monitorizar e minimizar a emissão de gases nocivos à saúde humana e ao ambiente.
- 2. O Plano de Gestão de Descargas Operacionais deve ser actualizado sempre que haja qualquer alteração significativa:
- a)- No desenho ou operação das instalações;
- b)- No tipo de gases emitidos ou nos procedimentos de monitoramento.
- 3. O Ministério dos Petróleos deve comunicar ao Operador a sua decisão sobre o Plano de Gestão de Descargas Operacionais no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua recepção.
Artigo 6.º
Uso de Produtos Químicos
- 1. É proibida a descarga directa de produtos químicos no mar.
- 2. Os derrames de produtos químicos devem ser tratados de acordo com os procedimentos instituídos nos Planos de Contingência e Resposta a Emergências elaborados pelo Operador e aprovados pelo Ministério dos Petróleos.
- 3. O Operador deve, nas operações sob sua responsabilidade, dar prioridade ao uso de produtos químicos derivados de substâncias que cumpram com as seguintes especificações mínimas:
- a)- Para as substâncias orgânicas, preencher duas das seguintes condições:
- i) Biodegradabilidade aos 28 (vinte e oito) dias superior a 70%, se calculada de acordo com os métodos OECD 301A e 301E;
- ii) Biodegradabilidade aos 28 (vinte e oito) dias superior a 60% se calculada pelos métodos OECD 301B, 301C, 301F ou 306
- iii) Toxicidade LC 50 ou EC50 superior a 10mg/l;
- iv) Factor de bioacumulação log Pow ≤ 3 ou peso molecular (MW) inferior a 700.
- b)- Para substâncias inorgânicas preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
- i) Factor de bioacumulação log Po
- 4. O Operador deve assegurar que os fluidos de perfuração de base não aquosa, uma vez impróprias para uso futuro, sejam adequadamente removidas para instalações adaptadas ao seu tratamento ou deposição apropriada.
Artigo 10.º
Aparas de Perfuração
- 1. É permitida a descarga de aparas de perfuração contaminadas com fluidos de perfuração de base aquosa.
- 2. As aparas de perfuração resultantes da perfuração de rochas salinas e contaminadas com lamas de perfuração de base não aquosa podem ser descarregadas no mar, desde que o grau de retenção do óleo nas aparas seja inferior a 1%.
Artigo 11.º
Água de Produção
- 1. A média mensal do teor de óleo na corrente de descarga de água de produção não deve ultrapassar trinta (30) partes por milhão (ppm), sendo permitidos picos diários de até quarenta e cinco (45) partes por milhão (ppm).
- 2. Caso seja observada uma média diária de concentração de óleo na descarga, superior a quarenta e cinco (45) partes por milhão (ppm), o Operador deve:
- a)- Notificar, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, a ocorrência ao Ministério dos Petróleos;
- b)- Enviar ao Ministério dos Petróleos, no prazo máximo de oito (8) dias contados a partir da data da ocorrência, um relatório circunstanciado acerca das razões do desvio, com informações estatísticas de suporte, assim como a descrição das medidas correctivas adoptadas.
- 3. O teor de óleo na água descarregada, bem como o teor de gorduras, devem ser medidos diariamente, por análises de amostra recolhida no ponto de descarga.
- 4. Durante o período de descarga devem ser realizadas observações visuais diárias da superfície do mar, para detecção da formação de película de óleo.
- 5. Os resultados das observações e medições efectuadas devem ser registados e enviados ao Ministério dos Petróleos em forma de relatório, nos termos do artigo 24.º.
CAPÍTULO III
EFLUENTES LÍQUIDOS E SÓLIDOS COLATERAIS
Artigo 12.º
Água de Arrefecimento
- 1. As descargas de água de arrefecimento devem ser efectuadas nos primeiros quinze (15) metros de profundidade, medidos a partir da superfície do mar.
- 2. A concentração de cloro no fluxo efluente deve ser determinada uma vez por dia, devendo ser mantido o respectivo registo.
- 3. Os registos dos resultados do teste mencionado no número anterior devem ser mantidos por um período não inferior a dois anos para instalações fixas e pelo tempo em que a unidade de perfuração permanecer em águas nacionais, por um período não superior a dois anos.
- 4. Os registos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Ministério dos Petróleos, sempre que requeridos.
Artigo 13.º
Água de Lastro
- 1. O Operador deve assegurar que as novas instalações de produção que utilizam água de lastro sejam concebidas de forma que os tanques de lastro estejam separados do sistema de produção e de quaisquer sistemas de armazenagem existentes.
- 2. Caso essas instalações entrem em território angolano por via marítima e venham carregadas com água de lastro, devem proceder à sua troca a pelo menos duzentas (200) milhas marítimas da costa angolana e numa região com lâmina de água de pelo menos duzentos (200) metros.
- 3. Sempre que houver ocorrência de descarga de água de lastro, a ocorrência de mancha visível deve ser registada no livro oficial da instalação, com frequência diária e ser apresentado ao Ministério dos Petróleos sempre que requerido.
- 4. O registo referido no número anterior deve conter informação sobre a duração do período de visualização da mancha e as medidas tomadas para a resolução do problema.
- 5. O Operador deve garantir que as embarcações provenientes do exterior do país e que devam operar sob sua responsabilidade:
- a)- Possuam os meios recomendados pela Organização Marítima Internacional relativamente à gestão da água de lastro, nomeadamente e conforme aplicável:
- i) Um Certificado Internacional de Gestão de Água de Lastro em que constem as características particulares da embarcação;
- ii) Um Plano de Gestão de Água de Lastro, escrito na língua de trabalho da embarcação e, conforme aplicável, traduzido em Inglês Francês ou Espanhol o qual, no mínimo, descreva detalhadamente:
- 1. Os procedimentos de segurança para o navio e tripulação, relativamente à gestão de água de lastro;
- 2. Acções práticas para a implementação do referido plano;
- 3. Procedimentos de rejeição de sedimentos no mar e em terra;
- 4. Procedimentos de coordenação com as autoridades competentes, no referente à descarga para o mar como medida de gestão da água de lastro;
- 5. Requisitos de notificação.
- iii) Um livro de registo onde sejam registadas:
- 1. As coordenadas dos pontos de carga/descarga, a quantidade de água carregada/descarregada, a capacidade dos tanques e também a data das operações e velocidade da descarga (em m3 por hora).
- 2. A localização dos pontos de amostragem.
- 3. A data da última limpeza de sedimentos.
- 4. Os nomes dos responsáveis pela implementação do Plano de Gestão de Água de Lastro e do responsável pelos registos.
- 5. Quaisquer descargas ocorridas em condições extraordinárias como, por exemplo:
- a)- Razões de segurança ou emergência;
- b)- Procedimentos para evitar ou atenuar poluição;
- c)- Situações resultantes de avaria e em que tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis no sentido de minimizar essa descarga;
- d)- Carga e subsequente descarga, em mar aberto;
- e)- Procedam à troca da água de lastro a pelo menos duzentas (200) milhas marítimas da costa angolana e numa região com lâmina de água de pelo menos duzentos (200) metros.
Artigo 14.º
Água de Drenagem do Convés
- 1. As águas pluviais e de lavagem do convés devem ser conduzidas directamente para um sistema de drenagem que as separe dos drenos dedicados aos resíduos oleosos.
- 2. Os sistemas de tratamento dos esgotos do convés devem ser concebidos de forma a assegurar que a descarga não origine a formação de uma película de óleo na água da área em que as descargas são efectuadas.
- 3. O Operador deve fazer uma observação diária da superfície do mar na zona de descarga, para detecção da formação de película de óleo.
- 4. Os resultados das observações previstas no número anterior devem ser registados, conservados e apresentados pelo Operador ao Ministério dos Petróleos, sempre que este o requeira.
Artigo 15.º
Resíduos Sanitários
- 1. A descarga de resíduos sanitários no mar só é permitida se o Operador demonstrar dispor de um sistema de tratamento de resíduos sanitários, em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável.
- 2. No Plano de Gestão de Descargas Operacionais deve constar a descrição pormenorizada do sistema de tratamento de resíduos sanitários em uso, incluindo:
- a)- Método de tratamento e parâmetros de verificação;
- b)- Certificado emitido por entidade internacionalmente reconhecida.
- 3. Durante a descarga, a zona de descarga deve ser observada para comprovar se há flutuação de partículas sólidas.
- 4. O registo dos resultados de quaisquer análises realizadas deve ser mantido e submetido à apreciação do Ministério dos Petróleos sempre que este o requeira.
Artigo 16.º
Resíduos Alimentares e Domésticos
- 1. A descarga de resíduos alimentares sem tratamento prévio só deve ser permitida se as partículas dos resíduos sólidos forem trituradas a dimensões inferiores a vinte e cinco (25) milímetros e a instalação se encontrar a uma distância da costa superior a doze (12) milhas náuticas.
- 2. Caso a instalação se situe a menos de doze (12) milhas náuticas da costa, os resíduos alimentares devem ser transportados para terra para tratamento e deposição adequada.
CAPÍTULO IV
EFLUENTES GASOSOS
Artigo 17.º
Qualidade do ar e Emissões Gasosas
- Com o objectivo de assegurar a qualidade do ar em todas as instalações sob sua responsabilidade, o Operador deve registar as emissões dos seguintes gases:
- a)- Gases de efeito estufa, conforme definição da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, em termos de toneladas de CO2 equivalentes;
- b)- Gases que danificam a camada de ozono, conforme definição da Convenção de Viena sobre a Protecção da Camada de Ozono;
- c)- Poluentes orgânicos e inorgânicos nocivos para a saúde humana, conforme definição da Organização Mundial da Saúde;
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo Monitoramento
- 1. O Operador é responsável pelo monitoramento das condições ambientais das áreas afectadas pelas actividades que desenvolve.
- 2. As actividades de monitoramento devem ser realizadas por equipas multidisciplinares independentes e de reconhecida competência.
- 3. Os documentos de apoio a estes dados obtidos na sequência das actividades de monitoramento - registos dos aparelhos de análise, amostras e outros - devem ser apresentados às autoridades competentes mediante seu pedido.
Artigo 19.º
Actividades de Monitoramento
- 1. As actividades de monitoramento ambiental devem ter lugar:
- a)- Antes do início das operações, para estabelecimento de uma linha de referência e como base para Estudos de Impacte Ambiental;
- b)- Periodicamente, durante toda a vida útil do projecto;
- c)- Sempre que ocorra um incidente passível de causar alterações ao estado do ambiente, como por exemplo derrames de petróleo.
- 2. O monitoramento deve ser realizado para cada instalação ou grupo de instalações na zona marítima (incluindo linhas de transporte e outras necessárias ao desenvolvimento normal das actividades) sob responsabilidade do Operador, com a seguinte periodicidade:
- a)- A cada três (3) anos para as instalações existentes nas Concessões situadas em águas rasas;
- b)- A cada cinco (5) anos para as instalações existentes nas Concessões situadas em águas profundas e ultra-profundas;
- 3. Para cada instalação ou grupo de instalações na zona terrestre sob responsabilidade do Operador, o monitoramento deve ser realizado a cada três (3) anos.
- 4. As instalações existentes há mais de três (3) anos à data de publicação do presente Diploma e que nunca tenham sido objecto de monitoramento devem ser avaliadas no prazo de 12 meses a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Monitoramento de Operações no Mar
- O Operador deve elaborar, como parte do Plano de Gestão de Descargas Operacionais, um Plano de Monitoramento Ambiental que cubra, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Âmbito de aplicação;
- b)- Modelo e metodologia de amostragem e respectiva justificação;
- c)- Os parâmetros físicos, químicos e biológicos a monitorar obrigatoriamente:
- i) Na coluna de água:
- 1. pH;
- 2. Temperatura;
- 3. Condutividade eléctrica;
- 4. Salinidade expressa em termos de cloretos;
- 5. Oxigénio Dissolvido;
- 6. Turbidez;
- 7. Radioactividade em mSv;
- 8. Clorofila e/ou feopigmentos;
- 9. Matéria em suspensão;
- 10. Hidrocarbonetos totais;
- 11. Carbonetos orgânicos totais;
- 12. Demanda bioquímica de oxigénio
- 13. Demanda química de oxigénio;
- 14. Sólidos dissolvidos totais;
- 15. Fenóis;
- 16. Cianetos;
- 17. Nutrientes (amónio, nitratos, nitrogénio total, ortofosfatos, fósforo total)
- 18. Metais pesados (arsénio, bário, cádmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel, vanádio, e zinco);
- 19. Coliformes fecais;
- ii) Avaliação da fauna bentónica:
- 1. Descrição visual da macrofauna;
- 2. Riqueza de espécies;
- 3. Densidade de espécies;
- 4. Espécies indicadoras;
- 5. Análise estatística;
- 6. Biomassa.
- iii) Análise de sedimentos:
- 1. Cor;
- 2. Homogeneidade;
- 3. Textura;
- 4. Estratificação;
- 5. Odor;
- 6. Fragmentos orgânicos;
- 7. Presença de fauna;
- 8. Radioactividade;
- 9. Potencial de oxidação redução;
- 10. Tamanho de grão;
- 11. Matéria orgânica total;
- 12. Carbono orgânico total;
- 13. Nitrogénio total;
- 14. Fósforo total;
- 15. Hidrocarbonetos de petróleo totais;
- 16. Metais pesados (Arsénio, bário, cádmio, crómio, cobre, mercúrio, níquel, vanádio e zinco);
- d)- Justificação da inclusão (ou exclusão) de parâmetros;
- e)- Sistema de registo de dados com os resultados, periodicidade, tipo de amostras e respectivo protocolo de análise.
Artigo 21.º
Monitoramento de Operações em Terra
- O Operador deve elaborar, como parte do Plano de Gestão de Descargas Operacionais, um Plano de Monitoramento Ambiental, que cubra, no mínimo, os seguintes elementos:
- a)- Âmbito de aplicação;
- b)- Os parâmetros físicos, químicos e biológicos do meio receptor a monitorar:
- i) pH;
- ii) Condutividade;
- iii) N, P, K;
- iv) Matéria orgânica;
- v) Granulometria;
- vi) Sedimentação;
- vii) Permeabilidade;
- viii) Análise da biodiversidade:
- c)- Sistema de registo de dados com os resultados, periodicidade, tipo de amostras e respectivo protocolo de análise;
- d)- Desenho e justificação da localização das estações (transeptos, redes e monitoramento de tubagens de transporte ou pipelines) de recolha de amostras de sedimentos e água.
CAPÍTULO VI
RELATÓRIOS
Artigo 22.º
Relatórios das Campanhas de Monitoramento
- Ao fim de cada campanha de monitoramento o Operador deve enviar ao Ministério dos Petróleos um Relatório que contenha, no mínimo:
- a)- Sumário executivo com o resumo das características ambientais, incluindo sensibilidades conhecidas e identificadas, principais conclusões e recomendações;
- b)- Apresentação e justificação da campanha realizada, indicando e justificando modelos e métodos de amostragem adoptados a descrição do ambiente e parâmetros a monitorar;
- c)- Resultados da campanha;
- d)- Interpretação dos resultados, ou seja, a inserção desses resultados no contexto ambiental e resumo das principais sensibilidades ambientais conhecidas ou encontradas;
- e)- Recomendações incluindo proposta de medidas de correcção e outras campanhas de monitoramento, incluindo alargamento ou restrição do âmbito conforme apropriado e justificado;
- f)- Tabelas e dados numéricos de análise;
- g)- Detalhes dos métodos de análise;
- h)- Referências bibliográficas;
- i)- Quaisquer outras informações consideradas importantes.
Artigo 23.º
Relatórios de Perfuração
- O Operador deve, no fim dos trabalhos de perfuração de cada poço, enviar ao Ministério dos Petróleos um relatório onde conste:
- a)- Início e término do período de perfuração;
- b)- Características e fases de utilização dos diferentes tipos de fluídos de perfuração;
- c)- Estimativa do volume de fluido descarregado e o fluxo máximo de descarga por dia (média dos valores horários observados) durante o período de descarga;
- d)- Toxicidade 96hrLC50 dos componentes do fluido de perfuração de base aquosa utilizados, bem como organismo e método de teste;
- e)- Teor de mercúrio (Hg) e cádmio (Cd), medidos a cada novo «batch» de barite e para cada poço, expressos em miligramas de metal por quilograma de barite;
- f)- Estimativa do volume das aparas geradas e destino final
- g)- Número de dias em que se verifica a formação de película estática de óleo à superfície do mar;
- h)- O registo dos resultados das análises de toxicidade efectuadas, mencionando o método e organismo de teste.
Artigo 24.º
Relatórios de Descargas de Água
- Trimestralmente, o Operador deve enviar ao Ministério dos Petróleos, um relatório onde conste:
- a)- Volume total de água de lastro descarregada no mar (m3 );
- b)- Tipo de tratamento efectuado à água de lastro;
- c)- Coordenadas dos pontos de descarga da água de lastro;
- d)- O número de dias em que se verificou a formação de película estática de óleo à superfície da água do mar durante a descarga de água de lastro;
- e)- Volume total da água produzida (m3 );
- f)- Volume total da água de produção reinfectada (m3 );
- g)- Volume total da água de produção descarregada no mar (m3 );
- h)- Concentração de óleo (mg/l) na descarga de água de produção
- i)- Estimativa do volume de óleo descarregado no mar (m3 ); j)- Fluxo máximo de descarga, determinada a partir da média diária.
Artigo 25.º
Relatório de Uso de Produtos Químicos
- O Operador deve, semestralmente, enviar ao Ministério dos Petróleos, informações sobre o volume, consumo e eventual descarga de produtos químicos associados a outros compostos, nomeadamente:
- a)- Produtos químicos usados na perfuração e testes de poços (m3 );
- b)- Produtos químicos usados na reinfecção (m3 );
- c)- Produtos químicos usados da produção (m3 );
- d)- Produtos químicos usados nas tubagens, incluindo as de exportação (m3 );
- e)- Produtos químicos usados no tratamento de gás (m3 );
- f)- Produtos químicos auxiliares como por exemplo dispersantes, detergentes, fluidos hidráulicos do Dispositivo de Prevenção de Erupção do Poço (BOP) e outros) (m3 );
- g)- Os produtos químicos sólidos devem ser reportados em toneladas.
Artigo 26.º
Relatórios de Emissões Gasosas
- 1. O Operador deve, anualmente, enviar ao Ministério dos Petróleos os registos das emissões gasosas emitidas em decorrência das suas actividades (conforme disposto no artigo 16.º), incluindo as emissões provenientes de veículos terrestres, aquáticos, ou aéreos usados no transporte de pessoal, material e outras actividades de apoio às operações petrolíferas.
- 2. O relatório deve conter o registo, caso tenha havido medição directa, ou o cálculo das emissões e um resumo explicativo do método empregue.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Prazo de Implementação
- 1. A implementação das disposições deste Regulamento é feita:
- a)- Na data da sua entrada em vigor para todas as instalações novas
- b)- No prazo máximo de doze (12) meses, contados a partir da data da sua publicação, para todas as instalações existentes em águas rasas;
- c)- No prazo máximo de quinze (15) meses, contados a partir da data da sua publicação, para todas as instalações existentes em águas profundas e ulta-profundas.
- 2. O Operador deve, no cumprimento do estipulado nas alíneas b) e c) do número anterior, submeter à aprovação do Ministério dos Petróleos, no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, um Plano de Implementação em que constem, no mínimo, as seguintes informações:
- a)- Identificação das instalações a modificar;
- b)- Identificação de todos os arranjos logísticos necessários;
- c)- Estudo dos custos inerentes;
- d)- Calendário de implementação para cada instalação ou grupo de instalações.
- 3. O Plano de Implementação referido no número anterior deve ser actualizado sempre que se verifiquem mudanças no tipo de aparas e/ou no tipo de tratamento a dar às mesmas.
- 4. O Plano de Implementação mencionado no n.º 2 serve como base para verificação do cumprimento, devendo o Operador manter disponíveis quaisquer documentos que justifiquem as informações nele contidas.
Artigo 28.º
Isenção
Estão isentas do cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 15.º deste Regulamento, todas as instalações ocupadas ou operadas por menos de 9 (nove) pessoas.
Artigo 29.º
Regime de Excepção
- 1. Podem ser considerados regime de excepção, todas as circunstâncias que ocorram fora do controle do Operador e que, comprovadamente, impossibilitem temporariamente o cumprimento dos requisitos deste Regulamento, como por exemplo (sem a tal se limitar):
- a)- Avarias de equipamentos de tratamento de fluxos de descarga;
- b)- Incidentes decorrentes de circunstâncias de força maior;
- c)- Impossibilidade por motivos de segurança, saúde ou desempenho técnico, do cumprimento das disposições deste Regulamento.
- 2. Nas circunstâncias referidas no número anterior, o Operador deve encaminhar ao Ministério dos Petróleos uma solicitação, devidamente fundamentada, que será analisada para se encontrarem medidas correctivas e/ou de compensação.
Artigo 30.º
Infracções
- 1. Constitui infracção, o incumprimento do determinado no artigo 17.º sobre qualidade do ar e emissões gasosas.
- 2. Constitui infracção grave, o incumprimento do determinado:
- a)- No artigo 8.º sobre fluidos de perfuração de base aquosa;
- b)- No artigo 11.º sobre água de produção;
- c)- No artigo 12.º sobre água de arrefecimento;
- d)- No artigo 14.º sobre água de drenagem do convés;
- e)- No artigo 16.º sobre resíduos alimentares e domésticos;
- 3. Constitui infracção muito grave, o incumprimento do determinado:
- a)- No artigo 4.º sobre proibição de descarga
- b)- No artigo 5.º sobre plano de gestão de descargas operacionais;
- c)- No artigo 6.º sobre uso de produtos químicos;
- d)- No artigo 7.º sobre plano de gestão de produtos químicos;
- e)- No artigo 9.º sobre fluidos de perfuração de base não aquosa;
- f)- No ponto 2 do artigo 10.º sobre aparas de perfuração;
- g)- No artigo 13.º sobre água de lastro;
- h)- No artigo 15.º sobre resíduos sanitários;
- i)- No Capítulo V sobre monitoramento
- j)- No Capítulo VI sobre relatórios;
- k)- No artigo 27.º sobre prazo de implementação;
- l)- A não-obediência ou obstrução do trabalho de um representante do Ministério dos Petróleos, devidamente credenciado, em actividade de inspecção.
Artigo 31.º
Medidas Coercivas e Sanções Acessórias
- 1. Em caso de infracção, o Ministério dos Petróleos pode aplicar, isolada ou cumulativamente e de forma gradual, com o objectivo de evitar recorrência, as seguintes medidas coercivas e sanções acessórias:
- a)- Proceder directamente ou através de terceira entidade à reparação da infracção e imputar os custos ao infractor;
- b)- Suspender temporariamente as operações das instalações, ouvida a Concessionária, durante o tempo em que ocorrer a reparação da infracção, se na opinião do Ministério dos Petróleos, cause ou ameace causar danos sérios ou imediatos ao ambiente, e à segurança das pessoas ou bens;
- c)- Multar o operador.
- 2. As medidas e sanções referidas no número um do presente Artigo são aplicadas pelo Ministro dos Petróleos mediante adequado procedimento administrativo.
- 3. O Ministro dos Petróleos deve notificar, por escrito, o operador indicando o tipo de infracção constatada e estipulando um prazo para a sua correcção, a data da realização de nova inspecção para avaliação, ou a decisão de aplicar qualquer das medidas e sanções anteriormente referidas.
- 4. Recebida a notificação referida no número anterior, o operador pode pronunciar-se sobre a mesma, por escrito, no prazo de quinze (15) dias.
- 5. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e criminal cabíveis em função das consequências resultantes do incumprimento.
Artigo 32.º
Multas
- 1. A graduação da multa faz-se em função da natureza e da gravidade da infracção cometida, nos seguintes termos:
- a)- Multa no valor mínimo correspondente a Kz: 500 000,00 (quinhentos mil kwanzas) e no valor máximo correspondente a Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de kwanzas), para as infracções definidas no número 1 do Artigo 30.º;
- b)- Multa no valor mínimo correspondente a Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de kwanzas) e no valor máximo correspondente a Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de kwanzas), para as infracções definidas no n.º 2 do artigo 30.º
- c)- Multa no valor mínimo correspondente a Kz: 20 000 000,00 (vinte milhões de kwanzas) e no valor máximo correspondente a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de kwanzas), para as infracções definidas no n.º 3 do artigo 30.º;
- 2. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo de 60 dias após a respectiva decisão.
- 3. Em caso de recurso por parte do operador a efectivação do pagamento da multa não deve exceder seis meses.
- 4. O valor da multa a aplicar duplica em caso de reincidência.
- 5. Em caso de necessidade de correcção monetária, o valor da multa deve ser aferido nos termos da Unidade de Correcção Fiscal em vigor.
- 6. O produto das multas constitui receita do Orçamento-Geral do Estado e do Ministério dos Petróleos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 33.º
Recurso
O Operador pode recorrer da aplicação da multa ou de outra sanção, nos termos da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro - Lei da Impugnação dos Actos Administrativos.
Luanda, aos 26 de Março de 2014.
O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos